Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0005650-64.2025.8.26.0224 (processo principal 1007107-22.2022.8.26.0224) - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Isabela Cristine da Silva Frederico - Ante o trânsito em julgado dos autos principais (1007107-22.2022.8.26.0224), retifique-se a classe processual deste incidente para fazer constar cumprimento definitivo de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos. Deixo consignado que compete, ainda, ao exequente, ainda que beneficiário da gratuidade processual, incluir nos cálculos os valores das custas (incluindo iniciais e instauração do cumprimento de sentença). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas (R$ 37,02 por diligência - calculadas por CPF/CNPJ), fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VALDIR LUCAS CAETANO (OAB 434579/SP)