Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007065-22.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Salvador da Cunha Filho - Notre Dame Intermedica Saúde S.A. - 1-) Ciência à partes do retorno dos autos da 2ª instância; 2-) No caso de eventual cumprimento de sentença, no peticionamento eletrônico, deverá o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, a) acessar o menu petição intermediária de 1º grau; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "foro" e "classe do processo"; d) no campo "categoria" selecionar o item "execução de sentença"; e) no campo "tipo de petição" selecionar o item 156 - cumprimento de sentença. No silêncio, o processo será remetido ao arquivo. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
15/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:13
Publicação
05/05/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812811/SP (2024/0467725-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SALVADOR DA CUNHA FILHO
ADVOGADOS: ANDRÉ KOSHIRO SAITO - SP187042
JULIANA ROBERTA SAITO - SP211299
FERNANDA ANGELO AZZOLIN ZERBINI - SP284783
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 13:51
Publicação
14/04/2025, 00:30
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2812811/SP (2024/0467725-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: SALVADOR DA CUNHA FILHO
ADVOGADOS: ANDRÉ KOSHIRO SAITO - SP187042
JULIANA ROBERTA SAITO - SP211299
FERNANDA ANGELO AZZOLIN ZERBINI - SP284783
REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DESPACHO Na Petição nº 314246/2025, SALVADOR DA CUNHA FILHO, por meio de seu advogado, Dr. André Koshiro Saito, OAB/SP nº 187.042, pleiteou a restituição das custas, recolhidas em dobro e de forma equivocada, a título de preparo do recurso, por via judicial (e-STJ, fls. 747/751). Ante o requerimento da parte agravante, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para a verificação dos requisitos necessários ao atendimento do pedido, caso seja pertinente. Inexistindo qualquer óbice, fica desde já deferido o pedido de devolução da quantia recolhida indevidamente, de acordo com as informações contidas no formulário de solicitação de restituição de custas judiciais e porte de remessa e retorno (e-STJ, fl. 751). Após as providências cabíveis, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812811/SP (2024/0467725-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SALVADOR DA CUNHA FILHO
ADVOGADOS: ANDRÉ KOSHIRO SAITO - SP187042
JULIANA ROBERTA SAITO - SP211299
FERNANDA ANGELO AZZOLIN ZERBINI - SP284783
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 13:51
Publicação
14/04/2025, 00:30
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2812811/SP (2024/0467725-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: SALVADOR DA CUNHA FILHO
ADVOGADOS: ANDRÉ KOSHIRO SAITO - SP187042
JULIANA ROBERTA SAITO - SP211299
FERNANDA ANGELO AZZOLIN ZERBINI - SP284783
REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DESPACHO Na Petição nº 314246/2025, SALVADOR DA CUNHA FILHO, por meio de seu advogado, Dr. André Koshiro Saito, OAB/SP nº 187.042, pleiteou a restituição das custas, recolhidas em dobro e de forma equivocada, a título de preparo do recurso, por via judicial (e-STJ, fls. 747/751). Ante o requerimento da parte agravante, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para a verificação dos requisitos necessários ao atendimento do pedido, caso seja pertinente. Inexistindo qualquer óbice, fica desde já deferido o pedido de devolução da quantia recolhida indevidamente, de acordo com as informações contidas no formulário de solicitação de restituição de custas judiciais e porte de remessa e retorno (e-STJ, fl. 751). Após as providências cabíveis, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:40
Mero expediente
10/04/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:37
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812811/SP (2024/0467725-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SALVADOR DA CUNHA FILHO
ADVOGADOS: ANDRÉ KOSHIRO SAITO - SP187042
JULIANA ROBERTA SAITO - SP211299
FERNANDA ANGELO AZZOLIN ZERBINI - SP284783
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812811/SP (2024/0467725-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SALVADOR DA CUNHA FILHO
ADVOGADOS: ANDRÉ KOSHIRO SAITO - SP187042
JULIANA ROBERTA SAITO - SP211299
FERNANDA ANGELO AZZOLIN ZERBINI - SP284783
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:58
Redistribuição
20/03/2025, 15:00
Recebimento
20/03/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:05
Publicação
20/03/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2812811/SP (2024/0467725-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALVADOR DA CUNHA FILHO
ADVOGADOS: ANDRÉ KOSHIRO SAITO - SP187042
JULIANA ROBERTA SAITO - SP211299
FERNANDA ANGELO AZZOLIN ZERBINI - SP284783
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:50
Distribuição
17/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 14:38
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812811/SP (2024/0467725-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALVADOR DA CUNHA FILHO
ADVOGADOS: ANDRÉ KOSHIRO SAITO - SP187042
JULIANA ROBERTA SAITO - SP211299
FERNANDA ANGELO AZZOLIN ZERBINI - SP284783
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
11/02/2025, 17:03
Publicação
22/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812811/SP (2024/0467725-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALVADOR DA CUNHA FILHO
ADVOGADOS: ANDRÉ KOSHIRO SAITO - SP187042
JULIANA ROBERTA SAITO - SP211299
FERNANDA ANGELO AZZOLIN ZERBINI - SP284783
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SALVADOR DA CUNHA FILHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812811/SP (2024/0467725-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALVADOR DA CUNHA FILHO
ADVOGADOS: ANDRÉ KOSHIRO SAITO - SP187042
JULIANA ROBERTA SAITO - SP211299
FERNANDA ANGELO AZZOLIN ZERBINI - SP284783
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.