Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDMILSON DA SILVA DIAS
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0205463-30.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: []
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por EDMILSON DA SILVA DIAS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte exequente apresentou planilha de débito atualizada (ID 165748503), indicando o valor de R$ 22.446,81. Em seguida, a parte executada comprovou o cumprimento voluntário da obrigação, mediante depósito do montante integral (ID 172010596). Posteriormente, a parte exequente manifestou-se (ID 172037865), reconhecendo a quitação do débito, requerendo a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores depositados, bem como informando os dados bancários para recebimento. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO A presente fase de cumprimento de sentença tem por finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional mediante a satisfação do crédito. No caso em análise, a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação reconhecida na sentença, tendo a parte exequente se manifestado concordando com o valor pago. Assim, constatado o adimplemento da obrigação, impõe-se reconhecer a satisfação do crédito e, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, nos termos dos dados bancários informados no ID 172037865. Sem custas e sem honorários nesta fase do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, após as baixas e cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Caucaia, data registrada no sistema. WILLER SÓSTEMES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:23
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798020/CE (2024/0434273-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: EDMILSON DA SILVA DIAS
ADVOGADOS: BRENO MORAIS DIAS - CE021695
ANTONIO SOCRATES TOMAZ GUIMARAES - CE036889
THIAGO BRAGA PARENTE - CE022701
RENATO RIBEIRO DOURADO - CE040018
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:14
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798020/CE (2024/0434273-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: EDMILSON DA SILVA DIAS
ADVOGADOS: BRENO MORAIS DIAS - CE021695
ANTONIO SOCRATES TOMAZ GUIMARAES - CE036889
THIAGO BRAGA PARENTE - CE022701
RENATO RIBEIRO DOURADO - CE040018
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798020/CE (2024/0434273-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: EDMILSON DA SILVA DIAS
ADVOGADOS: BRENO MORAIS DIAS - CE021695
ANTONIO SOCRATES TOMAZ GUIMARAES - CE036889
THIAGO BRAGA PARENTE - CE022701
RENATO RIBEIRO DOURADO - CE040018
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:14
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798020/CE (2024/0434273-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: EDMILSON DA SILVA DIAS
ADVOGADOS: BRENO MORAIS DIAS - CE021695
ANTONIO SOCRATES TOMAZ GUIMARAES - CE036889
THIAGO BRAGA PARENTE - CE022701
RENATO RIBEIRO DOURADO - CE040018
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:45
Documento (Certidão)
12/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
11/03/2025, 17:30
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:38
Publicação
13/02/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798020/CE (2024/0434273-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: EDMILSON DA SILVA DIAS
ADVOGADOS: BRENO MORAIS DIAS - CE021695
ANTONIO SOCRATES TOMAZ GUIMARAES - CE036889
THIAGO BRAGA PARENTE - CE022701
RENATO RIBEIRO DOURADO - CE040018
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798020/CE (2024/0434273-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: EDMILSON DA SILVA DIAS
ADVOGADOS: BRENO MORAIS DIAS - CE021695
ANTONIO SOCRATES TOMAZ GUIMARAES - CE036889
THIAGO BRAGA PARENTE - CE022701
RENATO RIBEIRO DOURADO - CE040018
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
11/02/2025, 16:50
Publicação
19/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798020/CE (2024/0434273-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: EDMILSON DA SILVA DIAS
ADVOGADOS: BRENO MORAIS DIAS - CE021695
ANTONIO SOCRATES TOMAZ GUIMARAES - CE036889
THIAGO BRAGA PARENTE - CE022701
RENATO RIBEIRO DOURADO - CE040018
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, AYMORÉ alegou a violação dos arts. 5º da MP nº 2.170-36/2001, 51, IV, 52, I, II, III, IV e §2º, do CDC e 397 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que (1) foi comprovada a livre escolha na contratação do seguro; (2) é legal a capitalização diária de juros especificamente quanto a pagamento atrasado ou antecipado, não se tratando de formação do preço do negócio ou base de cálculo da prestação; (3) está caracterizada a mora, tendo em vista a legalidade dos juros e da capitalização; e (4) os juros remuneratórios não são abusivos (e-STJ, fls. 236/250). (1) Da contratação do seguro O Tribunal estadual consignou que não houve liberdade na escolha da seguradora, ressaltando que no contrato firmado entre as partes foi condicionada a contratação de seguradoras integrantes do mesmo grupo econômico de que faz parte a AYMORÉ, confira-se: No caso em apreço, pelo que se pode extrair dos autos, apesar da suposta liberdade de contratar (proposta de adesão, fls. 27/29), a cláusula contratual B6 não assegura liberdade na escolha da seguradora, pois já condiciona a contratação de seguradoras integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, no caso ZURICH SANTANDER BRAS, o que revela a venda casada, prática proibida, a teor do disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: [...] (e-STJ, fl. 218). Assim, rever as conclusões quanto à ocorrência da liberdade de escolha demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto. (2) Do escopo da capitalização de juros O Tribunal estadual não emitiu pronunciamento sobre a tese de que a capitalização diária foi aplicada unicamente para prestação em atraso, não servindo para formação do valor do financiamento, e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial, em virtude da falta de prequestionamento. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 4. OFENSA AOS ARTS. 4º, 5º, 9 E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. No tocante à aventada violação aos arts. 4º, 5º, 9º e 10 do CPC/2015, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial. 5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.413.313/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia. (4) Dos juros remuneratórios O Tribunal estadual consignou que os juros remuneratórios são abusivos no caso concreto, confira-se: No caso em apreço, trata-se de uma Ação Revisional fundada em uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo (fls. 24/26), celebrada em 02.02.2021, com taxa de juros anual de 37,67%., enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries temporais – SGS - Séries 20749) mês de celebração do pacto foi de 19,96%, superando aquela em relação a esta, o percentual de 17,71%, revelando-se, pois, abusividade na taxa contratada, conforme entendimento desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado (e-STJ, fl. 210). No mesmo sentido, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que pode ser revista a taxa de juros remuneratórios quando demonstrada de forma cabal, no caso concreto, a abusividade da taxa adotada, admitindo-se a adoção da taxa média de mercado como parâmetro. Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 6. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem julgou suficientes os elementos de prova já constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Incidência da Súmula n. 7 e 83/STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ. 8. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.698.220/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.607.128/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido. Dessa forma, incide a Súmula nº 568 do STJ. (3) Da caracterização da mora Por fim, o STJ tem entendimento firme de que a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros caracteriza a mora. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 DO STJ. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. 1. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n. 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11.2020, DJe de 16.11.2020). 2. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ). 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, situação não verificada nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E NA LAVRATURA DA ESCRITURA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. SALDO DEVEDOR PREVISTO NOMINALMENTE NO CONTRATO. PAGAMENTO AQUÉM DO VALOR NOMINAL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS CHAVES. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO INCC. ENCARGO ACESSÓRIO. TEMA 972/STJ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DA RESPECTIVA QUESTÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Controvérsia acerca dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes e de atraso na entrega do imóvel e na lavratura da escritura. 2. Caso concreto em que a parte autora admitiu que o contrato previa o valor nominal do saldo devedor, montante que não foi adimplido, mesmo após a obtenção do "Habite-se". 3. Nos termos de tese firmada no Tema 28/STJ, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 4. Por sua vez, no Tema 972/STJ, consolidou-se entendimento no sentido de que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". 5. Aplicação das razões de decidir dos referidos temas ao caso dos autos para se concluir que a abusividade da cobrança do INCC não é suficiente para descaracterizar a mora do promitente comprador que pagou menos do que o valor nominal do saldo devedor. 6. Inexistência de ilicitude na conduta da incorporadora de recusar a entrega das chaves, tendo em vista a cláusula contratual que condicionava essa entrega ao pagamento do saldo devedor. 7. Inexistência de ilicitude na inscrição dos promitentes compradores em cadastro de inadimplentes, tendo em vista a não descaracterização da mora. 8. Afastamento da indenização por danos morais, face à licitude da negativação. 9. Ocorrência de ato ilícito por parte da incorporadora no que tange ao atraso de dois meses na obtenção do "Habite-se". 10. Nos termos do Tema 996/STJ, o atraso na entrega do imóvel gera para o adquirente indenização correspondente ao valor locativo. 11. Necessidade de se fazer distinção para o caso concreto, tendo em vista o comportamento contraditório dos promitentes compradores, que buscaram reprovação para o atraso da incorporadora, pleiteando lucros cessantes, mas também praticaram conduta reprovável contratualmente, ao deixarem de quitar o saldo devedor após a obtenção do "Habite-se". 12. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva ao caso, na concreção da fórmula jurídica "tu quoque". 13. Afastamento da condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes. 14. Inviabilidade de se conhecer de questões suscitadas nas razões do apelo nobre sem a correspondente devolução a esta Corte da questão federal controvertida. Óbice da Súmula 284/STF. 15. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.823.341/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.) Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido. Dessa forma, incide a Súmula nº 568 do STJ. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de AYMORÉ, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
17/12/2024, 14:30
Publicação
17/12/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798020/CE (2024/0434273-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: EDMILSON DA SILVA DIAS
ADVOGADOS: BRENO MORAIS DIAS - CE021695
ANTONIO SOCRATES TOMAZ GUIMARAES - CE036889
THIAGO BRAGA PARENTE - CE022701
RENATO RIBEIRO DOURADO - CE040018
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 08:26
Redistribuição
16/12/2024, 08:02
Recebimento
16/12/2024, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:27
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798020/CE (2024/0434273-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: EDMILSON DA SILVA DIAS
ADVOGADOS: BRENO MORAIS DIAS - CE021695
ANTONIO SOCRATES TOMAZ GUIMARAES - CE036889
THIAGO BRAGA PARENTE - CE022701
RENATO RIBEIRO DOURADO - CE040018
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 23:20
Distribuição
13/12/2024, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798020/CE (2024/0434273-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: FABIO LIMA QUINTAS - DF017721
AGRAVADO: EDMILSON DA SILVA DIAS
ADVOGADOS: BRENO MORAIS DIAS - CE021695
ANTONIO SOCRATES TOMAZ GUIMARAES - CE036889
THIAGO BRAGA PARENTE - CE022701
RENATO RIBEIRO DOURADO - CE040018
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.