ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL
CNPJ
Reu
UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETáRIOS DE VEICULOS - UNICOON
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO SIQUEIRA ALVES
OAB/MG 81973·CPF·Representa: Autor
MARCELA DIAS BONFIM
OAB/MG 188070·CPF·Representa: Autor
IVAN MACEDO DE ARAUJO
OAB/MG 129316·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ROCHA SARUBI
OAB/MG 131537·CPF·Representa: Autor
FLAVIO CLEBER LINO DA SILVA
OAB/MT 16137·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1005453-11.2016.8.11.0003 Vistos etc. Promova as anotações e alterações necessárias para conversão do feito para cumprimento de sentença. Intime o executado, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, §2º, II e 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, atualize-o com a incidência da multa e honorários acima fixados. Não efetuado o pagamento voluntário do débito, certifique Sra. Gestora o ocorrido nos autos e tornem os conclusos para análise do pedido de penhora on line constante no Id. 200246580 - item “b”. Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, o devedor apresente impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:13
Publicação
06/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2596982/MT (2024/0094160-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL
ADVOGADOS: LEONARDO SIQUEIRA ALVES - MG081973
MARCELA DIAS BONFIM - MG188070
AGRAVADO: FABIO YOSHIO AOKI
ADVOGADO: FLAVIO CLEBER LINO DA SILVA - MT016137
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:01
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2596982/MT (2024/0094160-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL
ADVOGADOS: LEONARDO SIQUEIRA ALVES - MG081973
MARCELA DIAS BONFIM - MG188070
AGRAVADO: FABIO YOSHIO AOKI
ADVOGADO: FLAVIO CLEBER LINO DA SILVA - MT016137
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2596982/MT (2024/0094160-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL
ADVOGADOS: LEONARDO SIQUEIRA ALVES - MG081973
MARCELA DIAS BONFIM - MG188070
AGRAVADO: FABIO YOSHIO AOKI
ADVOGADO: FLAVIO CLEBER LINO DA SILVA - MT016137
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:01
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2596982/MT (2024/0094160-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL
ADVOGADOS: LEONARDO SIQUEIRA ALVES - MG081973
MARCELA DIAS BONFIM - MG188070
AGRAVADO: FABIO YOSHIO AOKI
ADVOGADO: FLAVIO CLEBER LINO DA SILVA - MT016137
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:46
Documento (Certidão)
25/03/2025, 13:30
Publicação
27/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2596982/MT (2024/0094160-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL
ADVOGADOS: LEONARDO SIQUEIRA ALVES - MG081973
MARCELA DIAS BONFIM - MG188070
AGRAVADO: FABIO YOSHIO AOKI
ADVOGADO: FLAVIO CLEBER LINO DA SILVA - MT016137
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:33
Publicação
10/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2596982/MT (2024/0094160-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL
ADVOGADOS: LEONARDO SIQUEIRA ALVES - MG081973
MARCELA DIAS BONFIM - MG188070
EMBARGADO: FABIO YOSHIO AOKI
ADVOGADO: FLAVIO CLEBER LINO DA SILVA - MT016137
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL à decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 967/970). Nas razões dos presentes declaratórios (e-STJ fls. 973/975), a embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de considerar que a negativa da indenização (...) não possui fundamento no agravamento intencional do risco, mas, sim, pelo fato de que o associado, ora Embargado, desrespeitou a legislação de trânsito em vigor, o que enseja a negativa nos termos do Regulamento Interno, independente, do agravamento intencional do risco" (e-STJ fl. 974). Ao final, requer o acolhimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 981). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, o que não se verifica no caso concreto. A embargante apontou no recurso especial violação do artigo 421 do Código Civil para fundamentar a alegação de que a parte embargada não faria jus à indenização por conta da previsão no regulamento interno de que inexiste cobertura para o sinistro decorrente da inobservância das leis de trânsito, como no caso. Contudo, restou consignado na decisão embargada que referido preceito legal não possui base normativa para infirmar a conclusão do tribunal de origem e nem sustentar a tese da embargante, o que atraiu a incidência da Súmula nº 284/STF. Em reforço de argumentação, foi esclarecido que não poderia ser afastado o entendimento do acórdão recorrido de que não há prova de que a parte embargada agravou intencionalmente o risco sem esbarrar nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Além disso, referidos óbices também incidiram para o pedido de reexame de que a norma interna afasta a indenização no caso em que o sinistro é causado pela inobservância das leis de trânsito. Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir eventual vício, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos com caráter protelatório, a multa prevista no art. 1.026 do CPC será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 13:45
Publicação
16/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2596982/MT (2024/0094160-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL
ADVOGADOS: LEONARDO SIQUEIRA ALVES - MG081973
MARCELA DIAS BONFIM - MG188070
EMBARGADO: FABIO YOSHIO AOKI
ADVOGADO: FLAVIO CLEBER LINO DA SILVA - MT016137
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
12/12/2024, 17:13
Publicação
09/12/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2596982/MT (2024/0094160-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL
ADVOGADOS: LEONARDO SIQUEIRA ALVES - MG081973
MARCELA DIAS BONFIM - MG188070
AGRAVADO: FABIO YOSHIO AOKI
ADVOGADO: FLAVIO CLEBER LINO DA SILVA - MT016137
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROTEÇÃO VEICULAR – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AFASTADA – RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SOB A JUSTIFICATIVA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO SEGURADO – NÃO COMPROVAÇÃO – COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O MONTANTE DA FRANQUIA – POSSIBILIDADE – COBERTURA COM AS DESPESAS COM GUINCHO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que a sentença recorrida resolveu as questões submetidas a julgamento forma clara e coerente, bem como expôs os motivos e fundamentos que levaram ao convencimento do julgador. Comprovado o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ou seja, que o veículo segurado sofreu danos que estão cobertos pelo contrato, competia à associação, aqui apelante, produzir provas visando a demonstração do fato impeditivo alegado na contestação (CPC, art. 373, II), referente ao suposto agravamento intencional do risco pelo segurado, o que não ocorreu. Constatada a previsão contratual, deve-se proceder ao abatimento da franquia do valor total da indenização securitária contratada. Não havendo previsão contratual expressa, não há que se cogitar de ressarcimento de valores relativos à remoção do veículo (guincho)" (e-STJ fls. 822/823). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 867/870). Nas razões do especial (e-STJ fls. 886/901), a recorrente aponta violação dos artigos 421, parágrafo único, do Código Civil e 85, § 14, do Código de Processo Civil. Aduz que a parte recorrida não faz jus à indenização, visto que o regulamento interno é claro ao dispor que o sinistro oriundo da inobservância das leis de trânsito, como no caso, não será coberto, o que foi desconsiderado pelas instâncias ordinárias. Sustenta que o recorrido também não possui cobertura para a utilização de guincho para a remoção do veículo, devendo ser afastada a condenação a tal título. Afirma que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do motorista do veículo protegido em nome do recorrido ao invadir a pista contrária e atingir o automóvel que ali transitava. Assinala que deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes, de modo que não pode ser condenada ao pagamento além do que foi estabelecido no contrato. Salienta a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios no caso de sucumbência parcial, de modo que não poderia cada parte arcar com os honorários de seu procurador. Ao final, requer o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 919), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. A discussão dos autos reside em verificar se a recorrente, que oferece serviço de proteção veicular, deve indenizar o autor, ora recorrido, pelo sinistro do veículo e a respectiva remoção do local por guincho. O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a ré, ora parte recorrente, a pagar ao autor, ora recorrido, o "(...) valor de R$ 80.651,00 (oitenta mil seiscentos e cinquenta e um reais) a título de pagamento do que foi contratado, bem como o valor de R$ 11.320,00 (onze mil trezentos e vinte reais) a título de gastos com remoção do veículo" (e-STJ fl. 734). O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação da parte recorrente para "(...) que seja abatido o valor da franquia do montante referente à indenização securitária contratada, bem como afastar a condenação do valor relativo à remoção do veículo (guincho)" (e-STJ fl. 827). Irresignada, busca a recorrente a reforma do julgado. De início, registra-se a falta de interesse recursal em relação à indenização referente ao guincho, visto que já afastada pelo aresto recorrido. Em relação à indenização pelo sinistro, o Tribunal local consignou que a recorrente não demonstrou que o segurado concorreu diretamente para o agravamento do risco, conforme demonstra a leitura dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão: "(...) A apelante negou arcar com o conserto do veículo ou a indenizar o apelado, sob a justificativa de que a causa do acidente foi caracterizada pelo agravamento intencional do apelado, o que autoriza a exclusão da cobertura nos termos do artigo 768 do Código Civil. Todavia, sabe-se que para ocorrer tal exclusão, exige-se a comprovação de que o segurado, mediante dolo ou culpa grave, tenha concorrido diretamente para o agravamento do risco, o que no presente caso, não foi demonstrado pela apelante. É que, embora o laudo pericial acostado no Id 160261704 ateste que o condutor do veículo tenha agido de forma imprudente ao realizar uma manobra irregular, não há provas indene de dúvida de que sua conduta contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco do objeto contratual, pelo que não há falar em perda do direito à indenização securitária" (e-STJ fl. 825). Nesse contexto, observa-se que o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. Não bastasse isso, a revisão do julgado para afastar a conclusão do acórdão de que inexiste prova de que o segurado agravou intencionalmente o risco e que a norma interna recorrente afasta a indenização no caso em que o sinistro é causado por inobservância das leis de trânsito encontra vedação nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Por fim, no tocante ao artigo 85, § 14, do CPC, verifica-se que referido preceito legal não foi objeto de debate no acórdão recorrido e, apesar de opostos embargos declaratórios, não foi apontada violação do artigo 1.022 do CPC, restando desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial. De fato, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a Corte local se pronuncie especificamente a respeito da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 desta Corte. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. (...) 2. Na forma da jurisprudência do STJ, 'para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto' (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. 'O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex' (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023), o que não ocorreu na espécie. (...) 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.108.575/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Cumpre ressaltar que a verba honorária foi readequada pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 86 do CPC por conta da ocorrência de sucumbência recíproca. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando a recorrente responsável pelo pagamento de 30% (trinta por cento) e a parte recorrida em 70% (setenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca. Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual em 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, ficando esta, com a readequação, responsável por 65% (sessenta e cinco por cento). Observar o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/12/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 12:33
Redistribuição
07/06/2024, 12:30
Recebimento
07/06/2024, 11:41
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 09:14
Distribuição (competência exclusiva)
17/04/2024, 09:00
Recebimento
19/03/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) FABIO YOSHIO AOKI para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1005453-11.2016.8.11.0003 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL – ASTEP BRASIL. RECORRIDO: FABIO YOSHIO AOKI, Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL – ASTEP BRASIL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão encartado no id 168429689. A parte recorrente alega violação ao artigo 421, § único do Código Civil e artigo 85, § 14, CPC. Recurso tempestivo (id 179503696) e Preparado (id 179528688). Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ) Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.085.876/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo art. 421, Parágrafo Único, CC, amparada na assertiva de que “ao negar a vigência do Regulamento Interno da Recorrente, ao condená-la para além do limite do contratado, isto é, o guincho e o dano material pela invasão da pista contrária (...)”. Assevera, ainda, que “inconteste que a compensação dos honorários sucumbenciais, em caso de sucumbência parcial como o em tela, é vedado, tendo em vista a clareza e precisão da aludida norma, de tal forma que sequer há debate no mundo jurídico a possibilidade da compensação.” No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que: “(...) A apelante negou arcar com o conserto do veículo ou a indenizar o apelado, sob a justificativa de que a causa do acidente foi caracterizada pelo agravamento intencional do apelado, o que autoriza a exclusão da cobertura nos termos do artigo 768 do Código Civil. Todavia, sabe-se que para ocorrer tal exclusão, exige-se a comprovação de que o segurado, mediante dolo ou culpa grave, tenha concorrido diretamente para o agravamento do risco, o que no presente caso, não foi demonstrado pela apelante. É que, embora o laudo pericial acostado no Id 160261704 ateste que o condutor do veículo tenha agido de forma imprudente ao realizar uma manobra irregular, não há provas indene de dúvida de que sua conduta contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco do objeto contratual, pelo que não há falar em perda do direito à indenização securitária. Por outro lado, a apelante discorre sobre a necessidade de abatimento da franquia no valor total da indenização securitária. Neste ponto, razão lhe assiste. É certo que o contrato firmado prevê, especificamente que o valor a ser liquidado poderá ser deduzido a franquia, in verbis: “CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA 2. Caso o veículo cadastrado na Proteção de Veículos a Diesel sofra um acidente, o Associado deverá arcar com o valor equivalente a 3% (Três por cento) do valor total do Veículo danificado, de acordo com a tabela FIPE, a título de CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA, respeitando-se o limite mínimo de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), além de sua quota parte devida mensalmente.” Nesse sentido, uma vez prevista tal cláusula, deve-se proceder ao abatimento da franquia do valor total da indenização securitária contratada. Nesse sentido. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO QUE PRESTA SERVIÇO DE SEGURO OU PROTEÇÃO VEICULAR - RELAÇÃO CONSUMERISTA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO SEGURADO NÃO COMPROVADA DANO MORAL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO OCORRÊNCIA MERO ABORRECIMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A associação que oferece serviço de seguro ou proteção veicular aos seus associados adquire a qualidade de fornecedor conceituada no art. 3º, § 2º do CDC, porquanto presta serviço com características inerentes ao contrato de seguro, obrigando-se a indenizar o contratante associado contra danos decorrentes de riscos predeterminados no instrumento contratual mediante a cobrança de contraprestação pecuniária. 2. O associado que adere às cláusulas contratuais unilateralmente estabelecidas pela associação enquadra-se no conceito de destinatário final do serviço prestado, caracterizando a existência da relação de consumo. 3. Ainda que organizada sem finalidade lucrativa, quando a associação exerce atividade no mercado de consumo, a título oneroso, ela se submete às normas de proteção aos consumidores independentemente da sua natureza jurídica. 4. Comprovado o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ou seja, que o veículo segurado sofreu danos que estão cobertos pelo contrato, competia à associação apelante produzir provas que ratificassem as conclusões expostas no laudo particular e vistoria por ela elaborado visando a demonstração do fato impeditivo alegado na contestação (CPC, art. 373, II), referente ao suposto agravamento intencional do risco pelo segurado, o que não ocorreu. 5. É prevalecente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a exclusão da cobertura securitária com fundamento no art. 768 do Código Civil exige a comprovação de que o segurado, mediante dolo ou culpa grave, tenha concorrido diretamente para o agravamento do risco, o que não se verifica neste caso. 6. Havendo expressa previsão contratual de pagamento da cota de participação do associado (franquia), impõe-se a compensação de tal montante do valor da indenização imposta à associação. 7. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo esta regra excepcionada apenas quando verificadas circunstâncias que se sobrepõem ao mero dissabor e aborrecimento causados pelo descumprimento da obrigação, o que não foi comprovado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória, ES, 03 de agosto de 2021. PRESIDENTE RELATOR” (TJ-ES - AC: 00156939020148080048, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) Na mesma linha de raciocínio, não havendo previsão contratual expressa, não há que se cogitar de ressarcimento de valores relativos à remoção do veículo (guincho). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para que seja abatido o valor da franquia do montante referente à indenização securitária contratada, bem como afastar a condenação do valor relativo à remoção do veículo (guincho). Por conseguinte, redistribuo a verba honorária, na forma do art. 86, caput, do CPC, ante a sucumbência recíproca, ficando ambas as partes responsáveis pelo pagamento dos honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor-apelado e 30% (trinta por cento) para a associação-apelante, conforme o valor fixado na sentença. (...)” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, necessária a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência dos referidos óbices impede o exame de dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1875528/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021). Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FABIO YOSHIO AOKI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
23/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROTEÇÃO VEICULAR – RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SOB A JUSTIFICATIVA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO SEGURADO – NÃO COMPROVAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.
01/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Julho de 2023 a 28 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/07/2023, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL
EMBARGADO: FABIO YOSHIO AOKI INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: FABIO YOSHIO AOKI para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1005453-11.2016.8.11.0003
19/06/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROTEÇÃO VEICULAR – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AFASTADA – RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SOB A JUSTIFICATIVA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO SEGURADO – NÃO COMPROVAÇÃO – COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O MONTANTE DA FRANQUIA – POSSIBILIDADE – COBERTURA COM AS DESPESAS COM GUINCHO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que a sentença recorrida resolveu as questões submetidas a julgamento forma clara e coerente, bem como expôs os motivos e fundamentos que levaram ao convencimento do julgador. Comprovado o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ou seja, que o veículo segurado sofreu danos que estão cobertos pelo contrato, competia à associação, aqui apelante, produzir provas visando a demonstração do fato impeditivo alegado na contestação (CPC, art. 373, II), referente ao suposto agravamento intencional do risco pelo segurado, o que não ocorreu. Constatada a previsão contratual, deve-se proceder ao abatimento da franquia do valor total da indenização securitária contratada. Não havendo previsão contratual expressa, não há que se cogitar de ressarcimento de valores relativos à remoção do veículo (guincho).
29/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/04/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
30/09/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1005453-11.2016.8.11.0003. Vistos etc. ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL – ASTEP BRASIL, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da r. sentença. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida a julgamento, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393). Outro não é o entendimento da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do Novo CPC (lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ausente qualquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida.(TJ-MG - ED: 10479140136702002 Passos, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – (...) – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC, de modo que não é a via adequada para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. (TJ-MT - EMBDECCV: 10180553820198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida. Não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT, 04 de julho de 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito