Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5223572-96.2021.8.09.0051 Exequente: Vasconcellos e Filhos Representações LTDA Executado: MC Ju Indústria e Comércio de Confecções LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Vasconcellos e Filhos Representações LTDA em desfavor de MC Ju Indústria e Comércio de Confecções LTDA, partes devidamente qualificadas. No evento 197, a parte exequente pugnou pelo início do cumprimento de sentença. No evento 203, a Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia–GO determinou a devolução dos autos à origem, ante a iliquidez do julgado. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Para determinar com maior precisão o objeto da condenação, com fins de que se torne possível aferir com exatidão os valores devidos e se dar início ao cumprimento de sentença, resta necessário sua liquidação. No ordenamento jurídico brasileiro, a liquidação de sentença se dará a requerimento do credor ou do devedor e, conforme artigo 509, incisos I e II, do Código de Processo Civil, poderá ser realizada por dois meios, quais sejam, por arbitramento ou pelo procedimento comum, como se vê: "Artigo 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3°. O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." Na confluência do exposto, concluo que a liquidação por arbitramento é adequada ao feito e, assim, RECEBO a petição para deflagrar a fase de liquidação de sentença por arbitramento. Considerando se tratar de liquidação de sentença por arbitramento, determino a intimação das partes, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, do Código de Processo Civil. Ante a iliquidez do julgado, os honorários advocatícios serão fixados somente após a liquidação da sentença, conforme dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis retifique a capa dos autos, alterando a classe processual para "Liquidação de Sentença por Arbitramento". Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito