RADINE EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
T
SCHEFFER AGRO FLORESTAL LTDA.
T
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAçãO PROJETO DE REFLORESTAMENTO BANESTADO 6
T
Advogados / Representantes
ANDERSON GERMANO RAIMONDI
OAB/PR 72042·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ESTEVÃO DENEKA
OAB/PR 31753·CPF·Representa: Autor
PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA
OAB/PR 56059·CPF·Representa: Autor
CLOVIS GODOY PASSOS NETO
OAB/PR 52343·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE BATISTA SCHNEIDER
OAB/PR 82486·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.350.839-72) Avenida Maringá, 598 - Centro - LONDRINA/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.297.149-22) Avenida Maringá, 598 - LONDRINA/PR Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Terceiro(s): AGUIA FLORESTAL INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA (CPF/CNPJ: 78.434.982/0001-17) Senador Flávio Carvalho Guimarães, 3505 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.072-190 F COSTA FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FERNANDO & GUILHERME TRANSPORTES (CPF/CNPJ: 13.762.693/0001-00) Rua Natalio Fagundes, 79 - Pinheirinho - CURITIBA/PR JAMES PRZYSIADA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PR-4126306-1EC509F8846F43129E645C8CC1D7F1DF, s/n - Sengés - SENGÉS/PR - CEP: 84.220-000 LOPES SERVIÇOS FLORESTAIS E SERRARIA LTDA (CPF/CNPJ: 29.250.514/0001-87) FAZENDA BOA VISTA, S/N DIVISA CASTRO COM PONTA GROSSA - CASTRO/PR MA STRAL FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MAD STRAUB (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MADEIREIRA GALEGO LTDA-ME (CPF/CNPJ: 05.113.478/0001-41) AVENIDA JOÃO TELLES, S/N - COLONIA MARQUES DE ABRANTES - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MARACANÃ FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: 07.199.149/0001-90) Estrada Marques de Abrantes, KM 01 - Capinhos - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MG COMEX LTDA EPP (CPF/CNPJ: 27.391.664/0001-85) ESTRADA DE OURO FINO, s/n BARRACÃO 1 - CAMPINHOS - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEPINUS LTDA (CPF/CNPJ: 17.988.048/0001-52) Rua Luiz Pimentel Matos, 540 - Distrito Industrial - ITAPEVA/SP - CEP: 18.410-630 Madeireira Artigas LTDA. (CPF/CNPJ: 10.659.533/0001-33) Rua Antônio Stochero, 3472 - Campo Grande - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.514-070 Pinustan Indústria e Comércio de Madeiras ltda. (CPF/CNPJ: 03.298.956/0001-00) ALFREDO STRAUB, 506 - Bocaiúva do Sul - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 R & S Florestal Ltda (CPF/CNPJ: 08.349.614/0001-95) RUA ANTONIO BRUNO, 1420 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 RADINE EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 14.157.665/0001-18) CENTRO, 145 CASA - CENTRO - SENGÉS/PR SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PROJETO DE REFLORESTAMENTO BANESTADO 6 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/N - CURITIBA/PR Scheffer Agro Florestal Ltda. (CPF/CNPJ: 77.782.571/0001-50) Estrada do Mato Queimado, s/n Mato Queimado - Itaiacoca - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.110-000 TRANSMAB EPP (CPF/CNPJ: 16.958.843/0001-35) FAZENDA CARATUVA, S/N - CASTRO/PR
Vistos. 1. Adérito dos Santos Delgado e Maria Zelia Pires Delgado ofereceram, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração (mov. 976.1), aduzindo, em síntese, que houve omissão na decisão de mov. 971.1, eis que não analisou a petição anexa ao mov. 968.1, que informa que as áreas anteriormente exploradas encontram-se praticamente esgotadas, inexistindo madeira remanescente passível de corte, tendo sido, por essa razão, indicadas novas áreas aptas ao ingresso e à continuidade das atividades necessárias ao cumprimento da sentença. Instituto de Água e Terra - IAT manifestou-se sobre os embargos declaratórios, pugnando pela sua rejeição (mov. 980.1). Manifestou-se também sobre o petitório de mov. 968.1, pugnando pelo indeferimento de ingresso dos exequentes em novas áreas. Ao mov. 986.1, as terceiras interessadas Águia Florestal Indústria de Madeiras LTDA e Scheffer Agro Florestal LTDA manifestaram-se sobre o petitório de mov. 968.1, alegando que as áreas em questão não se encontram livres ou esgotadas, mas sim sob titularidade e exercício de sua posse direta, mansa, pacífica e legítima. Pugnam pelo indeferimento do pedido de ingresso dos Exequentes nas citadas áreas de posse das empresas terceiras manifestantes, preservando-se a posse e os direitos de exploração decorrentes dos Contratos anexos 005/2013. Os exequentes manifestaram-se ao mov. 989.1. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade. No presente caso, não se verifica a alegada omissão. Conforme consignado na decisão embargada, permanece vigente a determinação de suspensão do presente feito, conforme deliberado ao mov. 921.1 e 971.1, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0144556-06.2025.8.16.0000, no qual se discute a necessidade de realização de perícia técnica nos autos. Desse modo, estando o processo suspenso por determinação judicial ainda eficaz, mostra-se inviável a apreciação do requerimento formulado ao mov. 968.1, especialmente porque o pedido envolve ampliação das áreas de exploração e o recurso interposto se refere à necessidade de realização de perícia, justamente para apurar o volume explorado pelos exequentes. Assim, a ausência de apreciação imediata do petitório de mov. 968.1 decorre da própria suspensão processual, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos ao mov. 976.1. 4. Acerca do contido ao mv. 986.1 e documentos, manifestem-se os exequentes e o executado, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. No mais, dê-se cumprimento à determinação de mov. 971.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 976) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 976) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 976) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 976) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.350.839-72) Avenida Maringá, 598 - Centro - LONDRINA/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.297.149-22) Avenida Maringá, 598 - LONDRINA/PR Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Terceiro(s): F COSTA FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FERNANDO & GUILHERME TRANSPORTES (CPF/CNPJ: 13.762.693/0001-00) Rua Natalio Fagundes, 79 - Pinheirinho - CURITIBA/PR JAMES PRZYSIADA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PR-4126306-1EC509F8846F43129E645C8CC1D7F1DF, s/n - Sengés - SENGÉS/PR - CEP: 84.220-000 LOPES SERVIÇOS FLORESTAIS E SERRARIA LTDA (CPF/CNPJ: 29.250.514/0001-87) FAZENDA BOA VISTA, S/N DIVISA CASTRO COM PONTA GROSSA - CASTRO/PR MA STRAL FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MAD STRAUB (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MADEIREIRA GALEGO LTDA-ME (CPF/CNPJ: 05.113.478/0001-41) AVENIDA JOÃO TELLES, S/N - COLONIA MARQUES DE ABRANTES - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MARACANÃ FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: 07.199.149/0001-90) Estrada Marques de Abrantes, KM 01 - Capinhos - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MG COMEX LTDA EPP (CPF/CNPJ: 27.391.664/0001-85) ESTRADA DE OURO FINO, s/n BARRACÃO 1 - CAMPINHOS - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEPINUS LTDA (CPF/CNPJ: 17.988.048/0001-52) Rua Luiz Pimentel Matos, 540 - Distrito Industrial - ITAPEVA/SP - CEP: 18.410-630 Madeireira Artigas LTDA. (CPF/CNPJ: 10.659.533/0001-33) Rua Antônio Stochero, 3472 - Campo Grande - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.514-070 Pinustan Indústria e Comércio de Madeiras ltda. (CPF/CNPJ: 03.298.956/0001-00) ALFREDO STRAUB, 506 - Bocaiúva do Sul - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 R & S Florestal Ltda (CPF/CNPJ: 08.349.614/0001-95) RUA ANTONIO BRUNO, 1420 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 RADINE EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 14.157.665/0001-18) CENTRO, 145 CASA - CENTRO - SENGÉS/PR SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PROJETO DE REFLORESTAMENTO BANESTADO 6 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/N - CURITIBA/PR TRANSMAB EPP (CPF/CNPJ: 16.958.843/0001-35) FAZENDA CARATUVA, S/N - CASTRO/PR
Vistos. 1. Em que pese o teor dos petitórios de mov. 925.1, 935.1 e 937.1, permanece vigente a determinação de suspensão do presente processo, a qual foi estabelecida até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0144556-06.2025.8.16.0000 (mov. 921.1), onde se discute acerca da necessidade da realização de perícia técnica. Constata-se que ainda não houve decisão final no aludido recurso, o qual determinou a suspensão do processo e cujo desfecho condiciona o andamento desta demanda. Dessa forma, deve ser mantida a suspensão anteriormente determinada, razão pela qual não há, por ora, fundamento para a retomada da marcha processual destes autos. 2. Ciente do contido ao mov. 958.1. À Escrivania para que elabore certidão explicativa do processo. 3. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 976) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 976) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 976) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 976) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.350.839-72) Avenida Maringá, 598 - Centro - LONDRINA/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.297.149-22) Avenida Maringá, 598 - LONDRINA/PR Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Terceiro(s): F COSTA FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FERNANDO & GUILHERME TRANSPORTES (CPF/CNPJ: 13.762.693/0001-00) Rua Natalio Fagundes, 79 - Pinheirinho - CURITIBA/PR JAMES PRZYSIADA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PR-4126306-1EC509F8846F43129E645C8CC1D7F1DF, s/n - Sengés - SENGÉS/PR - CEP: 84.220-000 LOPES SERVIÇOS FLORESTAIS E SERRARIA LTDA (CPF/CNPJ: 29.250.514/0001-87) FAZENDA BOA VISTA, S/N DIVISA CASTRO COM PONTA GROSSA - CASTRO/PR MA STRAL FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MAD STRAUB (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MADEIREIRA GALEGO LTDA-ME (CPF/CNPJ: 05.113.478/0001-41) AVENIDA JOÃO TELLES, S/N - COLONIA MARQUES DE ABRANTES - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MARACANÃ FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: 07.199.149/0001-90) Estrada Marques de Abrantes, KM 01 - Capinhos - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MG COMEX LTDA EPP (CPF/CNPJ: 27.391.664/0001-85) ESTRADA DE OURO FINO, s/n BARRACÃO 1 - CAMPINHOS - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEPINUS LTDA (CPF/CNPJ: 17.988.048/0001-52) Rua Luiz Pimentel Matos, 540 - Distrito Industrial - ITAPEVA/SP - CEP: 18.410-630 Madeireira Artigas LTDA. (CPF/CNPJ: 10.659.533/0001-33) Rua Antônio Stochero, 3472 - Campo Grande - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.514-070 Pinustan Indústria e Comércio de Madeiras ltda. (CPF/CNPJ: 03.298.956/0001-00) ALFREDO STRAUB, 506 - Bocaiúva do Sul - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 R & S Florestal Ltda (CPF/CNPJ: 08.349.614/0001-95) RUA ANTONIO BRUNO, 1420 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 RADINE EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 14.157.665/0001-18) CENTRO, 145 CASA - CENTRO - SENGÉS/PR SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PROJETO DE REFLORESTAMENTO BANESTADO 6 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/N - CURITIBA/PR TRANSMAB EPP (CPF/CNPJ: 16.958.843/0001-35) FAZENDA CARATUVA, S/N - CASTRO/PR
Vistos. 1. Em que pese o teor dos petitórios de mov. 925.1, 935.1 e 937.1, permanece vigente a determinação de suspensão do presente processo, a qual foi estabelecida até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0144556-06.2025.8.16.0000 (mov. 921.1), onde se discute acerca da necessidade da realização de perícia técnica. Constata-se que ainda não houve decisão final no aludido recurso, o qual determinou a suspensão do processo e cujo desfecho condiciona o andamento desta demanda. Dessa forma, deve ser mantida a suspensão anteriormente determinada, razão pela qual não há, por ora, fundamento para a retomada da marcha processual destes autos. 2. Ciente do contido ao mov. 958.1. À Escrivania para que elabore certidão explicativa do processo. 3. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 918) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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19/12/2025, 00:00
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19/12/2025, 00:00
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19/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 918) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 918) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.350.839-72) Avenida Maringá, 598 - Centro - LONDRINA/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.297.149-22) Avenida Maringá, 598 - LONDRINA/PR Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Terceiro(s): F COSTA FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FERNANDO & GUILHERME TRANSPORTES (CPF/CNPJ: 13.762.693/0001-00) Rua Natalio Fagundes, 79 - Pinheirinho - CURITIBA/PR JAMES PRZYSIADA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PR-4126306-1EC509F8846F43129E645C8CC1D7F1DF, s/n - Sengés - SENGÉS/PR - CEP: 84.220-000 LOPES SERVIÇOS FLORESTAIS E SERRARIA LTDA (CPF/CNPJ: 29.250.514/0001-87) FAZENDA BOA VISTA, S/N DIVISA CASTRO COM PONTA GROSSA - CASTRO/PR MA STRAL FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MAD STRAUB (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MADEIREIRA GALEGO LTDA-ME (CPF/CNPJ: 05.113.478/0001-41) AVENIDA JOÃO TELLES, S/N - COLONIA MARQUES DE ABRANTES - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MARACANÃ FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: 07.199.149/0001-90) Estrada Marques de Abrantes, KM 01 - Capinhos - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MG COMEX LTDA EPP (CPF/CNPJ: 27.391.664/0001-85) ESTRADA DE OURO FINO, s/n BARRACÃO 1 - CAMPINHOS - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEPINUS LTDA (CPF/CNPJ: 17.988.048/0001-52) Rua Luiz Pimentel Matos, 540 - Distrito Industrial - ITAPEVA/SP - CEP: 18.410-630 Madeireira Artigas LTDA. (CPF/CNPJ: 10.659.533/0001-33) Rua Antônio Stochero, 3472 - Campo Grande - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.514-070 Pinustan Indústria e Comércio de Madeiras ltda. (CPF/CNPJ: 03.298.956/0001-00) ALFREDO STRAUB, 506 - Bocaiúva do Sul - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 R & S Florestal Ltda (CPF/CNPJ: 08.349.614/0001-95) RUA ANTONIO BRUNO, 1420 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 RADINE EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 14.157.665/0001-18) CENTRO, 145 CASA - CENTRO - SENGÉS/PR SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PROJETO DE REFLORESTAMENTO BANESTADO 6 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/N - CURITIBA/PR TRANSMAB EPP (CPF/CNPJ: 16.958.843/0001-35) FAZENDA CARATUVA, S/N - CASTRO/PR Vistos 1. Haja vista a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0144556-06.2025.8.16.0000, interposto em face da decisão de mov. 868.1, integrada pela decisão de mov. 895.1 (mov. 918.1), aguardem-se suspensos, até decisão final do recurso. 2. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.350.839-72) Avenida Maringá, 598 - Centro - LONDRINA/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.297.149-22) Avenida Maringá, 598 - LONDRINA/PR Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Terceiro(s): F COSTA FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FERNANDO & GUILHERME TRANSPORTES (CPF/CNPJ: 13.762.693/0001-00) Rua Natalio Fagundes, 79 - Pinheirinho - CURITIBA/PR JAMES PRZYSIADA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PR-4126306-1EC509F8846F43129E645C8CC1D7F1DF, s/n - Sengés - SENGÉS/PR - CEP: 84.220-000 LOPES SERVIÇOS FLORESTAIS E SERRARIA LTDA (CPF/CNPJ: 29.250.514/0001-87) FAZENDA BOA VISTA, S/N DIVISA CASTRO COM PONTA GROSSA - CASTRO/PR MA STRAL FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MAD STRAUB (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MADEIREIRA GALEGO LTDA-ME (CPF/CNPJ: 05.113.478/0001-41) AVENIDA JOÃO TELLES, S/N - COLONIA MARQUES DE ABRANTES - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MARACANÃ FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: 07.199.149/0001-90) Estrada Marques de Abrantes, KM 01 - Capinhos - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MG COMEX LTDA EPP (CPF/CNPJ: 27.391.664/0001-85) ESTRADA DE OURO FINO, s/n BARRACÃO 1 - CAMPINHOS - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEPINUS LTDA (CPF/CNPJ: 17.988.048/0001-52) Rua Luiz Pimentel Matos, 540 - Distrito Industrial - ITAPEVA/SP - CEP: 18.410-630 Madeireira Artigas LTDA. (CPF/CNPJ: 10.659.533/0001-33) Rua Antônio Stochero, 3472 - Campo Grande - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.514-070 Pinustan Indústria e Comércio de Madeiras ltda. (CPF/CNPJ: 03.298.956/0001-00) ALFREDO STRAUB, 506 - Bocaiúva do Sul - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 R & S Florestal Ltda (CPF/CNPJ: 08.349.614/0001-95) RUA ANTONIO BRUNO, 1420 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 RADINE EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 14.157.665/0001-18) CENTRO, 145 CASA - CENTRO - SENGÉS/PR SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PROJETO DE REFLORESTAMENTO BANESTADO 6 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/N - CURITIBA/PR TRANSMAB EPP (CPF/CNPJ: 16.958.843/0001-35) FAZENDA CARATUVA, S/N - CASTRO/PR
Vistos. 1. Houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida em mov. 895.1. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderá-la em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à sua conclusão, pelo que MANTENHO a decisão agravada. 2. Caso recebidos com efeito suspensivo, aguardem-se os autos em cartório até julgamento definitivo. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. 3. Postergo a análise do pedido de mov. 911.1, para após a análise de eventual concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos, eis que há discussão acerca da utilidade da perícia em sede recursal. 4. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 911) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 911) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 911) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 911) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 911) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 911) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.350.839-72) Avenida Maringá, 598 - Centro - LONDRINA/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.297.149-22) Avenida Maringá, 598 - LONDRINA/PR Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Terceiro(s): F COSTA FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FERNANDO & GUILHERME TRANSPORTES (CPF/CNPJ: 13.762.693/0001-00) Rua Natalio Fagundes, 79 - Pinheirinho - CURITIBA/PR JAMES PRZYSIADA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PR-4126306-1EC509F8846F43129E645C8CC1D7F1DF, s/n - Sengés - SENGÉS/PR - CEP: 84.220-000 LOPES SERVIÇOS FLORESTAIS E SERRARIA LTDA (CPF/CNPJ: 29.250.514/0001-87) FAZENDA BOA VISTA, S/N DIVISA CASTRO COM PONTA GROSSA - CASTRO/PR MA STRAL FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MAD STRAUB (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MADEIREIRA GALEGO LTDA-ME (CPF/CNPJ: 05.113.478/0001-41) AVENIDA JOÃO TELLES, S/N - COLONIA MARQUES DE ABRANTES - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MARACANÃ FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: 07.199.149/0001-90) Estrada Marques de Abrantes, KM 01 - Capinhos - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MG COMEX LTDA EPP (CPF/CNPJ: 27.391.664/0001-85) ESTRADA DE OURO FINO, s/n BARRACÃO 1 - CAMPINHOS - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEPINUS LTDA (CPF/CNPJ: 17.988.048/0001-52) Rua Luiz Pimentel Matos, 540 - Distrito Industrial - ITAPEVA/SP - CEP: 18.410-630 Madeireira Artigas LTDA. (CPF/CNPJ: 10.659.533/0001-33) Rua Antônio Stochero, 3472 - Campo Grande - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.514-070 Pinustan Indústria e Comércio de Madeiras ltda. (CPF/CNPJ: 03.298.956/0001-00) ALFREDO STRAUB, 506 - Bocaiúva do Sul - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 R & S Florestal Ltda (CPF/CNPJ: 08.349.614/0001-95) RUA ANTONIO BRUNO, 1420 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 RADINE EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 14.157.665/0001-18) CENTRO, 145 CASA - CENTRO - SENGÉS/PR SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PROJETO DE REFLORESTAMENTO BANESTADO 6 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/N - CURITIBA/PR TRANSMAB EPP (CPF/CNPJ: 16.958.843/0001-35) FAZENDA CARATUVA, S/N - CASTRO/PR
Vistos. Adérito dos Santos Delgado e Maria Zelia Pires Delgado ofereceram, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que houve omissão na decisão de mov. 868.1, eis que não elucidada a metodologia e critérios técnicos a serem observados pelo perito nomeado (mov. 877.1). Instituto de Água e Terra - IAT opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 868.1, alegando omissões e erros materiais, sob o argumento de que não foi analisada a prova documental anexa aos autos, as quais indicam a superação do volume de exploração de madeira. Diz que deve haver a suspensão do presente cumprimento de sentença durante a realização da perícia. A decisão não analisou a alegação de iliquidez do título. Alega que a decisão consigna que os exequentes não ocultaram informação acerca da extração de pinus, o que ocasiona erro material pois os exequentes confessaram terem extraído pinus e resinado árvores no período de 2002 à 2012, enquanto nestes autos prestaram contas de exploração ocorrida nos imóveis do IAT, referente aos meses de abril, maio e junho de 2024. Não há similaridade entre a exploração confessada na ação de usucapião e a exploração alegada na petição de mov. 817.1. Houve omissão quanto à análise da alegação de extração de pinus durante os anos de 2002/2012, no imóvel matriculado sob o nº 1619. Os exequentes não comprovaram o inadimplemento imputado ao executado. Cabe aos exequentes o ônus da prova. A perícia a ser realizada não se confunde com o ônus da prova a respeito da extração de pinus ocorrida depois do acordo e antes do cumprimento de sentença. Os exequentes não trouxeram aos autos documentos que comprovem o ilícito imputado ao executado. Não houve a análise acerca da alegada desproporcionalidade (mov. 879.1) O Instituto de Água e Terra – IAT manifestou-se sobre os embargos declaratórios de mov. 877.1, pugnando pela sua rejeição (mov. 884.1). Ao mov. 885.1 o Instituto de Terra e Água – IAT alegou a inadequação da especialidade Engenharia Agrônoma para realização da perícia, bem como impugnou os honorários periciais. Manifestou-se sobre a petição dos exequentes de mov. 854.1. O Sr. Perito manifestou-se ao mov. 887.1, onde aduz ser qualificado para realização da perícia. 2. Recebo os embargos de declaração de mov. 877.1 e 879.1, diante de sua tempestividade. Conforme se verifica, a decisão de mov. 868.1 foi devidamente fundamentada, manifestando-se sobre todos os pontos pertinentes e relevantes, necessários para sua análise, indicando de forma clara a motivação do julgador, não se verificando a ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022, da Lei de Ritos. No caso dos autos, os embargantes não pretendem sanar uma omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, em relação à decisão, mas rediscutir matéria já analisada. Faz-se necessário dizer que pretendem ambos os embargantes, na verdade, atacar a decisão pela via incorreta, vez que seus argumentos tentam promover a reforma do que foi decidido, contrariando a sistemática processual, haja vista que os embargos declaratórios não são o remédio processual apto a alterar decisão. Com efeito, não pode o embargo declaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas. Eventual desconformidade com o entendimento dos embargantes não possibilita a interposição de embargos de declaração, mas sim do recurso próprio. Nesse sentido, a jurisprudência é reiterada quanto à rejeição sumária do pedido, posto que veiculado em recurso impróprio para tal desiderato: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO QUE SE CONFIGURA COMO CONTRADIÇÃO EXTERNA. PRETENSÃO DA PARTE NÃO COGNOSCÍVEL NA ESTRITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE EXPEDIENTE PROCESSUAL PRÓPRIO. EMBARGOS QUE DEVEM SER REJEITADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005898-24.2019.8.16.0190/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.05.2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0079224-36.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 28.05.2019). 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos ao mov. 877.1 e 879.1. 4. Em que pese o teor do petitório de mov. 885.1, mantenho a nomeação do perito engenheiro agrônomo, eis que conforme manifestação de mov. 887.1, é qualificado para mensurar o volume explorado pelos exequentes para verificação de eventual adimplemento. 5. Ante o teor do petitório de mov. 885.2, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste acerca da possibilidade de redução dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 7. Antes as informações contidas em resposta à manifestação de mov. 854.1 (mov. 885.1), manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 8. Na sequência, tornem conclusos para as devidas deliberações. 9. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/10/2025, 15:13
Trânsito em julgado
29/10/2025, 15:13
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 18:20
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 873) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 873) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 873) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.350.839-72) Avenida Maringá, 598 - Centro - LONDRINA/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.297.149-22) Avenida Maringá, 598 - LONDRINA/PR Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Terceiro(s): F COSTA FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FERNANDO & GUILHERME TRANSPORTES (CPF/CNPJ: 13.762.693/0001-00) Rua Natalio Fagundes, 79 - Pinheirinho - CURITIBA/PR JAMES PRZYSIADA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PR-4126306-1EC509F8846F43129E645C8CC1D7F1DF, s/n - Sengés - SENGÉS/PR - CEP: 84.220-000 LOPES SERVIÇOS FLORESTAIS E SERRARIA LTDA (CPF/CNPJ: 29.250.514/0001-87) FAZENDA BOA VISTA, S/N DIVISA CASTRO COM PONTA GROSSA - CASTRO/PR MA STRAL FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MAD STRAUB (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MADEIREIRA GALEGO LTDA-ME (CPF/CNPJ: 05.113.478/0001-41) AVENIDA JOÃO TELLES, S/N - COLONIA MARQUES DE ABRANTES - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MARACANÃ FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: 07.199.149/0001-90) Estrada Marques de Abrantes, KM 01 - Capinhos - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MG COMEX LTDA EPP (CPF/CNPJ: 27.391.664/0001-85) ESTRADA DE OURO FINO, s/n BARRACÃO 1 - CAMPINHOS - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEPINUS LTDA (CPF/CNPJ: 17.988.048/0001-52) Rua Luiz Pimentel Matos, 540 - Distrito Industrial - ITAPEVA/SP - CEP: 18.410-630 Madeireira Artigas LTDA. (CPF/CNPJ: 10.659.533/0001-33) Rua Antônio Stochero, 3472 - Campo Grande - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.514-070 Pinustan Indústria e Comércio de Madeiras ltda. (CPF/CNPJ: 03.298.956/0001-00) ALFREDO STRAUB, 506 - Bocaiúva do Sul - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 R & S Florestal Ltda (CPF/CNPJ: 08.349.614/0001-95) RUA ANTONIO BRUNO, 1420 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 RADINE EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 14.157.665/0001-18) CENTRO, 145 CASA - CENTRO - SENGÉS/PR SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PROJETO DE REFLORESTAMENTO BANESTADO 6 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/N - CURITIBA/PR TRANSMAB EPP (CPF/CNPJ: 16.958.843/0001-35) FAZENDA CARATUVA, S/N - CASTRO/PR
Vistos. 1. Ao mov. 851.1, o Instituto de Água e Terra presentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que houve o cumprimento integral da obrigação. Diz que os exequentes pretendem extrair 871.521,76 m³ de pinus, conforme laudo de volume florestal elaborado pela empresa BMB (mov. 120.4). O dimensionamento original embasou-se prioritariamente no tamanho dos imóveis 1619 e 1953, cuja soma resulta 1.915,24 hectares. O laudo descontou 20% de reserva legal e 17% de outras limitações, estabelecendo a extensão de 1.206,60 hectares como a área útil plantável. Os exequentes foram autorizados a ingressar em nove imóveis rurais de titularidade do IAT, os quais somam 16.095,8 hectares. A área que os exequentes ingressaram e exploraram é muito maior do que os imóveis 1619 e 1953. Ainda que se aplique o desconto de 37%, os nove imóveis são 8,4x maiores. A SEAB estima que, em agosto/2024, os exequentes já haviam extraído 1.198.986 m³ de pinus, portanto, a pretensão de obter 871.521,76 m³ de pinus já foi integralmente satisfeita. Alega que a cláusula ‘2’, do acordo não se refere a uma quantidade específica de pinus, utiliza o termo genérico “qualquer pinus existente na área”, sem individualizar a quantidade ou a qualidade da floresta implantada. O título é ilíquido. O laudo pericial encomendado pelos exequentes adotou premissa incorreta sobre a idade da plantação, porque os projetos Vila Branca I e Vila Branca IV começaram a ser implantados em 1987 (e não em 1978). Quanto ao tamanho do imóvel, os exequentes propuseram uma ação de usucapião para tentar adquirir o imóvel 1619 (já que a matrícula foi cancelada). Como exigência legal, contrataram estudos de georreferenciamento do imóvel. A matrícula indica que o imóvel teria 946 hectares. Por sua vez, o memorial descritivo indica 421 hectares. Há também iliquidez da obrigação, porque o laudo adotou idade equivocada de plantio e tamanho equivocado do imóvel 1619. O acordo original previu que a Ambiental Paraná não extrairia pinus das áreas para evitar o pagamento da indenização arbitrada na ação demarcatória, no montante de R$ 198.990,00. Caso o valor original fosse corrigido pelo IPCA mais juros de 0,5% até abril de 2024, alcançaria o valor de R$ 2.513.649,89. Todavia, o volume de pinus pretendido pelos exequentes alcança o montante de R$ 209.030.968,27. A substituição da indenização original pela extração pretendida representaria um ganho de mais de R$ 206 milhões, o que equivale a uma valorização superior a 83 vezes o valor indenizatório atualizado. Inviabilizado o cumprimento da obrigação original (não extrair pinus da área), a consequência jurídica jamais seria o ingresso em bens públicos para extração de pinus. Os exequentes acusam a Ambiental Paraná de haver extraído os pinus dos imóveis 1619 e 1953. Todavia, o requerimento não traz provas da extração, tampouco da autoria, do período ou da quantidade. Os exequentes já removeram 474.599,78 m³ de pinus, mais do que o previsto na matrícula 1953. Mesmo utilizando a prestação de contas dos exequentes, a obrigação já foi integralmente satisfeita, o que enseja a extinção do cumprimento de sentença. Pugna pela extinção do cumprimento de sentença com base no cumprimento da obrigação ou, subsidiariamente, a extinção sem resolução de mérito diante da ausência de prévio procedimento de liquidação; a extinção com resolução de mérito, rejeitando a pretensão executória pela ausência de demonstração do ilícito imputado aos executados; a exclusão dos quantitativos de madeira atribuídos ao imóvel de matrícula 1619 e, na parte remanescente, a extinção pela satisfação da obrigação. Na hipótese de não serem acolhidos os itens anteriores, requer a conversão da obrigação em perdas e danos, observado o valor atualizado da indenização fixada na ação demarcatória, apurando-se o valor em pinus já extraído pelos exequentes para reputar satisfeita a obrigação. Juntou documentos ao mov. 851.2/851.35. Os exequentes/exceptos manifestaram-se ao mov. 863.1, alegando a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, eis que necessita de dilação probatória. Alegam a ocorrência de coisa julgada material, eis que o próprio excipiente reconhece que a matéria objeto da presente insurgência já foi deduzida em exceção anterior, julgada improcedente e com trânsito em julgado após análise do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à satisfação da obrigação, alega que as estimativas não têm qualquer valor técnico-jurídico, pois são documentos administrativos sem chancela pericial, elaborados sem qualquer fiscalização judicial, tampouco submetidos ao contraditório. Diz que há metodologia de prestação de contas previamente definida por este juízo, nos termos da decisão de mov. 175, que estabeleceu a forma de apuração da equivalência do volume de pinus extraído: por meio da apresentação de romaneios de carga e transporte, carga a carga. Os romaneios vêm sendo regularmente apresentados pelos exequentes, em fiel cumprimento à ordem judicial. Em momento algum se postulou o recebimento de um valor único de 871.521,96 m³ de madeira indistinta, mas sim de volumes específicos por classe de diâmetro, cada qual com valor econômico próprio e distinto. O título decorre de acordo homologado judicialmente, que estabelece a obrigação da parte adversa de não extrair qualquer pinus existente nas áreas descritas, substituindo, em contrapartida, a indenização anteriormente fixada em ação demarcatória. A quantidade de pinus a ser restituída foi fixada com base nos critérios técnicos objetivos, conforme laudo apresentado no mov. 120.4, cuja metodologia foi aceita judicialmente como forma válida de mensuração do volume a ser compensado. A fase de liquidação já foi superada nos próprios autos do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em ausência de liquidez. A insurgência quanto à pretensa falta de liquidez do título deveria ter sido arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal, o qual transcorreu in albis, consumando-se a preclusão. O argumento de que os exequentes estariam auferindo lucro excessivo com o cumprimento da sentença é indevido. O acordo judicial homologado nos autos substituiu a indenização pecuniária originalmente fixada na ação demarcatória por obrigação de dar, por meio da entrega de madeira. O montante atualmente executado só chegou a esse patamar em razão da inércia e da resistência sistemática do IAT em cumprir a obrigação estabelecida judicialmente. O cumprimento de sentença foi admitido justamente porque o inadimplemento contratual se mostrou incontroverso. Os autos do cumprimento de sentença já contam com prestação de contas regular, mediante apresentação de romaneios e planilhas detalhadas, conforme determinado pelo juízo. Não há qualquer indicativo de má-fé, tampouco enriquecimento sem causa. Requerem a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade apresentada, eis que exige dilação probatória, bem como ante a coisa julgada material. Subsidiariamente, pugnam pela rejeição do incidente. 2. Primeiramente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade impende destacar que, modernamente, prevalece o entendimento de que ela se mostra cabível para a alegação de quaisquer matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício, cuja demonstração prescinda de dilação probatória. Trata-se do incidente adequado para submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo ou do processo de execução, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. Acerca da alegação de iliquidez do título, sob o argumento de que o volume de pinus não está definido no título executivo, bem como sobre a metodologia utilizada no laudo anexo ao mov. 120.1, para estimar a quantidade de pinus existente nos imóveis, tais alegações não merecem prosperar. O presente pedido de cumprimento de sentença é embasado no acordo celebrado entre as partes em 04/12/2001 (mov. 1.9, p. 55), o qual foi devidamente homologado por sentença em 17/12/2001 (mov. 1.10, p. 10), já transitada em julgado. Através da decisão de mov. 143.1, foi reconhecido o direito dos exequentes de explorarem o volume total de 871.521,96 m³ de madeira, não cabendo discussão ou revisão da matéria neste momento processual, estando a decisão preclusa, já que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, em momento oportuno. Assim, não deve servir o instrumento excepcional como substituto da via de defesa, ocorrendo no presente caso a preclusão temporal. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AGITANDO TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, EM HIPÓTESES RESTRITAS E EXCEPCIONAIS, EM QUE O EXCESSO FOR EVIDENTE. SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. 1. A alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, não é cabível, salvo quando esse excesso for evidente. 2. A decisão deste Colegiado, em fase anterior do processo, não opera a cogitada transmutação da natureza da sentença, pois apenas observa que os autores promoveram ação declaratória com pedido de natureza cominatória contra a PETROS - que já havia sido acolhida, na origem, em decisão transitada em julgado. A decisão do STJ não toca no mérito do pleito exordial, e apenas espelha o antigo entendimento que veio a se consolidar no âmbito desta Corte, por ocasião do recente julgamento, pela Corte Especial, do Recurso Representativo da Controvérsia RESP 1.324.152/SP, fixando a seguinte tese: “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos”. 3. Por um lado, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a decisão que fixa critérios para a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença tem conteúdo decisório, por isso, em não havendo reforma por intermédio de oportuno recurso, opera a preclusão. Por outro lado, no ponto relacionado aos honorários advocatícios de sucumbência, nenhuma das decisões (fase de conhecimento e liquidação, reafirmando o mesmo critério), transitadas em julgado, aludiu a proveito econômico da demanda, tendo sido dito, na fase de conhecimento, que os honorários seriam de 15% sobre o valor da causa, atribuído pelos próprios autores. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1522479/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017) Assim, não é possível a revisão do volume de madeiras supostamente explorados pelos exequentes, vez que tal matéria deveria ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de sentença. No tocante à alegação de que, em ação de usucapião, os exequentes teriam demonstrado a extração e a comercialização de pinus, bem como a necessidade de se excluir o volume de 430.473,35 m³ da pretensão executória, verifica-se dos autos que tal informação não foi omitida pelos exequentes. Ao contrário, na prestação de contas apresentada ao mov. 817.1, consta expressamente a indicação da remoção da referida quantidade de madeira, circunstância que afasta a alegação de ocultação ou omissão de dados relevantes para a correta apuração do débito. Em relação a arguição de adimplemento da obrigação e a ausência de inadimplemento por parte da executada, as alegações demandam instrução probatória, haja vista a necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia, o que impede que sejam arguidas por meio de mera exceção de pré-executividade, razão pela qual deixo de analisá-las. 3.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, nos termos da fundamentação acima. 4. Para análise das questões trazidas pela parte executada quanto ao suposto cumprimento da obrigação, se faz necessária a realização de prova pericial para apuração. Assim, ante a complexidade da matéria posta em juízo, e a divergência das partes, entendo imprescindível a produção de prova pericial, para apurar com precisão o volume já explorado pelos exequentes, vez que o Juízo não tem capacidade técnica de calcular, ao certo, se houve ou não adimplemento. Ademais, somente com base em tal informação será possível lançar as balizas do título judicial para dar seguimento ao cumprimento de sentença, caso haja saldo devedor, ou determinar a sua extinção se cumprida a obrigação. Por meio da prova pericial, deverá ser constatado o volume total de madeira já explorado pela parte exequente desde o início do cumprimento de sentença, apurando-se eventual saldo devedor, caso existente. 5. Nomeio para a realização da perícia, Ademilson de Melo Rodrigues, engenheiro agrônomo, inscrito no CAJU. 6. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 7. Providencie a Secretaria a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 8. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. 9. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito rateada pelas partes, eis que determinada de ofício pelo Juízo. 10. O pagamento integral do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 11. Advirto o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). 12. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Sem prejuízo, em apreço à regra inserta dos artigos 9º e 10, do CPC, acerca do teor do mov. 854.1, e documentos, manifeste-se a parte contrária, em 15 (quinze) dias. 15. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicação
04/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2155340/PR (2024/0074581-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
CESAR AUGUSTO BINDER - PR020838
EMBARGADO: ADERITO DOS SANTOS DELGADO
EMBARGADO: MARIA ZELIA PIRES DELGADO
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
FLAVIO PANSIERI - PR031150
JOÃO CREPLIVE NETO - PR105706
INTERESSADO: INSTITUTO DE FLORESTAS DO PARANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2155340/PR (2024/0074581-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
CESAR AUGUSTO BINDER - PR020838
EMBARGADO: ADERITO DOS SANTOS DELGADO
EMBARGADO: MARIA ZELIA PIRES DELGADO
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
FLAVIO PANSIERI - PR031150
JOÃO CREPLIVE NETO - PR105706
INTERESSADO: INSTITUTO DE FLORESTAS DO PARANA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.350.839-72) Avenida Maringá, 598 - Centro - LONDRINA/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.297.149-22) Avenida Maringá, 598 - LONDRINA/PR Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Terceiro(s): F COSTA FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FERNANDO & GUILHERME TRANSPORTES (CPF/CNPJ: 13.762.693/0001-00) Rua Natalio Fagundes, 79 - Pinheirinho - CURITIBA/PR JAMES PRZYSIADA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PR-4126306-1EC509F8846F43129E645C8CC1D7F1DF, s/n - Sengés - SENGÉS/PR - CEP: 84.220-000 LOPES SERVIÇOS FLORESTAIS E SERRARIA LTDA (CPF/CNPJ: 29.250.514/0001-87) FAZENDA BOA VISTA, S/N DIVISA CASTRO COM PONTA GROSSA - CASTRO/PR MA STRAL FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MAD STRAUB (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MADEIREIRA GALEGO LTDA-ME (CPF/CNPJ: 05.113.478/0001-41) AVENIDA JOÃO TELLES, S/N - COLONIA MARQUES DE ABRANTES - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MARACANÃ FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: 07.199.149/0001-90) Estrada Marques de Abrantes, KM 01 - Capinhos - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MG COMEX LTDA EPP (CPF/CNPJ: 27.391.664/0001-85) ESTRADA DE OURO FINO, s/n BARRACÃO 1 - CAMPINHOS - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEPINUS LTDA (CPF/CNPJ: 17.988.048/0001-52) Rua Luiz Pimentel Matos, 540 - Distrito Industrial - ITAPEVA/SP - CEP: 18.410-630 Madeireira Artigas LTDA. (CPF/CNPJ: 10.659.533/0001-33) Rua Antônio Stochero, 3472 - Campo Grande - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.514-070 Pinustan Indústria e Comércio de Madeiras ltda. (CPF/CNPJ: 03.298.956/0001-00) ALFREDO STRAUB, 506 - Bocaiúva do Sul - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 R & S Florestal Ltda (CPF/CNPJ: 08.349.614/0001-95) RUA ANTONIO BRUNO, 1420 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 RADINE EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 14.157.665/0001-18) CENTRO, 145 CASA - CENTRO - SENGÉS/PR SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PROJETO DE REFLORESTAMENTO BANESTADO 6 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/N - CURITIBA/PR TRANSMAB EPP (CPF/CNPJ: 16.958.843/0001-35) FAZENDA CARATUVA, S/N - CASTRO/PR
Vistos. 1. Recebo a exceção de pré-executividade apresentada (mov. 851.1). 2. Sobre a exceção apresentada, manifeste-se o excepto, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta, intime-se o excipiente para que se manifeste a respeito, em 15 (quinze) dias. 4. Postergo a análise do pedido formulado no mov. 837.1 para o momento de apreciação da exceção de pré-executividade apresentada, uma vez que o requerimento, que versa sobre a extração de material em continuidade ao cumprimento de sentença em curso, contrapõe-se ao pleito de extinção do feito. Assim, por se tratar de matérias interligadas, sua análise conjunta revela-se mais adequada à solução da controvérsia. 5. Intimações e diligencias necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 17:36
Protocolo de Petição
10/06/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.350.839-72) Avenida Maringá, 598 - Centro - LONDRINA/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.297.149-22) Avenida Maringá, 598 - LONDRINA/PR Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Terceiro(s): F COSTA FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FERNANDO & GUILHERME TRANSPORTES (CPF/CNPJ: 13.762.693/0001-00) Rua Natalio Fagundes, 79 - Pinheirinho - CURITIBA/PR JAMES PRZYSIADA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PR-4126306-1EC509F8846F43129E645C8CC1D7F1DF, s/n - Sengés - SENGÉS/PR - CEP: 84.220-000 LOPES SERVIÇOS FLORESTAIS E SERRARIA LTDA (CPF/CNPJ: 29.250.514/0001-87) FAZENDA BOA VISTA, S/N DIVISA CASTRO COM PONTA GROSSA - CASTRO/PR MA STRAL FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MAD STRAUB (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MADEIREIRA GALEGO LTDA-ME (CPF/CNPJ: 05.113.478/0001-41) AVENIDA JOÃO TELLES, S/N - COLONIA MARQUES DE ABRANTES - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MARACANÃ FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: 07.199.149/0001-90) Estrada Marques de Abrantes, KM 01 - Capinhos - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MG COMEX LTDA EPP (CPF/CNPJ: 27.391.664/0001-85) ESTRADA DE OURO FINO, s/n BARRACÃO 1 - CAMPINHOS - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEPINUS LTDA (CPF/CNPJ: 17.988.048/0001-52) Rua Luiz Pimentel Matos, 540 - Distrito Industrial - ITAPEVA/SP - CEP: 18.410-630 Madeireira Artigas LTDA. (CPF/CNPJ: 10.659.533/0001-33) Rua Antônio Stochero, 3472 - Campo Grande - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.514-070 Pinustan Indústria e Comércio de Madeiras ltda. (CPF/CNPJ: 03.298.956/0001-00) ALFREDO STRAUB, 506 - Bocaiúva do Sul - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 R & S Florestal Ltda (CPF/CNPJ: 08.349.614/0001-95) RUA ANTONIO BRUNO, 1420 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 RADINE EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 14.157.665/0001-18) CENTRO, 145 CASA - CENTRO - SENGÉS/PR SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PROJETO DE REFLORESTAMENTO BANESTADO 6 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/N - CURITIBA/PR TRANSMAB EPP (CPF/CNPJ: 16.958.843/0001-35) FAZENDA CARATUVA, S/N - CASTRO/PR
Vistos. 1. Em apreço à regra inserta dos artigos 9º e 10 CPC, manifeste-se a parte contrária sobre o contido ao mov. 839.1 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Na sequência, tornem conclusos para as devidas deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicação
04/06/2025, 00:58
Documento (Certidão)
03/06/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2155340/PR (2024/0074581-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
CESAR AUGUSTO BINDER - PR020838
EMBARGADO: ADERITO DOS SANTOS DELGADO
EMBARGADO: MARIA ZELIA PIRES DELGADO
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
FLAVIO PANSIERI - PR031150
JOÃO CREPLIVE NETO - PR105706
INTERESSADO: INSTITUTO DE FLORESTAS DO PARANA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 11:15
Documento
02/06/2025, 11:01
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 10:32
Publicação
09/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2155340/PR (2024/0074581-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
CESAR AUGUSTO BINDER - PR020838
AGRAVADO: ADERITO DOS SANTOS DELGADO
AGRAVADO: MARIA ZELIA PIRES DELGADO
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
FLAVIO PANSIERI - PR031150
JOÃO CREPLIVE NETO - PR105706
INTERESSADO: INSTITUTO DE FLORESTAS DO PARANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 18:02
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:10
Erro ou Recusa na Comunicação
30/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) MANDADO DEVOLVIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) MANDADO DEVOLVIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) MANDADO DEVOLVIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) MANDADO DEVOLVIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) MANDADO DEVOLVIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) MANDADO DEVOLVIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
19/04/2025, 12:17
Documento (Certidão)
15/04/2025, 12:09
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:57
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:18
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:07
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Intimação
AgInt no REsp 2155340/PR (2024/0074581-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
CESAR AUGUSTO BINDER - PR020838
AGRAVADO: ADERITO DOS SANTOS DELGADO
AGRAVADO: MARIA ZELIA PIRES DELGADO
ADVOGADOS: PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
FLAVIO PANSIERI - PR031150
JOÃO CREPLIVE NETO - PR105706
INTERESSADO: INSTITUTO DE FLORESTAS DO PARANA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 12:53
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.350.839-72) Avenida Maringá, 598 - Centro - LONDRINA/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.297.149-22) Avenida Maringá, 598 - LONDRINA/PR Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Terceiro(s): F COSTA FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FERNANDO & GUILHERME TRANSPORTES (CPF/CNPJ: 13.762.693/0001-00) Rua Natalio Fagundes, 79 - Pinheirinho - CURITIBA/PR JAMES PRZYSIADA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PR-4126306-1EC509F8846F43129E645C8CC1D7F1DF, s/n - Sengés - SENGÉS/PR - CEP: 84.220-000 LOPES SERVIÇOS FLORESTAIS E SERRARIA LTDA (CPF/CNPJ: 29.250.514/0001-87) FAZENDA BOA VISTA, S/N DIVISA CASTRO COM PONTA GROSSA - CASTRO/PR MA STRAL FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MAD STRAUB (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MADEIREIRA GALEGO LTDA-ME (CPF/CNPJ: 05.113.478/0001-41) AVENIDA JOÃO TELLES, S/N - COLONIA MARQUES DE ABRANTES - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MARACANÃ FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: 07.199.149/0001-90) Estrada Marques de Abrantes, KM 01 - Capinhos - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MG COMEX LTDA EPP (CPF/CNPJ: 27.391.664/0001-85) ESTRADA DE OURO FINO, s/n BARRACÃO 1 - CAMPINHOS - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEPINUS LTDA (CPF/CNPJ: 17.988.048/0001-52) Rua Luiz Pimentel Matos, 540 - Distrito Industrial - ITAPEVA/SP - CEP: 18.410-630 Madeireira Artigas LTDA. (CPF/CNPJ: 10.659.533/0001-33) Rua Antônio Stochero, 3472 - Campo Grande - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.514-070 Pinustan Indústria e Comércio de Madeiras ltda. (CPF/CNPJ: 03.298.956/0001-00) ALFREDO STRAUB, 506 - Bocaiúva do Sul - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 R & S Florestal Ltda (CPF/CNPJ: 08.349.614/0001-95) RUA ANTONIO BRUNO, 1420 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 RADINE EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 14.157.665/0001-18) CENTRO, 145 CASA - CENTRO - SENGÉS/PR SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PROJETO DE REFLORESTAMENTO BANESTADO 6 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/N - CURITIBA/PR TRANSMAB EPP (CPF/CNPJ: 16.958.843/0001-35) FAZENDA CARATUVA, S/N - CASTRO/PR
Vistos. 1. Preliminarmente, para fins de análise das alegações levantadas, vejo por bem deferir o pedido de mov. 811.1, e entendo, para melhor elucidação dos fatos, necessária a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique, junto às Fazendas Morro Grande, Paina e Boa Vista, se existe exploração florestal nas áreas pertencentes ao IAT e quem está realizando. 2. Após, juntado o laudo, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 3. Indefiro o pedido de busca de endereço formulado no mov. 809.1, uma vez que os exequentes, no mov. 811.1, manifestaram-se expressamente no sentido de que o endereço constante nos autos é correto, esclarecendo, ainda, as razões pelas quais a diligência anteriormente realizada não obteve êxito. 4. Conforme requerido ao mov. 809.1, determino a intimação do Oficial de Justiça responsável pelas diligências, para que devolva os mandados, devidamente cumpridos, ou justifique a impossibilidade de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza Substituta
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 815) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 815) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 815) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 815) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 815) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 815) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.350.839-72) Avenida Maringá, 598 - Centro - LONDRINA/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.297.149-22) Avenida Maringá, 598 - LONDRINA/PR Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Terceiro(s): F COSTA FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 FERNANDO & GUILHERME TRANSPORTES (CPF/CNPJ: 13.762.693/0001-00) Rua Natalio Fagundes, 79 - Pinheirinho - CURITIBA/PR JAMES PRZYSIADA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PR-4126306-1EC509F8846F43129E645C8CC1D7F1DF, s/n - Sengés - SENGÉS/PR - CEP: 84.220-000 LOPES SERVIÇOS FLORESTAIS E SERRARIA LTDA (CPF/CNPJ: 29.250.514/0001-87) FAZENDA BOA VISTA, S/N DIVISA CASTRO COM PONTA GROSSA - CASTRO/PR MA STRAL FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MAD STRAUB (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MORRO GRANDE, s/n - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 MADEIREIRA GALEGO LTDA-ME (CPF/CNPJ: 05.113.478/0001-41) AVENIDA JOÃO TELLES, S/N - COLONIA MARQUES DE ABRANTES - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MARACANÃ FLORESTAL LTDA (CPF/CNPJ: 07.199.149/0001-90) Estrada Marques de Abrantes, KM 01 - Capinhos - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEIREIRA MG COMEX LTDA EPP (CPF/CNPJ: 27.391.664/0001-85) ESTRADA DE OURO FINO, s/n BARRACÃO 1 - CAMPINHOS - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 MADEPINUS LTDA (CPF/CNPJ: 17.988.048/0001-52) Rua Luiz Pimentel Matos, 540 - Distrito Industrial - ITAPEVA/SP - CEP: 18.410-630 Madeireira Artigas LTDA. (CPF/CNPJ: 10.659.533/0001-33) Rua Antônio Stochero, 3472 - Campo Grande - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.514-070 Pinustan Indústria e Comércio de Madeiras ltda. (CPF/CNPJ: 03.298.956/0001-00) ALFREDO STRAUB, 506 - Bocaiúva do Sul - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 R & S Florestal Ltda (CPF/CNPJ: 08.349.614/0001-95) RUA ANTONIO BRUNO, 1420 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 RADINE EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 14.157.665/0001-18) CENTRO, 145 CASA - CENTRO - SENGÉS/PR SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PROJETO DE REFLORESTAMENTO BANESTADO 6 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/N - CURITIBA/PR TRANSMAB EPP (CPF/CNPJ: 16.958.843/0001-35) FAZENDA CARATUVA, S/N - CASTRO/PR
Vistos. 1. Tendo em vista que o Instituto Água e Terra – IAP informou a localização das fazendas/núcleos (mov. 773.1), conforme determinado ao mov. 748.1, viabilizando o cumprimento do mandado, remetam-se os autos ao Sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência. 2. Reitere-se a intimação de Lopes Serviços Florestais e Serraria LTDA, junto ao endereço indicado ao mov. 773.1. 3. Tendo em vista a necessidade de se intimar os exequentes, acerca da decisão anexa ao mov. 756.1, conforme item 3.4, da aludida decisão, e ante o teor das certidões de mov. 760.1 e 761.1, intime-se o procurador para indique o correto endereço da parte, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Acerca da resposta apresentada à impugnação de mov. 747.1 (mov. 773.1), manifeste-se a parte contrária, em 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos na sequência para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO AUTOS Nº 0000050-67.2001.8.16.0067 E 0001438-96.2024.8.16.0067 1. Relatório autos nº 0000050-67.2001.8.16.0067
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ADERITO DOS SANTOS DELGADO e MARIA ZELIA PIRES DELGADO, em face de INSTITUTO ÁGUA E TERRA, visando ao cumprimento do acordo (mov. 1.9, p. 55 e mov. 1.10, p. 10), em que foi determinada a suspensão da exploração de madeira nas áreas discutidas nos autos (movs. 591.1, 692.1 e 694.1). Em decisão de mov. 729.1, foi deferida a aplicação de multa diária e a apreensão de maquinário em caso de descumprimento da ordem de suspensão das atividades exploratórias em áreas diversas das estabelecidas no acordo, pelas empresas que lá se encontrarem. Ao mov. 742.1, o Instituto Água e Terra - IAT informou sobre a existência de barreiras que estariam impedido o acesso às áreas em litígio. Os exequentes, Adérito dos Santos Delgado e Maria Zélia Pires Delgado, requereram a condenação do IAT por litigância de má-fé, sob o argumento de que as fotos de mov. 744 foram tiradas em áreas diversas as do IAT (mov. 744.1). Mandado devolvido sem cumprimento ao mov. 745.1. Em nova manifestação (mov. 747.1), o procurador dos exequentes informou que Adérito e Maria Zelia continuam a residir no mesmo endereço constante dos autos e indicou telefone de contato do Sr. Adérito para intimação. Narrou que os exequentes cumpriram há muito tempo a ordem de suspensão de exploração e que, se existem empresas outras explorando madeira, não guardam relação alguma com áreas do IAT e principalmente não derivam de Adérito e sua esposa. Requereu a certificação, pelo Juízo, mediante auto de constatação, se o abate de árvores, mistificado pelo IAT está ocorrendo em áreas suas ou de terceiros. Sustentou que não houve a satisfação da obrigação e reiterou pedido de condenação do IAT por litigância de má-fé. Em decisão de mov. 748.1, foi determinada a intimação do IAT para informar a localização das fazendas/núcleos para o cumprimento do mandado e para se manifestar sobre o retorno negativo de mov. 745 e sobre a petição de mov. 747.1. Ainda, foi autorizado ao Oficial de Justiça autorizado requisitar auxílio de força policial e proceder ao arrombamento de barreiras que impeçam o devido cumprimento do mandado. Foram opostos Embargos de Declaração opostos por Adérito e Maria Zélia (mov. 752.1), sob a alegação de omissão quanto ao pedido de constatação e de condenação do IAT por litigância de má-fé, os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 754.1) para sanar a omissão quanto à alegação de litigância de má-fé e oportunizar prazo para manifestação do IAT, em respeito ao contraditório. 2. Relatório autos nº 0001438-96.2024.8.16.0067
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar opostos por RADINE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ADERITO DOS SANTOS DELGADO e MARIA ZELIA PIRES DELGADO, em razão de imissão na posse concedida autos da Ação Cautelar nº 0000050- 67.2001.8.16.0067. Narrou que os embargados passaram a invadir, com maquinário e empresas de exploração florestal, área de sua posse legítima, decorrente do Contrato Particular de Compra e Venda nº AMB/016/2013, bem como com direito real de uso garantido por acórdão no Agravo Regimental nº 0003535-13.2023.8.16.0000/1, do TJPR. Em decisão inicial (mov. 26.1), foi deferido o pedido liminar formulado pelo embargante para determinar a imediata suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos na área do Contrato sob o nº AMB/016/2013. Ao mov. 37.1, a parte embargante requereu o translado da decisão que deferiu a liminar para os autos do nº 0000050-67.2001.8.16.0067 e pugnou pela suspensão e/ou revogação de todas as medidas constritivas de quaisquer naturezas que impeçam a Embargante de promover a exploração da área que fora garantida pela validade do Contrato Celebrado com o Estado do Paraná. 3. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que, para o cumprimento da liminar deferida nos Embargos de Terceiro nº 0001438-96.2024.8.16.0067, é necessária a observância da tutela provisória concedida em sede de Apelação Cível nos autos de Produção Antecipada da Prova nº 0001050-33.2023.8.16.0067, ajuizada por ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO em face de RADINE EMPREENDIMENTOS LTDA, em trâmite neste Juízo, que versam sobre as áreas em litígio (mov. 85.1 - autos nº 0001050-33.2023.8.16.0067): "Em sede de cognição sumária, constata-se a necessidade de que reste imediatamente suspenso o corte de árvores no bem imóvel descrito na petição inicial do presente feito, por qualquer uma das Partes ou de Terceiros, em respeito a decisão judicial proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidência de multa diária, que arbitro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o dia-multa, então, limitada a 100 (cem) dias-multa." Assim, denota-se que há a necessidade de ressalva quanto às áreas de posse da RADINE EMPREENDIMENTOS LTDA no cumprimento da decisão de mov. 729.1, dos autos principais (nº 0000050-67.2001.8.16.0067), nos termos da liminar deferida nos Embargos de Terceiro nº 0001438-96.2024.8.16.0067, desde que a área não seja explorada indevidamente pela empresa RADINE com uso de maquinário, conforme determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça dos autos nº 0001050-33.2023.8.16.0067 Ap. Frisa-se que o pedido liminar dos Embargos de Terceiro nº 0001438-96.2024.8.16.0067 foi deferido somente para determinar a imediata suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos na área do Contrato sob o nº AMB/016/2013, não tendo sido determinada manutenção/reintegração provisória da posse, nem autorizada manutenção de atividade exploratória desimpedida na área, uma vez que deve-se observar a decisão proferida nos autos nº 0001050-33.2023.8.16.0067 Ap. Ainda, cumpre salientar que as decisões proferidas em caráter liminar possuem natureza precária, podendo ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo (art. 296, caput, do CPC), desde que haja alteração superveniente do contexto fático-probatório. 3.1. Isto posto, a fim de assegurar que a liminar deferida nos Embargos de Terceiro nº 0001438-96.2024.8.16.0067 seja respeitada nos autos principais (nº 0000050-67.2001.8.16.0067), determino o traslado da decisão que deferiu a liminar nos Embargos de Terceiro (mov. 26.1 - autos nº 0001438-96.2024.8.16.0067) para os autos principais (nº 0000050-67.2001.8.16.0067). 3.2. Quanto ao pedido de suspensão e/ou revogação de todas as medidas constritivas de quaisquer naturezas que impeçam a Embargante de promover a exploração da área que fora garantida pela validade do Contrato Celebrado com o Estado do Paraná, em primeiro lugar, ressalto que deve a parte embargante observar e cumprir a decisão proferida nos autos nº 0001050-33.2023.8.16.0067 Ap quanto à exploração da área. Ainda, da análise dos autos principais (nº 0000050-67.2001.8.16.0067), verifica-se que, após o deferimento da liminar nos Embargos de Terceiro (em 04.11.2024 - mov. 26.1), não houve cumprimento de mandado de intimação nos autos principais (movs. 737 e 745), pelo que deixo de apreciar o pedido. 3.3. Em razão da ordem de suspensão da exploração de madeira nas áreas discutidas nos autos principais, com aplicação de multa e apreensão no caso de descumprimento pelos exequentes Adérito e Maria Zélia, em áreas do IAT, mostra-se necessária a inclusão no Instituto Água e Terra no polo passivo dos Embargos de Terceiro, nos termos do art. 114, do CPC, para que sejam assegurados o exercício do contraditório e a eficácia da sentença de mérito. 3.3.1. Assim, determino a inclusão do Instituto Água e Terra – IAT no polo passivo dos Embargos de Terceiro nº 0001438-96.2024.8.16.0067, bem como sua intimação para cumprimento da medida liminar deferida e sua citação para apresentar contestação no prazo legal. 3.4. Proceda-se, com urgência, à intimação pessoal da parte exequente nos autos nº 0000050-67.2001.8.16.0067, MARIA ZELIA PIRES DELGADO e ADERITO DOS SANTOS DELGADO, para que cumpram a ordem de suspensão das atividades exploratórias (decisão de mov. 572.1), por meio do contato telefônico indicado ao mov. 747.1 (+351 924 106 561). 3.4.1. Negativa a diligência, proceda-se à intimação pessoal dos exequentes MARIA ZELIA PIRES DELGADO e ADERITO DOS SANTOS DELGADO no endereço residencial comunicado nos autos, por meio de Oficial de Justiça. Não sendo encontrados os exequentes por 02 (duas) vezes, proceda-se à intimação por hora certa, nos termos do art. 252 e seguintes, do CPC. 3.5. Aguarde-se decurso do prazo de mov. 754.1 nos autos nº 0000050-67.2001.8.16.0067. Após, voltem conclusos para deliberações acerca dos petitórios de movs. 744.1 e 747.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADÉRITO DOS SANTOS DELGADO e MARIA ZELIA PIRES DELGADO (mov. 752.1), contra a decisão de mov. 748.1, sob o argumento de que a decisão possui omissão quanto ao pedido de constatação para verificar se as áreas retratadas nas fotografias apresentadas pelo IAT pertencem ao Estado ou a terceiros (vizinhos), bem como o pedido de condenação do IAT por litigância de má-fé. O processo foi remetido à conclusão. Pois bem. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois apresentados tempestivamente. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material. Da análise da decisão embargada, depreende-se que foi autorizado ao Oficial de Justiça requisitar auxílio de força policial e proceder ao arrombamento de barreiras que impeçam o devido cumprimento do mandado. Assim, caso constatada a necessidade de utilização de força policial e remoção de barreiras pelo Oficial de Justiça restam autorizadas as medidas, a fim de que seja devidamente cumprido o mandado nas terras pertencentes ao IAT. Nesse sentido, não há qualquer omissão quanto à necessidade de constatação de barreiras em propriedade do IAT em que será cumprido o mandado. Por outro lado, em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, assiste razão à parte embargante. Desse modo, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para o fim de sanar a omissão apontada e, em respeito ao contraditório (CPC, artigos 9º e 10), determino a intimação do IAT para que se manifeste sobre a alegação de litigância de má-fé de mov. 744.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO 1. Ante o certificado ao mov. 737.1, intime-se o INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT para que informe a localização das fazendas/núcleos indicados ao mov. 726.1, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado, no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, deve o IAT se manifestar sobre o retorno negativo de mov. 745 e sobre a petição de mov. 747.1. 2. Tendo em vista o informado nos movs. 742.1/.2, pela inteligência do art. 846, do CPC, fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar auxílio de força policial e proceder ao arrombamento de barreiras que impeçam o devido cumprimento do mandado. 3. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 729.1. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 22:31
Protocolo de Petição
09/11/2024, 22:18
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 20:51
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 17:24
Documento (Certidão)
04/11/2024, 15:32
Petição (Pedido de reconsideração)
31/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição
31/10/2024, 18:06
Publicação
30/10/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Inclusão em pauta
29/10/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO 1. Ao mov. 726.1, o INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT apresentou petitório alegando: a) a necessidade do integral cumprimento da decisão de mov. 714, com a expedição de mandado/carta precatória contra a empresa TRANSMAB LTDA (Fazenda Caratuva); b) que algumas empresas prepostas continuam realizando a exploração e, em razão disso, requereu o arbitramento de multa diária de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a determinação de apreensão dos maquinários, caminhões e veículos envolvidos em qualquer operação nos locais em questão, porquanto a medida foi autorizada diretamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em favor dos exequentes pela decisão do mov. 50 dos autos da apelação cível 0001050- 33.2023.8.16.0067 Ap; c) que o advogado da parte contrária, além de não informar o contato dos exequentes, informou endereço dos exequentes de que já se tinha conhecimento, onde não foram localizados. Requereu nova intimação do advogado intimado para indicar contato dos exequentes, bem como se manifestar sobre as certidões do mov. 586/587; d) infrações ambientais pelos exequentes e prepostos, tendo sido constatado pela Polícia Ambiental do Estado do Paraná que houve a supressão de vegetação nativa e a extração de minerais. Ainda, o descumprimento da obrigação judicial de prestação de contas nos autos. Requereu a manutenção da ordem de imediata desocupação das áreas; e) que os exequentes já exploraram o volume que eles entendem devido segundo sua própria metodologia de medição, requerendo a extinção do feito por cumprimento integral da obrigação. Decido. 2. Em que pese as alegações do IAT, não comporta deferimento o pedido de desocupação, neste momento, uma vez que se encontra pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº 0085582-10.2024.8.16.0000 AI, em que foi determinada a suspensão liminar da ordem de desocupação anteriormente deferida nos autos. 3. Por outro lado, em relação aos pedidos de aplicação de multa e de apreensão de maquinário em caso de descumprimento, vislumbra-se a possibilidade de aplicação das medidas. Isto porque, conforme o art. 297, do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Nesse sentido, o E. TJPR: agravo de instrumento. ação de obrigação de fazer c/c indenização. decisão singular que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. suposta violação ao conjunto-imagem (trade dress) ostentado exclusivamente pela parte autora. concorrência desleal não evidenciada quantum satis. probabilidade do direito. PRODUTOS DA PARTE RÉ QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, POSSUEM CARACTERÍSTICAS ORDINÁRIAS, comuNs em vestimentas outras. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR A SUPOSTA CONCORRÊNCIA DESLEAL. ORIENTAÇÃO DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ausência, por igual, de risco de dano irreparável. poder geral de cautela. identificação, contagem e apreensão de material suficiente para futura perícia. DECISÃO RECORRIDA ESCORREITA. recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0025221-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 01.03.2021) Agravo de instrumento. Procedimento indenizatório cumulado com busca e apreensão de equipamentos. Tutela provisória indeferida na instância originária. Irresignação. Concessão de efeito ativo consistente na determinação de busca e apreensão dos bens. Possibilidade desde que caucionado o juízo. Inteligência do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Poder geral de cautela do magistrado. Recurso conhecido e provido. 1. A exigência de caução pelo juiz, para que defira liminar cautelar, insere-se no seu poder geral de cautela. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022695-97.2018.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 03.10.2018). (TJPR - 12ª C.Cível - 0040810-35.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 16.12.2019) Assim, a fim de garantir o efetivo cumprimento da determinação de suspensão da autorização de exploração da madeira em áreas diversas das estabelecidas no acordo judicial celebrado na cautelar inominada n. 319/2007, defiro os pedidos de arbitramento de multa diária e de apreensão de equipamentos em caso de descumprimento. 3.1.
Ante o exposto, expeça-se mandado de intimação/carta precatória às empresas que se encontram nas áreas pertencentes à executada para que paralisem a exploração de madeira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a apreensão dos maquinários, caminhões e veículos envolvidos nas atividades exploratórias. 3.2. Após intimação, noticiado o descumprimento, determino, desde já, a aplicação da multa arbitrada e a expedição Mandado de Apreensão de todos os equipamentos eventualmente encontrados nas áreas, os quais deverão ser depositados aos cuidados e guarda do Instituto executado, que estarão vedados de fazer uso do maquinário para qualquer fim. Autorizo a utilização de força policial. 4. Defiro a intimação da empresa TRANSMAB LTDA (Fazenda Caratuva) conforme pleiteado ao mov. 726.1. 5. Intime-se novamente o advogado dos exequentes, Dr. JOÃO CREPLIVE NETO - OAB/PR Nº 105.706, para que indique endereço e contato ATUALIZADOS de seus clientes, que possibilitem a efetiva intimação, bem como se manifeste sobre o certificado aos movs. 586 e 587, sob pena de comunicação da conduta antiética à Ordem dos Advogados do Brasil (art. 77, §6º, CPC), conforme já determinado ao mov. 591. Prazo: 05 (cinco) dias. 6. Quanto ao pedido de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação integral do acordo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:30
Documento (Certidão)
22/10/2024, 14:16
Petição (Impugnação)
22/10/2024, 13:11
Protocolo de Petição
22/10/2024, 12:59
Documento
21/10/2024, 19:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
21/10/2024, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2024, 15:12
Documento (Certidão)
03/10/2024, 15:07
Recebimento
03/10/2024, 15:06
Baixa Definitiva
02/10/2024, 14:03
Trânsito em julgado
02/10/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Ante o contido aos movs. 705.1 e 707.1, renovem-se as diligências, conforme requerido. Expeçam-se os(as) competentes mandados/cartas precatórias com determinação de suspensão das atividades, sob pena de multa diária, observadas as decisões de movs. 591.1 e 694.1. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0085582-10.2024.8.16.0000 (mov. 692.1), bem como da decisão que deferiu a liminar "para o fim de que seja suspensa a decisão judicial, ora, vergastada, até pronunciamento definitivo do órgão julgador Colegiado, no que tange a determinação de desocupação das áreas em questão". 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões da agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 3. Destaque-se que a respeitável decisão que deferiu a liminar (mov. 692.1) foi clara ao suspender o pronunciamento de mov. 591.1 apenas no que tange a determinação de desocupação das áreas em questão, de modo que remanesce em vigor a determinação de suspensão das atividades, sob pena de multa diária. 4. Aguarde-se a manifestação da parte executada quanto ao certificado ao mov. 688.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Depreque-se o ato, conforme requerido (mov. 667.1). Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
02/09/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:13
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
27/08/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ADERITO DOS SANTOS DELGADO e MARIA ZELIA PIRES DELGADO, em face de INSTITUTO ÁGUA E TERRA, visando ao cumprimento do acordo entabulado nesta demanda 04/12/2001 (mov. 1.9, p. 55) e homologado por sentença em 17/12/2001 (mov. 1.10, p. 10). A decisão de mov. 143.1 reconheceu o direito dos exequentes de explorarem o volume total de 871.521,96 m³ de madeira, incluindo as áreas sugeridas aos movs. 120.1 e 139.1/.17. Foi expedido mandado de averiguação (mov. 152.1). Ao mov. 159.1 foi certificada a impossibilidade de cumprimento do mandado. Na decisão de mov. 175.1 foi determinado que, a cada corte de árvores, os exequentes deveriam juntar aos autos: a) relatório delimitando a área em que a extração ocorrerá e indicando o número de árvores existentes; b) romaneios indicando quantos metros cúbicos foram extraídos. Ainda, foi deferida a imissão na posse nos imóveis em favor dos exequentes até a satisfação integral da obrigação. Ao mov. 203.1 foi certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de proceder a imissão na posse nas áreas que não pertencem à comarca de Cerro Azul-Pr: 1- PR-4126306- 1EC509F8846F43129E645C8CC1D7F1DF (Município de Sengés); 2. PR-4104907-8A3A75263C8A41199CA734DD9B4C2652 (Município de Castro); 3. PR-4104907-FBC679D63F434A02A20AD60A778A3C25 (Município de Castro); 4. PR-4104907- 3CC9957C64F1439D958C4B1100C8703F (Município de Castro). Auto de imissão na posse das áreas (203.2): 1. PR-4128633-4D1A6884099340BA98536B3D34ACC5A7 (Município de Dr. Ulisses); 2. PR-4128633-19652E4D2B074429A31C1E69B8CCAF26 (Município de Dr. Ulisses); 3. PR-4105201-41B62822E9264C2AAA25A61566BC9CBF (Município de Cerro Azul); 4. PR-4105201-31C590AC4EFE40BCA64D55E44DA3D678 (Município Cerro Azul); 5. PR-4105201-371B9B03C06546CEB73DC0B799EF0AF3 (Município Cerro Azul); Os exequentes postularam que fosse cessado o corte de árvores e a exploração dos imóveis por terceiros (mov. 216.1). Ao mov. 224, foi determinada intimação quem estiver na área, sem autorização judicial, para que cesse suas atividades, especialmente o corte de árvores, respeitado, no entanto, o teor da decisão proferida nos autos nº 0000683- 09.2023.8.16.0067, no tocante à resinagem. Ao mov. 287.1, os exequentes informaram situação de bloqueio da área da Fazenda Morro Grande, pelo que foi determinado, ao mov. 292.1, a intimação de quem estiver na área, sem autorização judicial, para que cesse suas atividades, desobstrua a área e possibilitem a livre circulação de madeira e dos exequentes, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), que poderá, em caso de descumprimento, ser majorada a critério deste Juízo. O mandado foi expedido (mov. 298.1) e retornou com a intimação da empresa Resipar (mov. 300.1). Foi determinada a realização de perícia (mov. 346.1). Na decisão de mov. 463.1, em razão da prestação de contas unilateral e sem controle judicial ou da executada, referentes à exploração de madeiras pelos exequentes, foi determinada a imediata paralisação das atividades, até que se delimite a quantidade de madeira já explorada e se há saldo a ser retirado, bem como foi determinada a produção de prova pericial para apurar o volume já explorado pelos autores. Diante da concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 0041091- 15.2024.8.16.0000 (mov. 475.1), e tendo em vista a decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 0113643-12.2023.8.16.0000, a decisão foi suspensa até o julgamento definitivo dos referidos recursos (mov. 477.1). A decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça nos autos de nº 2024 /0200637-8 (mov. 496.2) deferiu o pedido de suspensão da liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0041091-15.2024.8.16.0000. Assim, voltou a produzir efeitos a decisão de mov. 463.1, pelo que foi determinada nova intimação dos exequentes para suspender as atividades e desocupar as áreas de propriedade da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vedando-se, a partir da intimação, o corte adicional de qualquer árvore, conforme disposto naquela decisão (mov. 498.1). Não foi possível o cumprimento do mandado de intimação (mov. 503.1). A parte executada requereu intimação por hora certa dos exequentes e a intimação das demais empresas que atuam em nome dos exequentes nos locais de exploração (mov. 509.1). Ao mov. 514.1 foi certificada tentativa frustrada de intimação de JAMES PRZYSIADA ME. Ao mov. 519.1, a executada requereu novo cumprimento do mandado, com reforço policial e reiterou o pedido de intimação das empresas indicadas no mov. 509. Foi deferida a intimação por hora certa dos exequentes (mov. 522.1). Expedidos os mandados de intimação dos exequentes e de JAMES PRZYSIADA, foi certificado o retorno negativo ao mov. 562.1. Ao mov. 565.1, a parte executada INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT pugnou, novamente, pela expedição de mandado de intimação para as empresas para determinar a paralisação da exploração. Em novo petitório (mov. 571.1), a executada requereu autorização para retirar empresas e pessoas da área explorada e a intimação dos exequentes, por meio do advogado, para orientar as empresas por ele contratadas a suspender as atividades e desocupar as áreas, bem como para indicar quais empresas foram por ele contratadas para extração da madeira. A decisão de mov. 572.1 determinou o aumento da multa diária de R$15.000,00 para R$ 92.440,40, limitada a R$ 924.404,00; determinou intimação pessoal urgente dos exequentes para suspender as atividades e desocupar as áreas de propriedade da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa diária; caso infrutífera a intimação pessoal da parte exequente, restou determinada a intimação de seu procurador para indicar o endereço atualizado/número telefônico da parte exequente, sob pena de incidir multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ao mov. 577.1, a parte executada requereu e análise e deferimento do pedido de autorização para suspender as atividades e desocupar as áreas de propriedade da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vedando-se, a partir da intimação, o corte adicional de qualquer árvore, conforme disposto naquela decisão. Ao mov. 579.1 houve o indeferimento dos pedidos de mov. 577.1. A fim de dar efetividade às decisões da SL 3434/PR e do mov. 498, o executada requereu a expedição de mandados de intimação para as empresas que se encontram nos imóveis públicos realizando a exploração para imediato cumprimento da determinação de desocupação das áreas e paralisação da exploração, com reforço policial (mov. 584.1). As intimações dos exequentes retornaram negativas (movs. 586.1 e 587.1). Ao mov. 590.1, JAMES PRYZSIADA informou não é procurador dos exequentes, mas sim consultor em administração de fazendas, que auxilia os trabalhos de exploração florestal e requereu expedição de Ofício a Polícia Militar do Paraná – Batalhão de Polícia Ambiental – Força Verde, a fim de cessar atos arbitrários do Estado, que estaria intimidando os trabalhadores por meio da Operação Pinus. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. A decisão de intimação pessoal dos exequentes para suspender as atividades e desocupar as áreas de propriedade da parte executada, sob pena de incidência de multa diária, foi proferida em 14/06/2024 (mov. 498.1). Foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal para cumprimento da decisão de mov. 463.1 (movs. 503.1, 562.1, 586.1 e 587.1), sem êxito, de modo que já se passaram 02 (dois) meses desde a determinação judicial, sem que fossem encontrados os exequentes para intimação. Considerando a omissão dos exequentes e do procurador constituído nos autos, por não se manifestarem, nem indicarem endereço atualizado para intimação, resta evidenciado que os exequentes, ADERITO DOS SANTOS DELGADO e MARIA ZELIA PIRES DELGADO, bem como terceiros, estão se furtando de receber as intimações pessoais e obstruindo a justiça. Assim, considerando a urgência da suspensão da exploração de madeira nas áreas discutidas nos autos e, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, defiro o pedido de intimação das empresas encontradas no local (mov. 584.1) para que suspendam imediatamente as atividades e desocupem as áreas de propriedade da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação às empresas que realizam a exploração em nome dos exequentes nos imóveis públicos, conforme indicado ao mov. 584.1, autorizado o uso de reforço policial para cumprimento do mandado. 3. Considerando o exposto acima, verifica-se a impossibilidade de protelação do cumprimento da ordem de paralisação das atividades de exploração nas áreas públicas, pelo que indefiro o pedido mov. 590.1. 4. Intime-se o advogado dos exequentes, Dr. JOÃO CREPLIVE NETO - OAB/PR Nº 105.706 (mov. 119), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe endereço atualizado/contato de seus clientes, que possibilitem a efetiva intimação, sob pena de comunicação da conduta antiética à Ordem dos Advogados do Brasil (art. 77, §6º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a finalidade da Súmula 410 do STJ é assegurar a ciência da parte para possibilitar o cumprimento da ordem judicial que está atrelada ao meio coercitivo, qual seja, a multa cominatória por eventual descumprimento da obrigação no prazo determinado. Assim, mostra-se necessária a intimação pessoal da parte para que seja deflagrado o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer. Do mesmo modo, não é possível, nesse momento, o deferimento do pedido de utilização de aparato policial para retirar empresas e pessoas que estejam realizando corte de madeira, sendo necessária a prévia intimação pessoal da parte exequente para cumprimento voluntário da decisão judicial.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de mov. 577.1. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 572.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO Preliminarmente, em que pese as novas petições, entendo que o feito merece adequação a fim de garantir a observância do princípio da efetividade. Pois bem, em análise ao caso, observa-se que o juízo fixou multa diária no valor de R$15.000,00 (mov.463.1 e mov.498.1), contudo, em análise às peculiaridades, entendo que o referido quantitativo é irrisório perto dos benefícios financeiros que a exploração do corte de pinus proporciona. As astreintes constituem meio de coerção e têm por objetivo compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação determinada em título judicial, no prazo assinalado. A respeito da natureza das astreintes, colhe-se da doutrina: “A influência francesa, responsável também pela concepção “liberal” do inadimplemento, remediou a sua pretérita condescendência com os devedores e instituiu a figura das “astreintes” como meios de coerção capazes de vencer a obstinação do devedor ao não-cumprimento das obrigações, principalmente naquelas em que a colaboração do mesmo impunha-se pela natureza personalíssima da prestação. A multa diária apresenta, assim, origem e fundamento nas obrigações em que o atuar do devedor é imperioso mercê de não se poder compeli-lo a cumprir aquilo que só ele pode fazer – nemo potest cogi ad factum.” (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Editora Forense, 3. Ed., 2005. p. 194-195). Logo, verifica-se que a multa cominatória não representa uma finalidade em si mesma mas, antes, uma forma de coagir, de incutir o temor de que o descumprimento da obrigação seja mais penoso do que o seu adimplemento. Daí que, com todo o respeito, entendo que a manutenção da multa cominatória ora fixada não atende esta finalidade. Em análise ao feito, apesar das controvérsias do volume efetivamente explorado, verifica-se da última prestação de contas, conforme planilha de mov.444.2, que há a indicação pela parte exequente de que houve a exploração dos pinus nos seguintes quantitativos em 25 dias: - produtos de diâmetros de 8-18: 25.014,77 m3; - produtos de diâmetros de 18-24: 11.950,85 m3; - produtos de diâmetros de 25-35: 4.686,96 m3; - produtos de diâmetros de 33 acima: 276,75 m3; ->Com uma saída total: 41.929,33 m3. Conforme levantamento trimestral de preços de produtos florestais que mais se destacam no Estado do Paraná, fornecido pelo site governamental: https://www.agricultura.pr.gov.br/Pagina/Precos-de-Produtos-Florestais, teve a seguinte média atual (R$/m³) (conforme tabela em anexo): - produtos de diâmetros de < 14 cm: 62,42; - produtos de diâmetros de 14-18 cm: 117,42; - produtos de diâmetros de 18-25 cm: 194,35; - produtos de diâmetros de 25-35 cm: 265,71; - produtos de diâmetros de > 35 cm: 352,78. Assim, observa-se que da última prestação de contas, estima-se: - 25.014,77 m3 x R$ 117,42: 2.937.234,29 - 11.950,85 m3 x R$ 194,35: 2.322.647,69 - 4.686,96 m3 x R$ 265,71: 1.245.372,14 - 276,75 m3 x R$ 352,78: 97.631,86 ->Total: R$ 6.602.885,98. Dividindo o valor pelos 25 dias da prestação de contas, verifica-se uma estimativa de R$ 264.115,43 por dia. Saliento que isso NÃO é a mensuração do benefício angariado no mês 03 de 2024, mas sim, é mera estimativa de possível receita financeira a ser recebida na continuidade da exploração do corte de pinus, tendo como referência quantitativa a última prestação de contas e referência financeira o mês de maio de 2024, última fornecida pelo governo. Assim, percebe-se que, se a parte continuar explorando em quantitativos semelhantes, a estimativa do ganha financeiro é considerável. Por ser mera estimativa, havendo variações de valores e de produto, considero como base 70% do valor apurado de R$ 264.115,43, ou seja, receita bruta diária de R$ 184.880,80, assim, entendo que a parte exequente pode se beneficiar dos referidos valores caso continue explorando, até mesmo valores maiores, dependendo das variantes de exploração. Nesse sentido, tendo como parâmetros valores tão altos, é evidente que a multa de R$ 15.000,00 não surtirá efeitos. Portanto, entendo pertinente que a multa atinja ao menos 50% do possível ganho diário na continuidade da exploração, ou seja, 50% de R$ 184.880,80, ou seja, em R$ 92.440,40. O art. 537, §1º, do CPC menciona a possibilidade de alteração do valor e/ou da periodicidade das astreintes prevendo as causas que justifiquem tal alteração. A causa prevista no inciso I do dispositivo legal não traz maiores complicações, sendo a hipótese clássica de alteração do valor da multa: a percepção pelo juiz de que se tornou insuficiente ou excessiva. A fixação do valor adequado não é tarefa simples, devendo o juiz se afastar dos extremos, já que um valor ínfimo não permite que a multa cumpra sua função (de pressão psicológica do devedor) e um valor exorbitante desestimula o devedor no cumprimento da obrigação. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 951). Desta feita, diante da ausência da finalidade coercitiva da multa, demanda-se a modificação do valor que hoje atingem as astreintes, sendo caso da aplicação do princípio da proporcionalidade. Ante todo o exposto, forte nos motivos antes destacados, e com fulcro no art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, modifico o valor da multa diária de R$15.000,00 para R$ 92.440,40, limitada a R$ 924.404,00. Destacando-se que, em caso de descumprimento, pode ser majorada a critério deste Juízo. No mais, apesar da manifestação da parte executada, verifica-se que por haver fixação de astreintes é indispensável a intimação pessoal, assim, determino a intimação da PARTE EXEQUENTE diretamente, e não através de preposto, assim, intime-se por mandado MARIA ZELIA PIRES DELGADO e ADERITO DOS SANTOS DELGADO, com a urgência que o caso requer, acerca da necessidade de suspender as atividades e desocupar as áreas de propriedade da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 92.440,40, limitada a R$ 924.404,00, vedando-se, a partir da intimação, o corte adicional de qualquer árvore. Autorizo, desde já, que a intimação se dê por telefone ou outro meio eletrônico. No mais, determino desde já, caso reste infrutífera a intimação pessoal da parte exequente, intime-se seu procurador para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 dias, indicar o endereço atualizado da parte exequente, ou então seu número telefônico, que possibilitem a efetiva intimação, sob pena de incidir multa por ato atentatório à dignidade da justiça Cumpra-se. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta Referência: maio de 2024 Produto unidade Apucarana Campo Mourão Cascavel Cianorte Cornélio Procópio Curitiba Francisco Beltrão Guarapuava Irati Ivaiporã Jacarezinho Laranjeiras Londrina Maringá Paranaguá Paranavaí Pato Branco Pitanga Ponta Grossa Toledo Umuarama União da Vitória Média Anterior Média Atual Variação Mudas Plantio Comercial (produção por sementes) MUDAS DE EUCALIPTO - Corymbia citriodoraR$/unid.2,001,501,601,501,200,750,701,001,501,061,3124% MUDAS DE EUCALIPTO - Eucalyptus camaldulensisR$/unid.0,701,500,751,000,820,9921% MUDAS DE EUCALIPTO - Eucalyptus dunniiR$/unid.2,001,300,750,850,851,300,750,701,000,900,800,951,028% MUDAS DE EUCALIPTO - Eucalyptus grandisR$/unid.0,701,300,781,501,301,400,750,701,001,500,801,041,072% MUDAS DE EUCALIPTO - Eucalyptus salignaR$/unid.1,301,401,301,000,801,051,1611% MUDAS DE EUCALIPTO - Eucalyptus viminalisR$/unid.#DIV/0!#DIV/0! MUDAS DE EUCALIPTO – Eucalyptus benthamiiR$/unid.0,800,901,200,750,701,000,830,850,884% MUDAS DE EUCALIPTO – Eucalyptus urograndisR$/unid.1,601,301,300,751,001,601,231,262% MUDAS DE PINUS - Pinus elliottiiR$/unid.1,200,880,950,901,001,200,901,000,800,930,985% MUDAS DE PINUS - Pinus taedaR$/unid.0,900,970,951,001,100,941,000,900,940,974% MUDAS DE PINUS - TropicaisR$/unid.1,201,100,951,1521% MUDAS DE ARAUCÁRIA - Araucaria angustifoliaR$/unid.2,802,403,002,502,002,362,548% MUDAS DE ERVA-MATE - llex paraguariensisR$/unid.1,801,381,501,751,451,201,461,514% MUDAS DE PALMITO-JUÇARA - Euterpe edulisR$/unid.3,405,005,006,003,004,544,48-1% MUDAS DE PALMITO-PUPUNHA - Bactris gasipaesR$/unid.3,003,304,005,007,001,254,003,983,94-1% MUDAS DE BRACATINGA COMUM - Mimosa scabrellaR$/unid.1,803,501,80-49% Mudas Plantio Comercial (produção clonal) AEC 144 e 224R$/unid.1,301,301,301,300% H 144; H 13 e 158R$/unid.1,201,401,301,321,30-1% Eucalyptus grandisR$/unid.1,231,231,230% Eucalyptus salignaR$/unid.1,251,251,250% Eucalyptus urograndisR$/unid.1,251,251,250% Mudas Nativas (até 50 cm) Mudas de essencias florestais nativas diversasR$/unid.4,155,003,405,005,005,503,002,004,024,133% Produtos Florestais Não Madeireiros FOLHA DE ERVA-MATE NO PÉR$/arroba15,0016,0017,2511,0017,0013,5014,8314,961% FOLHA DE ERVA-MATE NA INDÚSTRIAR$/arroba19,3023,1022,0518,0022,0022,0019,0022,0020,9920,930% PALMITO R$/cabeça5,006,003,756,804,525,3919% SERINGUEIRA (LÁTEX)R$/kg3,203,002,803,1011% PINHÃO R$/kg 6,50 3,50 5,00 #DIV/0! RESINA R$/kg 4,00 4,15 4,18 3,50 4,18 3,44 4,00 16% Toras em Pé no Produtor para Serraria, Laminação, Processo e outros fins TORAS DE ARAUCÁRIA EM PÉR$/m³420,00480,00400,00400,00420,00425,001% TORAS DE EUCALIPTO EM PÉ - DIÂMETRO < 14 cm R$/m³67,0090,0070,0047,2544,5060,0070,0063,0447,0056,9962,099% TORAS DE EUCALIPTO EM PÉ - DIÂMETRO 14 - 18 cm R$/m³75,0090,00140,0059,6053,0055,9065,0072,00110,0077,9158,0067,7277,8615% TORAS DE EUCALIPTO EM PÉ - DIÂMETRO 18 - 25 cm R$/m³87,0090,00160,00170,0064,53104,6085,00120,00140,00155,0053,3395,0092,76145,0063,00100,88108,357% TORAS DE EUCALIPTO EM PÉ - DIÂMETRO 25 – 35 cm R$/m³122,00110,00200,00111,59185,00104,67140,00141,20105,00165,00170,00150,00145,00185,00101,70135,00110,15180,0083,00132,53139,175% TORAS DE EUCALIPTO EM PÉ - DIÂMETRO > 35 cm R$/m³147,00115,00120,29190,00125,92150,00175,40185,00190,00170,00215,00180,00136,52205,00110,00162,60161,01-1% TORAS DE PINUS EM PÉ - DIÂMETRO < 14 cm R$/m³75,0070,0062,3040,0058,0070,0040,0092,0054,5056,3662,4211% TORAS DE PINUS EM PÉ - DIÂMETRO 14 – 18 cm R$/m³94,00160,0098,1380,00115,80130,00110,00160,00150,0093,9090,00109,67135,00102,35117,4215% TORAS DE PINUS EM PÉ - DIÂMETRO 18 – 25 cm R$/m³112,00235,00169,61175,00195,40208,00195,00235,00270,00195,26200,00176,29160,00178,68194,359% TORAS DE PINUS EM PÉ - DIÂMETRO 25 - 35 cm R$/m³150,00285,00237,32246,00291,20290,00320,00285,00320,00286,37260,00280,38203,00249,51265,716% TORAS DE PINUS EM PÉ - DIÂMETRO > 35 cm R$/m³182,00390,00395,03380,00395,00380,00390,00360,00376,44350,00384,88250,00334,99352,785% TORA PARA PROCESSO (Inclui madeira para papel e celulose e para painéis reconstituídos) EM PÉ - em geral de 8 a 18 cm R$/m³ 90,00 95,00 88,50 73,00 128,16 90,00 90,85 94,11 4% TORA PARA OUTRAS FINALIDADES (Por exemplo escoras para construção civil)R$/m³115,0085,00155,0084,00105,0090,00113,1885,0090,71104,0215% TORAS DE OUTRAS ESPÉCIES EM PÉR$/m³160,0090,00100,00125,0025% TORAS DE PINUS EM PÉ - média sortimentos EstadoR$/m³184,38198,548% TORAS DE EUCALIPTO EM PÉ - média sortimentos EstadoR$/m³104,14109,695% Custos médios relacionados a colheita e carregamento - Estado **R$/m³64,2771,7912% Lenha LENHA POSTA NO CONSUMIDORR$/m³134,00220,00235,00135,00143,00140,00135,70148,00150,00100,00150,00165,00230,00130,00113,75136,65170,00280,0085,00153,19157,953% SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB DEPARTAMENTO DE ECONOMIA RURAL - DERAL PREÇOS DE PRODUTOS FLORESTAISProduto unidade Apucarana Campo Mourão Cascavel Cianorte Cornélio Procópio Curitiba Francisco Beltrão Guarapuava Irati Ivaiporã Jacarezinho Laranjeiras Londrina Maringá Paranaguá Paranavaí Pato Branco Pitanga Ponta Grossa Toledo Umuarama União da Vitória Média Anterior Média Atual Variação Cavacos CAVACO LIMPO ONDE FOI PRODUZIDO (cavaco para processo - celulose e papel e painéis recontituídos) R$/t 220,00 148,00 200,00 200,00 224,91 190,60 198,58 4% CAVACO SUJO ONDE FOI PRODUZIDO (cavaco para energia)R$/t150,00360,00182,5894,00171,50200,00141,20135,00150,00180,00135,00220,00340,00110,00125,00145,00151,39290,00240,00114,00179,14181,731%
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Ante o contido ao mov. 533.1, à Secretaria para que certifique acerca do cumprimento do mandado expedido ao mov. 524. Deixo consignado, desde logo, que, decorrido o prazo para cumprimento, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que devolva o mandado devidamente cumprido ou justifique a impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Cerro Azul, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
15/07/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO I – Defiro, em parte, o requerimento de mov. 519.1, eis que, do exame dos autos colhe-se que, o procurador da parte exequente foi devidamente intimado. Ademais, na primeira tentativa de intimação (mov. 503.1), em 20.06.2024 o oficial foi até o local da exploração, não sendo encontrada a sede da empresa, nem representante legal ou então funcionários próprios. Outrossim, verifica-se que fora informado que o representante estaria em Doutor Ulysses-Pr, sendo que o oficial deslocou-se até o local informado, entrou em contato com a procuradora da parte e, mesmo assim, houve a frustração do cumprimento da diligência, sendo repassado outra informação diversa, de que JAMES estaria em Foz do Iguaçu-Pr. Sem embargo, ao mov. 514.1, em nova tentativa frustrada de intimação, fora informado que JAMES estaria em Cerro Azul-Pr. Ainda, observa-se que em 02.05.2024, uma pouco mais de um mês da primeira intimação, o oficial procedeu à intimação da parte exequente no mesmo endereço (mov.474). Ou seja, tudo está a indicar que a parte exequente está buscando esquivar-se do recebimento da intimação no presente feito, não mantendo endereço atualizado nos autos, não se manifestando no feito, não indicando a sede da empresa, não mantendo qualquer funcionário próprio no local, deixando de informar a localização do representante legal (inclusive o próprio Oficial Judicial entrou em contato extrajudicial com a procuradora, a qual ao menos poderia ter indicado), tudo isso, intimado processualmente o procurador. II – Desse modo, havendo indícios suficientes de ocultação por parte exequente, proceda-se à sua intimação por hora certa, nos termos do artigo 498.1. III – No mais, ante a pendência da intimação pessoal, incabível reconhecer ato atentatório à dignidade da justiça, ao menos por ora. IV – Ainda, quanto a intimação das empresas indicadas, merece a prévia intimação pessoal da parte exequente para cumprimento voluntário da decisão judicial. Diligências necessárias. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
04/07/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
03/07/2024, 20:10
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 19:54
Publicação
02/07/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:14
Ato ordinatório
28/06/2024, 18:40
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
28/06/2024, 18:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/06/2024, 16:16
Protocolo de Petição
25/06/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO Preliminarmente, observados os endereços informados no evento 509, intime-se a parte exequente nos moldes da decisão de mov. 489.1. Expedições necessárias. Cerro Azul, data de inserção no sistema. Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO Ciente (mov. 503.1). Aguarde-se o cumprimento da intimação. Diligência necessária. Cerro Azul, data de inserção no sistema. Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
24/06/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/06/2024, 08:21
Protocolo de Petição
23/06/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO 1. A decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça nos autos de nº 2024/0200637-8 deferiu o pedido de suspensão da liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0041091-15.2024.8.16.0000, ao mov. 13.1, a qual havia determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença. De tal modo, volta a produzir efeitos a decisão de mov. 463.1, a qual determinara a "imediata paralisação da exploração de madeiras pelos exequentes, até posterior deliberação em sentido contrário". Assim, intime-se novamente a parte exequente, pessoalmente e por intermédio de seu procurador,com urgência, para suspender as atividades e desocupar as áreas de propriedade da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vedando-se, a partir da intimação, o corte adicional de qualquer árvore, conforme disposto naquela decisão. 2. Comunique-se nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0041091-15.2024.8.16.0000, destacando-se tratar de cumprimento à decisão liminar proferida no Pedido de Suspensão de Liminar nº 3434/PR, remetendo-se cópia da decisão, bem como do mensageiro recebido por este Juízo e por sua equipe nesta data. 3. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 09:42
Redistribuição
27/05/2024, 09:30
Recebimento
10/05/2024, 12:10
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Exequente(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO Executado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 473.1). A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões não foram suficientes a convencer este Juízo em sentido diverso. 2. Diante da concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 0041091-15.2024.8.16.0000 (mov. 475.1), e tendo em vista a decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 0113643-12.2023.8.16.0000, a decisão agravada deverá ser suspensa até o julgamento definitivo dos referidos recursos. Destaco que este Juízo sempre dará cumprimento fiel e integral às decisões da Segunda Instância, bem como de Tribunais Superiores. 3. Assim sendo, ressalto que o presente cumprimento de sentença deverá retomar, de forma imediata, o seu regular curso, sendo assegurada aos exequentes a exploração madeireira, na forma em que anteriormente realizado (mov. 143.1 e 175.1). Intimem-se as partes, com urgência. 4. Comunique-se o teor da presente decisão no recurso de agravo de instrumento nº 0041091-15.2024.8.16.0000, com urgência. Ademais, este juízo se encontra ao inteiro dispor para eventuais diligências ou esclarecimentos necessários. 5. Sem prejuízo, considerando a continuidade da exploração de madeiras, passo à análise dos embargos de declaração opostos ao mov. 441.1. Recebo os presentes embargos de declaração, por vislumbrar a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a interposição tempestiva (artigo 1.022 do CPC). Reanalisando os autos, verifica-se assistir razão à parte embargante. Da detida análise do feito, verifica-se que o mandado de mov. 392.1, relativo à área a ser explorada no município de Sengés/PR, foi expedido com respaldo nas decisões proferidas ao mov. 143.1 e 175.1. Ao contrário do argumentado pela parte executada, constata-se que o mandado expedido ao mov. 190.1, foi parcialmente cumprido, sendo efetivada a imissão da posse dos exequentes somente nas áreas pertencentes a comarca de Cerro Azul, conforme certificado ao mov. 203.1. Da mesma forma, o mandado expedido ao mov. 298.1 e cumprido ao mov. 300.1, é referente a outra área de exploração. Assim sendo, constata-se que até o presente momento não foi cumprido o mandado de imissão de posse na localidade de Sengés. Posto isso, acolho os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, a fim de determinar o cumprimento do mandado expedido ao mov. 392.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Requerido(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO DECISÃO 1. Para fins de organização processual, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 1.1. Invertam-se os polos da presente ação. 2.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por ADERITO DOS SANTOS DELGADO e MARIA ZELIA PIRES DELGADO, em face de INSTITUTO ÁGUA E TERRA, visando ao cumprimento do acordo entabulado nesta demanda (mov. 120.1). Recebido o pedido de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte executada para cumprir o acordo (mov. 122.1). Devidamente intimada, a parte executada opôs embargos de declaração ao mov. 126.1, os quais foram rejeitados pelo juízo (mov. 135.1). Os exequentes postularam extração de madeiras de outras áreas pertencentes à executada para satisfazer a obrigação de fazer (mov. 139.1). A decisão proferida ao mov. 143.1 autorizou a entrada dos exequentes nas áreas sugeridas para extração de 871.521,96 m³ de madeira, que correspondem ao indicado como devido pelo executado. Na sequência, iniciou-se a extração de madeira pelos exequentes, seguida das prestações de contas mensais da exploração. Ao mov. 438.1, a parte executada pugnou pela imediata suspensão da extração de madeira, aduzindo, em apertada síntese, que já foi integralmente retirado pelos exequentes o volume de madeira de 871.521,76 m³, havendo inclusive excesso na execução na ordem de 61.707,08 m³. Instados a se manifestar, os exequentes, em suma, discorreram que não retiraram mais madeira do que lhes foi garantido e que não há qualquer prova em sentido contrário, não havendo que se falar em cessação do corte. Argumentaram que a única intenção do executado é impedir o cumprimento do acordo. Ao final, requereram o prosseguimento regular do cumprimento de sentença, com a imposição de multa em desfavor do IAT, diante da conduta de atrasar o cumprimento da obrigação (mov. 457.1). É a síntese do necessário. DECIDO. 3. Inicialmente, necessário esclarecer que, ao contrário do argumentado pela parte executada, não se trata de cumprimento de sentença de natureza provisória. O presente pedido de cumprimento de sentença é embasado no acordo celebrado entre as partes em 04/12/2001 (mov. 1.9, p. 55), o qual foi devidamente homologado por sentença em 17/12/2001 (mov. 1.10, p. 10), já transitada em julgado. Assim sendo,
trata-se de execução definitiva, suspensa temporariamente em virtude de objeção de pré-executividade, cuja sentença que a acolhera já foi reformada. Não há recurso pendente originado do título judicial em si, que é a sentença homologatória da autocomposição judicial. Destaco que a decisão proferida ao mov. 143.1 reconheceu o direito dos exequentes de explorarem o volume total de 871.521,96 m³ de madeira. Em que pese a pendência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0035449-95.2023.8.16.0000, que poderá eventualmente alterar a decisão inicial que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, não cabe discussão ou revisão da matéria neste momento processual, estando a decisão preclusa no primeiro grau, já que não houve impugnação ao cumprimento de sentença. Por tais fundamentos, não é possível a análise do pedido de abatimento do volume de madeiras supostamente explorados pelos exequentes na área da matrícula de nº 1.619, vez que tal matéria deveria ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Da atenta análise dos autos, no entanto, conclui-se que a imediata suspensão dos atos de exploração de madeira pela parte exequente é medida que se impõe, até a definição do saldo devedor e a melhor delimitação da área a ser explorada, bem como a forma de controle da exploração. Conforme se verifica, as prestações de contas referentes à exploração de madeiras estão sendo apresentadas nos autos por meio de romaneios, de forma unilateral pela parte exequente, sem qualquer controle judicial ou até mesmo da parte executada. Frise-se que, por meio dos romaneios juntados aos autos, infere-se que a exploração está sendo realizada por terceiros, o que dificulta enormemente a prestação de contas, bem como eventual responsabilização por excessos, caso ocorram. Reputa-se inviável a continuidade da exploração da forma como tem se dado. Não se tem conhecimento, de fato, da quantidade de volume diário de madeira extraída, quais áreas estão sendo exploradas, em quais horários, inexistindo critérios pré-estabelecidos pelo juízo ou minimamente dialogados com a parte requerida para controle e fiscalização do adimplemento, de modo que todos os atos de exploração vêm sendo realizados de forma livre pelos próprios credores, o que não se pode admitir. A parte autora, desde o início do cumprimento de sentença, pôde escolher em qual das áreas selecionadas iria ingressar, em qual momento – independentemente de contratos prévios nas localidades firmados pela ré -, em quais horários irá trabalhar, além de qual modo prestar contas da madeira subtraída (veja-se que nem mesmo a forma de prestação de contas foi estipulada nestes autos). A exploração de forma desordenada de madeira está causando diversos conflitos nesta Comarca, sobretudo diante do fato de que a parte executada celebrou outros contratos de exploração do volume florestal com empresas terceiras, mediante prévios procedimentos licitatórios. Saliente-se que os contratos celebrados com terceiros não correspondem às áreas dos imóveis objetos do acordo celebrado inicialmente entre as partes na presente demanda (matrículas nº 1619 e nº 1953, ambas do CRI de Cerro Azul). O ingresso nos imóveis selecionados ao alvedrio dos exequentes, quando quiserem e ignorando eventuais contratos vigentes, tem gerado tensões na Comarca que vêm escalando de forma célere (cf. mov. 305 e 307 e boletins de ocorrência juntados aos movs. 71.6, 76.4 e 78.2 dos autos de nº 0000683-09.2023.8.16.0067), com notícias de ameaças mediante uso de arma de fogo que são constantemente informadas ao Juízo, por ambas as partes. De mais a mais, as questões trazidas pela parte executada ao mov. 438.1 são verossímeis, especialmente quanto ao suposto cumprimento da obrigação, sendo necessária a realização de prova pericial para apurar eventual saldo devedor, se é que existe. Consigne-se que a manutenção da exploração de forma desmedida pela parte exequente, sem qualquer controle do juízo, poderá causar danos ambientais irreversíveis, além de ocasionar ônus excessivos ao devedor, especialmente diante do descumprimento contratual com empresas terceiras, que certamente desencadeará ações de reparações de danos em desfavor da autarquia estadual, o que configura opção pelo modo mais gravoso de executar o acordo. Nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. No caso, conforme já argumentado pela parte executada, há áreas disponíveis para exploração que se encontram livres e desembaraçadas de ônus ou contratos, não se reputando razoável que fique exclusivamente a cargo dos exequentes escolher onde e quando entrar nas áreas que eles mesmos delimitaram, o que certamente causa gravames desnecessários à parte ré e a terceiros que com ela mantêm contratos. A precaução e a irreversibilidade da exploração ambiental recomendam maior cautela na retirada da madeira do que se vem observando no curso deste cumprimento de sentença, sendo que a demora no trâmite processual não é óbice a que se estabeleçam parâmetros, controle e diálogo no adimplemento do título executivo judicial, de forma a minimizar o dano social e ambiental causados não apenas aos Municípios da Comarca, como também à autarquia estadual e a outros contratantes. Acrescento que o volume de madeira a ser retirado é expressivo, tanto do ponto de vista ambiental, quando logístico, humano e financeiro, sendo premente que haja maior controle, diálogo e fiscalização no cumprimento do acordo. Assim sendo, a suspensão imediata da exploração é medida urgente e necessária, até que se delimite a quantidade de madeira já explorada e se há saldo a ser retirado, não se vislumbrando maiores danos aos autores, que já vêm obtendo retorno financeiro da área há quase um ano, e em se considerando que a parte ré possui outras propriedades aptas à exploração, sem prejuízo, ainda, de eventual conversão em perdas e danos. POSTO ISSO, diante dos motivos expostos, determino a imediata paralisação da exploração de madeiras pelos exequentes, até posterior deliberação em sentido contrário. Intime-se a parte exequente, pessoalmente e por intermédio de seu procurador, para suspender as atividades e desocupar as áreas de propriedade da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vedando-se, a partir da intimação, o corte adicional de qualquer árvore. 4. Tendo em vista a complexidade da matéria posta em juízo, entendo imprescindível a produção de prova pericial, para apurar com precisão o volume já explorado pelos autores, vez que o Juízo não tem capacidade técnica de calcular, ao certo, se houve ou não adimplemento do título judicial. Ademais, somente com base em tal informação será possível lançar as balizas para dar seguimento ao cumprimento de sentença, caso haja saldo devedor, o que será feito mediante diálogo com a parte ré e fixação de critérios objetivos para controle do volume a ser retirado. Por meio da prova pericial, deverá ser constatado o volume total de madeira já explorado pela parte exequente desde o início do cumprimento de sentença, apurando-se eventual saldo devedor e delimitando-se de modo cooperativo a área a ser explorada pelo modo menos gravoso para a parte executada e para terceiros que com ela mantenham contratos. Não se ignora a decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 0113643-12.2023.8.16.0000. Porém, esclareça-se que o objeto da perícia determinada na presente decisão é diverso do objeto da prova pericial da decisão agravada de mov. 251.1. Não se pretende, por meio da prova pericial determinada nesta oportunidade, estabelecer o volume de madeira que cabe aos exequentes, ante a preclusão da decisão que inaugurou o cumprimento de sentença. Em princípio, restou decidido na ação que os credores possuem o direito de explorarem o volume total de 871.521,96 m³ de madeira. No entanto, a perícia técnica se faz necessária, conforme já salientado acima, para constatar, ao menos, o volume de madeira já explorado pelos exequentes, utilizando-se como parâmetro uma única unidade de medida, e para apurar eventual saldo devedor. Isso porque este Juízo não possui conhecimento técnico e ferramentas mínimas para aferir se vem ou não ocorrendo excesso de execução na quantidade indicada pela parte devedora. 4.1. Para tanto, fica a secretaria autorizada a realizar a nomeação sucessiva de peritos – engenheiro agrônomo -, por meio de sorteio junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), a fim de que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, nos termos do artigo 157, §2º, Código de Processo Civil. 4.2. Na hipótese de, por três vezes, ocorrer a recusa dos peritos sorteados, tendo em vista ser de conhecimento do juízo a dificuldade de nomeação de peritos por sorteio, os quais, apesar de se cadastrarem junto a esta seção judiciária, de forma reiterada declinam do encargo, para o fim de garantir a celeridade processual, autorizo a nomeação de profissional determinado, comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia e devidamente inscrito no Caju, o que faço com fulcro no artigo 156, §5º, do Código de Processo Civil, por analogia. 4.3. Em caso de aceitação, intime-se o expert nomeado a fim de que apresente, em 5 (cinco) dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar as partes também em 5 (cinco) dias, salientando-se que os honorários serão rateados por ambas as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 4.4. Se houver concordância expressa ou tácita, esta extraída da fluência in albis do prazo ofertado para manifestação, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, efetuarem o depósito judicial dos honorários propostos. 4.5. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos e, em 30 (trinta) dias, entregar o laudo 4.6. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito. 4.7. Sem prejuízo, faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito (artigo 465, §1º, do CPC). 5. Para o fim de evitar maior tumulto processual e a sobreposição de decisões da primeira e da segunda instâncias, determino a SUSPENSÃO da ação até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento de nº 0113643-12.2023.8.16.0000, o que faço por medida de cautela. Assim, busca-se evitar a prática de atos processuais até que haja maior estabilidade quanto ao objeto do cumprimento de sentença, o que poderá influenciar na perícia determinada nesta oportunidade. 6. Considerando a determinação de suspensão da exploração de madeiras, restam prejudicados os embargos opostos ao mov. 441.1. 7. Por cautela, comunique-se o teor da presente decisão nos recursos pendentes de julgamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Requerido(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO DECISÃO 1. Com fundamento no artigo 9º, do CPC, aguarde-se o decurso do prazo concedido às partes para manifestação (mov. 445.0 e 449.0). 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação, com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Requerido(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO Decisão Pois bem, passa-se a análise das questões pendentes. Certidões de mov.396.1/412.1 e petição de mov.405.1: Assiste razão à parte quanto os fundamentos lançados junto ao mov.405.1. Percebe-se que os mandados referentes às determinações de mov.143 e mov.175 já foram devidamente expedidos e cumpridos de forma parcial, conforme certidão de mov.203.1. Junto ao mov.224.1 o juízo deliberou especificamente sobre tais diligências, determinando: “a fim de que seja intimado quem estiver na área, sem autorização judicial, para que cesse suas atividades, especialmente o corte de árvores, respeitado, no entanto, o teor da decisão proferida nos autos nº 0000683-09.2023.8.16.0067, no tocante à resinagem. Ao Senhor Oficial de Justiça para que cumpra a diligência, autorizando-se o auxílio de força policial.” Mandado de intimação expedido junto ao mov.228.1 e cumprido conforme mov.232. Junto ao mov.292.1 foi determinando nova intimação, constando: “Diante do teor da petição de mov.287.1, e da intimação já realizada junto ao mov.232.1, intime-se, pessoalmente, quem estiver na área, sem autorização judicial, para que cesse suas atividades, desobstrua a área e possibilitem a livre circulação de madeira e dos exequentes, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), que poderá, em caso de descumprimento, ser majorada a critério deste Juízo. Ao Senhor Oficial de Justiça para que cumpra a diligência, autorizando-se o auxílio de força policial.” Mandado expedido no mov.298.1 e cumprido, conforme mov.300.1. Contudo, sem novas determinações, foi expedido novo mandado de imissão na posse. Assim, diligência irregular, portanto, cancele-se e desentranhe-se dos autos o mandado de mov.392. Petição de mov.415.1: No que se refere à petição de mov.415.1, entendo por prejudicada. O referido agravo interno interposto refere-se à cadeia recursal dos autos de embargos de terceiro (n. 0000683-09.2023.8.16.0067), e não do referido processo. Ademais, não vislumbro, por ora, nenhum motivo que autorize a suspensão no feito, sendo que nem ao menos, fora analisado eventual efeito suspensivo pela Câmara recursal. Assim, dê-se o prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
20/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 07:50
Distribuição (competência exclusiva)
15/03/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Requerido(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO Decisão Primeiramente, cumpre analisar o petitório de mov.333.1, cuja análise se encontra pendente. A referida petição visa: “- seja por Vossa Excelencia, definido se no r. despacho “quis dizer" aonde cabe a retirada da madeira (portanto localidade), ou como consta, “quanto cabe retirar”, sob o prisma do que foi explanado; - não seja mais permitido que os terceiros, porque ilegítimos, se intrometam nos autos de cumprimento de sentença, cujas postulações de João Batista devem ser apreciadas nos autos de embargos de terceiro; - da mesma forma, qualquer eventual requerimento de Radine, seja feito por ação própria, se assim desejar, visando, com isso, o seguimento regular do procedimento de cumprimento de sentença”. Conforme o histórico processual do feito, os últimos dois pedidos encontram-se prejudicados, visto que no mov.251.1 já fora estabelecido sobre a inadequação de petitório de terceiros nos presentes autos, devendo serem adotadas as vias adequadas. Constou expressamente que os requerimentos de Radine deveriam ser por meio de embargos de terceiro. Demonstrando, portanto, o entendimento do juízo em obstar atuações irregulares por partes ilegítimas, tanto que os requerimentos de João Batista Ferreira já estão sendo analisados em embargos de n. 0000683-09.2023.8.16.0067. Contudo, destaco, desde já, esta manifestação de irregularidade foi quanto à via elegida e não a possíveis efeitos dos embargos de terceiro, pois eventuais fatos interligados e legítimos poderão afetar os efeitos e o rumo da presente ação, ainda que de forma secundária, uma vez que os embargos de terceiros podem gerar diversos efeitos, como de eficácia mandamental, além de natureza constitutiva negativa. APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO – MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO POSSESSÓRIA - Pretensão de reforma da respeitável sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 675 e 485, inciso VI, do CPC – Cabimento – Hipótese em que, à luz do disposto no art. 506 do CPC, a coisa julgada se limita aos sujeitos que participaram do processo, não prejudicando direito de terceiros – Jurisprudência do STJ que reconhece a possibilidade de oposição de embargos de terceiro inclusive após transitada em julgado a sentença na fase de conhecimento – Sentença de primeiro grau que deve ser anulada para possibilitar o processamento dos embargos, com a produção de provas – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10031634520208260462 SP 1003163-45.2020.8.26.0462, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 24/08/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2021) Pende assim, unicamente, quanto o pedido de esclarecimento “- seja por Vossa Excelencia, definido se no r. despacho “quis dizer” aonde cabe a retirada da madeira (portanto localidade), ou como consta, “quanto cabe retirar”, sob o prisma do que foi explanado;” A fim de cooperação processual, em análise ao feito, presto os seguintes esclarecimentos: Ao proferir o despacho de mov.251 o juízo indicou também a controvérsia sobre o local de exploração, sendo que a terminologia adotada “o que cabe” foi adotada corretamente, visto que na decisão constou: “Portanto, considerando o requerimento para a realização de inventário prévio, as informações sobre o direito de exploração de terceiro e o requerimento formulado pelos exequentes nos autos nº 0000683-09.2023.8.16.0067, entendo que a medida mais adequada para a solução da controvérsia é a realização de perícia, pois somente assim se estabelecerá, precisamente, o que cabe aos exequentes explorar, independente de caução”. Ou seja, a prova pericial visa esclarecer vários pontos, tanto quanto ao inventário que visa a mensuração da exploração, como à delimitação do que explorar, visto que, conforme os embargos de terceiro, não há como se precisar especificamente as delimitações que competem a cada um dos litigantes explorar. Assim, conforme já mencionado anteriormente, embora a discussão de terceiros não possa ser realizada na presente lide, ela pode gerar efeitos no cumprimento da presente execução, visando proteger eventuais terceiros de boa-fé na proteção de seus direitos patrimoniais, uma vez que não participaram da lide originária. Portanto, a necessidade de verificar as delimitações não dá lugar a reconsiderações sobre a decisão da perícia e seu objeto, o qual afetará o próprio cumprimento da sentença. Portanto, entendo que a petição de mov.333.1 já foi devidamente analisada, uma vez que pendia mero esclarecimento. Quanto aos demais pedidos pendentes: Petição de mov.375.1: Em atenção ao exarado pela parte, à Secretaria para que expeça-se certidão quanto à qualificação do perito nomeado. Após, não se tratando de engenheiro agrônomo, proceda à designação de outro profissional técnico, observando a especialidade determinada perante a decisão de mov.346.1. Caso contrário, tornem os autos conclusos para análise da alegada imparcialidade da perícia. Petição de mov.379.1: O petitório visa reconsiderar fundamentos das decisões anteriores, especialmente quanto ao objeto da perícia. O pedido de reconsideração carece de previsão legal no ordenamento jurídico pátrio (artigo 994 do Código de Processo Civil). Portanto, a medida manejada não obedece ao princípio da taxatividade, o qual é inerente aos recursos. Ademais, todos os Juízes gozam de independência funcional, não sendo possível que esta Magistrada revogue a decisão anterior quando calcada na lei e nos princípios constitucionais. Portanto, não havendo qualquer fato que justifique a alteração da decisão deste juízo, ou então erro material, indefiro o requerimento. Certidão de mov.396.1 e petição de mov.405.1: Preliminarmente, antes de analisar os pleitos exarados, à Serventia para que se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto as alegações da parte no mov.405, devendo esclarecer sobre a expedição do mandado de mov.392.1. Após, tornem os autos conclusos. Petição de mov.403.1: No que concerne à tese de litigância de má-fé sustentada pela parte, entendo que não merece guarida, pois não há elementos suficientes nos autos para caracterizá-la, visto que não há meios de aferir se a parte autora agiu ou não com dolo ou culpa, no alegado desvirtuamento na utilização dos meios legais de defesa.
Diante do exposto, indefiro o pleito de litigância de má-fé. No mais, com relação ao requerimento de participação dos terceiros, entendo também estar prejudicado, uma vez que o juízo já deliberou sobre a inadequação das manifestações nesse feito, não havendo qualquer fato que autorize a desconsideração. Ademais, percebe-se que nos embargos de declaração (n. 0000683-09.2023.8.16.0067), via adequada para discussão, destacou-se: “Compulsando os autos nº 0001050-33.2023.8.16.0067, verifica-se que o feito está apto para a análise do item 6 – mov. 17.1: “Após, tornem conclusos com anotação de urgência para deliberação sobre o prosseguimento da produção de prova pericial”. Assim, considerando que o objeto da perícia é o mesmo em ambas as ações, determino o sobrestamento desta demanda para que a perícia seja realizada somente uma vez. A propósito, saliento que, em outras demandas, as empresas RADINE e RESIPAR possuem o mesmo causídico, de modo que será devidamente observado o princípio do contraditório e da ampla defesa em relação a todos os envolvidos. Por oportuno, postergo a análise do requerimento de provas nesta demanda.”. Assim, não cabe discutir a participação de terceiros no presente feito, sob pena de extrapolar o limite de competência, afetando o mérito de outras ações, as quais estão deliberando sobre as provas de forma independente. Portanto, não havendo mais questões petitórias pendentes, cumpra-se as diligências já determinadas. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
14/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2024, 10:55
Recebimento
07/03/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Requerido(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO DESPACHO A fim de evitar qualquer nulidade, oportunize vista dos autos à parte requerente para que, no prazo de 15 (cinco) dias, se manifeste quanto ao petitório de mov.333.1. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Requerido(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.350.839-72) Avenida Maringá, 598 - Centro - LONDRINA/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.297.149-22) Avenida Maringá, 598 - LONDRINA/PR Terceiro(s): JAMES PRZYSIADA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada do Caçador, s/n Chácara - Caçador - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 RADINE EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 14.157.665/0001-18) CENTRO, 145 CASA - CENTRO - SENGÉS/PR SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PROJETO DE REFLORESTAMENTO BANESTADO 6 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/N - CURITIBA/PR DECISÃO
Vistos, etc. 1. Não havendo solução consensual e em vista do proferido nos autos nº 0000683-09.2023.8.16.0067 (mov. 318.2), determino a realização de prova pericial. Para tanto, designe-se engenheiro agrônomo. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição dos peritos. 3. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros). Juntada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais deverão ser rateados entre autor e réu. 5. Efetivado o depósito, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. 6. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. 7. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. 9. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. Diligenciem-se. Intimem-se. Cerro Azul, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA SOUTIER FONTANELLA Juíza Substituta
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Requerido(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.350.839-72) Avenida Maringá, 598 - Centro - LONDRINA/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.297.149-22) Avenida Maringá, 598 - LONDRINA/PR Terceiro(s): JAMES PRZYSIADA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada do Caçador, s/n Chácara - Caçador - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 RADINE EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 14.157.665/0001-18) CENTRO, 145 CASA - CENTRO - SENGÉS/PR SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PROJETO DE REFLORESTAMENTO BANESTADO 6 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/N - CURITIBA/PR DESPACHO
Vistos, etc. 1. Considerando o disposto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, comunique-se sobre a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Verificando a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, suspenda-se o feito até julgamento do recurso ou determinação diversa do E. Tribunal. 3. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias sobre a petição de movimento 322.1. Intimem-se. Diligenciem-se. Oportunamente, tornem conclusos. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Requerido(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.350.839-72) Avenida Maringá, 598 - Centro - LONDRINA/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.297.149-22) Avenida Maringá, 598 - LONDRINA/PR Terceiro(s): JAMES PRZYSIADA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada do Caçador, s/n Chácara - Caçador - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 RADINE EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 14.157.665/0001-18) CENTRO, 145 CASA - CENTRO - SENGÉS/PR SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PROJETO DE REFLORESTAMENTO BANESTADO 6 (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/N - CURITIBA/PR DESPACHO
Vistos, etc. 1. Adérito dos Santos Delgado e Maria Zélia Pires Delgado comunicaram que a empresa RESIPAR adentrou nas terras objeto de exploração e está impedindo os autores de extrair as árvores com o uso de escolta armada e através de ameaças. De tal modo, requereram a aplicação de multa (movs. 305.1 e 307.1). Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. Compulsando os autos, verifica-se que foi autorizada a entrada dos exequentes nas áreas em litígio para fazer valer o cumprimento da sentença, bem como foi autorizado o uso de força policial e aplicada multa por descumprimento. Assim, argumentam os exequentes que a medida ainda não surtiu efeito, tendo em vista que terceiros estariam impedindo os exequentes de extraírem a madeira. Inobstante, deixo de me manifestar sobre os requerimentos formulados nos movimentos 305.1 e 307.1, pois analisados nos autos nº 0000683-09.2023.8.16.0067. A propósito, naqueles autos é que os autores litigam com a empresa RESINAS Ltda. que, sequer, está qualificada nesta demanda. 3. Por fim, advirto às partes, como já fiz em outras oportunidades, quanto à polidez processual exigível e quanto ao adequado uso do vernáculo em suas petições. Diligenciem-se. Intimem-se. Oportunamente, tornem conclusos. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Requerido(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOV.265.1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADÉRITO e MARIA ZÉLIA, em que se insurgem contra os termos da decisão de mov.251.1, apontando erro material e obscuridade na decisão. Conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. Efetivamente, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão, eis que por um equívoco constou o número errado dos autos em que fora formulado pleito de produção antecipada de prova pericial. Assim, reconhecendo a existência de erro material, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, retifico as citações dos autos de n. 0000683-09.2023.8.16.0067 para que passe a constar autos de n.0001050-33.2023.8.16.0067. Por sua vez, acerca da alegação de necessidade de que seja esclarecido/acomodado o conteúdo do parágrafo sétimo do item 3 do despacho, entendo que a irresignação da parte embargante deverá ser deduzida em recurso próprio. Veja-se que os fundamentos são claramente de mérito, em que a parte embargante ficou inconformada com a decisão proferida, visto que o juízo mencionou expressamente a necessidade da perícia para estabelecer precisamente o que cabe aos exequentes explorarem. Assim, retirar e alterar tal ponto atinge o próprio mérito da decisão, não sendo o presente recurso o caminho correto para discussão.
Ante o exposto, conheço o recurso, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, reconhecendo a existência de erro material. Essa decisão passa a fazer parte integrante da decisão de evento 251.1, mantendo-se, no mais, tal como lançada. DO PLEITO DE MOV.255.1. Verifica-se dos autos, bem como recursos anexos, que a parte se manifestou por múltiplas vezes pela suspensão do corte. Com efeito, os fundamentos constantes no mov.255.1 são, em essência, os mesmos que já foram analisados por este Juízo, com poucas diferenças, sob o argumento de que os exequentes descumpriram as exigências contidas na decisão de mov.175. Assim, apesar dessas diferenças, tenho que são mínimas, uma vez que o foco da questão já foi abordado no presente caso por inúmeras vezes, tendo sido decidido pela inadequação da suspensão do corte, por não se verificar o risco de qualquer dano ambiental na continuidade do feito. Destarte, o fundamento do descumprimento pelos exequentes das determinações judiciais não autoriza a reconsideração do mérito, pois tal fundamento não altera, em nada, o risco apreciado em sede sumária. Diante deste contexto, é evidente que as questões abordadas não podem ser reapreciadas, pois já foram devidamente analisadas e rechaçadas. DA PETIÇÃO DE MOV.261.1. O Projeto de Reflorestamento Banestado 6 pretende discutir a exclusão de área que alega ter direito. Ocorre que a parte não integra o polo processual, sendo cediço que os embargos de terceiro se prestam para aquele que, não sendo parte no processo, pretende fazer cessar a inibição indevida sobre seu bem. Assim, deixo de apreciar a petição de movimento 261.1, pois inadequada a via eleita. DA PETIÇÃO DE MOV.287.1. Diante do teor da petição de mov.287.1, e da intimação já realizada junto ao mov.232.1, intime-se, pessoalmente, quem estiver na área, sem autorização judicial, para que cesse suas atividades, desobstrua a área e possibilitem a livre circulação de madeira e dos exequentes, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), que poderá, em caso de descumprimento, ser majorada a critério deste Juízo. Ao Senhor Oficial de Justiça para que cumpra a diligência, autorizando-se o auxílio de força policial. DA PETIÇÃO DE MOV.265.1. Ante o interesse de conciliação, intime-se o IAT para que elabore termos de sua intenção, conforme requerido junto ao petitório de mov.265.1. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Requerido(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO Antes de analisar a reiteração de pleitos junto ao mov.255.1, entendo pelo prévio cumprimento de diligências, a fim de uma deliberação mais justa, uma vez que, em análise processual, verifica-se que a parte já pleiteou em outras ocasiões a suspensão do corte, revestido de outros fundamentos, embora semelhantes. Assim, entendo que, preliminarmente, deve-se ser dado integral cumprimento à decisão de mov.251.1, a qual determinou a intimação de Adérito e Maria para que apresentem memória de cálculo do que ainda é devido, indicando a metragem e o que já foi explorado, além de se manifestar sobre o interesse da parte devedora na realização de audiência de conciliação. Verifica-se que a referida decisão colacionou prazo de 05 dias para cumprimento, contudo, por um equívoco, a Serventia concedeu prazo de 15 dias úteis, conforme mov.252, intimação que ainda aguarda leitura. Nesse sentido, justamente pelo petitório de mov.255.1 fundamentar-se no descumprimento judicial pelas partes, entendo necessário o integral cumprimento do que foi determinado anteriormente, para a posterior análise do requerimento de mov.255.1. Assim, aguarde-se a leitura e transcurso do prazo já concedido, embora este tenha sido equivocado, não se justifica a renovação de nova diligência. No mais, decorrido o prazo, ou cumprido o disposto no item 4, da decisão de mov. 224.1, intime-se a parte devedora (IAT) para que se manifeste, no mesmo prazo, devendo reiterar, caso seja de seu entendimento, os petitórios de mov.255. Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Requerido(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.350.839-72) Avenida Maringá, 598 - Centro - LONDRINA/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.297.149-22) Avenida Maringá, 598 - LONDRINA/PR Terceiro(s): JAMES PRZYSIADA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada do Caçador, s/n Chácara - Caçador - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 RADINE EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 14.157.665/0001-18) CENTRO, 145 CASA - CENTRO - SENGÉS/PR DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Adérito dos Santos Delgado e Maria Zelia Pires Delgado em face do Instituto Água e Terra. Radine Empreendimentos Ltda. compareceu aos autos informando que é titular do direito de exploração, decorrente de instrumento contratual, das áreas pretendidas pelos exequentes para a satisfação do cumprimento de sentença. Disse que está realizando a exploração em decorrência da autorização judicial proferida em sede de Agravo Regimental nº 0003535-13.2023.8.16.0000/1. Pretende que as áreas objeto do contrato sejam excluídas das áreas destinadas a satisfação da pretensão dos exequentes (mov. 231.1). Os exequentes informaram que ajuizaram pedido de produção antecipada de provas para apurar se existe saldo remanescente a ser explorado por Radine Empreendimentos Ltda. Argumentaram que o direito da pessoa jurídica se limita ao objeto do contrato. Manifestaram-se contrários à admissão da pessoa jurídica como terceira interessada aduzindo que a empresa não possui legitimidade para se opor ao cumprimento de sentença (mov. 241.1). Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. Da inadequação da via eleita Disciplina o art. 674, caput, e art. 676 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Nesses termos, pretendendo a pessoa jurídica Radine Empreendimentos Ltda. discutir sobre a constrição de bens que alega ter direito e não sendo parte no processo, deverá formular sua pretensão por meio de embargos de terceiro. De tal modo, deixo de apreciar a petição de movimento 241.1, pois inadequada a via eleita. 3. Da realização de inventário prévio Por intermédio da decisão proferida no movimento 224.1, oportunizou-se aos exequentes a manifestação sobre os requerimentos deduzidos pelo executado no movimento 217.1, visto que algumas questões ainda restaram pendentes de análise. Verifica-se que o executado sugeriu a adoção de um sistema de medição de madeira por inventário florestal, onde os talhões a serem explorados seriam submetidos a um inventário florestal, conforme termo de referência previamente acordado entre as partes, e o controle de saída de madeira se daria de forma indireta pela medição da área de corte (mov. 217.1). No entanto, verifica-se que recentemente formularam pedido para produção antecipada de prova pericial, autuado sob nº 0000683-09.2023.8.16.0067. Em referido requerimento informaram que a exploração florestal está ocorrendo de maneira vultosa, juntando-se fotografias para corroborar as alegações. Ainda, confirmaram as informações prestadas pela empresa Radine Empreendimentos Ltda. sobre a decisão proferida no agravo interno nº 0056593-28.2023.8.16.0000/1 que autorizou a exploração florestal pela pessoa jurídica (autos de origem nº 0000387-84.2020.8.16.0004). Nesses termos, em que pese o reconhecimento da inadequação da via eleita no item anterior, fato é que os exequentes estão sendo impedidos de efetivar o cumprimento de sentença ante a ausência de delimitação de onde cada interessado possa, efetivamente, realizar suas atividades de exploração. Portanto, considerando o requerimento para a realização de inventário prévio, as informações sobre o direito de exploração de terceiro e o requerimento formulado pelos exequentes nos autos nº 0000683-09.2023.8.16.0067, entendo que a medida mais adequada para a solução da controvérsia é a realização de perícia, pois somente assim se estabelecerá, precisamente, o que cabe aos exequentes explorar, independente de caução. 4.
Ante o exposto, indefiro o requerimento para a realização de inventário prévio, pois deferida a produção antecipada de provas nos autos nº 0000683-09.2023.8.16.0067 5. Intime-se a parte credora (Adérito e Outra) para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, cumpra precisamente o disposto no item 4, da decisão de mov. 224.1, com posterior intimação da parte devedora (IAT) para que se manifeste, no mesmo prazo. 6. Outrossim, considerando que a parte devedora noticiou o interesse na realização de audiência de conciliação (mov. 224.1), deverá a parte credora se manifestar no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. 7. Finalmente, quanto ao agravo de instrumento interposto pelo IAT, conforme noticiado no mov. 246.1, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 8. Oportunamente, voltem conclusos. Diligenciem-se. Intimem-se. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
embargante: Petição de Petição do movimento 182.1 AI 0040105-95.2023.8.16.0000 Vale anotar que a substituição da obrigação No ponto, deve ser destacado que a medida – tal como requerido pelo Exequente - não adotada pelo Juízo em mov. 143 não se insere dentre as medidas coercitivas corresponde a medidas coercitivas para previstas no artigo 536 do Código de efetivação da tutela específica, dentre Processo Civil, uma vez que não há aquelas previstas no artigo 536 e seguintes autorização legal para essa conversão, mas do Código de Processo Civil. apenas a utilização de ferramentas para obrigar o seu cumprimento nos termos em que pactuado. Isso porque o acordo foi expresso em Em outras palavras, foi pactuada uma estabelecer uma obrigação de não fazer em obrigação de não fazer, consistente em relação à Autarquia, referente à área das abster de retirar as árvores indicadas, em matrículas 1619 e 1953; ao contrário do que áreas expressamente delimitadas, quais faz crer o Exequente, não foi imposta uma sejam, das matrículas 1619 e 1953. obrigação de fazer, consistente na entrega de madeira. Entretanto, o que busca o Exequente é a Entretanto, o que busca o Exequente é a entrada em outras áreas públicas visando a entrada em outras áreas públicas visando a retirada de madeira em área que reputa retirada de madeira em área que reputa equivalente, baseado em laudo equivalente, baseado em laudo unilateralmente produzido por ele. Para PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cerro Azul Vara Cível Estado do Paraná unilateralmente produzido por ele. tanto, basta conferir os documentos anexados em mov. 139 dos autos de origem. Ainda, o Exequente vai além, requerendo a Não obstante, a título de argumentação, imediata autorização para explorar outras ainda que tal situação ficasse comprovada, áreas que não foram abrangidas pela não há que se falar em simples avença, como uma forma de “compensação” da área desmatada para “compensação”, em nítida violação à coisa extração de madeira em outras localidades. julgada, o que não pode o Juízo permitir. Na remota hipótese de se entender que Na remota hipótese de se entender que houve culpa da Autarquia, a legislação civil é houve culpa da Autarquia, a legislação civil é clara em estabelecer que a questão se clara em estabelecer que a questão se resolve em perdas e danos a ser apurada em resolve em perdas e danos a ser apurada em procedimento que demanda o contraditório e procedimento que demanda o contraditório e ampla defesa. ampla defesa. Ao contrário, o que se observa, na espécie, Ao contrário, o que se observa, na espécie, é que o pedido de mov. 139 pretende, por é que o Juízo a quo permite, por vias vias transversas, modificar os termos do transversas, modificar os termos do acordo, acordo, infringindo frontalmente a coisa infringindo frontalmente a coisa julgada e, julgada, através de pedido de compensação ainda, sem obedecer ao contraditório e da extração de madeira em área diversa do ampla defesa, deferindo pedido de pactuado, em detrimento de obedecer ao rito compensação da extração de madeira em da execução por quantia certa, após área diversa do pactuado, em detrimento de procedimento de liquidação. obedecer ao rito da execução por quantia certa, após procedimento de liquidação. Assim, o pedido de cumprimento de acordo Assim, a decisão de mov. 143 que defere o formulado pelo Exequente em mov. 139 pedido de cumprimento de acordo formulado extrapola o objeto da avença e por isso não pelo Exequente em mov. 139 extrapola o pode ser aceito pelo Juízo nos termos em que objeto da avença e por isso deve ser reformada, visto que impõe à Autarquia PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cerro Azul Vara Cível Estado do Paraná apresentado, visto que impõe à Autarquia obrigação não assumida na avença, obrigação não assumida na avença. incorrendo em evidente nulidade processual. Veja-se que se trata dos mesmos requerimentos, sendo um deles formalizado no órgão a quo e outro no órgão ad quem. Por isso é que foi consignado na decisão de mov. 188.1 que as teses já foram delimitadas e decididas. A propósito, a coisa julgada, assim como a litispendência, verifica-se quando presente a tripla identidade entre os elementos da ação, quais sejam as partes, os pedidos e a causa de pedir. Nesse aspecto, inexiste omissão, uma vez que as teses aventadas pela embargante no movimento 182.1 são as mesmas daquelas aventadas no Agravo de Instrumento nº 0040105-95.2023.8.16.0000. Mencione-se que o Agravo de Instrumento não foi conhecido. Ademais, não conhecido o recurso do embargante, o pedido sobre a conversão em perdas e danos perdeu o objeto (item d.1 - mov. 182.1), visto que, para tanto, imprescindível o acolhimento das demais teses. 2.1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cerro Azul Vara Cível Estado do Paraná Autos nº 0000050-67.2001.8.16.0067 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Instituto Água e Terra opôs embargos de declaração no movimento 195.1. Diz que a decisão proferida no movimento 175 é contraditória, pois determinou a imissão na posse em favor dos embargados sobre áreas públicas, sendo que a presente demanda não é possessória. Argumenta que, nos autos sob nº 0000178-62.2016.8.16.0067, com os mesmos litigantes, foi indeferida a imissão da posse em favor do embargante. Narra que as terras em que os embargados foram imitidos são públicas, portanto, impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis. Argumenta que a decisão proferida no movimento 188 é omissa, pois não analisou as teses aventadas na petição de movimento 182. Narra que foi autorizada a extração de madeira em áreas diversas do acordo entabulado entre as partes, em nítida violação à coisa julgada. Pleiteia seja esclarecido qual foi o procedimento adotado na decisão de movimento 143, bem como sobre a inaplicabilidade da conversão em perdas e danos. Pleiteou a suspensão da extração das madeiras, visto que a forma de exploração das terras está desrespeitando as normas trabalhistas, tributárias e ambientais (mov. 196.1). Os embargados se manifestaram pela rejeição, bem como pela majoração da multa anteriormente aplicada (movs. 210.1 e 211.1). Os exequentes postularam que seja cessado o corte de árvores e a exploração dos imóveis por terceiros, sob pena de multa diária (mov. 216.1). O executado discordou da prestação de contas apresentada pelos executados e sugeriu a adoção de um sistema de medição de madeira por inventário florestal pré-corte. Disse que o laudo apresentado pelos exequentes foi produzido de PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cerro Azul Vara Cível Estado do Paraná maneira unilateral; que a área a ser explorada deve corresponder às áreas do acordo; que já houve exploração de madeira em valor muito superior à avença. Narrou que devem ser estabelecidos diversos regramentos pelo Juízo sobre a forma de retirada das árvores (mov. 217.1). Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração, como é sabido, somente são cabíveis se presente alguma das hipóteses do artigo 1.0221 do Código de Processo Civil. A contradição, passível de ser atacada pela aclaratória, deve dizer com a incoerência, na própria decisão, entre afirmações feitas, dificultando a compreensão do decisum. Nesses termos, não há o que ser sanado em relação à decisão proferida no movimento 175, pois o embargante comparou decisões de outros processos. Ainda, não houve reconhecimento da posse de bens públicos, conforme sugere, mas, tão somente, autorização para que os executados, finalmente, consigam cumprir o acordo que há anos está sendo dificultado pelo exequente. Inexiste, portanto, contradição apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. O embargante insurge-se, ainda, quanto ao proferido no item 1 – mov. 188.1, verbis: “As questões postas no movimento 182.1 já foram delimitadas e decididas pelo Juízo. Portanto, considerando o disposto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, comunique-se sobre a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos”. Desse modo, argumentou que existe omissão nesse ponto, pois, ao contrário do proferido, não foram analisadas as teses da petição de movimento 182.1. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cerro Azul Vara Cível Estado do Paraná Tal consideração do Juízo, no entanto, ocorreu em virtude do Agravo de Instrumento nº 0040105-95.2023.8.16.0000 que tratou exatamente das mesmas teses aventadas na petição manejada no órgão a quo. A propósito, cito, ipsis litteris, alguns trechos dos requerimentos do
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2.2. Por consequência, ACOLHO o requerimento dos embargados para majorar a multa para o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme fundamentado e decidido no movimento 135.1. 3. Do prosseguimento 3.1. Primeiramente, mencione-se que a questão da exploração da madeira restrita às áreas objeto do acordo já foi analisada, conforme delimitado no item 2 desta decisão. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cerro Azul Vara Cível Estado do Paraná Desse modo, entendo que o objeto dos requerimentos formulados pelas partes (movs. 216.1 e 217.1) não compete ao Juízo. É certo que o art. 536, do Código de Processo Civil, confere poderes ao juiz para determinar medidas necessárias à satisfação do exequente, o que já foi feito nos autos. Tanto é assim que foi determinada a imissão na posse provisória para efetivação dos cortes de madeira. Determinou-se, também, a expedição de mandado de averiguação a fim de garantir a ausência de embaraço. A propósito, a função do Sr. Oficial de Justiça está adstrita às intimações e comunicações objetos do mandado, não cabendo a ele confirmar ou não as alegações das partes no processo como meio de prova. As medidas requeridas pelas partes extrapolam a razoabilidade e não garantem efetividade à tutela jurisdicional, visto que pretendem que todos os atos sejam controlados, fiscalizados, normatizados e realizados pelo Judiciário. Nesse aspecto, o controle da extração da madeira e a fiscalização compete, tão somente, às partes. Inclusive, isso já foi pontuado no acordo: Causa estranheza que todas essas questões somente tenham sido aventadas após a determinação do cumprimento do acordo, notadamente pelo fato de que, desde a data em que foi pactuado, em 2001, os exequentes já tinham planos de corte nos imóveis. Nessa linha, tenho que o requerimento das partes, em especial do executado, extrapola os limites da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, tutelados no art. 8º do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cerro Azul Vara Cível Estado do Paraná 3.2. Entretanto, reputo razoável a pretensão da parte exequente deduzida na petição de mov. 216.1, a fim de que seja intimado quem estiver na área, sem autorização judicial, para que cesse suas atividades, especialmente o corte de árvores, respeitado, no entanto, o teor da decisão proferida nos autos nº 0000683- 09.2023.8.16.0067, no tocante à resinagem. Ao Senhor Oficial de Justiça para que cumpra a diligência, autorizando-se o auxílio de força policial. 3.3. Quanto aos inúmeros pleitos deduzidos no mov. 217.1, pelo IAT, de forma a preservar o devido processo legal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. 4. Intimem-se os exequentes, ainda, para que apresentem memória de cálculo do que ainda é devido, indicando a metragem e o que já foi explorado, também no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, ao executado para que, querendo, se manifeste no mesmo prazo. 6. Pontuo, por oportuno, que, havendo interesse das partes, as questões em discussão – ou parte delas – poderão ser discutidas em audiência de conciliação, atentando-me ao disposto nos artigos 3º, §3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. 7. Finalmente, oriento as partes para que não descurem da polidez processual exigível de todas os sujeitos envolvidos que, lamentavelmente, não se vem observando, o que demandará, se persistir tal comportamento, a adoção das providências pertinentes. 8. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Requerido(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.350.839-72) Avenida Maringá, 598 - Centro - LONDRINA/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.297.149-22) Avenida Maringá, 598 - LONDRINA/PR Terceiro(s): JAMES PRZYSIADA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada do Caçador, s/n Chácara - Caçador - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 DESPACHO
Vistos, etc. 1. As questões postas no movimento 182.1 já foram delimitadas e decididas pelo Juízo. Portanto, considerando o disposto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, comunique-se sobre a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Verificando a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, suspenda-se o feito até julgamento do recurso ou determinação diversa do E. Tribunal. 3. Ao contrário, prossiga-se em conformidade com o determinado na decisão recorrida. 4. Indefiro, outrossim, a intimação do Ministério Público, pois não há notícia de qualquer dano ambiental. Intimem-se. Diligenciem-se. Oportunamente, tornem conclusos. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Requerido(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.350.839-72) Avenida Maringá, 598 - Centro - LONDRINA/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.297.149-22) Avenida Maringá, 598 - LONDRINA/PR Terceiro(s): JAMES PRZYSIADA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada do Caçador, s/n Chácara - Caçador - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 Anote-se o cumprimento de sentença. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Adérito dos Santos Delgado e Maria Zélia Pires Delgado em face do Instituto Água e Terra – IAT, deferido no movimento 122.1. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, deferiu-se a extração de árvores conforme sugerido pelos exequentes com a expedição de mandado de averiguação (mov. 143.1). O Sr. Oficial de Justiça devolveu o mandado explicando que o volume de extração é grande, o que inviabiliza o cumprimento somente em uma diligência, além do fato de não possuir conhecimento técnico para tanto (mov. 159.1). Os exequentes concordaram com a sugestão do Oficial de Justiça e postularam pela juntada de relatórios e romaneios nos autos para acompanhamento da extração. Além disso, requereram a imissão na posse pelo tempo necessário para o cumprimento do acordo (mov. 163.1). O executado comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov. 164.1), momento no qual se determinou a suspensão do cumprimento da decisão de movimento 143.1 até a análise do requerimento de efeito suspensivo (mov. 166.1). Os exequentes opuseram embargos de declaração ao argumento de que não foi observado o contraditório (mov. 168.1). Ato contínuo, postularam pelo prosseguimento, considerando que não foi concedido o efeito suspensivo no agravo de instrumento (mov. 172.1). A decisão do órgão ad quem foi juntada no movimento 173.1. Vieram conclusos. 2. Com efeito, verifica-se que o efeito suspensivo foi indeferido, tendo como principal fundamento a ausência de “risco de qualquer dano ambiental na continuidade do feito, haja vista que as árvores a serem cortadas são oriundas de reflorestamento de pinus, especificamente destinadas para a comercialização” (mov. 173.1). Nesses termos, o cumprimento de sentença deve prosseguir com o intuito de fazer valer a obrigação de fazer assumida pelos executados no acordo entabulado em 04/12/2001, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional. Inobstante, verifica-se que o executado ainda não foi intimado sobre o indeferimento do efeito suspensivo, de modo que as diligências aqui determinadas, deverão aguardar a confirmação da intimação do executado sobre a decisão proferida no recurso, seja nestes autos ou no agravo de instrumento (o que ocorrer primeiro). 3. Para tanto, determino o prosseguimento da medida deferida no movimento 143.1, condicionando o cumprimento após a leitura e devida ciência pelo executado da decisão proferida no agravo de instrumento, e com a ressalva de que os exequentes deverão, a cada corte de árvores, juntar aos autos: a) relatório delimitando a área em que a extração ocorrerá e indicando o número de árvores existentes; b) romaneios indicando quantos metros cúbicos foram extraídos. 3.1. Para cumprimento da primeira diligência, expeça-se mandado de averiguação a fim de garantir a ausência de embaraço, autorizando-se o auxílio de força policial, conforme mov. 143.1. Para as demais diligências, deverão os exequentes informar nos autos, com antecedência, sobre a necessidade de expedição de mandado de averiguação. 3.2. Defiro, outrossim, a emissão na posse nos imóveis em favor dos exequentes até a satisfação integral da obrigação, o que faço com fundamento no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de imissão na posse. 4. Por fim, considerando o exposto acima, entendo que os embargos de declaração opostos no movimento 168.1 perderam o objeto. 5. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Requerido(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.350.839-72) Avenida Maringá, 598 - Centro - LONDRINA/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.297.149-22) Avenida Maringá, 598 - LONDRINA/PR Terceiro(s): JAMES PRZYSIADA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada do Caçador, s/n Chácara - Caçador - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 DECISÃO
Vistos, etc. 1. A despeito das informações de movimentos 159.1 e 163.1, verifica-se que o executado interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Apesar do exposto nas decisões de movimentos 135.1 e 122.1, a diligência requerida pelos exequentes configura, a bem da verdade, medida irreversível, visto que pretendem o corte de árvores, de modo que entendo prudente que se aguarde a manifestação do órgão ad quem sobre a concessão ou não de efeito suspensivo. A propósito, disciplina o art. 7º do Código de Processo Civil que às partes é assegurada a "paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". 2. Desse modo, suspendo, até a análise do pedido de efeito suspensivo, o cumprimento da decisão de movimento 143.1. 3. Após, tornem os autos conclusos, momento no qual se deliberará sobre a manutenção ou reforma da decisão agravada e sobre o requerimento dos exequentes. Diligenciem-se. Intimem-se. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Requerido(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.350.839-72) Avenida Maringá, 598 - Centro - LONDRINA/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.297.149-22) Avenida Maringá, 598 - LONDRINA/PR Terceiro(s): JAMES PRZYSIADA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada do Caçador, s/n Chácara - Caçador - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Adérito dos Santos Delgado e Maria Zelia Pires Delgado postularam pela extração de madeiras de áreas pertencentes à executada para satisfazer a obrigação de fazer (mov. 139.1). Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. Com efeito, verifica-se que a decisão de movimento 122.1 determinou o cumprimento da obrigação, sob as penas do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. O executado foi devidamente intimado em 26/04/2023 (mov. 124) e, tendo o prazo de 10 (dez) dias para cumprir voluntariamente o acordo, limitou-se a opor embargos de declaração. Nesses termos, considerando que os embargos foram rejeitados e a ausência de efeito suspensivo, defiro o requerimento dos exequentes, notadamente pelo fato de que o acordo que originou o cumprimento de sentença também visava a exploração e o corte de árvores, sendo, portanto, a medida sugerida pelos exequentes a mais adequada. 3. Desse modo, autorizo a entrada dos exequentes nas áreas sugeridas para que extraiam 871.521,96m³ que corresponde ao indicado como devido pelo executado, conforme esclarecido na petição de movimento 120.1. Expeça-se mandado de averiguação para o acompanhamento da diligência, com urgência, considerando o objeto a ser extraído. Compete ao Sr. Oficial de Justiça atestar a real metragem que será extraída e garantir a ausência de embaraço para o cumprimento. Se necessário, autorizo, desde já, o auxílio de força policial, a ser averiguado pelo Sr. Oficial de Justiça, sob as penas do §3º do art. 536 do Código de Processo Civil. Aos exequentes caberá fornecer todos os meios necessários para a extração da madeira, bem como para seu transporte. Ainda, deverão indicar ao Sr. Oficial de Justiça a exata localização. Intime-se o exequente para que, querendo, acompanhe a diligência. Diligenciem-se. Intimem-se. Oportunamente, tornem conclusos. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000050-67.2001.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$250.000,00 Requerente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Requerido(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO (RG: 20002964 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.350.839-72) Avenida Maringá, 598 - Centro - LONDRINA/PR MARIA ZELIA PIRES DELGADO (RG: 11366848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.297.149-22) Avenida Maringá, 598 - LONDRINA/PR Terceiro(s): JAMES PRZYSIADA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada do Caçador, s/n Chácara - Caçador - DOUTOR ULYSSES/PR - CEP: 83.590-000 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Instituto Água e Terra opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão foi omissa em relação ao trânsito em julgado dos recursos (mov. 126.1). A embargada se manifestou no movimento 128.1. Vieram-me conclusos. DECIDO: 2. Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 3. Primeiramente, saliento que o embargante não indicou qual a petição por ele apresentada em momento anterior se referiu ao recurso; a propósito, indicou as petições manejadas pela parte adversa (movs. 120.1 a 120.3) para fundamentar seu requerimento. Mencione-se que a ideia de omissão é o deixar de analisar. Nada obstante, ainda que o autor tenha oposto, novamente, embargos de declaração da AP nº 1.014.016-8, analisando o recurso (ED 4), não verifiquei a concessão de efeito suspensivo. Assim, ainda que o órgão ad quem conceda o efeito suspensivo, no momento, o feito deve prosseguir. 4.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 5. Conforme relatado na decisão embargada, a demanda se arrasta por muito tempo, mais precisamente, há 22 (vinte e dois) anos. Aliado a isso, verifica-se que diversos são os embargos de declaração opostos pelo autor com intuito protelatório. Tanto é assim que nenhum deles foi acolhido, basta analisar o recurso em apenso. Portanto, com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em proveito dos embargados. Ainda, advirto o embargante quanto ao insculpido no §3º do mesmo artigo e quanto ao disciplinado no art. 6º do Código de Processo Civil. 6. Diligenciem-se. Intimem-se. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autor: “Diante do exposto, merecem acolhimento os Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada em relação a incidência da decadência prevista no art. 178 do Código Civil, o que impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para reformar a sentença e rejeitar a objeção de pré-executividade apresentada pela parte Embargada”. Portanto, assiste razão aos réus quando postulam o cumprimento do acordo entabulado nesta demanda. A propósito, com o intuito de facilitar o andamento do processo, colaciono os termos do acordo (mov. 1.19, p. 55 a 57): PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cerro Azul Juízo Único Estado do Paraná 4. Nesses termos,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cerro Azul Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0000050-67.2001.8.16.0067 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Ambiental Paraná Florestas S/A ajuizou, originariamente, medida cautelar em face de Adérito dos Santos Delgado e Maria Zélia Pires Delgado autuada sob nº 319/01. A parte autora requereu, em síntese, a autorização para adentrar o imóvel, vindicado pelos réus em outra demanda, para cumprir planos de corte de árvores reflorestadas (mov. 1.2). Com a inicial, juntou documentos (movs. 1.3 a 1.7). Juntaram-se cópias dos autos principais (mov. 1.8, p. 01 a 26). Designou-se audiência de justificação (mov. 1.8, p. 27). Os réus apresentaram contestação e juntaram documentos (mov. 1.8, p. 41, mov. 1.9, p. 01 a 53). Em audiência de justificação, as partes entabularam acordo (mov. 1.9, p. 55 a 57), devidamente homologado com a extinção desta demanda e dos autos sob nº 61/88 (mov. 1.10, p. 09 e 10). O autor se manifestou quanto à demarcação do imóvel (mov. 1.10) e os réus postularam a apreensão da madeira cortada na área e a fixação de multa, em vista do descumprimento do acordo (mov. 1.10, p. 52). Os réus foram instados a se manifestar quanto à execução de obrigação de não fazer (mov. 1.10, p. 63) e formularam requerimento nesse sentido (mov. 1.10, p. 68 a 71). PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cerro Azul Juízo Único Estado do Paraná O autor apresentou impugnação postulando a declaração de nulidade do acordo (mov. 1.10, p. 78 a 88 e 92 a 100). Foram juntados documentos nos movimentos 1.11 a 1.12. Determinou-se a manifestação dos réus, a suspensão do corte e venda de madeiras e da extração de resinagem (mov. 1.13, p. 18 e mov. 1.14, p. 38). Os réus comunicaram a interposição de agravo de instrumento (mov. 1.15, p. 03 a 29). A exceção de pré-executividade foi julgada procedente para declarar a nulidade da execução de obrigação de não fazer (mov. 1.15, p. 41 a 46). Os réus comunicaram a interposição de recurso de apelação (mov. 12.1) com manifestação do autor (mov. 23.1). O recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido (mov. 27.1). Os réus interpuseram recurso especial (mov. 27.2, p. 14 a 31, e mov. 27.3, p. 01 a 19), autuado sob nº 2015/0179911-5. Determinou-se a suspensão do feito até julgamento do REsp (mov. 63.1). Foi dado provimento ao REsp para determinar que o Tribunal de Justiça analisasse as questões dos embargos de declaração opostos na apelação (mov. 79.2). A advogada que representava os réus comunicou a renúncia (mov. 118.3) com habilitação de novo procurador no movimento 119.1. Os réus comunicaram o julgamento do recurso e postularam o cumprimento do acordo (mov. 120.1). Vieram-me conclusos. DECIDO: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cerro Azul Juízo Único Estado do Paraná 2. Primeiramente, saliento que o relatório se fez necessário em vista do longo trâmite desta demanda. Em vista do que dispõe o art. 4º do CPC, cadastrem-se os autos como meta do CNJ. Anote-se prioridade ao feito. 3. Com efeito, vislumbra-se que o recurso interposto foi julgado (mov. 120.2), rejeitando-se a exceção de pré-executividade oposta pelo intime-se o executado para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias. 4.1. Oferecida impugnação e não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias (CPC, art. 536, §4º). PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cerro Azul Juízo Único Estado do Paraná 4.2. Após, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo sem que seja efetivada a obrigação, intime-se o exequente para que se manifeste em conformidade com o que dispõe o art. 536, §1º, do CPC e tornem conclusos para análise de qual medida coercitiva será mais viável para o cumprimento da obrigação. Intimem-se. Diligenciem-se. Oportunamente, tornem conclusos. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
24/04/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Considerando o pedido de aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI
21/04/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067/3 Recurso: 0000050-67.2001.8.16.0067 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Extinção da Execução Embargante(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Embargado(s): ADERITO DOS SANTOS DELGADO MARIA ZELIA PIRES DELGADO
Vistos. Considerando a possibilidade de aplicação de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada, para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, consoante Art. 1.023 § 2º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Juiz Eduardo Novacki, Substituto em 2º Grau
19/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067/1 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): Considerando o disposto na Portaria nº 9320/2022-DM, que deferiu as providências conforme procedimento SEI nº 0083037-77.2022.8.16.6000, em que o Excelentíssimo Desembargador José Laurindo de Souza Netto, autorizou a atuação dos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau SANDRA BAUERMANN e EDUARDO NOVACKI em regime de colaboração, redistribua-se com urgência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora
14/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Considerando o término de minha designação e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto nos arts. 59, inciso V, alínea "a" e 61, § 1º do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
04/07/2022, 00:00
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Conclusão -
Vistos. Considerando o término de minha designação e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto nos arts. 59, inciso V, alínea "a" e 61, § 1º do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
29/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067/1 Recurso: 0000050-67.2001.8.16.0067 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Extinção da Execução Embargante(s): MARIA ZELIA PIRES DELGADO ADERITO DOS SANTOS DELGADO Embargado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Considerando o término de minha designação para substituição da Eminente Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, bem como, tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida nos autos de Apelação Cível nº 0000050-67.2001.8.16.0067, vinculados a DD. Desembargadora, devolvo os presentes autos, sem julgamento, nos termos do artigo 59, inciso V, "b" e artigo 178, §1ª e §4º, ambos do RITJPR. Intimem-se. Cumpra-se. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Seção da 12ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 15 de junho de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado
23/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Considerando o término de minha designação e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto nos arts. 59, inciso V, alínea "a" e 61, § 1º do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
07/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000050-67.2001.8.16.0067/1 Recurso: 0000050-67.2001.8.16.0067 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Extinção da Execução Embargante(s): MARIA ZELIA PIRES DELGADO ADERITO DOS SANTOS DELGADO Embargado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Da análise recursal observa-se que o presente recurso foi encaminhado à conclusão em razão de decisão proferida pelo STJ que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela parte determinando retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios (000050-67.2001.8.16.0067/02) Observa-se que os presentes Embargos de Declaração foram julgados sob Relatoria da E. Desa. Rosana Amara Girardi Fachin (mov. 1.5) restando, pois, vinculada para o juízo de retratação nos termos do artigo 373 do RITJPR. Assim, devolvo os autos para oportuna conclusão à Relatora Originária, tão logo retorne. Curitiba, 23 de maio de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann