1. TR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E ELETRONICOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. BANCO SOFISA S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIO CESAR BALLERINI SILVA
OAB/SP 119056·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA
OAB/SP 251249·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR BALLERINI SILVA
OAB/SP 119056·CPF·Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:43
Publicação
06/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2499744/SP (2023/0382148-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
AGRAVADO: BANCO SOFISA S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:00
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2499744/SP (2023/0382148-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
AGRAVADO: BANCO SOFISA S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2499744/SP (2023/0382148-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
AGRAVADO: BANCO SOFISA S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:00
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2499744/SP (2023/0382148-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
AGRAVADO: BANCO SOFISA S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 14:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
14/03/2025, 11:44
Publicação
07/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2499744/SP (2023/0382148-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
AGRAVADO: BANCO SOFISA S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E ELETRÔNICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Agravante que não demonstrou enquadramento aos requisitos necessários para deferimento da assistência judiciária. Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada. Indeferimento mantido. DIFERIMENTO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Impossibilidade. A ação não consta do rol do artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003. PARCELAMENTO DE CUSTAS. Impossibilidade momentânea não comprovada. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 222). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 252/257). No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 272), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. De fato, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada. Assim, não tendo os recorrentes demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura. 3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 – grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica. Ademais, o erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp 2.006.960/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 – grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
06/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial