Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5006832-06.2023.8.24.0004/SC
AUTOR: LUIZ CARLOS PERES
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
ADVOGADO(A): JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)
RÉU: SERASA S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o STJ deu provimento ao agravo interno e negou provimento ao recurso especial (evento 95, RELVOTO24), intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da instância superior.
Oportunamente, arquivem-se.
26/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:33
Publicação
18/08/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2737141/SC (2024/0332214-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS PERES
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PERES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC025185
JULIANO PERES DESTRO - SC040210
EMBARGADO: SERASA S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SP457356
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2737141/SC (2024/0332214-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS PERES
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PERES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC025185
JULIANO PERES DESTRO - SC040210
EMBARGADO: SERASA S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SP457356
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2737141/SC (2024/0332214-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS PERES
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PERES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC025185
JULIANO PERES DESTRO - SC040210
EMBARGADO: SERASA S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SP457356
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2737141/SC (2024/0332214-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS PERES
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PERES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC025185
JULIANO PERES DESTRO - SC040210
EMBARGADO: SERASA S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SP457356
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 18:08
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2737141/SC (2024/0332214-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS PERES
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PERES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC025185
JULIANO PERES DESTRO - SC040210
EMBARGADO: SERASA S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SP457356
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:42
Publicação
06/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737141/SC (2024/0332214-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SERASA S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SP457356
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PERES
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PERES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC025185
JULIANO PERES DESTRO - SC040210
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:08
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737141/SC (2024/0332214-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SERASA S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SP457356
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PERES
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PERES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC025185
JULIANO PERES DESTRO - SC040210
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:03
Publicação
21/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737141/SC (2024/0332214-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SERASA S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SP457356
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PERES
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PERES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC025185
JULIANO PERES DESTRO - SC040210
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
19/03/2025, 14:33
Publicação
24/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737141/SC (2024/0332214-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PERES
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PERES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC025185
JULIANO PERES DESTRO - SC040210
AGRAVADO: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS PERES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA O agravo interno, que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie. Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam" (e-STJ fl. 615). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 644/648 e 722/723). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, ser necessária a notificação por escrito enviada no endereço do devedor antes da inscrição do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, sendo vedada que a notificação do consumidor se dê exclusivamente por meio de e-mail ou mensagem de texto. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 828/239), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No caso, consta na sentença que "(...) o requerido comprovou que enviou notificação para a parte autora, cujo endereço eletrônico foi cadastrado no sistema no momento de adesão ao serviço oferecido pela empresa Serasa, sendo encaminhada a notificação de maneira regular, ilidindo assim a responsabilidade do registro no tocante ao recebimento de tal comunicado pelo autor." (e-STJ fl. 104). Entendimento mantido pelo Tribunal de origem que entendeu que houve notificação prévia válida do recorrente acerca da inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito. É o que se colhe nos seguintes trechos do acórdão recorrido: "(...) Desse modo, na esteira do posicionamento sedimentado pela Corte Superior, o órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito não deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais se comprovar que enviou notificação ao consumidor no endereço indicado por quem fez o registro, isto é, a parte credora. Ainda, a despeito da argumentação do recorrente, conforme as precisas inferências da Magistrada sentenciante, a parte requerida cumpriu seu ônus processual, uma vez que os comprovantes juntados aos autos (evento 8, DOC4 e evento 8, DOC5, do primeiro grau) são suficientes para comprovar a notificação prévia do autor acerca da negativação de seu nome. Por fim, a validade da notificação prévia por meio virtual é reconhecida pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que não há forma predeterminada: (...)" (e-STJ fl. 613 - grifou-se). Tal posicionamento destoa da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular. Confiram-se: "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail. 3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. 7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail. 8. No que diz respeito à compensação por danos morais, extrai-se dos fatos delineados pela instância ordinária, que não existiam outras inscrições preexistentes e legítimas quando foi realizado o registro negativo que ora se examina, motivo pelo qual encontra-se caracterizado o dano extrapatrimonial em razão da ausência de prévia notificação válida do consumidor. 9. Quanto à fixação do montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral experimentado, as Turmas integrantes da Segunda Seção valem-se do método bifásico para o seu arbitramento. 10. Na espécie, para fixação do quantum compensatório, tendo em vista os interesses jurídicos lesados - honra e dignidade do consumidor - e os precedentes análogos desta Corte, considera-se razoável que a condenação deve ter como valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento da inscrição mencionada na exordial e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento." (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL. INADEQUAÇÃO DA FORMA. PRECEDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail". (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) 2. Necessidade de apreciação pelo Tribunal de origem da matéria sob o enfoque das orientações desta Corte, a fim de que proceda com novo julgamento da apelação, à luz da orientação jurisprudencial firmada por ocasião do julgamento do REsp 2.069.520/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.096.232/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO. TELEOLÓGICA. RESTRITIVA. ART. 43, § 2º, CDC. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular. Precedentes. 2. Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e mensagens de texto via celular (SMS) representa importante avanço tecnológico, podendo contribuir para aprimorar o relacionamento entre as partes no âmbito das relações de consumo. No entanto, não se revela lícita a sua utilização exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. Interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do CDC. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.070.075/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Nesse contexto, tem incidência a Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o aresto atacado, determinando o cancelamento da inscrição mencionada na exordial por ausência de notificação. Os autos devem retornar à origem para que seja analisado o pedido de danos morais a partir das peculiaridades da hipótese concreta. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
21/02/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
20/02/2025, 11:50
Publicação
22/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2737141/SC (2024/0332214-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PERES
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PERES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC025185
JULIANO PERES DESTRO - SC040210
AGRAVADO: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737141/SC (2024/0332214-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PERES
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PERES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC025185
JULIANO PERES DESTRO - SC040210
AGRAVADO: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 17:45
Redistribuição
19/11/2024, 17:30
Recebimento
19/11/2024, 16:45
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 16:35
Distribuição
19/11/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 11:17
Distribuição (competência exclusiva)
10/09/2024, 10:30
Recebimento
02/09/2024, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ CARLOS PERES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185) ADVOGADO(A): JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)
APELADO: SERASA S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de maio de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 21 de maio de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006832-06.2023.8.24.0004/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ CARLOS PERES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185) ADVOGADO(A): JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)
APELADO: SERASA S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de março de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006832-06.2023.8.24.0004/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS