Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no IE 972 e JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, III, do CPC. Custas e honorários na forma acordada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que as partes ACORDARAM conforme petição de fls 972. O advogado da parte autora tem poderes para transigir. Compulsando os autos não localizei procuração/substabelecimento DR Leonardo Fonseca Reis que assinou o acordo A parte interessada.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que as partes apresentaram acordo e o exequente não está regularmente representado, o patrono do executado signatário doa cordo possui poderes para transigir. As partes,
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:03
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2024231/RJ (2021/0361398-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: WILSON MATTOS DA SILVA
ADVOGADO: ANA PAULA SPYRIDES CUNHA - RJ123131
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SERGIO RUY BARROSO DE MELLO - RJ063377
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON - RJ020387
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:56
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2024231/RJ (2021/0361398-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: WILSON MATTOS DA SILVA
ADVOGADO: ANA PAULA SPYRIDES CUNHA - RJ123131
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SERGIO RUY BARROSO DE MELLO - RJ063377
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON - RJ020387
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Documentos
Sentença
•16/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•21/01/2026, 00:00
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:03
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2024231/RJ (2021/0361398-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: WILSON MATTOS DA SILVA
ADVOGADO: ANA PAULA SPYRIDES CUNHA - RJ123131
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SERGIO RUY BARROSO DE MELLO - RJ063377
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON - RJ020387
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:56
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2024231/RJ (2021/0361398-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: WILSON MATTOS DA SILVA
ADVOGADO: ANA PAULA SPYRIDES CUNHA - RJ123131
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SERGIO RUY BARROSO DE MELLO - RJ063377
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON - RJ020387
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:46
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2024231/RJ (2021/0361398-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: WILSON MATTOS DA SILVA
ADVOGADO: ANA PAULA SPYRIDES CUNHA - RJ123131
AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SERGIO RUY BARROSO DE MELLO - RJ063377
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON - RJ020387
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 15:16
Protocolo de Petição
19/02/2025, 14:57
Publicação
14/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2024231/RJ (2021/0361398-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: WILSON MATTOS DA SILVA
ADVOGADO: ANA PAULA SPYRIDES CUNHA - RJ123131
EMBARGADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SERGIO RUY BARROSO DE MELLO - RJ063377
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON - RJ020387
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON MATTOS DA SILVA (WILSON), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (e-STJ, fl. 857) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a decisão embargada não se pronunciou sobre a alegação de que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do NCPC ao não apreciar a tese de que não existiu alegação da ré sobre a intencionalidade do sinistro e que a conclusão da Câmara julgadora a respeito desse ponto feriu o princípio da não surpresa. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Da ausência de violação do art. 1.022 do NCPC Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a decisão embargada não se pronunciou sobre a alegação de que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do NCPC ao não apreciar a tese de que não existiu alegação da ré sobre a intencionalidade do sinistro e que a conclusão da Câmara julgadora a respeito desse ponto feriu o princípio da não surpresa. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). Contudo, sem razão. A decisão embargada foi clara ao consignar que o Tribunal de origem apreciou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à intencionalidade do agravamento do risco por parte do segurado, a Câmara Julgadora apreciou esse aspecto à luz do art. 768 do CC, que preleciona que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Por oportuno, transcreve-se elucidativo trecho do aresto estadual: O objeto do contrato de seguro é o risco da ocorrência de evento futuro e previsto como sinistro (artigo 757 do Código Civil). E, nos termos do artigo 768 do Código Civil, “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. A ausência de habilitação não configura, de forma isolada, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, de forma a afastar a obrigação da seguradora em indenizar. (...) Evidencia-se a ocorrência de fato intencional, que enseja o agravamento do risco, previsto no artigo 768 do Código Civil, a legitimar o afastamento da cobertura securitária prevista no contrato.(e-STJ,fls. 613 e 615) Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão estadual e, tampouco, na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa. Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026, §2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:11
Ato ordinatório
11/02/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 17:15
Petição (Impugnação)
22/08/2023, 16:31
Protocolo de Petição
22/08/2023, 16:30
Publicação
16/08/2023, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 20:15
Ato ordinatório
15/08/2023, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2023, 12:06
Protocolo de Petição
15/08/2023, 12:05
Publicação
09/08/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 19:28
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento