Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. acórdão. Em nada sendo requerido, no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de qualquer outra intimação.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. acórdão. Em nada sendo requerido, no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de qualquer outra intimação.
13/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 17:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 17:23
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790765/RJ (2024/0427063-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A
ADVOGADOS: DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - RJ125710
FERNANDA CASTRO BRAGA - RJ224824
AGRAVADO: ANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉA DOS S BORDALLO - RJ070036
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:13
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790765/RJ (2024/0427063-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A
ADVOGADOS: DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - RJ125710
FERNANDA CASTRO BRAGA - RJ224824
AGRAVADO: ANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉA DOS S BORDALLO - RJ070036
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Documentos
Despacho
•02/09/2025, 00:00
Despacho
•13/08/2025, 00:00
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790765/RJ (2024/0427063-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A
ADVOGADOS: DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - RJ125710
FERNANDA CASTRO BRAGA - RJ224824
AGRAVADO: ANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉA DOS S BORDALLO - RJ070036
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:13
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790765/RJ (2024/0427063-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A
ADVOGADOS: DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - RJ125710
FERNANDA CASTRO BRAGA - RJ224824
AGRAVADO: ANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉA DOS S BORDALLO - RJ070036
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 17:46
Documento (Certidão)
06/03/2025, 17:11
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:56
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790765/RJ (2024/0427063-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A
ADVOGADOS: DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - RJ125710
FERNANDA CASTRO BRAGA - RJ224824
AGRAVADO: ANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉA DOS S BORDALLO - RJ070036
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 18:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:38
Publicação
04/12/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790765/RJ (2024/0427063-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A
ADVOGADOS: DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - RJ125710
FERNANDA CASTRO BRAGA - RJ224824
AGRAVADO: ANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉA DOS S BORDALLO - RJ070036
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. (CONCESSÃO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 785-787). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, CONCESSÃO alegou a violação dos arts. 373, I, II, 1.022 do CPC, 944 do CC, 6º, VIII, 14, § 3º, II, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto à inversão do ônus da prova, haja vista que não comprovado minimamente o fato constitutivo do direito, bem como a inexistência de inversão do ônus da prova, que imporia, ao menos, a necessidade de reabertura da instrução probatória; (2) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática; (3) não há prova de mal funcionamento da escada rolante; (4) a inversão do ônus da prova não é automática; (5) houve culpa exclusiva da vítima; e (6) o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deve ser reduzido (e-STJ, fls. 653-672). (1) Da violação do art. 1.022 do CPC Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023) (2) Da ausência de prova de fato constitutivo, da inversão do ônus da prova e da culpa exclusiva de terceiro Da acurada análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal estadual consignou que foi comprovada a queda da idosa e as escoriações e fraturas, além da prescrição de repouso absoluto e utilização de colete lombar por seis meses, no mínimo. Além disso, o Tribunal estadual entendeu que não houve comprovação da culpa exclusiva da vítima e que era muito difícil à vítima de 74 anos, fraturada, arrolar testemunhas do acidente, ao passo que seria muito fácil à concessionária arrolar outros funcionários que atestassem não haver falha na escada rolante. Confira-se: Na dinâmica apresentada e comprovada nos autos, verifica-se que a autora sofreu lesões e fratura em razão da queda na escada rolante da Estação Siqueira Campos, tendo sido socorrida pelos seguranças da concessionária ré e encaminhada à UPA ao lado da estação. Tal fato ocasionou escoriações, inchaço e dores nas regiões lesionadas que persistiram por vários dias, conforme documentação trazida pela autora em que buscou atendimento médico nos dias subsequentes ao acidente. Com efeito, a autora sofreu escoriações na região das costas e cabeça e fratura dos processos transversos esquerdos de L2 e L3, devidamente comprovadas no boletim de atendimento da UPA, prontuário de atendimento hospitalar de emergência, laudos, exames médicos e fotografias acostados com a inicial a fls. 14-40 (índex 13-46), o que demonstra cabalmente que houve lesão considerável, sendo prescrito repouso absoluto e utilização de colete lombar pelo período mínimo de seis semanas, quando então a autora deveria regressar para nova avaliação. Vale observar que, tanto a concessionária ré como a seguradora, não negaram o acidente, limitando-se a afirmar que se tratou de culpa exclusiva da vítima e que a autora não fez provas do fato. Todavia, a fls. 16-17 consta o boletim de atendimento médico realizado na Upa ao lado da estação do metrô para onde foi conduzida a autora pelos prepostos da concessionária ré que, juntamente com os demais documentos, prontuário hospitalar e exames realizados demonstram o nexo de causalidade e corroboram a narrativa autoral. A alegação de culpa exclusiva da vítima deve ser fundamentada e devidamente provada, não podendo ser utilizada como mero discurso argumentativo, visando afastar a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço, valendo frisar que a responsabilidade civil das rés é objetiva. Ressalte-se que, no presente caso, a concessionária apelada acostou apenas vídeo de câmera de segurança que não registrou exatamente o acidente, e se limitou a alegar que a autora deu causa ao acidente, afirmando que: “(...) o acidente sofrido pela Autora certamente foi uma fatalidade decorrente de sua própria desídia, não podendo a Ré ser responsabilizada pelo mesmo ou por suas consequências, na medida em que cumpre rigorosamente as medidas relativas à conservação e/ou manutenção dos vagões, das instalações e dos equipamentos que compõem as suas estações metroviárias, e as respectivas normas de segurança (...)” (fls. 57). No entanto, as rés não conseguiram provar que a vítima, por ação culposa, deu causa ao acidente, o que possibilitaria a exclusão de sua responsabilidade, ônus que lhes cabia, na qualidade de fornecedora de serviços. Cumpre salientar que o art. 14, § 3°, dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I); ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II), hipóteses que as rés não comprovaram nos autos. Não obstante a sentença apontar que “não foram trazidas testemunhas pela autora que pudessem corroborar as assertivas postas na inicial.”, não se pode imputar ao consumidor que sofreu acidente que lhe causou várias lesões, em estação de grande movimentação como é a Estação Siqueira Campos, estando com ferimentos e fraturas, o ônus de arrolar testemunhas do fato. Tudo isso, demonstra a impossibilidade ou extrema dificuldade na obtenção da prova por parte da consumidora, vulnerável, hipossuficiente e fragilizada por conta das lesões sofridas. Por outro lado, a concessionária poderia facilmente ter arrolado testemunhas que pudessem afirmar se houve ou não culpa da autora, o que poderia ter sido realizado por qualquer funcionário diverso daqueles que estavam socorrendo a autora, ônus que cabe à ré, a teor do art. 373, inciso II, do CPC (e-STJ, fl. 612). Ademais, o inciso II do parágrafo 1º do art. 14 do CDC caracteriza o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Diante de tal conceito, o serviço prestado pela concessionária ré deve ser considerado defeituoso, à medida que a autora, que estava na companhia de seu esposo, foi projetada ao chão, sofrendo lesões, em decorrência de travamento repentino da escada rolante. Por conseguinte, não se antevê qualquer prova nos autos que possa configurar culpa exclusiva da vítima, a fim de romper o nexo de causalidade, tendo em vista o conjunto probatório produzido firme nos autos (e-STJ, fl. 613). Assim, rever as conclusões quanto à ausência de comprovação da culpa exclusiva da vítima e à comprovação da dinâmica do acidente e da extrema dificuldade da consumidora em arrolar testemunhas, ao passo que fácil à concessionária produzir as provas necessárias demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O recurso, portanto, não merece que dele se conheça quanto ao ponto. Outrossim, o Tribunal estadual consignou que a concessionária foi intimada a apresentar cópia das imagens do momento do acidente, não cumprindo com a referida determinação. Confira-se o excerto: Além disso, a concessionária ré se furtou em apresentar a cópia das imagens do momento exato do acidente, embora tenha sido determinado pelo juízo por decisão proferida no índex 494, como aponta a certidão cartorária no índex 511, ao afirmar que: “Compulsando melhor os autos, verifico que, no índex 472, a parte autora alegou que a mídia juntada pela ré não continha imagens necessárias à instrução da demanda e requereu a juntada. No índex 494, salvo melhor juízo, houve decisão no sentido que a parte ré, de fato, deveria juntar mídia com as informações mencionadas acima. Certifico, entretanto, que, até a presente data, o réu não cumpriu tal determinação, havendo apenas se manifestado, por meio da petição de índex 495, que já havia juntado mídia anteriormente no processo. (...).” A simples leitura dos autos demonstra o acerto da certidão cartorária e afasta a alegação da ré de que não houve determinação de apresentação das imagens do momento do acidente e que cumpriu a determinação do juízo. Por sua vez, a alegação da concessionária ré nas contrarrazões de que “trouxe aos autos imagens registradas por suas câmeras de segurança, através das quais se verifica que a Apelante não apresentava qualquer ferimento exposto e/ou de fácil visualização, estando, inclusive, com muita serenidade e calma durante todo o período em que permaneceu na cadeira de rodas, enquanto era encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento mais próxima”, não é suficiente para afastar o nexo de causalidade, uma vez que reproduz momento posterior ao acidente. Demonstra apenas que a ré selecionou as imagens que entendeu ser cabível e de seu interesse, já que reproduzem o momento em que a autora foi socorrida, mas se omitiu na juntada das imagens do momento da queda da autora. Desse modo, constata-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, deixando de observar o art. 373, inciso II, do CPC, que dispõe: [...] (e-STJ, fls. 612/613). Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que o fundamento relativo ao descumprimento da determinação de juntada da imagem do acidente não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia. Não se pode, portanto, conhecer do recurso quanto ao ponto. (3) Do valor indenizatório Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROGRAMAS DE TELEVISÃO. IMAGENS OBTIDALS POR CÂMERA OCULTA. VIDA COTIDIANA. DIREITO À PRIVACIDADE. PRÁTICA DE CRIME. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR CONDENATÓRIO. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA. CONTEÚDO SENSACIONALISTA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a responsabilidade civil por dano à imagem e à honra do autor em virtude da veiculação de matérias jornalísticas em programas televisivos da emissora ré. 3. Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 4. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados nem assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros. 5. Na hipótese, as matérias jornalísticas imputaram ao autor uma condenação prévia, quando sequer havia sido julgado. Na verdade, referidas matérias continham teor sensacionalista, explorando exclusivamente a vida contemporânea do autor, sem estabelecer relação com os eventos apurados na esfera criminal. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1.550.966/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 2/6/2020, DJe 4/6/2020 – sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE TRANSPORTE SEGURO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de causas excludentes da ilicitude na hipótese vertente, e existência do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A revisão da indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 3. Majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.325.664/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 15/6/2020, DJe 18/6/2020 – sem destaque no original) No caso dos autos, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que a idosa de 74 anos sofreu diversas lesões e fraturas e recebeu prescrição de repouso absoluto e uso de colete lombar por seis meses, não se mostra exorbitante o valor da indenização mantido pelo Tribunal fluminense em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
02/12/2024, 12:40
Publicação
02/12/2024, 09:02
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 09:40
Redistribuição
29/11/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790765/RJ (2024/0427063-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A
ADVOGADOS: DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - RJ125710
FERNANDA CASTRO BRAGA - RJ224824
AGRAVADO: ANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉA DOS S BORDALLO - RJ070036
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
29/11/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 21:55
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 21:45
Distribuição
28/11/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790765/RJ (2024/0427063-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A
ADVOGADOS: DANIELLA SOUZA DE OLIVEIRA PESSOA - RJ125710
FERNANDA CASTRO BRAGA - RJ224824
AGRAVADO: ANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉA DOS S BORDALLO - RJ070036
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.