Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0868821-15.2023.8.19.0001.
AUTOR: SIMONE PORTO DA CONCEICAO
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., AMEP ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, inicie a fase de cumprimento de sentença. Ultrapassado o prazo acima sem a manifestação do autor, inclusive cumprindo o disposto no artigo 523 do CPC, dê-se baixa e arquive-se. Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 17:24
Trânsito em julgado
20/08/2025, 17:24
Publicação
26/06/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2162522/RJ (2024/0294289-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: SIMONE PORTO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS - RJ160658
FÁBIO JOSÉ SILVA DE ASSIS - RJ186520
EMBARGADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
OUTRO NOME: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
EMBARGADO: AMEP - ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANE DE SOUZA VILELA - RJ184870
DAISY DOS REIS SOARES - RJ249303
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2162522/RJ (2024/0294289-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: SIMONE PORTO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS - RJ160658
FÁBIO JOSÉ SILVA DE ASSIS - RJ186520
EMBARGADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
OUTRO NOME: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
EMBARGADO: AMEP - ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANE DE SOUZA VILELA - RJ184870
DAISY DOS REIS SOARES - RJ249303
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2162522/RJ (2024/0294289-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: SIMONE PORTO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS - RJ160658
FÁBIO JOSÉ SILVA DE ASSIS - RJ186520
EMBARGADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
OUTRO NOME: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
EMBARGADO: AMEP - ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANE DE SOUZA VILELA - RJ184870
DAISY DOS REIS SOARES - RJ249303
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2162522/RJ (2024/0294289-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: SIMONE PORTO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS - RJ160658
FÁBIO JOSÉ SILVA DE ASSIS - RJ186520
EMBARGADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
OUTRO NOME: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
EMBARGADO: AMEP - ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANE DE SOUZA VILELA - RJ184870
DAISY DOS REIS SOARES - RJ249303
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 07:15
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 15:26
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:04
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
15/05/2025, 11:04
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2162522/RJ (2024/0294289-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: SIMONE PORTO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS - RJ160658
FÁBIO JOSÉ SILVA DE ASSIS - RJ186520
EMBARGADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
EMBARGADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
EMBARGADO: AMEP - ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANE DE SOUZA VILELA - RJ184870
DAISY DOS REIS SOARES - RJ249303
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 20:26
Publicação
05/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2162522/RJ (2024/0294289-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SIMONE PORTO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS - RJ160658
FÁBIO JOSÉ SILVA DE ASSIS - RJ186520
AGRAVADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
AGRAVADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
AGRAVADO: AMEP - ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANE DE SOUZA VILELA - RJ184870
DAISY DOS REIS SOARES - RJ249303
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:57
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 06:30
Publicação
10/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no REsp 2162522/RJ (2024/0294289-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: SIMONE PORTO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS - RJ160658
FÁBIO JOSÉ SILVA DE ASSIS - RJ186520
REQUERIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
OUTRO NOME: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
REQUERIDO: AMEP - ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANE DE SOUZA VILELA - RJ184870
DAISY DOS REIS SOARES - RJ249303
DECISÃO Na Petição nº 304800/2025, SIMONE PORTO DA CONCEIÇÃO, por meio de sua advogada, Dra. ANDRÉA Maria Silva de Assis, OAB/RJ nº 160.658, pleiteou a retirada de seu recurso do julgamento virtual, inserido na pauta que se iniciou aos 8/4/2025 às 00:00:00, com término aos 14/4/2025 às 23:59:59, para inclusão em pauta presencial no âmbito da Terceira Turma, visando acompanhar a sessão para esclarecer eventuais questões e, eventualmente, realizar sustentação oral (e-STJ, fls. 536/539). Argumentou a relevância do direito alegado em seu recurso, alegando que o tema merece ser levado a julgamento em sessão presencial devido às peculiaridades do feito. Destacou, em acréscimo, a relevância jurídica do caso levado a julgamento. Apesar do inconformismo, há que se destacar que, da análise do andamento processual no sítio eletrônico do STJ, a presente oposição sucedeu a publicação da pauta de inclusão do agravo interno para julgamento virtual. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso (EDcl no AgInt nos EREsp 1.295.141/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019). A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RETIRADA DE RECURSO DE PAUTA VIRTUAL. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTIGO 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGOS 5º, INCISOS XVII, XVIII E XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A sessão virtual de julgamento encontra-se devidamente regulamentada pelos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Não havendo a agravante declinado fundamentos concretos que demonstrassem a necessidade de adoção de forma diversa para o julgamento do agravo interno, via recursal para qual sequer existe previsão de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta para julgamento virtual não há de ser acolhido. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.141.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, DJe 30/4/2021). Além do mais, o julgamento pela forma virtual não impede o amplo debate sobre a controvérsia jurídica em discussão e não trás prejuízo às partes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. [...] 2. O art. 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno deste Tribunal Superior dispõe que a pauta será publicada cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, estabelecendo o § 2º do art. 184-F que o processo poderá ser excluído se acolhida a oposição apresentada pela parte dentro do prazo do parágrafo único do art. 184-D, RI/STJ. 3. Verifica-se que a pauta do julgamento virtual do agravo interno foi publicada em 22/10/2020; todavia o pedido de retirada da pauta somente foi protocolado em 29/10/2020. 4. Quanto à alegação da embargante de omissão quanto ao seu direito de fazer esclarecimentos de eventuais equívocos e dúvidas surgidas em relação a fatos, documentos e afirmações e em relação à preservação direito dos patronos, no exercício da defesa da Embargante, de realizar audiências com os Ministros e lhes apresentar memoriais pessoalmente, tem-se que a alegação arguida a título de vício não prospera. 5. Por primeiro, as normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos, notadamente quando se trata de julgamento de embargos de declaração e agravo interno, sendo assegurada a apresentação de memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito atinente ao caso concreto. Por segundo, argumentos de interesse em participar ativamente do julgamento, para esclarecimentos de fatos, ou de que não seria possível o recebimento dos advogados, não são suficientes à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. Entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 369.513/GO, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2019. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.827/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Ainda que assim não fosse, não se pode esquecer, também, que aos procuradores das partes é admitido realizar sustentações orais nos processos pautados de forma virtual, onde, inclusive, podem destacar os pontos que entendem necessários ao provimento do seu inconformismo. É que, nos termos da Resolução STJ/GP nº 19 de 7 de junho de 2022 e do Ofício-Circular nº 299/GP, a plataforma de julgamento virtual deste Superior Tribunal de Justiça está apta, desde 10 de agosto de 2022, a receber os uploads de sustentações orais previamente gravadas (por áudio ou vídeo), pelos patronos das partes envolvidas, desde que obedecido o prazo previsto no art. 4º, inciso I, da Resolução STJ/GP nº 9 de 25 de março de 2022. Além do mais, a possibilidade de sustentação oral em recursos submetidos ao julgamento virtual já foi regulamentada pelo Regimento Interno desta Corte, em seu art. 184-B, §1º (incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 26 de setembro de 2022), que assim dispôs: § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 2022). Inclusive, na certidão acostada à e-STJ, fl. 542, a Coordenadoria da Terceira Turma explicitou a forma como é feita a sustentação oral e a necessidade de obediência ao prazo fixado no RISTJ. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta, ficando assegurado aos advogados, contudo, realizar a sustentação oral, por arquivo de áudio ou vídeo, desde que respeitados o prazo e a forma indicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:50
Indeferimento
08/04/2025, 11:50
Documento (Certidão)
08/04/2025, 10:49
Publicação
08/04/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2162522/RJ (2024/0294289-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SIMONE PORTO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS - RJ160658
FÁBIO JOSÉ SILVA DE ASSIS - RJ186520
AGRAVADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
AGRAVADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
ARTUR XAVIER DE ALMEIDA NETO - RJ176006
AGRAVADO: AMEP - ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANE DE SOUZA VILELA - RJ184870
DAISY DOS REIS SOARES - RJ249303
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).