MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB/SP 320144·CPF·Representa: Autor
LUCIANE BORDIGNON DA SILVA
OAB/MT 132820·CPF·Representa: Autor
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB/SP 320144·CPF·Representa: Réu
LUCIANE BORDIGNON DA SILVA
OAB/MT 132820·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA, MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ GABINETE DA 9ª VARA CÍVEL 1022508-50.2019.8.11.0041 Vistos etc.
Trata-se de Processo em fase Cumprimento de Sentença. Vincule-se o valor depositado a este processo. Considerando a concordância da parte credora com os valores depositados voluntariamente pela devedora, JULGO satisfeito o pagamento da quantia reclamada, com fulcro no inciso II do artigo 924, Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO o processo. Determino que seja expedido alvará de levantamento da importância depositada nos autos, mediante transferência para conta indicada pela parte exequente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cumpridas as determinações, determino o ARQUIVAMENTO com as baixas de estilo e formalidades legais. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 15:03
Trânsito em julgado
15/08/2025, 15:03
Publicação
23/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771189/MT (2024/0392312-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EMBARGANTE: MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144
EMBARGADO: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANE BORDIGNON DA SILVA - MT132820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771189/MT (2024/0392312-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EMBARGANTE: MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144
EMBARGADO: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANE BORDIGNON DA SILVA - MT132820
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771189/MT (2024/0392312-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EMBARGANTE: MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144
EMBARGADO: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANE BORDIGNON DA SILVA - MT132820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771189/MT (2024/0392312-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EMBARGANTE: MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144
EMBARGADO: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANE BORDIGNON DA SILVA - MT132820
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:30
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771189/MT (2024/0392312-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EMBARGANTE: MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144
EMBARGADO: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANE BORDIGNON DA SILVA - MT132820
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 12:11
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771189/MT (2024/0392312-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
AGRAVANTE: MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144
AGRAVADO: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANE BORDIGNON DA SILVA - MT132820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:11
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771189/MT (2024/0392312-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
AGRAVANTE: MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144
AGRAVADO: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANE BORDIGNON DA SILVA - MT132820
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771189/MT (2024/0392312-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
AGRAVANTE: MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144
AGRAVADO: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANE BORDIGNON DA SILVA - MT132820
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:06
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2771189/MT (2024/0392312-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
AGRAVANTE: MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144
AGRAVADO: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANE BORDIGNON DA SILVA - MT132820
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:20
Distribuição
06/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
25/02/2025, 15:30
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771189/MT (2024/0392312-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
AGRAVANTE: MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144
AGRAVADO: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANE BORDIGNON DA SILVA - MT132820
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
30/01/2025, 17:46
Publicação
10/12/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771189/MT (2024/0392312-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
AGRAVANTE: MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144
AGRAVADO: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANE BORDIGNON DA SILVA - MT132820
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE FINANCIAMENTO – ILEGALIDADE DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA – MÉRITO – TEMA REPETITIVO 996 DO STJ – TAXA DE OBRA COBRADA APÓS O PERÍODO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – ILEGALIDADE RECONHECIDA – DANO MORAL – AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA – DANO ‘IN RE IPSA’ – CONFIGURAÇÃO –. RECURSO PROVIDO Embora o autor tenha formulado nos autos da ação monitória um acordo referente a dívida, não há falar em ausência de interesse recursal, porque resta pendente o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, nesta instância recursal. Consoante o Tema 996 do STJ, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. No caso dos autos, houve cobrança da taxa de obra após o período da tolerância, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade e respectiva insubsistência. Embora a questão trate de ilícito contratual, onde não enseja o pagamento de indenização por danos morais, evidencia-se dos autos que foi manejado em desfavor do autor uma ação monitória cobrando a respectiva dívida, onde o autor foi compelido a formalizar um acordo, portanto, revela-se dispensável a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai com a verificação da conduta das requeridas, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, no que concerne a ter havido indevida ofensa à coisa julgada, tendo em vista a homologação de acordo judicial nos autos da ação monitória, trazendo a seguinte argumentação: Em que pese entendimento contrário, o v. acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação, reformando a r. sentença proferida nos autos da ação, sob o fundamento de reconhecer a ilegalidade da cobrança a título de juros de obra a partir de 29/05/2015, violando o acordo celebrado entre as partes nos autos nº 1042666-63.2018.8.11.0041, alegando que o recorrido não tinha reconhecido a legalidade ou ilegalidade da cobrança. [...] Excelências, ao contrário do entendimento da decisão combatida, no qual entendeu o Magistrado a quo por reconhecer a ilegalidade da cobrança a títulos de juros de obra, ainda quando a questão já fora encerrada por acordo formado entre as partes, fazendo coisa julgada nos autos daquela ação. Fere frontalmente a coisa julgada ao entender o N. Magistrado que ainda que o autor tenha formulado nos autos da ação monitória um acordo referente a dívida, não há falar em ausência de interesse recursal, porque resta pendente o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, nesta instância recursal. [...] Dessa forma, não há razões para que Vs. Excelências mantenham o entendimento de condenar a Recorrente em indenização a título de juros de obras, tendo em vista a matéria já ter sido debatida em outros autos, com acordo firmado, dando por quitação qualquer assunto sobre este objeto. Assim, resta cristalino que a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, está contra o acórdão paradigma, visto que para o caso concreto foi ajuizada ação com o objeto da mesma ação monitória, cujo finalizou em um acordo celebrado entre as partes, dando por quitado qualquer pretensão de ajuizamento posterior, inclusive, possui força de lei, fazendo coisa julgada entre as partes. Frise-se, Excelências, a matéria objeto da presente lide foi objeto de Acordo Judicial homologado nos autos da ação monitória de nº 1042666-63.2018.8.11.0041, motivo pelo qual operou-se a coisa julgada, nos termos do artigo 502. E o artigo 505 do Código de Processo Civil assevera e disciplina que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Ora, vejam, Egrégia Corte, que o Acórdão prolatada fere e viola frontalmente o quanto disposto nos mencionados artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil pois, homologado o Acordo Judicial nos autos da ação monitória, não pode a questão ser objeto de decisão de mérito na presente demanda, notoriamente por ofensa a coisa julgada! Todavia, em que pese o regramento previsto na legislação processual vigente, o Acórdão prolatado entendeu por afastar o reconhecimento da coisa julgada e decidir pela existência de interesse de agir do embargado, conhecendo o recurso e dando provimento a este. (fls. 1.360/1.362). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: As apeladas pugnam em suas contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, haja vista a ausência de interesse recursal, pois o apelante formulou acordo nos autos da Ação Monitória nº. 1042666-63.2018.8.11.0041, onde a MRV requereu os pagamentos das cobranças efetuadas em regresso a título de juros de obra, motivo pelo qual entendem que o autor reconheceu a exigibilidade do débito. Em que pese o apelante ter formulado acordo nos autos da ação monitória em 20/05/2020, nota-se que este o fez quando ainda não tinha reconhecido a legalidade ou ilegalidade da respectiva cobrança, haja vista que inicialmente foi proferida sentença extintiva em virtude da prescrição trienal com relação a esta lide em 20/05/2020 (Id. 80177096) e posteriormente, esta sentença foi anulada em grau recursal em recurso de minha Relatoria (Id. 96338490), porque aplicável a hipótese o prazo prescricional decenal, e somente depois disso sobreveio a sentença de improcedência em 14/02/2024 (Id. 208554786). Dessa forma, considerando que a questão ainda pende de julgamento, onde é necessário manifestar acerca da (i)legalidade da respectiva cobrança, não há falar em ausência de interesse recursal. (fls. 1.315/1.316). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Outrossim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021). Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/12/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2024, 15:30
Recebimento
15/10/2024, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA E OUTRO
EMBARGADO: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022508-50.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA - CPF: 029.784.991-33 (EMBARGADO), LUCIANE BORDIGNON DA SILVA - CPF: 931.672.611-53 (ADVOGADO), MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (EMBARGANTE), MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (REPRESENTANTE), MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.931.674/0001-63 (EMBARGANTE), FABIANA BARBASSA LUCIANO - CPF: 339.882.328-90 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TAXA DE OBRA COBRADA APÓS O PERÍODO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – ILEGALIDADE RECONHECIDA – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1022508-50.2019.8.11.0041
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, em face do v. acórdão desta Câmara, que, por unanimidade, proveu o recurso de apelação interposto por LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA, para julgar procedente o pedido inicial, a fim de se reconhecer a ilegalidade da cobrança a título de juros de obra formalizadas em desfavor do autor a partir de 29/05/2015, declarando-as insubsistentes e caso já liquidadas pelo autor, determinou o reembolso com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 CC), e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); bem como para condenar as requeridas apeladas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizadas com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 CC), e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por consequência, condenou as requeridas/embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Alegam as embargantes que o acórdão é obscuro ao fundamentar a pretensão quanto a ausência de interesse recursal, tendo em vista o acordo formalizado na ação monitória nº. 1042666-63.2018.8.11.0041. Defendem ser “notoriamente obscuro referido fundamento, notadamente pelo fato de o Acordo judicial homologado nos autos da Ação Monitória nº. 1042666-63.2018.8.11.0041 possuir força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes” (sic). Acrescentam que “não se sustenta a opinião de que o apelante somente formulou acordo nos autos da ação monitória em 20/05/2020 quando ainda não tinha reconhecido a legalidade ou ilegalidade da cobrança” (sic). Sustentam que “com a homologação de acordo, a rediscussão dos termos constantes da avença ou vícios na transação homologada judicialmente somente é possível mediante ação anulatória, conforme prevê o artigo 966, §4º do CPC” (sic). Assim sendo, requerem o provimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado (Id. 219370684). O embargado se manifestou defendendo que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (Id. 221124698). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão desta Câmara, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE FINANCIAMENTO – ILEGALIDADE DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA – MÉRITO – TEMA REPETITIVO 996 DO STJ – TAXA DE OBRA COBRADA APÓS O PERÍODO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – ILEGALIDADE RECONHECIDA – DANO MORAL – AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA – DANO ‘IN RE IPSA’ – CONFIGURAÇÃO – RECURSO PROVIDO. Embora o autor tenha formulado nos autos da ação monitória um acordo referente a dívida, não há falar em ausência de interesse recursal, porque resta pendente o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, nesta instância recursal. Consoante o Tema 996 do STJ, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. No caso dos autos, houve cobrança da taxa de obra após o período da tolerância, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade e respectiva insubsistência. Embora a questão trate de ilícito contratual, onde não enseja o pagamento de indenização por danos morais, evidencia-se dos autos que foi manejado em desfavor do autor uma ação monitória cobrando a respectiva dívida, onde o autor foi compelido a formalizar um acordo, portanto, revela-se dispensável a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai com a verificação da conduta das requeridas, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.” As embargantes entendem que o acórdão é obscuro ao afastar a tese de ausência de interesse recursal, tendo em vista que o apelante/embargado formalizou acordo da dívida objeto deste litígio na ação monitória, que foi homologado, formando, assim, coisa julgada material. Pois bem. Pela análise dos aclaratórios opostos, observa-se que as embargantes, em verdade, buscam a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza seu acolhimento. E para que não paire dúvidas, reproduzo os fundamentos do decisum que afastou a tese de ausência de interesse recursal, ipsis litteris: “(...) As apeladas pugnam em suas contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, haja vista a ausência de interesse recursal, pois o apelante formulou acordo nos autos da Ação Monitória nº. 1042666-63.2018.8.11.0041, onde a MRV requereu os pagamentos das cobranças efetuadas em regresso a título de juros de obra, motivo pelo qual entendem que o autor reconheceu a exigibilidade do débito. Em que pese o apelante ter formulado acordo nos autos da ação monitória em 20/05/2020, nota-se que este o fez quando ainda não tinha reconhecido a legalidade ou ilegalidade da respectiva cobrança, haja vista que inicialmente foi proferida sentença extintiva em virtude da prescrição trienal com relação a esta lide em 20/05/2020 (Id. 80177096) e posteriormente, esta sentença foi anulada em grau recursal em recurso de minha Relatoria (Id. 96338490), porque aplicável a hipótese o prazo prescricional decenal, e somente depois disso sobreveio a sentença de improcedência em 14/02/2024 (Id. 208554786). Dessa forma, considerando que a questão ainda pende de julgamento, onde é necessário manifestar acerca da (i)legalidade da respectiva cobrança, não há falar em ausência de interesse recursal.” Portanto, ausente quaisquer das hipóteses legais, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de se reabrir a possibilidade de nova discussão da matéria de mérito já encartada nos autos e decidida. Nessa senda, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por ora, deixo de aplicar a sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC, porém, advirto as embargantes que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a penalidade. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA E OUTRO
EMBARGADO: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022508-50.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA - CPF: 029.784.991-33 (EMBARGADO), LUCIANE BORDIGNON DA SILVA - CPF: 931.672.611-53 (ADVOGADO), MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (EMBARGANTE), MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (REPRESENTANTE), MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.931.674/0001-63 (EMBARGANTE), FABIANA BARBASSA LUCIANO - CPF: 339.882.328-90 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TAXA DE OBRA COBRADA APÓS O PERÍODO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – ILEGALIDADE RECONHECIDA – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1022508-50.2019.8.11.0041
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, em face do v. acórdão desta Câmara, que, por unanimidade, proveu o recurso de apelação interposto por LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA, para julgar procedente o pedido inicial, a fim de se reconhecer a ilegalidade da cobrança a título de juros de obra formalizadas em desfavor do autor a partir de 29/05/2015, declarando-as insubsistentes e caso já liquidadas pelo autor, determinou o reembolso com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 CC), e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); bem como para condenar as requeridas apeladas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizadas com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 CC), e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por consequência, condenou as requeridas/embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Alegam as embargantes que o acórdão é obscuro ao fundamentar a pretensão quanto a ausência de interesse recursal, tendo em vista o acordo formalizado na ação monitória nº. 1042666-63.2018.8.11.0041. Defendem ser “notoriamente obscuro referido fundamento, notadamente pelo fato de o Acordo judicial homologado nos autos da Ação Monitória nº. 1042666-63.2018.8.11.0041 possuir força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes” (sic). Acrescentam que “não se sustenta a opinião de que o apelante somente formulou acordo nos autos da ação monitória em 20/05/2020 quando ainda não tinha reconhecido a legalidade ou ilegalidade da cobrança” (sic). Sustentam que “com a homologação de acordo, a rediscussão dos termos constantes da avença ou vícios na transação homologada judicialmente somente é possível mediante ação anulatória, conforme prevê o artigo 966, §4º do CPC” (sic). Assim sendo, requerem o provimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado (Id. 219370684). O embargado se manifestou defendendo que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (Id. 221124698). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão desta Câmara, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE FINANCIAMENTO – ILEGALIDADE DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA – MÉRITO – TEMA REPETITIVO 996 DO STJ – TAXA DE OBRA COBRADA APÓS O PERÍODO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – ILEGALIDADE RECONHECIDA – DANO MORAL – AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA – DANO ‘IN RE IPSA’ – CONFIGURAÇÃO – RECURSO PROVIDO. Embora o autor tenha formulado nos autos da ação monitória um acordo referente a dívida, não há falar em ausência de interesse recursal, porque resta pendente o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, nesta instância recursal. Consoante o Tema 996 do STJ, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. No caso dos autos, houve cobrança da taxa de obra após o período da tolerância, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade e respectiva insubsistência. Embora a questão trate de ilícito contratual, onde não enseja o pagamento de indenização por danos morais, evidencia-se dos autos que foi manejado em desfavor do autor uma ação monitória cobrando a respectiva dívida, onde o autor foi compelido a formalizar um acordo, portanto, revela-se dispensável a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai com a verificação da conduta das requeridas, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.” As embargantes entendem que o acórdão é obscuro ao afastar a tese de ausência de interesse recursal, tendo em vista que o apelante/embargado formalizou acordo da dívida objeto deste litígio na ação monitória, que foi homologado, formando, assim, coisa julgada material. Pois bem. Pela análise dos aclaratórios opostos, observa-se que as embargantes, em verdade, buscam a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza seu acolhimento. E para que não paire dúvidas, reproduzo os fundamentos do decisum que afastou a tese de ausência de interesse recursal, ipsis litteris: “(...) As apeladas pugnam em suas contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, haja vista a ausência de interesse recursal, pois o apelante formulou acordo nos autos da Ação Monitória nº. 1042666-63.2018.8.11.0041, onde a MRV requereu os pagamentos das cobranças efetuadas em regresso a título de juros de obra, motivo pelo qual entendem que o autor reconheceu a exigibilidade do débito. Em que pese o apelante ter formulado acordo nos autos da ação monitória em 20/05/2020, nota-se que este o fez quando ainda não tinha reconhecido a legalidade ou ilegalidade da respectiva cobrança, haja vista que inicialmente foi proferida sentença extintiva em virtude da prescrição trienal com relação a esta lide em 20/05/2020 (Id. 80177096) e posteriormente, esta sentença foi anulada em grau recursal em recurso de minha Relatoria (Id. 96338490), porque aplicável a hipótese o prazo prescricional decenal, e somente depois disso sobreveio a sentença de improcedência em 14/02/2024 (Id. 208554786). Dessa forma, considerando que a questão ainda pende de julgamento, onde é necessário manifestar acerca da (i)legalidade da respectiva cobrança, não há falar em ausência de interesse recursal.” Portanto, ausente quaisquer das hipóteses legais, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de se reabrir a possibilidade de nova discussão da matéria de mérito já encartada nos autos e decidida. Nessa senda, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por ora, deixo de aplicar a sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC, porém, advirto as embargantes que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a penalidade. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
24/06/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA
EMBARGADO: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1022508-50.2019.8.11.0041
17/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE FINANCIAMENTO – ILEGALIDADE DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA – MÉRITO – TEMA REPETITIVO 996 DO STJ – TAXA DE OBRA COBRADA APÓS O PERÍODO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – ILEGALIDADE RECONHECIDA – DANO MORAL – AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA – DANO ‘IN RE IPSA’ – CONFIGURAÇÃO – RECURSO PROVIDO. Embora o autor tenha formulado nos autos da ação monitória um acordo referente a dívida, não há falar em ausência de interesse recursal, porque resta pendente o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, nesta instância recursal. Consoante o Tema 996 do STJ, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. No caso dos autos, houve cobrança da taxa de obra após o período da tolerância, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade e respectiva insubsistência. Embora a questão trate de ilícito contratual, onde não enseja o pagamento de indenização por danos morais, evidencia-se dos autos que foi manejado em desfavor do autor uma ação monitória cobrando a respectiva dívida, onde o autor foi compelido a formalizar um acordo, portanto, revela-se dispensável a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai com a verificação da conduta das requeridas, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
11/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
23/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
23/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
23/05/2024, 00:00
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Intimação
EXEQUENTE: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA, MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 12 de março de 2024. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1022508-50.2019.8.11.0041
13/03/2024, 00:00
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Intimação
EXEQUENTE: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA, MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 12 de março de 2024. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1022508-50.2019.8.11.0041
13/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1022508-50.2019.8.11.0041..
Autor: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA
Requerido: MRV ENGENHARIA, MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANDERSON SILVA OLIVEIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese que em 05/07/2014, adquiriu um imóvel da requerida e que o contrato previu correções até a data da emissão do habite-se. Afirma que tais correções se referem a taxa de evolução de obras, argumentando que as mesmas não podem ser cobradas a partir da entrega das chaves ou da emissão do habite-se. Aduz que recebeu as chaves do imóvel em 09/10/2015 e que, desde o recebimento destas, a demandada deveria ter informado a instituição bancária para procedimento de liberação das parcelas do financiamento. Segue dizendo que o habite-se somente foi expedido em 18/01/2016. Relata que desde a entregas das chaves a requerida tem efetuado cobranças, de forma que se encontra pendente de débito conforme extrato retirado do site da demandada e inclusão perante o Serasa. Requereu seja deferida antecipação de tutela para que a requerida se abstenha de realizar exigência das cobranças lançadas a título de evolução de obra a partir da entrega das chaves, assim como seja impedida de inserir os dados da autora no cadastro de inadimplentes e que seja baixado as restrições existentes. No mérito busca a confirmação da liminar e condenação ao pagamento pelos prejuízos causados. Com a inicial juntou documentos. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ID. 73658556, alegando a inexistência de atraso e a legalidade dos valores cobrados. A parte autora impugnou a contestação ID. 29407262, rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes se mantiveram inertes. É o relatório. Decido. Assinala-se que a análise do feito se enquadra na hipótese prevista no artigo 12, § 2º, VII, do Código de Processo Civil Brasileiro, que assim autoriza: “12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2o Estão excluídos da regra do caput: VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.” (Destaquei). A requerida afirma que a cobrança que o autor entende indevida está sendo realizada pela Caixa Econômica Federal, em decorrência de contrato de financiamento realizado entre a autora e esta, portanto, deve a CEF integrar o polo passivo da lide e deve a competência ser declinada a favor da Justiça Federal, devendo ainda o processo extinto em face da construtora. No contrato de mútuo consta que a Caixa Econômica Federal disponibilizará empréstimo em espécie aos mutuários para a construção do imóvel, de acordo com as condições de prazo, juros, sistema de amortização, disciplinados no âmbito do SFH, cumprindo ao comprador o dever de restituir ao agente financeiro a quantia “emprestada” no mesmo gênero, qualidade e quantidade. Não vislumbro determinação legal ou contratual que obrigue a CAIXA ECONÔMICA a gerenciar a execução da obra, pois o atraso na conclusão decorre de possíveis falhas na execução por parte da construtora, pertencendo apenas a esta a responsabilidade em debate. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROVIMENTO (...) II - Não se pode responsabilizar o agente financeiro por supostos vícios redibitórios encontrados na coisa construída. (...) - Eventuais danos causados em decorrência de construção inacabada, sem Habite-se e sem condições físicas de habitação só podem ser imputados à própria construtora. É dela, somente, a responsabilidade contratual pela construção conforme o memorial, da utilização de materiais de boa qualidade e do emprego de forma idônea do montante recebido. V. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TRF-2 - AG: 201002010086846, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 22/11/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/12/2010). “RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CEF 1. A CEF, apenas na qualidade de credora do mútuo celebrado para viabilizar o pagamento do preço do bem, não tem legitimidade para responder por eventuais danos decorrentes de vícios inerentes à construção do imóvel. Caberia aos Autores demonstrar prática de ato com nexo de causalidade com os danos verificados no imóvel ou a sua responsabilidade pela construção, o que não foi feito. 2.A SASSE, por sua vez, tem natureza jurídica de direito privado. Assentada a ilegitimidade da CEF, a Justiça Federal não tem competência para dirimir o litígio. 3.Apelação improvida”. (TRF 2a. Região – 5ª Turma Especializada – AC 200102010416997 – DJU: 14/10/2009, p. 143 – Relator Desembargador Federal Luiz Paulo S. Araújo Filho). A inclusão da CEF no polo passivo da demanda é desnecessária, pois ela atuou somente como agente financeiro responsável pelo financiamento realizado pelo autor, continuando a Construtora com a obrigação de cumprir os prazos pactuados. Por outro lado, o CDC estabelece a natureza objetiva da responsabilidade da ré em decorrência de vício na prestação de seus serviços, de modo que é da Construtora o dever de reparar os danos patrimoniais ou extrapatrimoniais causados ao consumidor, assim, a mora no cumprimento do contrato ou falha na prestação dos serviços (caso constatada), garante ao adquirente o direito à indenização pelos prejuízos suportados. Ainda que se considerasse que a taxa discutida é recolhida pela instituição financeira, a matéria diz respeito a quem deve pagar o aludido valor depois do vencimento do prazo de entrega da obra, uma vez que o pleito de restituição do valor depende de tal reconhecimento. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça Estadual: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PERDAS E DANOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – (...) – ILEGÍTIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO À “TAXA DE OBRA” AFASTADA – (...) – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que as demandadas são legítimas para responder, na medida em que o escopo da ação é ter o ressarcimento das perdas decorrentes da demora na entrega do imóvel adquirido. (...)” (Ap 51423/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/06/2016, Publicado no DJE 29/06/2016). Destaquei. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da (s) parte (s) requerida (s) para responder por esta obrigação, por conseguinte, REJEITO a preliminar, bem como não há necessidade da inclusão do agente financiador figurar como litisconsorte passivo na demanda. Inicialmente, vale ressaltar que os contratos de compra e venda, nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias, se submetem a legislação consumerista, consoante entendimento do STJ, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 120.905/SP,3ª Turma,Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.05.2014 – negritei) É patente que a relação havida entre os litigantes é relação de consumo, pois se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, expressamente definido nos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, a presente relação deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que tem por objetivo preservar o equilíbrio e proporcionalidade das relações obrigacionais e/ou contratuais entre fornecedor/consumidor. Nesse passo, a legislação brasileira, além da doutrina e da jurisprudência, tratou do tema vulnerabilidade do consumidor, adotando a Teoria Finalista Mitigada. Nas palavras da jurista Eliane M. Octaviano Martins: “Inobstante serem detectados inúmeros entendimentos diversos acerca do exato alcance do conceito de vulnerabilidade, prepondera a exegese que sustenta dever ser a vulnerabilidade compreendida no sentido técnico, jurídico e socioeconômico”. Sendo assim, identificada a relação consumerista, bem como identificados os seus componentes, evidente simbiose entre caso concreto e legislação consumerista correspondente. Conforme consignado, a ação foi ajuizada em decorrência de suposta cobrança indevida de juros de obra após a conclusão do imóvel, bem como indenização por danos morais. Fundamenta que a demanda não versa sobre o prazo estabelecido para a entrega do imóvel, e sim as cobranças relativas a taxa de fase de obras após a obra já estar concluída, ou seja, independentemente da reclamada entregar a obra no prazo estabelecido em contrato, ela protela a entrega da documentação; necessária para que a financiadora pudesse cessar as cobranças de fase de obra e começar as cobranças do financiamento. Sobre o assunto, ressalto que somente é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância (Tema 996 – STJ). Nesse sentido, a autora trouxe aos autos o Termo de Posse (Id. 20393509), Auto de Conclusão (Id. 20393510), Data prevista para Entrega (Id. 20393511), Contrato de Compra e Venda (Id. 20393514), Extrato de Financiamento (Id. 20393516 e 20393518), Extrato de Pagamentos MRV ( Id. 20393519). Do termo de recebimento de chaves, verifica-se que houve a efetiva entrega em 20.08.2015, por outro lado, do contrato entabulado entre os autos, verifica-se que o prazo para entrega foi estabelecido para 28.09.2015. Ou seja, com a entrega efetivada no mês 08/2015, e sendo o prazo até 09/2015, não há se falar em atraso ou cobrança irregular durante a fase de construção. Neste sentido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. JUROS DE OBRA DEVIDO. COBRANÇA ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES E ANTES DO ATESTE DE CONCLUSÃO DE OBRA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA TAXA SATI DEVIDAMENTE CONTRATADA PELO COMPRADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Somente é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância (Tema 996 – STJ). A cobrança da taxa SATI foi devidamente contratada pelo apelante, tendo ciência do devido pagamento. Assim, o entendimento é pela legalidade da cobrança quando a contratação é prévia. (TJ-MT 10218080620218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) No tocante a taxa SATI, fundamenta que essa atividade de assessoria prestada ao consumidor por técnicos vinculados à incorporadora constitui mera prestação de um serviço inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de informação, não constituindo um serviço autônomo oferecido ao adquirente, como ocorre com a corretagem. Consideram se, assim, nulas de pleno direito as cláusulas que obrigam o consumidor a pagar o serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI); requer a restituição atualizada do valor pago referente a taxa SATI, no montante de oitocentos reais. A cobrança da taxa SATI foi devidamente contratada pelo autor, tendo ciência do devido pagamento. Assim, o entendimento é pela legalidade da cobrança quando a contratação é prévia. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE TAXA. LEGALIDADE. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o contrato celebrado para concluir que o" termo de opção "em nada se assemelharia àqueles decorrentes da cobrança de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (SATI), pois distintos os objetivos. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. A incidência da Súmula n. 5/STJ obsta o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1912959/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE DESPACHANTE E SERVIÇOS CARTORÁRIOS. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Não há ilegalidade na cláusula contratual inserida em contrato de compra e venda de unidade imobiliária que prevê o pagamento, pelo adquirente, de taxa de serviço de despachante ou de serviços cartorários, que não se confunde com a chamada taxa SATI. 3. A modificação do entendimento adotado no acórdão impugnado quanto à natureza da taxa cobrada no contrato em questão demandaria reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1801031/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). Desse modo, devida a cobrança da taxa. Com relação ao dano moral, não há incidência no caso. Não se verifica no caso a incidência do dano moral, por se tratar de mero descumprimento contratual que não dá ensejo a indenização, já que não evidente a situação vexatória, humilhante ou abalo no psicológico do autor. Sobre o tema: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSTRUTORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. RESSARCIMENTO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA NO REGISTRO PREF/CART. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO CONGÊRENE AO SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). RECURSO REPETITIVO N.º 1599511/SP. PREVISÃO CONTRATUAL DE SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De proêmio, insta consignar que somente haveria necessidade de a Caixa Econômica integrar a lide se houvesse a alteração do cronograma da obra (prazo de entrega) por ela determinado, após a assinatura do contrato de financiamento, situação que não restou comprovada nos autos. Vale dizer, que não havendo qualquer ingerência da empresa pública federal no presente caso, torna-se desnecessária a formação de litisconsórcio necessário. O tema da lide versa sobra a demora na expedição e/ou averbação do habite-se, após o prazo da entrega do imóvel, o que era de incumbência e diz respeito tão somente às empresas demandadas, sendo desnecessária a intervenção da CEF na hipótese dos autos. 2. Não obstante a Recorrente sustente ser indevida a cobrança das parcelas a título de “taxa de evolução de obra”, imprescindível consignar que sua incidência deriva do contrato de financiamento por ela contratado e é devida ao credor fiduciário, na espécie à CEF, desde a aprovação do financiamento até a conclusão da obra. Assim é porque a cobrança dos encargos mensais (prestações) decorrentes do contrato de financiamento do imóvel somente tem início após o" habite-se ", sendo pacífica a legitimidade da incidência de juros sobre as parcelas liberadas pelo agente financeiro à incorporadora durante a fase de construção, ou seja, antes da entrega das chaves. 3. Todavia, ocorrendo o atraso injustificado na expedição do “habite-se” ou da comunicação da expedição deste ao agente financiador, não é justo impor ao adquirente do imóvel o pagamento de tal encargo. 4. No caso dos autos, apresenta-se incontroverso que o Recorrente fora imitido na posse do imóvel em fevereiro de 2018. Todavia, o agente financiador cobrou os juros de obra até abril de 2018. 5. Ora, a continuidade da cobrança dos juros de obra dá conta de que a incorporadora imitiu o Recorrente na posse do imóvel antes mesmo da averbação do “Habite-se” pela Prefeitura Municipal (29/05/2018), ou, no mínimo, que não levou ao conhecimento do agente financiador acerca da existência do referido documento. Em qualquer hipótese, é evidente que o Recorrente somente continuou pagando por tal encargo por falha na prestação de serviço da incorporadora, sendo devida a restituição, contudo, na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé. 6. Danos morais não configurados no caso concreto, porquanto ainda que tenha ocorrido cobranças indevidas, resta ausente prova de consequências mais gravosas ao consumidor, ficando a situação vivenciada no patamar dos meros dissabores do cotidiano. 7. A TODA EVIDÊNCIA, INEXISTE QUALQUER SITUAÇÃO CAPAZ DE CAUSAR ABALO À HONRA E À MORAL DO RECORRIDO, CONSIDERANDO QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, NÃO É CAPAZ DE GERAR O DANO MORAL INDENIZÁVEL, SENDO QUE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR A TÍTULO DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL É SUFICIENTE PARA RESTITUIR O “STATUS QUO ANTE” ENTRE AS PARTES. 8. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Resp. 1599511/SP, submetido ao regime de repetitivos, reconheceu a ilegalidade da cobrança da SATI, nos seguintes termos: “abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. 9. De igual modo, no aludido voto restou consignado que “que a abusividade da SATI não deve implicar enriquecimento sem causa do consumidor de modo que eventual serviço específico prestado ao consumidor, como eventuais serviços de despachante ou a cobrança de taxas de serviços cartorários, podem ser efetivados”. 10. O serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) se destina a remunerar a atividade de assessoria prestada por técnicos vinculados à empresa construtora/incorporadora ou até mesmo os honorários advocatícios em razão da necessidade de redação do contrato, sendo considerada abusiva porque constitui mera prestação de um serviço inerente ao próprio contrato celebrado. Ressalta-se que a taxa SATI não constitui um serviço independente oferecido ao consumidor. 11. Por sua vez, a Serviço de Assessoria no Registro PREF/CARD se caracteriza a remunerar serviços voltados ao registro do contrato de financiamento imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis e à emissão de guias de pagamento do ITBI junto à Prefeitura, tratando-se de um serviço específico disponibilizado ao consumidor. 12. Destarte, revendo o meu posicionamento quanto à matéria em debate, verifica-se que o Serviço de Assessoria no Registro PREF/CARD não se confunde com aquele específico de assessoria técnico imobiliária, não havendo se falar em atividades congêneres entre ambas as taxas e tampouco em qualquer conduta abusiva das empresas Recorrentes em realizar a cobrança de um serviço opcional. 13. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1010367-19.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/10/2020, Publicado no DJE 22/10/2020). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO E FAZER C/C PERDAS E DANOS - TERMO INICIAL PARA RESTITUIÇÃO DE JUROS DE OBRAS - ADEQUAÇÃO - PEQUENO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MORAIS - NÃO CONSTATAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. 1 - Ficou fundamentado na sentença que a apelante teria até o dia 11/12/2015 para entregar o imóvel à apelada. Logo, a cobrança de juros de obra somente se tornaram indevidas no mês de janeiro de 2016, e não em novembro de 2015. 2 - O simples inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.163242-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2020, publicação da sumula em 08/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CDC. APLICABILIDADE ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. PEQUENO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MEROS ABORRECIMENTOS. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA REFORMADA. I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O simples inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Ademais, malgrado tenha sido reconhecido o ilícito contratual praticado pela apelada,
trata-se de pequeno atraso de menos de quatro meses, na entrega do imóvel, o que não é capaz de causar danos de ordem moral à parte, mormente quando não comprovados. III - A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas (art. 4º, inciso III), bem como o direito básico do consumidor à igualdade nas contratações (art. 6º, inciso II), deve ser mantido o pagamento da multa pela construtora, quando evidenciado o atraso na entrega da obra, afastando-se, por conseguinte, a aplicação analógica da cláusula penal, já que, previstas as penalidades para ambas as partes, no pacto firmado, restam presentes a igualdade na contratação e a reciprocidade de direitos, com sansões, no caso de descumprimento da obrigação, tanto para o consumidor como para a construtora. IV - Em contrapartida, é cogente consignar que, conforme previsão contratual, a multa estabelecida engloba os valores supostamente dispendidos com os aluguéis, os quais se traduziriam em lucros cessantes, razão pela qual não merece prosperar tal pedido. VIII - Recursos conhecidos e não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.207687-6/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2017, publicação da sumula em 18/08/2017). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSTRUTORA -CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PEQUENO ATRASO NA ENTREGA - CLÁUSULA QUE PREVÊ PRORROGAÇÃO DO PRAZO - LEGALIDADE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - A relação entabulada pelas partes é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do CDC. - Inexiste óbice à cláusula que prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega da obra por 90 (noventa) dias, vez que o mercado construtor está sujeito a eventuais atrasos. - O atraso na entrega do imóvel em aproximadamente onze meses não enseja o pagamento de danos morais, conforme entendimento consolidado no colendo STJ. - Recurso provido. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.12.008176-1/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da sumula em 16/03/2018). Portanto, não configura dano moral a hipótese retratada.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma prevista no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, entretanto SUSPENDO a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 12, da Lei n. 1.060/50 ), uma vez que lhe foi deferido os benefícios da Justiça Gratuita, diante do preenchimento dos requisitos legais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá-MT Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1022508-50.2019.8.11.0041..
Autor: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA
Requerido: MRV ENGENHARIA, MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANDERSON SILVA OLIVEIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese que em 05/07/2014, adquiriu um imóvel da requerida e que o contrato previu correções até a data da emissão do habite-se. Afirma que tais correções se referem a taxa de evolução de obras, argumentando que as mesmas não podem ser cobradas a partir da entrega das chaves ou da emissão do habite-se. Aduz que recebeu as chaves do imóvel em 09/10/2015 e que, desde o recebimento destas, a demandada deveria ter informado a instituição bancária para procedimento de liberação das parcelas do financiamento. Segue dizendo que o habite-se somente foi expedido em 18/01/2016. Relata que desde a entregas das chaves a requerida tem efetuado cobranças, de forma que se encontra pendente de débito conforme extrato retirado do site da demandada e inclusão perante o Serasa. Requereu seja deferida antecipação de tutela para que a requerida se abstenha de realizar exigência das cobranças lançadas a título de evolução de obra a partir da entrega das chaves, assim como seja impedida de inserir os dados da autora no cadastro de inadimplentes e que seja baixado as restrições existentes. No mérito busca a confirmação da liminar e condenação ao pagamento pelos prejuízos causados. Com a inicial juntou documentos. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ID. 73658556, alegando a inexistência de atraso e a legalidade dos valores cobrados. A parte autora impugnou a contestação ID. 29407262, rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes se mantiveram inertes. É o relatório. Decido. Assinala-se que a análise do feito se enquadra na hipótese prevista no artigo 12, § 2º, VII, do Código de Processo Civil Brasileiro, que assim autoriza: “12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2o Estão excluídos da regra do caput: VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.” (Destaquei). A requerida afirma que a cobrança que o autor entende indevida está sendo realizada pela Caixa Econômica Federal, em decorrência de contrato de financiamento realizado entre a autora e esta, portanto, deve a CEF integrar o polo passivo da lide e deve a competência ser declinada a favor da Justiça Federal, devendo ainda o processo extinto em face da construtora. No contrato de mútuo consta que a Caixa Econômica Federal disponibilizará empréstimo em espécie aos mutuários para a construção do imóvel, de acordo com as condições de prazo, juros, sistema de amortização, disciplinados no âmbito do SFH, cumprindo ao comprador o dever de restituir ao agente financeiro a quantia “emprestada” no mesmo gênero, qualidade e quantidade. Não vislumbro determinação legal ou contratual que obrigue a CAIXA ECONÔMICA a gerenciar a execução da obra, pois o atraso na conclusão decorre de possíveis falhas na execução por parte da construtora, pertencendo apenas a esta a responsabilidade em debate. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROVIMENTO (...) II - Não se pode responsabilizar o agente financeiro por supostos vícios redibitórios encontrados na coisa construída. (...) - Eventuais danos causados em decorrência de construção inacabada, sem Habite-se e sem condições físicas de habitação só podem ser imputados à própria construtora. É dela, somente, a responsabilidade contratual pela construção conforme o memorial, da utilização de materiais de boa qualidade e do emprego de forma idônea do montante recebido. V. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TRF-2 - AG: 201002010086846, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 22/11/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/12/2010). “RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CEF 1. A CEF, apenas na qualidade de credora do mútuo celebrado para viabilizar o pagamento do preço do bem, não tem legitimidade para responder por eventuais danos decorrentes de vícios inerentes à construção do imóvel. Caberia aos Autores demonstrar prática de ato com nexo de causalidade com os danos verificados no imóvel ou a sua responsabilidade pela construção, o que não foi feito. 2.A SASSE, por sua vez, tem natureza jurídica de direito privado. Assentada a ilegitimidade da CEF, a Justiça Federal não tem competência para dirimir o litígio. 3.Apelação improvida”. (TRF 2a. Região – 5ª Turma Especializada – AC 200102010416997 – DJU: 14/10/2009, p. 143 – Relator Desembargador Federal Luiz Paulo S. Araújo Filho). A inclusão da CEF no polo passivo da demanda é desnecessária, pois ela atuou somente como agente financeiro responsável pelo financiamento realizado pelo autor, continuando a Construtora com a obrigação de cumprir os prazos pactuados. Por outro lado, o CDC estabelece a natureza objetiva da responsabilidade da ré em decorrência de vício na prestação de seus serviços, de modo que é da Construtora o dever de reparar os danos patrimoniais ou extrapatrimoniais causados ao consumidor, assim, a mora no cumprimento do contrato ou falha na prestação dos serviços (caso constatada), garante ao adquirente o direito à indenização pelos prejuízos suportados. Ainda que se considerasse que a taxa discutida é recolhida pela instituição financeira, a matéria diz respeito a quem deve pagar o aludido valor depois do vencimento do prazo de entrega da obra, uma vez que o pleito de restituição do valor depende de tal reconhecimento. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça Estadual: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PERDAS E DANOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – (...) – ILEGÍTIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO À “TAXA DE OBRA” AFASTADA – (...) – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que as demandadas são legítimas para responder, na medida em que o escopo da ação é ter o ressarcimento das perdas decorrentes da demora na entrega do imóvel adquirido. (...)” (Ap 51423/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/06/2016, Publicado no DJE 29/06/2016). Destaquei. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da (s) parte (s) requerida (s) para responder por esta obrigação, por conseguinte, REJEITO a preliminar, bem como não há necessidade da inclusão do agente financiador figurar como litisconsorte passivo na demanda. Inicialmente, vale ressaltar que os contratos de compra e venda, nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias, se submetem a legislação consumerista, consoante entendimento do STJ, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 120.905/SP,3ª Turma,Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.05.2014 – negritei) É patente que a relação havida entre os litigantes é relação de consumo, pois se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, expressamente definido nos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, a presente relação deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que tem por objetivo preservar o equilíbrio e proporcionalidade das relações obrigacionais e/ou contratuais entre fornecedor/consumidor. Nesse passo, a legislação brasileira, além da doutrina e da jurisprudência, tratou do tema vulnerabilidade do consumidor, adotando a Teoria Finalista Mitigada. Nas palavras da jurista Eliane M. Octaviano Martins: “Inobstante serem detectados inúmeros entendimentos diversos acerca do exato alcance do conceito de vulnerabilidade, prepondera a exegese que sustenta dever ser a vulnerabilidade compreendida no sentido técnico, jurídico e socioeconômico”. Sendo assim, identificada a relação consumerista, bem como identificados os seus componentes, evidente simbiose entre caso concreto e legislação consumerista correspondente. Conforme consignado, a ação foi ajuizada em decorrência de suposta cobrança indevida de juros de obra após a conclusão do imóvel, bem como indenização por danos morais. Fundamenta que a demanda não versa sobre o prazo estabelecido para a entrega do imóvel, e sim as cobranças relativas a taxa de fase de obras após a obra já estar concluída, ou seja, independentemente da reclamada entregar a obra no prazo estabelecido em contrato, ela protela a entrega da documentação; necessária para que a financiadora pudesse cessar as cobranças de fase de obra e começar as cobranças do financiamento. Sobre o assunto, ressalto que somente é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância (Tema 996 – STJ). Nesse sentido, a autora trouxe aos autos o Termo de Posse (Id. 20393509), Auto de Conclusão (Id. 20393510), Data prevista para Entrega (Id. 20393511), Contrato de Compra e Venda (Id. 20393514), Extrato de Financiamento (Id. 20393516 e 20393518), Extrato de Pagamentos MRV ( Id. 20393519). Do termo de recebimento de chaves, verifica-se que houve a efetiva entrega em 20.08.2015, por outro lado, do contrato entabulado entre os autos, verifica-se que o prazo para entrega foi estabelecido para 28.09.2015. Ou seja, com a entrega efetivada no mês 08/2015, e sendo o prazo até 09/2015, não há se falar em atraso ou cobrança irregular durante a fase de construção. Neste sentido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. JUROS DE OBRA DEVIDO. COBRANÇA ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES E ANTES DO ATESTE DE CONCLUSÃO DE OBRA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA TAXA SATI DEVIDAMENTE CONTRATADA PELO COMPRADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Somente é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância (Tema 996 – STJ). A cobrança da taxa SATI foi devidamente contratada pelo apelante, tendo ciência do devido pagamento. Assim, o entendimento é pela legalidade da cobrança quando a contratação é prévia. (TJ-MT 10218080620218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) No tocante a taxa SATI, fundamenta que essa atividade de assessoria prestada ao consumidor por técnicos vinculados à incorporadora constitui mera prestação de um serviço inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de informação, não constituindo um serviço autônomo oferecido ao adquirente, como ocorre com a corretagem. Consideram se, assim, nulas de pleno direito as cláusulas que obrigam o consumidor a pagar o serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI); requer a restituição atualizada do valor pago referente a taxa SATI, no montante de oitocentos reais. A cobrança da taxa SATI foi devidamente contratada pelo autor, tendo ciência do devido pagamento. Assim, o entendimento é pela legalidade da cobrança quando a contratação é prévia. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE TAXA. LEGALIDADE. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o contrato celebrado para concluir que o" termo de opção "em nada se assemelharia àqueles decorrentes da cobrança de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (SATI), pois distintos os objetivos. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. A incidência da Súmula n. 5/STJ obsta o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1912959/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE DESPACHANTE E SERVIÇOS CARTORÁRIOS. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Não há ilegalidade na cláusula contratual inserida em contrato de compra e venda de unidade imobiliária que prevê o pagamento, pelo adquirente, de taxa de serviço de despachante ou de serviços cartorários, que não se confunde com a chamada taxa SATI. 3. A modificação do entendimento adotado no acórdão impugnado quanto à natureza da taxa cobrada no contrato em questão demandaria reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1801031/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). Desse modo, devida a cobrança da taxa. Com relação ao dano moral, não há incidência no caso. Não se verifica no caso a incidência do dano moral, por se tratar de mero descumprimento contratual que não dá ensejo a indenização, já que não evidente a situação vexatória, humilhante ou abalo no psicológico do autor. Sobre o tema: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSTRUTORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. RESSARCIMENTO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA NO REGISTRO PREF/CART. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO CONGÊRENE AO SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). RECURSO REPETITIVO N.º 1599511/SP. PREVISÃO CONTRATUAL DE SERVIÇO ESPECÍFICO PRESTADO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De proêmio, insta consignar que somente haveria necessidade de a Caixa Econômica integrar a lide se houvesse a alteração do cronograma da obra (prazo de entrega) por ela determinado, após a assinatura do contrato de financiamento, situação que não restou comprovada nos autos. Vale dizer, que não havendo qualquer ingerência da empresa pública federal no presente caso, torna-se desnecessária a formação de litisconsórcio necessário. O tema da lide versa sobra a demora na expedição e/ou averbação do habite-se, após o prazo da entrega do imóvel, o que era de incumbência e diz respeito tão somente às empresas demandadas, sendo desnecessária a intervenção da CEF na hipótese dos autos. 2. Não obstante a Recorrente sustente ser indevida a cobrança das parcelas a título de “taxa de evolução de obra”, imprescindível consignar que sua incidência deriva do contrato de financiamento por ela contratado e é devida ao credor fiduciário, na espécie à CEF, desde a aprovação do financiamento até a conclusão da obra. Assim é porque a cobrança dos encargos mensais (prestações) decorrentes do contrato de financiamento do imóvel somente tem início após o" habite-se ", sendo pacífica a legitimidade da incidência de juros sobre as parcelas liberadas pelo agente financeiro à incorporadora durante a fase de construção, ou seja, antes da entrega das chaves. 3. Todavia, ocorrendo o atraso injustificado na expedição do “habite-se” ou da comunicação da expedição deste ao agente financiador, não é justo impor ao adquirente do imóvel o pagamento de tal encargo. 4. No caso dos autos, apresenta-se incontroverso que o Recorrente fora imitido na posse do imóvel em fevereiro de 2018. Todavia, o agente financiador cobrou os juros de obra até abril de 2018. 5. Ora, a continuidade da cobrança dos juros de obra dá conta de que a incorporadora imitiu o Recorrente na posse do imóvel antes mesmo da averbação do “Habite-se” pela Prefeitura Municipal (29/05/2018), ou, no mínimo, que não levou ao conhecimento do agente financiador acerca da existência do referido documento. Em qualquer hipótese, é evidente que o Recorrente somente continuou pagando por tal encargo por falha na prestação de serviço da incorporadora, sendo devida a restituição, contudo, na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé. 6. Danos morais não configurados no caso concreto, porquanto ainda que tenha ocorrido cobranças indevidas, resta ausente prova de consequências mais gravosas ao consumidor, ficando a situação vivenciada no patamar dos meros dissabores do cotidiano. 7. A TODA EVIDÊNCIA, INEXISTE QUALQUER SITUAÇÃO CAPAZ DE CAUSAR ABALO À HONRA E À MORAL DO RECORRIDO, CONSIDERANDO QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, NÃO É CAPAZ DE GERAR O DANO MORAL INDENIZÁVEL, SENDO QUE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR A TÍTULO DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL É SUFICIENTE PARA RESTITUIR O “STATUS QUO ANTE” ENTRE AS PARTES. 8. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Resp. 1599511/SP, submetido ao regime de repetitivos, reconheceu a ilegalidade da cobrança da SATI, nos seguintes termos: “abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. 9. De igual modo, no aludido voto restou consignado que “que a abusividade da SATI não deve implicar enriquecimento sem causa do consumidor de modo que eventual serviço específico prestado ao consumidor, como eventuais serviços de despachante ou a cobrança de taxas de serviços cartorários, podem ser efetivados”. 10. O serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) se destina a remunerar a atividade de assessoria prestada por técnicos vinculados à empresa construtora/incorporadora ou até mesmo os honorários advocatícios em razão da necessidade de redação do contrato, sendo considerada abusiva porque constitui mera prestação de um serviço inerente ao próprio contrato celebrado. Ressalta-se que a taxa SATI não constitui um serviço independente oferecido ao consumidor. 11. Por sua vez, a Serviço de Assessoria no Registro PREF/CARD se caracteriza a remunerar serviços voltados ao registro do contrato de financiamento imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis e à emissão de guias de pagamento do ITBI junto à Prefeitura, tratando-se de um serviço específico disponibilizado ao consumidor. 12. Destarte, revendo o meu posicionamento quanto à matéria em debate, verifica-se que o Serviço de Assessoria no Registro PREF/CARD não se confunde com aquele específico de assessoria técnico imobiliária, não havendo se falar em atividades congêneres entre ambas as taxas e tampouco em qualquer conduta abusiva das empresas Recorrentes em realizar a cobrança de um serviço opcional. 13. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1010367-19.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/10/2020, Publicado no DJE 22/10/2020). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO E FAZER C/C PERDAS E DANOS - TERMO INICIAL PARA RESTITUIÇÃO DE JUROS DE OBRAS - ADEQUAÇÃO - PEQUENO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MORAIS - NÃO CONSTATAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. 1 - Ficou fundamentado na sentença que a apelante teria até o dia 11/12/2015 para entregar o imóvel à apelada. Logo, a cobrança de juros de obra somente se tornaram indevidas no mês de janeiro de 2016, e não em novembro de 2015. 2 - O simples inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.163242-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2020, publicação da sumula em 08/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CDC. APLICABILIDADE ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. PEQUENO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MEROS ABORRECIMENTOS. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA REFORMADA. I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O simples inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Ademais, malgrado tenha sido reconhecido o ilícito contratual praticado pela apelada,
trata-se de pequeno atraso de menos de quatro meses, na entrega do imóvel, o que não é capaz de causar danos de ordem moral à parte, mormente quando não comprovados. III - A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas (art. 4º, inciso III), bem como o direito básico do consumidor à igualdade nas contratações (art. 6º, inciso II), deve ser mantido o pagamento da multa pela construtora, quando evidenciado o atraso na entrega da obra, afastando-se, por conseguinte, a aplicação analógica da cláusula penal, já que, previstas as penalidades para ambas as partes, no pacto firmado, restam presentes a igualdade na contratação e a reciprocidade de direitos, com sansões, no caso de descumprimento da obrigação, tanto para o consumidor como para a construtora. IV - Em contrapartida, é cogente consignar que, conforme previsão contratual, a multa estabelecida engloba os valores supostamente dispendidos com os aluguéis, os quais se traduziriam em lucros cessantes, razão pela qual não merece prosperar tal pedido. VIII - Recursos conhecidos e não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.207687-6/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2017, publicação da sumula em 18/08/2017). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSTRUTORA -CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PEQUENO ATRASO NA ENTREGA - CLÁUSULA QUE PREVÊ PRORROGAÇÃO DO PRAZO - LEGALIDADE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - A relação entabulada pelas partes é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do CDC. - Inexiste óbice à cláusula que prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega da obra por 90 (noventa) dias, vez que o mercado construtor está sujeito a eventuais atrasos. - O atraso na entrega do imóvel em aproximadamente onze meses não enseja o pagamento de danos morais, conforme entendimento consolidado no colendo STJ. - Recurso provido. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.12.008176-1/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da sumula em 16/03/2018). Portanto, não configura dano moral a hipótese retratada.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma prevista no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, entretanto SUSPENDO a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 12, da Lei n. 1.060/50 ), uma vez que lhe foi deferido os benefícios da Justiça Gratuita, diante do preenchimento dos requisitos legais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá-MT Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1022508-50.2019.8.11.0041..
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA, MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA
Intimação - DESPACHO RECONVINTE: LUCAS BATISTA DE MATOS NUNES DE OLIVEIRA Vistos etc. Manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação. Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal