Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0568492-42.2018.8.05.0001.
AUTOR: SANDRA SILVA MOURA
REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. DECISÃO
ASSUNTO: [Planos de Saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por SANDRA SILVA MOURA em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., em que se discute a apuração de honorários advocatícios de sucumbência e a execução de astreintes pelo descumprimento de decisão judicial. A exequente pleiteou a intimação da executada para que trouxesse aos autos as notas fiscais ou outro documento idôneo com os valores do tratamento da autora, a fim de possibilitar a elaboração detalhada e fidedigna dos cálculos correspondentes aos honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, caso a executada não apresentasse os documentos solicitados, requereu a homologação dos cálculos apresentados, que perfizeram o montante de R$ 30.675,46 (trinta mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), correspondentes a 10% sobre o valor do proveito econômico. Adicionalmente, requereu o pagamento de R$ 28.701,34 (vinte e oito mil, setecentos e um reais e trinta e quatro centavos), referente à multa pelo descumprimento da medida liminar. A executada interpôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 522612650), arguindo excesso de execução e a inexigibilidade da obrigação em relação às astreintes e aos honorários advocatícios. Informou o pagamento das custas da impugnação (IDs 522880591 e 522880592) e, posteriormente, em 02/10/2025, o depósito em garantia do juízo no valor incontroverso, requerendo a atribuição de efeito suspensivo à impugnação (IDs 523355618 e 523355619). Em atendimento à decisão do ID 527909663, a Sul América apresentou os valores do tratamento realizado pela autora (ID 534495310 e 534495312) em 09/12/2025. Por fim, a parte exequente apresentou manifestação acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 534807528), rebatendo os argumentos da impugnante e requerendo a improcedência. RELATADOS. DECIDO. A executada pleiteia a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, argumentando que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar-lhe dano de difícil ou incerta reparação. Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui, via de regra, efeito suspensivo automático. No entanto, o juiz poderá, a requerimento do executado, conceder tal efeito quando relevantes os fundamentos da impugnação e o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que esteja garantido o juízo com penhora, caução ou depósito. No caso em estudo, embora a impugnante tenha procedido a garantia suficiente do juízo, não vislumbro razões para o deferimento do pedido de atribuição de efeitos suspensivo, porque quanto ao requisito do perigo irreparável de dano ou difícil reparação este não se encontra demonstrado nos autos, principalmente diante do condicionamento da liberação de valores controvertidos ao trânsito em julgado das decisões proferidas. Sendo assim, indefiro o pedido. No mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença versa sobre dois pontos principais: a incorreção no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência e a inexigibilidade, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução, do valor executado a título de astreintes. A controvérsia sobre os honorários advocatícios de sucumbência reside na base de cálculo a ser empregada. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, restabeleceu o período de tratamento de 180 (cento e oitenta) dias e fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação a que foi condenada a operadora de plano de saúde (ID 508774519, com referência ao ID 502695757). A referida decisão enfatizou que o valor do proveito econômico que servirá de base para a apuração dos honorários de sucumbência é o valor do tratamento ao qual a Autora da ação foi submetida. A exequente solicitou a intimação da executada para que apresentasse as notas fiscais ou outro documento idôneo com os valores do tratamento da autora, por se tratar de dados em posse da própria executada, que realizou os pagamentos diretamente à clínica. Subsidiariamente, apresentou cálculos baseados em uma estimativa de R$ 1.249,31 (mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos) por diária, multiplicada por 180 (cento e oitenta) dias, totalizando um valor original de R$ 224.875,80 (duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), que, após atualização, resultaria em honorários de R$ 30.675,46 (trinta mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Este Juízo, em decisão proferida no ID 527909663, acolheu os Embargos de Declaração da exequente e determinou que a executada apresentasse, em 15 (quinze) dias, as notas fiscais ou outro documento idôneo com os valores do tratamento da autora para fins de apuração dos honorários de sucumbência, sob pena de serem considerados os cálculos da exequente, juntados no ID 508774526. Em resposta à referida determinação, a executada, em petição protocolada no ID 534495310, apresentou uma tabela apócrifa (ID 534495312), contendo informações parciais sobre pagamentos referentes a 15 (quinze) diárias de internação, totalizando R$ 17.371,67 (dezessete mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos) em valores pagos e R$ 1.930,18 (mil novecentos e trinta reais e dezoito centavos) em glosas, para um total apresentado de R$ 19.301,85 (dezenove mil trezentos e um reais e oitenta e cinco centavos). A exequente, em manifestação de ID 534807528, impugnou veementemente esses documentos, alegando sua unilateralidade, ausência de idoneidade para conferência e, principalmente, a incompletude. Ressalte-se que a executada foi devidamente advertida na decisão de ID 527909663 de que, caso não apresentasse os documentos idôneos e completos no prazo estipulado, seriam considerados os cálculos apresentados pela exequente. Nesse contexto, diante da deficiência dos documentos apresentados pela executada, e em estrita observância à cominação estabelecida na decisão de ID 527909663, reputam-se corretos os cálculos apresentados pela exequente. Portanto, rejeito a impugnação da executada neste ponto e, por conseguinte, acolho o pleito da exequente para considerarem válidos os cálculos por ela apresentados para os honorários de sucumbência. No que toca a exigibilidade das astreintes ou a redução do valor fixado, a impugnante argumenta que aquelas não fazem coisa julgada material, podem ser revistas a qualquer tempo para evitar enriquecimento sem causa e que a obrigação principal foi cumprida. Invoca, ainda, o princípio do Duty to mitigate the loss, alegando inércia da credora. A exequente, por sua vez, rechaça tais alegações, afirmando que a multa é consequência do descumprimento injustificado da ordem judicial pela executada, que se protraiu por 53 (cinquenta e três) dias e que a atualização monetária não representa enriquecimento ilícito, mas sim a recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. De fato, a multa cominatória, ou astreinte, possui natureza coercitiva, visando impelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, e não caráter indenizatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados pela própria impugnante (AgInt nos EDcl no REsp 2115828 RJ e AgInt nos EDcl no REsp 1977363 MG, ambos citados no ID 522612650), é consolidada no sentido de que a decisão que a fixa não transita em julgado, podendo o seu valor ser modificado, de ofício ou a requerimento da parte, quando se tornar insuficiente ou excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Essa flexibilidade, contudo, não autoriza a supressão pura e simples da multa que já incidiu em virtude de um descumprimento que já se operou, especialmente quando a mora do devedor é incontroversa. No presente caso, a obrigação de autorizar o tratamento foi determinada por decisão judicial, com prazo específico e cominação de multa em caso de descumprimento. A executada, embora intimada pessoalmente em 29/11/2018 para cumprir a ordem até 06/12/2018, somente o fez em 29/01/2019, caracterizando um atraso de 53 (cinquenta e três) dias. Conforme Acórdão em Agravo de Instrumento (ID 64721468), a multa diária foi reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, mesmo com a redução, o período de 53 dias de descumprimento geraria um montante de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), que, por força do teto estabelecido, ficaria limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse viés, percebe-se que o valor da multa atingiu seu limite máximo em virtude da prolongada recalcitrância da executada em cumprir a ordem judicial, e não por inércia da credora, que, conforme ID 64721397, noticiou o descumprimento. A aplicação do princípio do Duty to mitigate the loss não se coaduna com a situação em que o credor busca a execução de uma multa gerada pela inação do próprio devedor. Quanto à possibilidade de revisão da multa vencida, embora o artigo 537, § 1º, do CPC/2015 mencione a modificação do valor ou periodicidade da multa vincenda ou sua exclusão, a interpretação sistemática e teleológica da norma e da jurisprudência consolidada sobre o caráter coercitivo da astreinte permite a moderação da multa vencida se o valor se tornar manifestamente excessivo e desproporcional à obrigação principal e ao período de atraso, evitando-se o enriquecimento sem causa, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou. Contudo, essa excepcionalidade deve ser aplicada com parcimônia para não desvirtuar a força coercitiva da multa e não premiar o devedor recalcitrante. No presente caso, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi o teto originalmente estabelecido e mantido mesmo após a redução da multa diária pelo Tribunal, e representa uma quantia adequada ao período de 53 dias de descumprimento e com o objetivo de coerção. Ademais, a atualização monetária desse valor, conforme a Lei nº 6.899/81 e o artigo 389 do Código Civil, não configura um aumento do valor da multa, mas sim a mera recomposição do poder de compra da moeda, protegendo-a dos efeitos da inflação. Portanto, a atualização do valor principal da multa para R$ 28.934,17 (vinte e oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), conforme cálculo da exequente (ID 534807528 e 534807532), é devida e não caracteriza enriquecimento sem causa, tampouco desproporcionalidade. Desta forma, rejeito os argumentos da impugnante quanto à supressão ou redução do valor das astreintes e acolho o cálculo da exequente.
Ante o exposto, não acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e declaro devido os honorários advocatícios de sucumbência calculados pela exequente no importe de R$ 42.123,88 (quarenta e dois mil, cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), correspondentes a 10% sobre o proveito econômico atualizado do tratamento, bem como o valor de R$ 28.934,17 (vinte e oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), a título de astreintes, referente à multa pelo descumprimento da medida liminar, já devidamente atualizado até 10/12/2025, sem prejuízo da incidência da atualização e juros de mora correspondentes até a data do pagamento. P. I. Salvador (BA), 26 de fevereiro de 2026. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito