Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2073846/RJ (2023/0103068-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: APARECIDA HELENA ADRIANO FRANCO
REPRESENTADO POR: PATRICIA FRANCO DE MORAES REGO
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO
EMBARGANTE: FREDERICO JOSE LEITE GUEIROS
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ069747
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR - RJ172751
JÉSSICA LEONE SANTOS - RJ202154
FREDERICO JOSE LEITE GUEIROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ015028
EMBARGADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
BRUNA BONATTO MANICA - PR054585
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 959-960): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. RECONHECIMENTO DA INEXIGILIBIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve decisão de primeiro grau considerou indevidos os honorários sucumbenciais em embargos à execução julgados procedentes, pelo reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, enseja a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) definir se o princípio da causalidade justifica a não fixação da verba honorária no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério da sucumbência impõe a condenação em honorários advocatícios à parte vencida. 4. O critério da causalidade determina que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1229) nas execuções fiscais extintas em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, não são devidos honorários sucumbenciais pois tal reconhecimento não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 6. No caso concreto, não se trata de prescrição intercorrente, mas de execução ajuizada com base em título prescrito, circunstância que caracteriza a responsabilidade do exequente pelo ajuizamento indevido da ação. 7. Ao propor a execução com base em título inexigível, a recorrida obrigou a parte executada a se defender judicialmente, tornando cabível a condenação em honorários advocatícios, seja pelo critério da sucumbência, seja pelo critério da causalidade. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso especial provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 1019-1020): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada da Terceira Turma que rejeitou agravo interno e aplicou multa. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão e requereu efeitos infringentes para que os honorários fossem fixados sobre o "proveito econômico obtido", em vez do valor atribuído à causa. 3. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 III. Razões de decidir 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do art. 1.022 Código de Processo Civil. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao IX, da Constituição Federal. art. 93, 8. No caso, os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado na decisão embargada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do AgInt no AREsp 1.460.901/SP e do AgInt no AREsp 1.955.374/PR: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). 2. A par do novo modelo para fixação do dever de o vencido pagar ao advogado do vencedor os honorários de sucumbência, verifica-se uma verdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015, e que deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior. 3. Embora não se descure da importância que deve ser conferida aos princípios jurídicos, o seu manejo exige parcimônia, sob pena de degenerar-se em verdadeira "principiolatria", isto é, na proliferação de princípios em detrimento de parâmetros de segurança e de certeza jurídicas, que poderia em última instância constituir uma verdadeira discricionariedade judicial. No caso em tela, se por um lado existe norma jurídica expressa a regular a matéria (art. 85, 2º, do CPC/2015), por outro, não se vislumbra verdadeira colisão entre direitos fundamentais que possibilite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. No caso concreto, seguindo-se a ordem de gradação contida no parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015 e verificando tratar-se, na origem, de embargos à execução julgados procedentes, extinguindo-se a execução, ressoa inequívoco que o "proveito econômico obtido" pela parte recorrente corresponde ao valor da dívida executada - R$ 301.272,49 -, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 1.460.901/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA: VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada, o qual corresponde ao valor da execução extinta. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.955.374/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) Cinge-se a alegada divergência a definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em embargos à execução julgados procedentes, com extinção da execução. Assim posta a controvérsia, passo a decidir. Nos acórdãos paradigmas, decidiu-se que os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido com a extinção da execução. Nesse sentido, colaciono trechos dos paradigmas invocados: AgInt no AREsp 1.460.901/SP (fls. 1052-1053): No caso concreto, seguindo-se a ordem de gradação contida no parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015 e verificando tratar-se, na origem, de embargos à execução julgados procedentes, extinguindo-se a execução, ressoa inequívoco que o “proveito econômico obtido” pela parte recorrente corresponde ao valor da dívida executada - R$ 301.272,49 -, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. AgInt no AREsp 1.955.374/PR (fl. 1069): Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada, o qual corresponde ao valor da execução extinta. Seguiu-se, nos paradigmas, a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que a base de cálculo dos honorários deve ser, em regra, o proveito econômico obtido, correspondente ao valor integral da dívida que lhe estava sendo cobrada, desde que ela seja mensurável e clara. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve decisão de primeiro grau, reconhecendo a prescrição direta em execução de título extrajudicial e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com base no valor atualizado da causa. 2. O recorrente alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que não deveria ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, e que, subsidiariamente, a base de cálculo dos honorários deveria ser fixada por apreciação equitativa, considerando o valor da causa excessivo e desproporcional à complexidade da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição direta, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada por apreciação equitativa ou conforme os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O critério da sucumbência impõe a condenação em honorários advocatícios à parte vencida, enquanto o critério da causalidade responsabiliza aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Ao propor execução com base em título prescrito, o exequente obrigou o executado a se defender judicialmente, tornando cabível a condenação em honorários advocatícios. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa. A apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese dos autos. 6. O proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor integral da dívida que lhe estava sendo cobrada, sendo mensurável e claro. A base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução por prescrição direta enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, seja pelo critério da sucumbência, seja pelo critério da causalidade. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido for claro e mensurável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no REsp 2.112.471/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp 2.159.019/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024. (REsp n. 2.171.351/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PRÉVIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 3. Revisar a conclusão do acórdão recorrido para avaliar se o proveito econômico não corresponde ao valor da execução reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Para ocorrer a majoração dos honorários recursais, é necessário o atendimento de três requisitos cumulativos: a) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; b) não conhecimento ou desprovimento do recurso; e c) condenação em honorários advocatícios na origem. 5. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.347.357/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023.) Na hipótese dos autos, em contrapartida, cuida-se de embargos à execução julgados procedentes com reconhecimento de prescrição direta do título antes do ajuizamento da execução, e fixação, pela Terceira Turma, de honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa. Neste caso, o valor atribuído aos embargos à execução foi de R$ 16.602.821,78 (fl. 31), apontado como o valor real da dívida pelo próprio executado (art. 917, § 3º, do CPC). Ao dar provimento ao recurso especial e reconhecer a prescrição direta da pretensão executiva, a Terceira Turma apontou que o proveito econômico obtido pelo executado não é mensurável (fl. 1027), adotando, como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o valor da causa nos embargos à execução. Como se vê, não há divergência. O acórdão embargado, na impossibilidade de estimar o valor da dívida executada, adotou como base de cálculo o valor da causa nos embargos à execução. De modo diverso, nos acórdãos paradigmas, era possível identificar o valor da dívida executada e o proveito econômico obtido pela extinção da execução. Note-se que, no caso dos autos, trata-se de financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal para construção de um empreendimento. Segundo consta dos próprios embargos à execução, houve a liberação de apenas parte das parcelas do empréstimo para execução de obra. A construção foi, todavia, paralisada, tendo sido concluídas somente cerca de 25% das obras. A liberação do valor do financiamento foi apenas parcial, o que certamente justifica a execução correspondente apenas aos recursos entregues à construtora e o valor atribuído à execução substancialmente inferior ao valor total previsto do financiamento. A embargante alega, nos embargos de divergência, que o valor cobrado pela ENGEA seria de cerca de R$ 115 milhões (fl. 1046), mas não esclarece como chegou a esse valor, reportando-se, para tanto, apenas às suas próprias alegações resumidas no relatório da sentença (fl. 688). Não há efetiva comprovação, portanto, de que o valor atribuído aos embargos à execução é diferente do valor do proveito econômico obtido pela extinção da execução, devendo prevalecer a presunção legal relativa de que o valor da causa reflete, justamente, o seu conteúdo patrimonial (arts. 292, § 3º, e 917, § 3º, do CPC). Portanto, é nítida a distinção fático-jurídica entre os casos confrontados: nos paradigmas, havia lastro objetivo para quantificar o proveito econômico como o valor da dívida executada, apontando-se, inclusive, cifra específica. No caso dos autos, ao contrário, a execução foi proposta com base em título que não é capaz de fornecer base segura para aferir o valor real da dívida executada. Isso se deve à controvérsia quanto à quantidade real de parcelas contratualmente previstas e efetivamente liberadas, bem como à ilegibilidade e incompletude do contrato. Veja-se, a propósito, trecho do relatório e da fundamentação da sentença dos embargos à execução, que revelam a existência de notória controvérsia quanto ao valor perseguido na execução (fls. 686-689): [A embargante] sustenta que o contrato de mútuo que instrui a ação de execução é ilegível e incompleto, e não preenche os requisitos mínimos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários aos títulos executivos extrajudiciais, conforme estabelece o art. 783 do Código de Processo Civil. Afirma que, em sua emenda à petição inicial, a CEF (sucedida pela EMGEA) anexou planilha de débito em que discriminadas 290 (duzentos e noventa) parcelas do contrato de mútuo, com vencimento entre 03.05.1987 e 03.06.2011. E ao longo da tramitação processual, a exequente reiterou que o seu crédito seria materializado nestes exatos moldes. No entanto, a simples leitura do título demonstra, em sua Cláusula III, que “o empréstimo concedido, na conformidade deste contrato é efetuado pelo prazo de (30) meses a contar desta data”. Sustenta que corrobora tal assertiva, a certidão de ônus reais do imóvel situado, nesta cidade, na Rua Cândido Benício, nº 3.851, outorgado pela devedora em garantia hipotecária à CEF, posto que também consigna que “o empréstimo concedido é efetuado pelo prazo de 30 meses a contar da data do título”. Expõe que não há qualquer previsão contratual no sentido de que a dívida contraída pela CIA MORAES REGO em 03.06.1981, e afiançada pelas demais pessoas físicas, deveria ser quitada através de 290 (duzentas e noventa) parcelas vencidas, no período de 1987 a 2011. Muito pelo contrário, o contrato é expresso ao limitar sua vigência pelo período de 30 (trinta) meses. Afirma a ausência de liberação integral das parcelas do mútuo, posto que o montante, utilizado pela CIA MORAES REGO na construção do empreendimento imobiliário situado seria liberado pela CEF à devedora na medida em que fosse constatado o cumprimento das etapas das obras, conforme estabelecido na Cláusula VI do contrato, contudo foi confessado pela própria CEF na petição de Evento 104, Doc52, que somente cerca de 25% (vinte e cinco por cento) das obras foram concluídas, motivo pelo qual o aludido empreendimento jamais foi entregue. [...] Destaca que há manifesto excesso de execução, tendo em vista que o valor cobrado pela EMGEA (cerca de R$ 115 milhões) não reflete o montante objeto do financiamento, acrescido das rubricas contratuais. Afirma que, em sua emenda à petição inicial, a CEF (sucedida pela EMGEA) anexou planilha de débito em que discriminadas 290 (duzentos e noventa) parcelas do contrato de mútuo, com vencimento entre 03.05.1987 e 03.06.2011. E ao longo da tramitação processual, a exequente reiterou que o seu crédito seria materializado nestes exatos moldes. No entanto, a simples leitura do título demonstra, em sua Cláusula III, que “o empréstimo concedido, na conformidade deste contrato é efetuado pelo prazo de (30) meses a contar desta data”. [...] O documento intitulado "Relatório de Prestações em Atraso" (Evento 1, Doc.2, dos autos n o. 0013338- 86.2011.4.02.5101) indica que o contrato se deu em 290 prestações, sendo a última com vencimento em 03/06/2011. No entanto, não se fez prova de que tivesse sido esse o prazo estabelecido para pagamento, a despeito de oportunizado à Caixa Econômica Federal dele fazer prova. Constata-se que a execução foi ajuizada em 06/09/2011 e que se embasa em contrato de financiamento com garantia hipotecária firmado em 03/06/1987, constituído por escritura pública (Evento 10, Págs. 3/10, da execução no. 0013338-86.2011.4.02.5101), para construção de prédio com apartamentos na Rua Candido Benício, nº. 3.851, Jacarepaguá, cujo prazo acordado de financiamento foi de 30 (trinta) meses - Cláusula III - Prazo de Financiamento (Evento 10, Pág. 5, da execução 0013338-86.2011.4.02.5101). Diante desse cenário, nem mesmo as instâncias locais foram capazes de identificar o valor real da dívida executada e, por conseguinte, mensurar o proveito econômico obtido pela extinção da execução. Assim, o acórdão embargado, ao fixar os honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 16.602.821,78), decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1076/STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Em sentido semelhante, cito precedentes da Quarta Turma, em que se extinguiu a execução, fixando-se honorários com base no valor da causa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO ENTRE 10% A 20% DO VALOR ATUALIZADO DA DEMANDA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. Na hipótese, extinto o feito em razão do reconhecimento da prescrição, e tendo sido devidamente apontado o valor da causa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015, sendo indevida a aplicação do critério da equidade. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp n. 1.878.815/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 9/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MÍNIMO DE 10%. RECURSO PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada por instituição bancária visando ao pagamento de R$ 203.775,65, com base em cédula de crédito bancário emitida em nome da executada após sua interdição por incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil. 2. A executada opôs exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da execução em razão da nulidade absoluta da cédula de crédito bancário, conforme sentença transitada em julgado em ação declaratória de nulidade, que reconheceu a incapacidade absoluta da executada e declarou a nulidade da cédula de crédito bancário. 3. O Tribunal de Justiça arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 6.000,00, por equidade, considerando excessivo o valor da verba honorária se calculada em 10% sobre o valor da causa, resultando em R$ 20.377,56. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º. 5. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso em análise. 6. O arbitramento por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por esta Eg. Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076; REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022) e de sua Segunda Seção (REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/2/2019). 7. Recurso especial da parte executada provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, atualizado. 8. Recurso especial da parte exequente desprovido. (REsp n. 1.959.812/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Logo, incide, na espécie, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Com efeito, o que pretende a parte embargante é a alteração da premissa fática do acórdão embargado sobre a mensurabilidade (ou não) do proveito econômico obtido e sobre o valor real da dívida executada no caso. Os embargos de divergência, contudo, não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas. Assim, "não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado" (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275). Por essa razão, não é possível, nos embargos de divergência, mudar a conclusão do acórdão embargado sobre a mensurabilidade do proveito econômico obtido pela extinção da execução. Superar as premissas fáticas da Terceira Turma esbarra no estreito efeito devolutivo dos embargos de divergência, que só permitem conhecer de dissídio jurisprudencial na interpretação da lei, e não dos fatos e provas do caso. Em face do exposto, nego seguimento aos embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI