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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Expeça-se alvará, em favor da credora, para transferência do saldo existente em conta judicial (ev. 132), nos termos rogados na seq. 135.1. Após, tornem ao arquivo definitivo. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de abril de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Ante o integral adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, II, do CPC (aplicável por analogia). Expeça-se alvará em favor da credora, desde logo, para levantamento do saldo existente em conta judicial (ev. 112), conforme dados bancários indicados no ev. 109. Levantem-se eventuais constrições. Despesas remanescentes, a cargo da devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Dil. Nec. Londrina, 18 de novembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042926-30.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042926-30.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$233.582,50 Exequente(s): GISELDA MARIA CRUZ Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos, etc. 1)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 80.1), na qual a impugnante alegou, em suma, acerca da necessidade de alteração da fase processual para liquidação de sentença (arbitramento) e ocorrência de excesso de execução, eis que a credora considera que os valores pactuados em contrato foram integralmente adimplidos, ignorando os descontos por antecipação de pagamento. Da leitura da sentença (mov. 41.1) e do Acórdão proferido em recurso de apelação (mov. 61.1), nota-se que declarados nulos juros remuneratórios superiores à taxa média divulgada pelo BACEN (limitados ao percentual pactuado), condenando-se a ré ao ressarcimento/compensação dos valores a serem apurados. Isto em relação aos vários contratos objeto do feito. Trata-se, portanto, de apuração singela, que não demanda fase de liquidação de sentença, tampouco nomeação de perito para tanto. A bem da verdade, na fundamentação da sentença constou expressamente que o importe deveria ser obtido mediante simples cálculo aritmético. Aliás, o Código de Processo Civil prevê, no artigo 509, que quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, que pode se dar de duas formas: (i) por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (ii) pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Ainda, o parágrafo segundo daquela norma disciplina que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. No caso em mesa, não há necessidade de se alegar ou provar fato novo, o que dispensa de pronto a hipótese prevista no inciso II, do artigo supracitado. Inclusive o objeto do julgado não é complexo a ponto de exigir a liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC). Desta forma, constatado que o dispositivo do julgado contém, de forma cristalina, os parâmetros necessários à apuração do valor devido, é suficiente a apresentação do cálculo pela parte credora para que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença. Veja-se o entendimento do Eg. TJPR em caso semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. DEFESA PELA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ALEGADA INCAPACIDADE TÉCNICA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INCIDÊNCIA DO ART. 509, §2º DO CPC. CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES NO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003207-49.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.05.2024)” (Destaquei) Não merece prospero, dessarte, tal parcela da impugnação. Prosseguindo, a própria credora, em mov. 89.1, manifestou expressa concordância quanto ao excesso de execução consistente em R$ 204.591,99 (duzentos mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos). No ponto, houve reconhecimento jurídico do quanto externado pela financeira. Ausente contenda neste particular. Em suma, o importe sobre o qual não pairam divergências, vez que a devedora não impugnou a quantia exigida a título de reembolso de custas processuais (R$ 2.540,33), atinge R$ 214.052,92 (duzentos e quatorze mil, cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos). Realmente, sobre tal quantia hão que incidir honorários (10%) e multa (10%), relativos a este estágio do procedimento, vez que inocorreu oportuno adimplemento (art. 523, par. 1º, do CPC). Com efeito, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o alegado excesso de execução. Via de consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela credora em mov. 89.1 - no qual incidem as sanções legais, além do montante referente à sucumbência devida, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais respectivos, sobre o qual devem incidir a multa e honorários advocatícios previstos no §1º, do art. 523, CPC, conforme demonstrativo do débito de mov. 73.1. Ante o contexto desta decisão, condeno as partes ao pagamento pro rata das despesas processuais referentes à peça impugnatória. Ainda, condeno a credora/impugnada ao pagamento de honorários do procurador da ré, os quais arbitro em 5% sobre o proveito econômico obtido pela devedora (excesso reconhecido), sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC) e considerando a expressa concordância da demandante com a matéria aventada no presente incidente (art. 90, §4º, CPC). A amparar: “Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Despejo Cumulada com Cobrança em Fase de Cumprimento de Sentença. Concordância da Exequente com a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Redução dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais pela Metade. Aplicação Analógica do § 4º do Art. 90 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. A concordância da Exequente com a impugnação ao cumprimento de sentença enseja a aplicação do § 4º do art. 90 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), com a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade. 2. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista o provimento do recurso. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJ-PR 00088984420248160000 Londrina, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 06/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024)” (destaquei) Deixo de fixar honorários em prol do procurador da esfera credora, alinhando-me ao enunciado da Súmula 519, do Eg. STJ. 2) Desde logo, proceda-se à penhora online (R$ 256.863,50) em desfavor da promovida. Intimem-se ambas as partes. Dil. nec. Londrina, 14 de outubro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1) RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 80). Contudo, deixo de atribuir efeito suspensivo, vez que não garantido o juízo, bem como porquanto ausentes os requisitos legais (art. 525, §6º, CPC). 2) Diga a parte autora-impugnada, querendo, em 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 16 de setembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1. Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte ré-executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a esfera exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de julho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Ante o integral adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, II, do CPC (aplicável por analogia). Expeça-se alvará em favor da credora, desde logo, para levantamento do saldo existente em conta judicial (ev. 112), conforme dados bancários indicados no ev. 109. Levantem-se eventuais constrições. Despesas remanescentes, a cargo da devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Dil. Nec. Londrina, 18 de novembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042926-30.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042926-30.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$233.582,50 Exequente(s): GISELDA MARIA CRUZ Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos, etc. 1)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 80.1), na qual a impugnante alegou, em suma, acerca da necessidade de alteração da fase processual para liquidação de sentença (arbitramento) e ocorrência de excesso de execução, eis que a credora considera que os valores pactuados em contrato foram integralmente adimplidos, ignorando os descontos por antecipação de pagamento. Da leitura da sentença (mov. 41.1) e do Acórdão proferido em recurso de apelação (mov. 61.1), nota-se que declarados nulos juros remuneratórios superiores à taxa média divulgada pelo BACEN (limitados ao percentual pactuado), condenando-se a ré ao ressarcimento/compensação dos valores a serem apurados. Isto em relação aos vários contratos objeto do feito. Trata-se, portanto, de apuração singela, que não demanda fase de liquidação de sentença, tampouco nomeação de perito para tanto. A bem da verdade, na fundamentação da sentença constou expressamente que o importe deveria ser obtido mediante simples cálculo aritmético. Aliás, o Código de Processo Civil prevê, no artigo 509, que quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, que pode se dar de duas formas: (i) por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (ii) pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Ainda, o parágrafo segundo daquela norma disciplina que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. No caso em mesa, não há necessidade de se alegar ou provar fato novo, o que dispensa de pronto a hipótese prevista no inciso II, do artigo supracitado. Inclusive o objeto do julgado não é complexo a ponto de exigir a liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC). Desta forma, constatado que o dispositivo do julgado contém, de forma cristalina, os parâmetros necessários à apuração do valor devido, é suficiente a apresentação do cálculo pela parte credora para que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença. Veja-se o entendimento do Eg. TJPR em caso semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. DEFESA PELA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ALEGADA INCAPACIDADE TÉCNICA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INCIDÊNCIA DO ART. 509, §2º DO CPC. CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES NO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003207-49.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.05.2024)” (Destaquei) Não merece prospero, dessarte, tal parcela da impugnação. Prosseguindo, a própria credora, em mov. 89.1, manifestou expressa concordância quanto ao excesso de execução consistente em R$ 204.591,99 (duzentos mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos). No ponto, houve reconhecimento jurídico do quanto externado pela financeira. Ausente contenda neste particular. Em suma, o importe sobre o qual não pairam divergências, vez que a devedora não impugnou a quantia exigida a título de reembolso de custas processuais (R$ 2.540,33), atinge R$ 214.052,92 (duzentos e quatorze mil, cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos). Realmente, sobre tal quantia hão que incidir honorários (10%) e multa (10%), relativos a este estágio do procedimento, vez que inocorreu oportuno adimplemento (art. 523, par. 1º, do CPC). Com efeito, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o alegado excesso de execução. Via de consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela credora em mov. 89.1 - no qual incidem as sanções legais, além do montante referente à sucumbência devida, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais respectivos, sobre o qual devem incidir a multa e honorários advocatícios previstos no §1º, do art. 523, CPC, conforme demonstrativo do débito de mov. 73.1. Ante o contexto desta decisão, condeno as partes ao pagamento pro rata das despesas processuais referentes à peça impugnatória. Ainda, condeno a credora/impugnada ao pagamento de honorários do procurador da ré, os quais arbitro em 5% sobre o proveito econômico obtido pela devedora (excesso reconhecido), sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC) e considerando a expressa concordância da demandante com a matéria aventada no presente incidente (art. 90, §4º, CPC). A amparar: “Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Despejo Cumulada com Cobrança em Fase de Cumprimento de Sentença. Concordância da Exequente com a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Redução dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais pela Metade. Aplicação Analógica do § 4º do Art. 90 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. A concordância da Exequente com a impugnação ao cumprimento de sentença enseja a aplicação do § 4º do art. 90 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), com a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade. 2. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista o provimento do recurso. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJ-PR 00088984420248160000 Londrina, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 06/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024)” (destaquei) Deixo de fixar honorários em prol do procurador da esfera credora, alinhando-me ao enunciado da Súmula 519, do Eg. STJ. 2) Desde logo, proceda-se à penhora online (R$ 256.863,50) em desfavor da promovida. Intimem-se ambas as partes. Dil. nec. Londrina, 14 de outubro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1) RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 80). Contudo, deixo de atribuir efeito suspensivo, vez que não garantido o juízo, bem como porquanto ausentes os requisitos legais (art. 525, §6º, CPC). 2) Diga a parte autora-impugnada, querendo, em 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 16 de setembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1. Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte ré-executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a esfera exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de julho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
28/05/2025, 14:53
Publicação
06/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:08
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Intimação
AgInt no AREsp 2789761/PR (2024/0423447-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628A
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
LUCIANO BENETTI TIMM - PR072966
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: GISELDA MARIA CRUZ
ADVOGADOS: ROGERIO RESINA MOLEZ - PR026994
ADRIANO PROTA SANNINO - PR056694
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO - PR063106
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:05
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:13
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789761/PR (2024/0423447-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: GISELDA MARIA CRUZ
ADVOGADOS: ROGERIO RESINA MOLEZ - PR026994
ADRIANO PROTA SANNINO - PR056694
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO - PR063106
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
11/03/2025, 17:15
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789761/PR (2024/0423447-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: GISELDA MARIA CRUZ
ADVOGADOS: ROGERIO RESINA MOLEZ - PR026994
ADRIANO PROTA SANNINO - PR056694
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO - PR063106
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 13:48
Publicação
20/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789761/PR (2024/0423447-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: GISELDA MARIA CRUZ
ADVOGADOS: ROGERIO RESINA MOLEZ - PR026994
ADRIANO PROTA SANNINO - PR056694
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO - PR063106
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 47 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE INDICOU DE FORMA CLARA E PRECISA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM A SUA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A SER CONSIDERADO. AÇÃO REVISIONAL, NATUREZA PESSOAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL ASSINATURA DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM E MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 1.109). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 355, 369, 370, 927 do Código de Processo Civil; 421 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz cerceamento de provas pelo indeferimento da prova pericial. Menciona que os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial nº 1.821.182/RS. Contrarrazões e-STJ fls. 1.264/1.271. O recurso especial foi inadmitido na origem, daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. De início, com relação ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem assim se manifestou: "(...) A apelante defende que o julgamento antecipado da lide lhe acarretou cerceamento de defesa, por reputar necessária a prova pericial. Nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com[1] resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Em complemento, o art. 370, parágrafo único, do CPC, atribui ao juiz o poder dever de indeferir diligências[2] inúteis ou meramente protelatórias, de modo a preservar a duração razoável do processo (CPC, art. 6º) (...) Nos autos, para solução dos pontos controvertidos, mais especificamente da cobrança indevida de juros remuneratórios, basta prova documental, o que atrai a incidência do art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se, ademais, que a sentença considerou suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento do feito, de modo que não se trata de improcedência da ação por ausência de provas. Nessa linha, considerando que este é o momento processual oportuno para a parte arguir eventual cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova e do julgamento antecipado do feito e que, no caso específico dos autos, não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas já constantes dos autos, não há que se falar em violação à ampla defesa e ao contraditório, tampouco cerceamento de defesa. Ao contrário do que alega a instituição financeira, não se verifica a formulação de pedido genérico na petição inicial, pois a parte autora apresentou pedido certo e determinado, demonstrando que sua pretensão consiste na (i) limitação da taxa de juros remuneratórios; e (ii) restituição dos valores cobrados indevidamente" (e-STJ fls. 1.111/1.112). Consoante se pode verificar, as conclusões do acórdão recorrido estão fundamentadas nas circunstâncias fáticas dos autos, não havendo como acolher a pretensão recursal, haja vista que isso demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é defeso na instância especial em virtude da Súmula nº 7/STJ. A esse respeito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. PREJUÍZO ALEGADO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 1.1. No caso, os fundamentos de que a nulidade processual deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, conforme art. 278 do CPC, que a representação por advogado, devidamente constituído nos autos, atende a exigência prevista pelo art. 277 do CPC e afasta a alegação de prejuízo à defesa, bem como que a finalidade da citação foi alcançada, não foram devidamente impugnados. 2. Rever a conclusão do tribunal a quo de que inexistiu cerceamento de defesa, uma vez que a fase probatória estava encerrada e a vistoria era desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, pois os autos continham elementos suficientes para a comprovação da posse exercida pelos autores, implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) No mais, insurge-se a recorrente contra o acórdão do tribunal de origem que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários firmados entre as partes ora litigantes. Aponta, para tanto, contrariedade ao art. 421 do Código Civil, que dispõe o seguinte: "Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. " Verifica-se que o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. É deficiente a argumentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.697/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO M ORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESPROPROCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. (...) 4. O apontado art. 944 do CC não têm comando normativo para amparar a tese de juros, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AgInt no AREsp n. 2.059.944/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) Nota-se, também, que o artigo supramencionado não foi objeto de debate pelo acórdão do tribunal local, sequer de modo implícito, e não foram suscitados da forma devida em embargos de declaração, com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o indispensável prequestionamento, incide o disposto na Súmula n° 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No tocante aos artigos 927 do CPC e 51 do CDC observa-se que não foram objeto de análise da instância ordinária, carecendo do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 282/STF. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. A simples menção da norma federal no corpo do recurso não é suficiente para suprir a exigência constitucional. É indispensável a demonstração específica de qual artigo de lei federal foi interpretado de forma dissonante pelos arestos confrontados. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAL E MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APARTAMENTO RESIDENCIAL POR MEIO DO SUBSIDIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºs 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF. [...] 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/12/2024, 14:30
Publicação
26/11/2024, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789761/PR (2024/0423447-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: GISELDA MARIA CRUZ
ADVOGADOS: ROGERIO RESINA MOLEZ - PR026994
ADRIANO PROTA SANNINO - PR056694
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO - PR063106
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 08:54
Redistribuição
25/11/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789761/PR (2024/0423447-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: GISELDA MARIA CRUZ
ADVOGADOS: ROGERIO RESINA MOLEZ - PR026994
ADRIANO PROTA SANNINO - PR056694
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO - PR063106
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
25/11/2024, 00:00
Recebimento
22/11/2024, 22:05
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 21:55
Distribuição
22/11/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789761/PR (2024/0423447-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - SP455989
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: GISELDA MARIA CRUZ
ADVOGADOS: ROGERIO RESINA MOLEZ - PR026994
ADRIANO PROTA SANNINO - PR056694
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO - PR063106
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:58
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2024, 13:30
Recebimento
06/11/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042926-30.2023.8.16.0014 Recurso: 0042926-30.2023.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Apelante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelado(s): GISELDA MARIA CRUZ Tendo em vista que cessou a minha convocação para substituir o Excelentíssimo Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz e considerando o disposto nos artigos 59 e 61 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devolvo os presentes autos à Seção da Câmara Cível, por não ter a eles me vinculado. Curitiba, 06 de maio de 2024. Desembargadora Substituta Fabiane Pieruccini
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição do recurso de apelação. Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC). Intime-se a esfera apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação (ordinária ou adesiva), intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a análise. Int. Dil. nec. Londrina, 27 de março de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos, etc. Proferida decisão, aprouve à parte interessada a oposição de Embargos de Declaração. Segundo o entendimento daquela, mister o pronunciamento do magistrado, sanando as imperfeições outrora ocorrida. Examinando o decisum atacado, nota-se que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. Conforme leitura do art. 357 do Código de Processo Civil, não é obrigatória prévia decisão de saneamento e organização do processo. Com efeito, o art. 355, I, do CPC, permite seja proferida sentença, desde logo, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Aliás, o magistrado conduz e preside o curso do procedimento segundo seu exclusivo tirocínio. In casu, na qualidade de destinatário, as provas e as peculiaridades do caso concreto foram objeto de ponderação. É assente na jurisprudência que o juiz não está obrigado a refutar todas as teses da defesa, mas deve adotar fundamentação suficiente. Ademais, a motivação esposada é clara e suficiente para compreender as razões de decidir. Lacuna inexiste a ser preenchida. Por sinal, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando. Caso tenha se mostrado incorreta o decisum, tal há que ser abordado em sede recursal, visando reforma/anulação. Afinal, a suposta mácula apontada não notabiliza qualquer das hipóteses legais para a oposição de aclaratórios. Aqui, há mero inconformismo da parte embargante quanto aos termos da decisão. No entanto, os declaratórios não se prestam para reanálise da matéria. Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Int. Dil. nec. Londrina, 22 de fevereiro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por GISELDA MARIA CRUZ, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO A autora, mediante competente procurador, manejou a ação em comento, sustentando que: - firmou com a esfera ré vários contratos de empréstimo pessoal, em diversas prestações; - imperiosa a incidência do CDC, com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos; - foram cobrados juros acima das taxas legais (média de mercado); - faz jus à repetição dos valores cobrados em excesso. Após as arguições jurídicas pertinentes, arrematou pugnando pela procedência da pretensão e dilação probatória. Pediu a concessão da gratuidade judicial. Deu valor à causa e juntou documentos. Foi indeferida a gratuidade pleiteada (mov. 11). Citada, a parte ré lançou contestação, ressalvando que (ev. 29): - preliminarmente, a inicial é inepta; - consumada a prescrição da pretensão autoral; - no mérito, deve ser respeitado o pacta sunt servanda, vez que as previsões contidas no contrato foram livremente ajustadas; - os encargos incidem de forma apropriada, sendo descabida a revisão nos moldes almejados; - inadequada a repetição de valores em favor da esfera autora; - descabida a inversão do ônus probante. Por derradeiro, buscou a improcedência dos pedidos vestibulares, com a cominação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Réplica na seq. 32, reiterando o escopo inaugural. Oportunizada a especificação das provas que intentassem produzir (ev. 35), manifestaram-se autora e ré (movs. 38 e 39), respectivamente. Então, vieram-me conclusos. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há necessidade de produção de provas outras, afora as já coligidas ao feito. Ademais, “... em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório...”. (STJ – REsp 3.047 – 4ª T. – Rel. Min. Athos Carneiro – DJU 17.09.90). PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Desmerece guarida a preliminar de inépcia, eis que dado integral atendimento pela parte autora à regra disposta no art. 330, § 2º, do CPC (itens “b” a “e” da peça inaugural). Os pedidos ventilados na peça de impulso são irretocáveis, certos e determinados. O juízo é competente para apreciação, os pleitos são formulados contra o mesmo réu, o procedimento é adequado. Portanto, o petitório vestibular atendeu fielmente os ditames legais. Os pressupostos e as condições para o desenrolar da demanda foram observados. PRESCRIÇÃO Segundo a ótica da financeira, deve se consolidar a precoce extinção do litígio, em decorrência do fenômeno da prescrição, supostamente fulminando a pretensão prefacial. Neste palmilhar, é cediço que o contrato mais antigo em debate (ev. 1.6/98), firmado e emitido em 19/04/2016, bem como todos os encargos/tarifas nele contidos, é regido pelo novel Código Civil, notadamente por seu art. 205, que fixa prazo prescricional decenal às hipóteses não disciplinadas de forma específica. Assim, tendo em vista que a vertente ação foi ajuizada em 27/07/2023, nítido que não destruída a pretensão pela prescrição. A dar guarida, confira-se o entendimento jurisprudencial: “Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo Sentença de parcial procedência Relação de consumo Súmula 297 do STJ - Arguição de prescrição Inocorrência - Ação fundada em direito pessoal - Prazo prescricional decenal - Precedentes - Inteligência do artigo 205 do CC. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO”’ (TJSP, AC 1001833-57.2013.8.26.0462, Rel. CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, julg. em 17/08/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CCB. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO (RESP 1.326.445/PR). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 0009533-81.2018.8.16.0017 (Acórdão) - Relator(a): Desembargadora Lilian Romero - 6ª Câmara Cível - Data do Julgamento: 24/08/2020 - Data da Publicação: 28/08/2020). MÉRITO CDC Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297, do Eg. STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. JUROS REMUNERATÓRIOS Porquanto oportuno, vejam-se as orientações firmadas pelo Eg. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)”. De acordo com entendimento jurisprudencial de vanguarda, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia a taxa, ao dobro ou ao triplo o referencial estimada pelo Banco Central. Melhor dizendo, é aceitável uma faixa de variação sem que isso se configure iniquidade. A propósito, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido REsp nº 1.061.530/RS: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” (grifei). No caso concreto, há diversos contratos entabulados entre os contendores entre abril de 2016 e fevereiro de 2023 (movs.1.6/98) que explicitam taxas efetivas anuais adotadas a título de juros remuneratórios em patamares que oscilam de 333,45% a 987,22% ao ano. Denota-se, a partir da tabela de índices indicativos do Banco Central bem como a tabela comparativa anexa (cujas juntadas ora ordeno), que as taxas de juros praticadas nos contratos em tela superaram significativamente a taxa referencial estimada pelo BC para a época das respectivas contratações. À luz da tabela divulgada pelo BACEN, as taxas anuais médias de mercado vigentes no período em que ocorreram as contratações se encontravam no intervalo compreendido entre 69,53% (em setembro de 2020) e 139,79% (em dezembro de 2016). Percebe-se que, em todos os casos, os juros praticados excederam em mais de quatro vezes os valores indicativos, chegando até quatorze em alguns deles. Nítida, então, a abusividade dos valores praticados pela instituição financeira a tal título, notabilizando arbitrariedade. O recente entendimento do Eg. TJPR não diverge: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUDA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INVERSÃO SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. (...) 2. Consideram-se abusivos os juros remuneratórios quando, sem qualquer justificativa plausível, excedem a mais de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado financeiro para a mesma modalidade, conforme divulgado pelo BACEN, em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.0161.530-RS, na forma do art. 543-C/CPC/73. 3. Apelação Cível à que se conhece em parte à qual se dá provimento (TJPR - 17ª C.Cível - 0002249-39.2017.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 15.04.2020)” REPETIÇÃO DE INDÉBITO A possível restituição de valores em proveito da parte demandante (de forma simples) e/ou eventual compensação, uma vez acolhida sua tese, é medida que se impõe, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa. Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá à autora, mediante simples cálculo aritmético, a apuração de valores. Caso necessário, lhe incumbirá percorrer o quanto prevê o art. 524, §§3º a 5º, do CPC. Em sendo a hipótese, deverá haver dedução em eventual pleito do réu (execução, cobrança, monitória, etc.), ou será plausível exercer direito de compensação, nos moldes legais. Veja-se o entendimento jurisprudencial: “Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor (STJ – RESP 200100608427 – (328947 RS) – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 27.06.2005 – p. 00394)”. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), razão pela qual: - DECLARO, no tocante aos contratos indicados na exordial, a nulidade dos juros praticados em taxas superiores às previstas, pelo BACEN (taxa média do mercado, à época de cada contratação, limitando-se ao percentual pactuado), para operação financeira similar ao objeto da demanda; - CONDENO a parte ré à repetição e/ou compensação das quantias pagas a maior, de forma simples, observados os comandos acima, acrescidas de juros de mora (1% ao mês, contados a partir da citação) e de correção monetária (INPC, esta contada a partir de cada prestação/desembolso indevido). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários aos procuradores da esfera autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo, o julgamento antecipado e a menor complexidade (art. 85, § 2º, do CPC). P. R. I. Dil. nec. Londrina, 29 de novembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto 29/11/2023, 18:48 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Usuário público SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 29/11/2023 18:15 Módulo público English Consultar| Minhas listas de séries| Configurações| Ajuda| Início Consultar séries Resultado da consulta de valores [SGSFW2302] Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso. Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Período Função 01/04/2016 a 28/02/2023 Linear Registros encontrados por série: 83 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 20742 mês/AAAA % a.a. abr/2016 130,70 mai/2016 129,76 jun/2016 128,18 jul/2016 132,08 ago/2016 132,16 set/2016 134,98 out/2016 136,16 nov/2016 137,82 dez/2016 139,79 jan/2017 140,88 fev/2017 141,86 mar/2017 135,03 abr/2017 129,16 mai/2017 132,64 jun/2017 124,97 jul/2017 133,15 ago/2017 130,44 set/2017 127,31 out/2017 132,11 nov/2017 125,96 dez/2017 113,28 jan/2018 122,58 fev/2018 125,66 mar/2018 124,99 abr/2018 125,00 mai/2018 114,84 jun/2018 114,85 jul/2018 118,72 ago/2018 121,44 set/2018 122,29 out/2018 126,14 nov/2018 123,07 dez/2018 107,42 jan/2019 116,38 fev/2019 122,44 mar/2019 123,68 abr/2019 126,90 mai/2019 119,94 jun/2019 120,12 jul/2019 119,20 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 1/229/11/2023, 18:48 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais ago/2019 116,60 set/2019 112,90 out/2019 98,55 nov/2019 102,31 dez/2019 94,57 jan/2020 103,59 fev/2020 106,56 mar/2020 94,74 abr/2020 86,35 mai/2020 86,51 jun/2020 84,99 jul/2020 82,32 ago/2020 70,29 set/2020 69,53 out/2020 77,05 nov/2020 80,30 dez/2020 73,25 jan/2021 84,84 fev/2021 84,45 mar/2021 85,21 abr/2021 86,25 mai/2021 80,70 jun/2021 79,84 jul/2021 76,99 ago/2021 79,87 set/2021 77,41 out/2021 83,60 nov/2021 84,37 dez/2021 85,28 jan/2022 79,81 fev/2022 83,40 mar/2022 87,95 abr/2022 84,19 mai/2022 86,28 jun/2022 87,41 jul/2022 86,50 ago/2022 85,30 set/2022 81,58 out/2022 83,43 nov/2022 86,35 dez/2022 81,94 jan/2023 84,24 fev/2023 86,67 Fonte BCB-DSTAT Visualizar gráfico https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 2/2 Autos nº 0042926-30.2023.8.16.0014 TAXA DE TAXA JUROS ANUAL MOVIMENTO CELEBRAÇÃ CONTRATO ANUAL MÉDIA DE PROCESSUAL O AJUSTAD MERCADO A (%) (%) 1.6 030800028184 987,22 130,70 Abr/2016 1.8 030800031217 987,22 139,79 Dez/2016 1.10 030800032880 666,69 124,97 Jun/2017 1.12 030800035666 987,22 125,00 Abr/2018 1.14 030800046698 837,23 126,14 Out/2018 1.16 030800046717 837,23 126,14 Out/2018 1.18 030800047746 837,23 126,90 Abr/2019 1.20 030800048288 837,23 120,12 Jun/2019 1.22 030800048817 987,22 112,90 Set/2019 1.24 032950020611 987,22 98,55 Out/2019 1.26 032950020612 987,22 98,55 Out/2019 1.28 032950020643 987,22 102,31 Nov/2019 1.30 032950020661 987,22 102,31 Nov/2019 1.32 032950020916 987,22 103,59 Jan/2020 1.34 032950020986 987,22 103,59 Jan/2020 1.36 030800050142 987,22 94,74 Mar/2020 1.38 030800050209 987,22 94,74 Mar/2020 1.40 021380016718 987.22 94,74 Mar/2020 1.42 021380017092 987,22 84,99 Jun/2020 1.44 021380017139 987,22 84,99 Jun/2020 1.46 021380017215 987,22 84,99 Jun/2020 1.48 030800051810 987,22 70,29 Ago/2020 1.50 030800052066 987,22 69,53 Set/2020 1.52 030800052084 628,76 69,53 Set/2020 1.54 030800052222 628,76 77,05 Out/2020 1.56 030800052507 987,22 80,30 Nov/2020 1.58 030800052898 333,45 73,25 Dez/2020 1.60 030800054084 628,76 86,25 Abr/2021 1.62 030800054830 987,22 76,99 Jul/2021 1.64 030800055514 628,76 83,60 Out/2021 1.66 030800055517 628,76 83,60 Out/2021 1.68 030800055933 785,50 84,37 Nov/2021 1.70 030800056016 789,03 85,28 Dez/2021 1.72 030800057292 986,71 87,95 Mar/2022 1.74 030800057529 763,54 84,19 Abr/2022 1.76 030800058584 959,13 87,41 Jun/2022 1.78 030800059304 977,11 86,50 Jul/2022 1.80 030800059393 987,22 85,30 Ago/2022 1.82 030800060489 789,67 83,43 Out/2022 1.84 030800060609 987,22 83,43 Out/2022 1.86 030800060616 987,22 83,43 Out/2022 1.88 030800060700 987,22 83,43 Out/2022 1.90 030800061648 791,61 81,94 Dez/2022 1.92 030800062149 973,29 84,24 Jan/2023 1.94 030800062222 987,22 84,24 Jan/2023 1.96 030800062326 781,21 84,24 Jan/2023 1.98 033330024808 961,90 86,67 Fev/2023
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Consigno que a análise da defesa indireta far-se-á oportunamente. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de outubro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0042926-30.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042926-30.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$233.582,50 Autor(s): GISELDA MARIA CRUZ Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1- A parte autora, na petição inicial, informa que não tem interesse na conciliação. A designação de audiência, em casos que tais, tem se mostrado ineficaz ao fim pretendido, diante da já indisposição expressa pelo postulante que, por sua vez, tem liberdade para compor ou não. Assim sendo, a manutenção indiscriminada do agendamento, em tais casos, além de ocasionar maiores abalos à pauta do CEJUSC, implicará na demora na obtenção do desfecho, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF). Em tal sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334, DO CPC/15. RECURSO DA REQUERIDA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DO ATO. DESINTERESSE DOS AUTORES. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE INVIABILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CONCILIAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ATENDE À BOA-FÉ PROCESSUAL DA REQUERIDA E VISA EVITAR PREJUÍZO À SUA DEFESA. - Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.- As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020) 2- Diante de tal realidade, nos termos do contido no art. 139, inciso VI, do CPC, promovo a alteração do fluxo procedimental, de modo a determinar o processamento do feito pelo procedimento comum. 3- Pondero que não há prejuízo às partes, uma vez que podem, a qualquer tempo, requerer a realização de audiência de composição ou apresentar composição nos autos. 4- Assim, de imediato, cite-se e intime-se a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). 5- Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: 6.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); 6.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 6.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.3.1- sendo apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestar-se, em sede de réplica, em 15 dias Intimações e diligências nec. Londrina, 12 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Determinou-se à autora a juntada de documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos e residência. Então, a interessada juntou o holerite do mov. 9.2, no qual é discriminado, no mês de referência de Julho/2023, rendimento bruto de R$ 4.830,65 (quatro mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos). Tal importe não é módico, diga-se de passagem. Não fosse o bastante, a declaração do Imposto de Renda do exercício/2023, constante dos mov. 9.3, demonstra que a autora auferiu, em 2022, rendimentos tributáveis consistentes em R$ 169.368,01 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e um centavo). Os valores percebidos permitem concluir, com a segurança necessária, que o pagamento das despesas processuais iniciais não comprometerá as finanças da promovente. Aliás, sequer encartou a íntegra dos dados cuja exibição foi ordenada. Miserabilidade não foi cabalmente evidenciada, razão pela qual INDEFIRO a benesse almejada. Cabe à demandante, em 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das despesas de ingresso. Em caso de inércia, certifique-se e providencie-se pronto cancelamento da distribuição, sem nova conclusão. Int. Dil. nec. Londrina, 18 de agosto de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Com o especial fim de analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, determino à esfera autora que junte, em 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 99, § 2° do CPC, extratos bancários referentes às movimentações e aplicações financeiras dos últimos 03 meses, declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal nos últimos 02 (dois) exercícios fiscais, certidão de propriedade de veículos extraída do DETRAN/PR, certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs/Londrina e demais documentos aptos a tanto. Na oportunidade, deverá a demandante carrear aos autos comprovante de residência atualizado. Int. Dil. nec. Londrina, 31 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto