Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720750-98.2023.8.07.0003.
AUTOR: RUBENS PEDROSA PAIVA FILHO, VERA LUCIA HORTA PAIVA
REU: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o réu Nome: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Endereço: QNO 12 Área Especial C, VIA O-4, Area C e D, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72255-203 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos. Frustrada a citação pessoal, determino as seguintes providências à Secretaria da Vara: (a) Não localizado o réu, deverão ser realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. Encontrados novos endereços, expeça-se carta AR/MP para citação em todos aqueles que ainda não tenham sido diligenciados. (b) Frustrada a diligência por motivo de “ausente três vezes” ou equivalente, tratando-se de endereço situado no Distrito Federal ou em comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. (c) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal e das comarcas contíguas, e havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1. comprove o recolhimento das custas perante o juízo deprecado; 2. indique os documentos que deverão instruir a carta precatória. Advirta-se que o não atendimento implicará a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Havendo comprovação, expeça-se carta precatória de citação, cabendo ao autor o acompanhamento e distribuição no juízo deprecado. (d) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se a parte autora para indicar novo local de citação ou requerer a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. (e) Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do réu, desde já defiro a expedição do edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado na forma da lei (art. 257 do CPC). Decorrido o prazo do edital, sem oferecimento de contestação, nomeio a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do réu, nos termos do art. 72, II, do CPC, devendo os autos ser a ela remetidos. (f) Citada a parte ré por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, retornem os autos conclusos para decisão. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado, conforme certificação digital. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070416025453600000150917540 1.1 Procuração Vera Procuração/Substabelecimento 23070416025491200000150917543 1.2 Procuração Runes Procuração/Substabelecimento 23070416025606800000150917546 1.3 Guia Inicial Guia 23070416025664400000150917547 1.4 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 23070416025691800000150917548 1.5 Certidão de ônus Atualizada Documento de Comprovação 23070416025717700000150917549 9999-07-01-0215-20160110619004 (3)-otimizado_1 Documento de Comprovação 23070416025838200000150917551 9999-07-01-0215-20160110619004 (3)-otimizado_2 Documento de Comprovação 23070416025878700000150917553 9999-07-01-0215-20160110619004 (3)-otimizado_3 Documento de Comprovação 23070416025912100000150917554 9999-07-01-0215-20160110619004 (3)-otimizado_4 Documento de Comprovação 23070416025953200000150917555 9999-07-01-0215-20160110619004 (3)-otimizado_5 Documento de Comprovação 23070416025991300000150917556 9999-07-01-0215-20160110619004 (3)-otimizado_6 Documento de Comprovação 23070416030030500000150917557 9999-07-01-0215-20160110619004 (3)-otimizado_7 Documento de Comprovação 23070416030062500000150917558 9999-07-01-0215-20160110619004 (3)-otimizado_9 Documento de Comprovação 23070416030097400000150917560 463 Documento de Comprovação 23070416030132800000150917562 Cumprimento de sentença Documento de Comprovação 23070416030186500000150917564 Cumprimento processo principal Documento de Comprovação 23070416030214000000150917566 Cumpriemnto de sentença processo principal Documento de Comprovação 23070416030250000000150917567 Decisão Decisão 23070512513498600000150998685 Decisão Decisão 23071122391547400000151586147 Decisão Decisão 23071122391547400000151586147 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300573015200000151777470 Petição Petição 23080416454645500000153978984 Certidão de ônus Documento de Comprovação 23080416454673300000153982536 463 (1) Documento de Comprovação 23080416454701300000153982538 441-452 Documento de Comprovação 23080416454726400000153982541 453-458 Documento de Comprovação 23080416454752300000153982552 399-401 Documento de Comprovação 23080416454783100000153982554 Sentença Sentença 23082423000778600000155779204 Sentença Sentença 23082423000778600000155779204 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082802554718800000156039499 Petição Petição 23092016513678600000158359625 GuiaRecurso0300176829 (1) Guia 23092016513826500000158359630 WhatsApp Image 2023-09-20 at 16.46.45 Comprovante de Pagamento de Custas 23092016513980800000158359633 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23092218420400000000158659870 0740167-46.2023.8.07.0000-1695418870783-43548-decisao Documento de Comprovação 23092218420400000000158659871 Decisão Decisão 23092513005875200000158693872 Decisão Decisão 23092513005875200000158693872 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092709590757900000159015897 Despacho Despacho 23100615222308700000160041891 Mandado Mandado 23102418202764900000161517040 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23110312171100000000162315069 Certidão Certidão 23121118363552400000166069003 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23122718180600000000167469438 0740167-46.2023.8.07.0000-1703711858692-43548-processo Documento de Comprovação 23122718180600000000167469439 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24022908490747200000172224362 Despacho Despacho 24030719543252700000173080267 Certidão Certidão 24031312142111200000173633908 Certidão Certidão 24031518320600000000232730387 Certidão Certidão 24031518494200000000232730388 Certidão Certidão 24031518504700000000232730389 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24040413244100000000232730390 Certidão Certidão 24040415184700000000232730391 Certidão Certidão 24041602162600000000232730392 Certidão de julgamento Certidão 24050315553900000000232730393 Ementa Ementa 24050910433000000000232730396 Voto do Magistrado Voto 24050910433000000000232730397 Acórdão Acórdão 24050910433000000000232730394 Relatório Relatório 24050910433000000000232730395 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24051102173400000000232730398 Recurso Especial Recurso Especial 24060417393700000000232730399 resp garden Outros Documentos 24060417393700000000232730400 Certidão Certidão 24060417410600000000232730401 REMESSA COREC Certidão 24060417431500000000232730402 Autuação Certidão 24060513373100000000232730403 Retificação da certidão de autuação Certidão 24060513431200000000232730404 Certidão Certidão 24060513440300000000232730405 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24060702165300000000232730406 Petição Petição 24061423174900000000232730407 PROCURAÇÃO INCORPORAÇÃO GARDEN Procuração/Substabelecimento 24061423174900000000232730408 SUBSTABELECIMENTO INCORPORAÇÃO GARDEN Substabelecimento 24061423174900000000232730409 Certidão Certidão 24061717445500000000232730410 Certidão Certidão 24061717450700000000232730411 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24062002284500000000232730412 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24062002284600000000232730413 Certidão Certidão 24071208513300000000232730414 Certidão Certidão 24071208514900000000232730415 Decisão Decisão 24071517300900000000232730416 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24071802181800000000232730417 Agravo em RESP Agravo 24080817573600000000232730418 Certidão Certidão 24080916353500000000232730419 Certidão Certidão 24080916362500000000232730420 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24081302193600000000232730421 Certidão Certidão 24090410302500000000232730422 Certidão Certidão 24090410304300000000232730423 Despacho Despacho 24090509560800000000232730424 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24090802172600000000232730425 Certidão Certidão 24091821281600000000232730426 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25060915211200000000232730427 Decisão de Tribunais Superiores Decisão de Tribunais Superiores 25111019325900000000232730428 Certidão Certidão 25111019353200000000232730429 Certidão Certidão 25111115453466800000232822947 Certidão Certidão 25111115453466800000232822947 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25111302434415800000233032165 Petição Petição 25112423241294300000233980028 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).