Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001464-89.2017.8.21.0010/RS RELATOR: CARLOS FREDERICO FINGER
AUTOR: JUAREZ ANTONIO DALL AGNOL
ADVOGADO(A): LUCAS HAINZENREDER LONGHI (OAB RS066172)
ADVOGADO(A): EDILAINE GENI ANDREOLLA (OAB RS041286)
RÉU: VALDOMIRO CARARD JÚNIOR
ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR FERNANDES RASADOR (OAB RS071843)
ADVOGADO(A): RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA (OAB RS087246)
RÉU: LOURENCO GASPARIN
ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 70 - 15/07/2025 - Remetidos os Autos
Evento 68 - 29/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CSL3CIV
Número: 50014648920178210010/TJRS
17/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
28/05/2025, 14:03
Publicação
06/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2537347/RS (2023/0399157-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JUAREZ ANTONIO DALL AGNOL
ADVOGADOS: EDILAINE GENI ANDREOLLA - RS041286
LUCAS HAINZENREDER LONGHI - RS066172
AGRAVADO: VALDOMIRO CARARD JÚNIOR
ADVOGADOS: FÁBIO JÚNIOR FERNANDES RASADOR - RS071843
RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA - RS087246
AGRAVADO: LOURENCO GASPARIN
ADVOGADO: LUCIANO ROBERTO SARTURI - RS026316
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:00
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2537347/RS (2023/0399157-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JUAREZ ANTONIO DALL AGNOL
ADVOGADOS: EDILAINE GENI ANDREOLLA - RS041286
LUCAS HAINZENREDER LONGHI - RS066172
AGRAVADO: VALDOMIRO CARARD JÚNIOR
ADVOGADOS: FÁBIO JÚNIOR FERNANDES RASADOR - RS071843
RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA - RS087246
AGRAVADO: LOURENCO GASPARIN
ADVOGADO: LUCIANO ROBERTO SARTURI - RS026316
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2537347/RS (2023/0399157-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JUAREZ ANTONIO DALL AGNOL
ADVOGADOS: EDILAINE GENI ANDREOLLA - RS041286
LUCAS HAINZENREDER LONGHI - RS066172
AGRAVADO: VALDOMIRO CARARD JÚNIOR
ADVOGADOS: FÁBIO JÚNIOR FERNANDES RASADOR - RS071843
RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA - RS087246
AGRAVADO: LOURENCO GASPARIN
ADVOGADO: LUCIANO ROBERTO SARTURI - RS026316
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:00
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2537347/RS (2023/0399157-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JUAREZ ANTONIO DALL AGNOL
ADVOGADOS: EDILAINE GENI ANDREOLLA - RS041286
LUCAS HAINZENREDER LONGHI - RS066172
AGRAVADO: VALDOMIRO CARARD JÚNIOR
ADVOGADOS: FÁBIO JÚNIOR FERNANDES RASADOR - RS071843
RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA - RS087246
AGRAVADO: LOURENCO GASPARIN
ADVOGADO: LUCIANO ROBERTO SARTURI - RS026316
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
20/03/2025, 13:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 13:00
Publicação
24/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2537347/RS (2023/0399157-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JUAREZ ANTONIO DALL AGNOL
ADVOGADOS: EDILAINE GENI ANDREOLLA - RS041286
LUCAS HAINZENREDER LONGHI - RS066172
AGRAVADO: VALDOMIRO CARARD JÚNIOR
ADVOGADOS: FÁBIO JÚNIOR FERNANDES RASADOR - RS071843
RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA - RS087246
AGRAVADO: LOURENCO GASPARIN
ADVOGADO: LUCIANO ROBERTO SARTURI - RS026316
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 09:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 08:46
Publicação
05/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2537347/RS (2023/0399157-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JUAREZ ANTONIO DALL AGNOL
ADVOGADOS: EDILAINE GENI ANDREOLLA - RS041286
LUCAS HAINZENREDER LONGHI - RS066172
AGRAVADO: VALDOMIRO CARARD JÚNIOR
ADVOGADOS: FÁBIO JÚNIOR FERNANDES RASADOR - RS071843
RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA - RS087246
AGRAVADO: LOURENCO GASPARIN
ADVOGADO: LUCIANO ROBERTO SARTURI - RS026316
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUAREZ ANTÔNIO DALL AGNOL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de vício na prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e da aplicação da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 404/408). Em suas razões (e-STJ fls. 418/429), o agravante alega que, "(...) se não há nulidade da decisão pela recusa de se manifestar sobre o tema, fica evidente que todas as questões foram devidamente prequestionadas, conforme estabelece o art. 1.025 do CPC/15" (e-STJ fl. 426). Aduz, ainda, que a Súmula nº 7/STJ não se aplica à espécie. Impugnação às e-STJ fls. 435/438. É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento. Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a ausência de vício na prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), atraindo, portanto, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De fato, é dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o artigo 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. (...) Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos." (AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 - grifou-se) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018 - grifou-se) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 08:27
Redistribuição
15/04/2024, 08:01
Recebimento
14/04/2024, 12:15
Remessa (outros motivos)
12/04/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 13:55
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2024, 11:45
Recebimento
31/10/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): FÁBIO JÚNIOR FERNANDES RASADOR (OAB RS071843) ADVOGADO(A): RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA (OAB RS087246)
APELADO: JUAREZ ANTONIO DALL AGNOL (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS HAINZENREDER LONGHI (OAB RS066172) ADVOGADO(A): EDILAINE GENI ANDREOLLA (OAB RS041286)
INTERESSADO: LOURENCO GASPARIN (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de maio de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 25 (vinte e cinco) de maio p.v., a partir das 10h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5001464-89.2017.8.21.0010/RS (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE