Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721952-24.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION
EXECUTADO: EMPRESA ALVORADA DE HOTEIS S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada, EMPRESA ALVORADA DE HOTÉIS S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente não observam os parâmetros fixados na sentença, especialmente quanto à aplicação de juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi emitida manifestação técnica que analisou a planilha de ID 249714084, apresentada pelo exequente, à luz do título executivo judicial, conforme reformado pelo acórdão de ID 247196566. A Contadoria confirmou que os valores estão em conformidade com as decisões proferidas nos autos. A sentença condenou a ré ao pagamento das cotas condominiais indicadas na planilha de ID 67937203, com correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela e multa de 2%, excluindo os honorários convencionais. Posteriormente, o acórdão reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o direito do exequente à percepção de honorários convencionais de 20% sobre o total do débito, conforme previsão na convenção condominial. Além disso, alterou a distribuição da sucumbência, atribuindo à ré o pagamento integral das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, majorados para 11%. Confira-se: A planilha apresentada pelo exequente contempla corretamente os valores principais, atualizados conforme os índices legais, com aplicação dos encargos previstos no título executivo. Os honorários convencionais foram corretamente incluídos, e os honorários sucumbenciais e custas foram acrescidos separadamente, conforme determinado judicialmente. Diante disso, não se verifica qualquer irregularidade ou excesso nos cálculos apresentados. A impugnação, portanto, não merece acolhida. Em relação à petição de ID 254343366, em que o exequente requer a retificação dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, alegando equívoco quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, o pedido não deve ser acolhido. A memória de cálculo apresentada no início do cumprimento de sentença constitui ato processual delimitador do valor exequendo, submetido à preclusão. A estabilidade dos atos processuais e o princípio da segurança jurídica impedem a modificação do valor exequendo no transcurso do procedimento de cumprimento de sentença, uma vez que a apresentação do pedido de cumprimento de sentença gerou a preclusão consumativa do ato, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de ID 254343366.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EMPRESA ALVORADA DE HOTÉIS S/A (ID 251402536). Transcorrido o prazo para recurso ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, intime-se o autor para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, utilizando como base de cálculo a planilha que instruiu o pedido de cumprimento de sentença (ID 249714084). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2025 17:23:07. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito