Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
10/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 09:36
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:33
Publicação
05/05/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2659349/PA (2024/0202138-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BENEDITA BRONZE ALVES
ADVOGADO: FABRICIO QUARESMA DE SOUSA - PA023237
AGRAVADO: MANOEL DE JESUS LOBATO SILVA
AGRAVADO: DIANA DO SOCORRO DA COSTA SILVA
ADVOGADOS: AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO - PA020639
HELIO DE XEREZ E OLIVEIRA GOES JUNIOR - PA020208
JULYANNA BRANDAO FONTENELE - PA031336
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:03
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2659349/PA (2024/0202138-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BENEDITA BRONZE ALVES
ADVOGADO: FABRICIO QUARESMA DE SOUSA - PA023237
AGRAVADO: MANOEL DE JESUS LOBATO SILVA
AGRAVADO: DIANA DO SOCORRO DA COSTA SILVA
ADVOGADOS: AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO - PA020639
HELIO DE XEREZ E OLIVEIRA GOES JUNIOR - PA020208
JULYANNA BRANDAO FONTENELE - PA031336
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2659349/PA (2024/0202138-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BENEDITA BRONZE ALVES
ADVOGADO: FABRICIO QUARESMA DE SOUSA - PA023237
AGRAVADO: MANOEL DE JESUS LOBATO SILVA
AGRAVADO: DIANA DO SOCORRO DA COSTA SILVA
ADVOGADOS: AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO - PA020639
HELIO DE XEREZ E OLIVEIRA GOES JUNIOR - PA020208
JULYANNA BRANDAO FONTENELE - PA031336
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:03
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2659349/PA (2024/0202138-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BENEDITA BRONZE ALVES
ADVOGADO: FABRICIO QUARESMA DE SOUSA - PA023237
AGRAVADO: MANOEL DE JESUS LOBATO SILVA
AGRAVADO: DIANA DO SOCORRO DA COSTA SILVA
ADVOGADOS: AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO - PA020639
HELIO DE XEREZ E OLIVEIRA GOES JUNIOR - PA020208
JULYANNA BRANDAO FONTENELE - PA031336
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:47
Petição (Impugnação)
22/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
22/02/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:16
Protocolo de Petição
04/02/2025, 16:34
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2659349/PA (2024/0202138-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BENEDITA BRONZE ALVES
ADVOGADO: FABRICIO QUARESMA DE SOUSA - PA023237
AGRAVADO: MANOEL DE JESUS LOBATO SILVA
AGRAVADO: DIANA DO SOCORRO DA COSTA SILVA
ADVOGADOS: AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO - PA020639
HELIO DE XEREZ E OLIVEIRA GOES JUNIOR - PA020208
JULYANNA BRANDAO FONTENELE - PA031336
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 18:51
Protocolo de Petição
30/01/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:51
Protocolo de Petição
13/12/2024, 14:34
Publicação
12/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2659349/PA (2024/0202138-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BENEDITA BRONZE ALVES
ADVOGADO: FABRICIO QUARESMA DE SOUSA - PA023237
AGRAVADO: MANOEL DE JESUS LOBATO SILVA
AGRAVADO: DIANA DO SOCORRO DA COSTA SILVA
ADVOGADOS: AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO - PA020639
HELIO DE XEREZ E OLIVEIRA GOES JUNIOR - PA020208
JULYANNA BRANDAO FONTENELE - PA031336
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BENEDITA BRONZE ALVES (BENEDITA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 284 do STF. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a decisão agravada é nula por carência de fundamentação e viola os arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF; (2) a agravante indicou os preceitos legais violados não sendo caso se incidência da Súmula nº 284 do STF. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 707). É o relatório. Decido Diante das razões apresentadas, reconsidero a decisão agravada e faço novo exame do agravo em recurso especial. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, a recorrente alegou violação dos arts. 19 e 73 do CPC e 1.723 do CC, ao sustentar (1) deve ser reconhecida sua qualidade de terceiro na ação de embargos de terceiro aforada contra MANOEL LOBATO E OUTRA; (2) ficou comprovada sua qualidade de companheira do executado devendo ser reintegrada no posse do imóvel. (1) Dos arts. 19 e 73 do CPC No ponto, verifica-se que os citados preceitos não sofreram debate pelo Tribunal recorrido, ressentindo-se do necessário prequestionamento viabilizador do acesso às instâncias superiores. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância. Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É absolutamente necessário que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada. Se aplicam as Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ. (2) Do art. 1.723 do CC A recorrente sustenta que ficou comprovada sua condição de companheira do executado devendo ser admitida sua condição de terceiro interessado na ação de embargos de terceiro. Verifica-se que o Tribunal impugnado assim se manifestou quanto à questão (1) a embargante não fez prova sumária de posse e da qualidade de terceiro; (2) a prova da união estável deve ser realizada por meio de decisão judicial proferida em ação própria, e a ação de embargos de terceiro não se presta como sucedâneo para tal finalidade; (3) a equiparação legal feita à união estável apenas diz respeito ao acervo patrimonial amealhado entre os conviventes e não às restrições para a realização de negócios jurídicos; (4) o reconhecimento de dependência junto à Receita Federal apenas ocorreu em 2015 e não existe comprovação da suposta relação conjugal quando do período da posse do imóvel; (5) a prova testemunhal diz que o executado DENIS é casado com a senhora BRENDA e vivem juntos; (6) a recorrente não fez prova constitutiva do seu direito, confira-se A irresignação da apelante reside na sentença em que o magistrado julgou improcedente a ação, em razão da não comprovação da qualidade de companheira do executado no momento do cumprimento de sentença de reintegração de posse. É de trivial conhecimento que os embargos de terceiro tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte. Trata-se, pois, de um estranho à demanda. Na posição de terceiro está a parte que, não obstante figure no processo, nele defende bens que, juridicamente, ali não poderiam ser afetados, bem assim o cônjuge, que defende a posse de bens dotais, reservados ou de sua meação. Assim, deveria o embargante fazer prova sumária de posse e a qualidade de terceiro (art. 1.048 do CPC). Ocorre que, diferentemente do casamento, a união estável não é, em regra, comprovada documentalmente, ao contrário, a prova de sua existência é eminentemente fática, por isso, faz-se necessário seu reconhecimento por meio de decisão judicial, proferida em ação própria. Logo, a estreita linha defensiva dos embargos de terceiro não se presta como sucedâneo às ações de estado convenientemente exploradas para impedir a satisfação creditícia no pleito executivo De igual modo, ainda que se admita possível a comprovação de união estável durante a instrução dos Embargos de Terceiro, ressalto que a outorga uxória não é exigida entre conviventes, uma vez que, embora a união estável tenha tratamento equiparado ao casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, referida equiparação não alcança as restrições legais impostas às pessoas casadas, a exemplo da exigência da outorga uxória, para que seja prestado o aval, ou a fiança. Portanto, a equiparação legal feita à união estável diz respeito, tão somente, ao acervo patrimonial amealhado pelos conviventes, e não às restrições para a realização de negócios jurídicos, estas advindas do casamento. Não bastasse isso, conforme se verifica do id. 1369780 Pág.-6, o reconhecimento de dependência junto a Receita Federal se deu apenas a partir de 2015, não tendo qualquer comprovação da suposta relação conjugal quando do período da posse do imóvel em questão. Outrossim, consta ainda do termo de depoimento da testemunha Paulo Roberto Amarantes Justino Oliveira que: “(...) que Denis até hoje é casado com a senhora Brenda e vivem juntos (...)” – id. 1369800 - Pág. 1 Deste modo, incumbia à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não o fez. Logo, não tendo a autora sequer logrado êxito em comprovar a existência da união estável com o requerido quando do período do feito executório, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial dos embargos de Terceiro.”(e-STJ, fls. 522/523) Sendo esse o contexto dos autos, observa-se que alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame das premissas fáticas delineadas na lide o que na via eleita é defeso a esta Corte pela Súmula nº 7 do STJ. Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e em nova análise, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial. Deixo de majorar a verba honorária, pois fixada no percentual máximo pela sentença, devendo se observar, ainda, o art. 98, § 3º, do CPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/12/2024, 09:00
Publicação
01/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 11:17
Redistribuição
30/09/2024, 09:15
Recebimento
30/09/2024, 08:35
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 08:31
Ato ordinatório
27/09/2024, 21:00
Distribuição
27/09/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
10/09/2024, 17:01
Protocolo de Petição
10/09/2024, 16:49
Publicação
20/08/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:49
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2024, 13:31
Protocolo de Petição
19/08/2024, 13:15
Publicação
07/08/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
05/08/2024, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/08/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:46
Protocolo de Petição
21/06/2024, 12:24
Publicação
17/06/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:06
Ato ordinatório
14/06/2024, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
14/06/2024, 15:00
Recebimento
05/06/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BENEDITA BRONZE ALVES REPRESENTANTE: FABRÍCIO QUARESMA DE SOUSA - OAB/PA nº 23.237 AGRAVADO(A): DIANA DO SOCORRO DA COSTA SILVA E MANOEL DE JESUS LOBATO SILVA REPRESENTANTE: AMÉRICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO - OAB/PA nº 20.639 LITISCONSORTE/INTERESSADO: DECISÃO
AGRAVANTE: BENEDITA BRONZE ALVES REPRESENTANTE: FABRÍCIO QUARESMA DE SOUSA - OAB/PA nº 23.237 AGRAVADO(A): DIANA DO SOCORRO DA COSTA SILVA E MANOEL DE JESUS LOBATO SILVA REPRESENTANTE: AMÉRICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO - OAB/PA nº 20.639 LITISCONSORTE/INTERESSADO: DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0039233-17.2017.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 17847131), interposto por BENEDITA BRONZE ALVES, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 17253061). Foram apresentadas contrarrazões (ID 18249248). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0039233-17.2017.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 17847129), interposto por BENEDITA BRONZE ALVES, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de não admissibilidade de recurso extraordinário (ID 17253061). Foram apresentadas contrarrazões (ID 18249249). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito primeiro ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a interposição conjunta de agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário (1.042, §7º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA as partes AGRAVADAS: MANOEL DE JESUS LOBATO SILVA e DIANA DO SOCORRO DA COSTA SILVA, de que foram interpostos Agravos em Recursos Especial e Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 31 de janeiro de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRIDO: MANOEL DE JESUS LOBATO DA SILVA e DIANA DO SOCORRO DA COSTA SILVA REPRESENTANTE: HÉLIO GÓES (OAB/PA Nº 20.208) DECISÃO
RECORRENTE: BENEDITA BRONZE ALVES REPRESENTANTE: FABRÍCIO QUARESMA DE SOUSA (OAB/PA Nº 23.237)
RECORRIDO: MANOEL DE JESUS LOBATO e DIANA DO SOCORRO DA COSTA SILVA REPRESENTANTE: HÉLIO GOÉS JÚNIOR (OAB/PA Nº 20.208) DECISÃO
PROCESSO N. º 0039233-17.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECOREENTE: BENEDITA BRONZE ALVES REPRESENTANTE: FABRÍCIO QUARESMA DE SOUSA (OAB/PA Nº 23.237)
Trata-se de recurso especial (ID nº 16.731.432), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão que, após a oposição de embargos de declaração, restou assim consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO I- Inexistindo nos autos decisão judicial preexistente reconhecendo a união estável entre a embargante e o executado, não tem aquela legitimidade ativa para promover Embargos de Terceiro no intuito de resguardar sua suposta meação ou outorga uxória. II- Diferentemente do casamento, a união estável não é, em regra, comprovada documentalmente, ao contrário, a prova de sua existência é eminentemente fática, por isso faz-se necessário seu reconhecimento através de decisão judicial proferida em ação própria. Logo, a estreita linha defensiva dos embargos de terceiro não se presta como sucedâneo às ações de estado, estas convenientemente exploradas nos autos para impedir a satisfação creditícia no pleito executivo. III. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2ª Turma de Direito Privado. Rel. Des. Amílcar Guimarães. Disponibilizado no PJE em 26/05/2023). Alega-se, em síntese, violação ao art. 1.723 do Código Civil e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender comprovada a união estável entre a recorrente e o executado, o que autoriza aquela a defender a posse do bem ora em litígio. Foram apresentadas contrarrazões (ID 17.121.171). É o relatório. Decido. Sobre o ponto de insatisfação suscitado no recurso, o acórdão deixou consignadas as seguintes passagens: “A irresignação da apelante reside na sentença em que o magistrado julgou improcedente a ação, em razão da não comprovação da qualidade de companheira do executado no momento do cumprimento de sentença de reintegração de posse. É de trivial conhecimento que os embargos de terceiro tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte. Trata-se, pois, de um estranho à demanda. Na posição de terceiro está a parte que, não obstante figure no processo, nele defende bens que, juridicamente, ali não poderiam ser afetados, bem assim o cônjuge, que defende a posse de bens dotais, reservados ou de sua meação. Assim, deveria o embargante fazer prova sumária de posse e a qualidade de terceiro (art. 1.048 do CPC). Ocorre que, diferentemente do casamento, a união estável não é, em regra, comprovada documentalmente, ao contrário, a prova de sua existência é eminentemente fática, por isso, faz-se necessário seu reconhecimento por meio de decisão judicial, proferida em ação própria. Logo, a estreita linha defensiva dos embargos de terceiro não se presta como sucedâneo às ações de estado convenientemente exploradas para impedir a satisfação creditícia no pleito executivo De igual modo, ainda que se admita possível a comprovação de união estável durante a instrução dos Embargos de Terceiro, ressalto que a outorga uxória não é exigida entre conviventes, uma vez que, embora a união estável tenha tratamento equiparado ao casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, referida equiparação não alcança as restrições legais impostas às pessoas casadas, a exemplo da exigência da outorga uxória, para que seja prestado o aval, ou a fiança. Portanto, a equiparação legal feita à união estável diz respeito, tão somente, ao acervo patrimonial amealhado pelos conviventes, e não às restrições para a realização de negócios jurídicos, estas advindas do casamento. Não bastasse isso, conforme se verifica do id. 1369780 Pág.-6, o reconhecimento de dependência junto a Receita Federal se deu apenas a partir de 2015, não tendo qualquer comprovação da suposta relação conjugal quando do período da posse do imóvel em questão. Outrossim, consta ainda do termo de depoimento da testemunha Paulo Roberto Amarantes Justino Oliveira que: “(...) que Denis até hoje é casado com a senhora Brenda e vivem juntos (...)” – id. 1369800 - Pág. 1 Deste modo, incumbia à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não o fez. Logo, não tendo a autora sequer logrado êxito em comprovar a existência da união estável com o requerido quando do período do feito executório, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial dos embargos de Terceiro.” Salvo melhor juízo, a alteração de tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, estando a decisão em consonância com a orientação do STJ. Em reforço, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, na medida em que os argumentos apresentados pelo agravante não são capazes de alterar as razões de decidir. 2. A análise do art. 1.723 do Código Civil (União Estável) está, via de regra, entrelaçada com a de circunstâncias fáticos-probatórios da causa, que não podem ser reavaliadas por esta Corte, diante do óbice da Súmula 07. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 290.479/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.) Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 07 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) do STJ. Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargadora VANIA FORTES BITAR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício PROCESSO N. º 0039233-17.2017.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID nº 16.731.433), interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição da República, contra acórdão que, após a oposição de embargos de declaração, restou assim consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO I- Inexistindo nos autos decisão judicial preexistente reconhecendo a união estável entre a embargante e o executado, não tem aquela legitimidade ativa para promover Embargos de Terceiro no intuito de resguardar sua suposta meação ou outorga uxória. II- Diferentemente do casamento, a união estável não é, em regra, comprovada documentalmente, ao contrário, a prova de sua existência é eminentemente fática, por isso faz-se necessário seu reconhecimento através de decisão judicial proferida em ação própria. Logo, a estreita linha defensiva dos embargos de terceiro não se presta como sucedâneo às ações de estado, estas convenientemente exploradas nos autos para impedir a satisfação creditícia no pleito executivo. III. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2ª Turma de Direito Privado. Rel. Des. Amílcar Guimarães. Disponibilizado no PJE em 26/05/2023). Alega-se, em síntese, que violação à ADPF 132 e ao art. 226 da Constituição Federal, por entender comprovada a união estável entre a recorrente e o executado, o que autoriza aquela a defender a posse do bem ora em litígio. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 17.121.172). É o relatório. Decido. Sobre o ponto de insatisfação suscitado no recurso, o acórdão deixou consignado as seguintes passagens: “A irresignação da apelante reside na sentença em que o magistrado julgou improcedente a ação, em razão da não comprovação da qualidade de companheira do executado no momento do cumprimento de sentença de reintegração de posse. É de trivial conhecimento que os embargos de terceiro tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte. Trata-se, pois, de um estranho à demanda. Na posição de terceiro está a parte que, não obstante figure no processo, nele defende bens que, juridicamente, ali não poderiam ser afetados, bem assim o cônjuge, que defende a posse de bens dotais, reservados ou de sua meação. Assim, deveria o embargante fazer prova sumária de posse e a qualidade de terceiro (art. 1.048 do CPC). Ocorre que, diferentemente do casamento, a união estável não é, em regra, comprovada documentalmente, ao contrário, a prova de sua existência é eminentemente fática, por isso, faz-se necessário seu reconhecimento por meio de decisão judicial, proferida em ação própria. Logo, a estreita linha defensiva dos embargos de terceiro não se presta como sucedâneo às ações de estado convenientemente exploradas para impedir a satisfação creditícia no pleito executivo De igual modo, ainda que se admita possível a comprovação de união estável durante a instrução dos Embargos de Terceiro, ressalto que a outorga uxória não é exigida entre conviventes, uma vez que, embora a união estável tenha tratamento equiparado ao casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, referida equiparação não alcança as restrições legais impostas às pessoas casadas, a exemplo da exigência da outorga uxória, para que seja prestado o aval, ou a fiança. Portanto, a equiparação legal feita à união estável diz respeito, tão somente, ao acervo patrimonial amealhado pelos conviventes, e não às restrições para a realização de negócios jurídicos, estas advindas do casamento. Não bastasse isso, conforme se verifica do id. 1369780 Pág.-6, o reconhecimento de dependência junto a Receita Federal se deu apenas a partir de 2015, não tendo qualquer comprovação da suposta relação conjugal quando do período da posse do imóvel em questão. Outrossim, consta ainda do termo de depoimento da testemunha Paulo Roberto Amarantes Justino Oliveira que: “(...) que Denis até hoje é casado com a senhora Brenda e vivem juntos (...)” – id. 1369800 - Pág. 1 Deste modo, incumbia à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não o fez. Logo, não tendo a autora sequer logrado êxito em comprovar a existência da união estável com o requerido quando do período do feito executório, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial dos embargos de Terceiro.” Salvo melhor juízo, a alteração de tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de norma infraconstitucional. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Pretendido reconhecimento da existência de sociedade de fato entre as partes, com partilha de bens. Decisão atacada que apreciou adequadamente as questões em debate nestes autos. Eventuais ofensas que se referem ao plano infraconstitucional. Precedentes. 1. Discussão acerca do reconhecimento e da dissolução de sociedade de fato, porque dependente da análise de normas infraconstitucionais, bem como dos fatos da causa, configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 2. Inexistência de violação direta da norma do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, a qual apenas determina o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à legislação comum a facilitação de sua conversão em casamento. 3. Agravo regimental não provido. (RE 300964 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-08-2011, DJe-179 DIVULG 16-09-2011 PUBLIC 19-09-2011 EMENT VOL-02589-01 PP-00062) Sendo assim, não admitido o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC), por incidência da súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário do STF. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora VANIA FORTES BITAR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITA BRONZE ALVES
APELADO: DIANA DO SOCORRO DA COSTA SILVA, MANOEL DE JESUS LOBATO SILVA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CIVEL Nº 0039233-17.2017.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS
EMBARGANTE: BENEDITA BRONZE ALVES ADVOGADO: FABRICIO QUARESMA DE SOUSA – OAB/PA 23.237
EMBARGADO: DIANA DO SOCORRO DA COSTA SILVA
EMBARGADO: MANOEL DE JESUS LOBATO SILVA ADVOGADO: AMERICO RIBEIRO – OAB/PA 20.639 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0039233-17.2017.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BENEDITA BRONZE ALVES, em face do acórdão de id. 9575486, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO I- Inexistindo nos autos decisão judicial preexistente, reconhecendo a união estável entre a embargante e o executado, não tem a mesma legitimidade ativa para promover Embargos de Terceiro, no intuito de resguardar sua suposta meação ou outorga uxória. II- Diferentemente do casamento, a união estável não é, em regra, comprovada documentalmente, ao contrário, a prova de sua existência é eminentemente fática, por isso faz-se necessário seu reconhecimento através de decisão judicial, proferida em ação própria. Logo, a estreita linha defensiva dos embargos de terceiro não se presta como sucedâneo às ações de estado convenientemente exploradas para impedir a satisfação creditícia no pleito executivo. III. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. Inconformada, a Apelante, ora embargante, aduz resumidamente que o referido Acórdão de id. 9575486, foi omisso em relação à sua legitimidade para participar da ação principal na qualidade de possseira do bem, na época da reintegração de posse, tendo o decisum embargado apenas analisado o exercicio da posse em decorrencia do status de companheira do autor. Alega ainda que o acórdão embargado também é contraditório, ao reconhecer a União estável como uma situação jurídica de fato, mas que necessita de decisão judicial para o seu reconhecimento, sob o argumento de que a ação judicial que reconhece a união estável é ação de natureza declaratória e não constitutiva. Nesse sentido, requer seja sanada a omissão/contradição, a fim de que seja declarada a sua legitimidade para opor embargos de terceiro na execução provisoria em ação de reintegração de posse e, por consequencia seja julgado totalmente procedente o recurso de apelação, reformando-se a sentença de primeiro grau. Contrarrazões ofertadas no id. 9863256, onde se pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2023. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). No caso em tela, Adianto que não assiste razão ao embargante, senão vejamos: Em relação a posse e a qualidade de terceira, caberia a embargante fazer prova sumária da posse ou do dominio, nos termos do art. 677 do CPC. A prova da posse constitui pressuposto para o ajuizamento dos embargos de terceiro. Porém, no caso em tela não restou demonstrado a união estavel e nem a posse ou propriedade da embargante. Daí, o enunciado da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Isso significa que na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deve fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, apresentando documentos e, se caso, rol de testemunhas. No caso emt ela, consta na petição inicial de embargos de terceiro, no id. 1369778 - Pág. 7, que a embargante passou a conviver em união estavel com o sr. Dennis Dias alves, desde setembro de 2007, data em que afirma ter passado a morar no dito imovel. Ademais, como bem ressaltado na sentença de 1º grau, consta citação por hora certa do Sr. Dênis, na pessoa de sua esposa Brenda, em 10/04/2012, inclusive a mesma pessoa que a testemunha da embargante ouvida em juízo indicou em seu depoimento (id. 1369801 - Pág. 2). De modo que totalmente controvertida a alegada posse do imovel por parte da embargante. Logo, percebe-se que, além da ausência da comprovação, por parte da embargante, dos requisitos previstos na legislação aptos a ensejar eventual procedência do seu pedido, há ainda a existência de diversas inconsistências que não respaldam o direito alegado. De igual modo, como bem ressaltado no acórdão embargado, inexistindo nos autos decisão judicial preexistente, reconhecendo a união estável entre a embargante e o executado, não tem a mesma legitimidade ativa para promover Embargos de Terceiro, no intuito de resguardar sua suposta meação. Diferentemente do casamento, a união estável não é, em regra, comprovada documentalmente, ao contrário, a prova de sua existência é eminentemente fática, por isso faz-se necessário seu reconhecimento através de decisão judicial, proferida em ação própria. Logo, a estreita linha defensiva dos embargos de terceiro não se presta como sucedâneo às ações de estado convenientemente exploradas para impedir a satisfação creditícia no pleito executivo. Portanto, depreende-se do acórdão embargado a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, de modo que a pretensão da embargante se traduz em pedido de reanálise do mérito do recurso, o que se mostra defeso em se tratando de embargos declaratórios, pois visa rediscutir o julgado. A recorrente não se conforma com o desate dado ao caso. Inconformada com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes, se debate no intento de reverter o entendimento. Assim, repito, os embargos declaratórios, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. Ademais, ao magistrado compete apreciar os fatos apresentados pelas partes, deduzindo de forma clara e objetiva suas razões de decidir, não estando também obrigado a responder verdadeiro questionário. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). Destaquei. Em verdade, o que resta claro é o inconformismo do Embargante com a decisão que fora contrária aos seus interesses, tentando, através de recurso processual indevido, rediscutir matéria já apreciada no decisum recorrido através da oposição de embargos de declaração, o que é rechaçado pela jurisprudência pátria. Desta feita, eventuais insurgências quanto a apreciação da questão pelo julgador, deve a parte utilizar-se do recurso próprio, não tendo os aclaratórios opostos esse condão. Nesse contexto, não havendo qualquer contradição no V. Acórdão embargado, o presente recurso deve ser rejeitado. EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM GUERREADO, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC, MANTENDO-SE IN TOTUM O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC. ART. 1.025). É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 29/09/2023
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITA BRONZE ALVES
APELADO: DIANA DO SOCORRO DA COSTA SILVA, MANOEL DE JESUS LOBATO SILVA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CIVEL Nº 0039233-17.2017.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS
EMBARGANTE: BENEDITA BRONZE ALVES ADVOGADO: FABRICIO QUARESMA DE SOUSA – OAB/PA 23.237
EMBARGADO: DIANA DO SOCORRO DA COSTA SILVA
EMBARGADO: MANOEL DE JESUS LOBATO SILVA ADVOGADO: AMERICO RIBEIRO – OAB/PA 20.639 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0039233-17.2017.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BENEDITA BRONZE ALVES, em face do acórdão de id. 9575486, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO I- Inexistindo nos autos decisão judicial preexistente, reconhecendo a união estável entre a embargante e o executado, não tem a mesma legitimidade ativa para promover Embargos de Terceiro, no intuito de resguardar sua suposta meação ou outorga uxória. II- Diferentemente do casamento, a união estável não é, em regra, comprovada documentalmente, ao contrário, a prova de sua existência é eminentemente fática, por isso faz-se necessário seu reconhecimento através de decisão judicial, proferida em ação própria. Logo, a estreita linha defensiva dos embargos de terceiro não se presta como sucedâneo às ações de estado convenientemente exploradas para impedir a satisfação creditícia no pleito executivo. III. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. Inconformada, a Apelante, ora embargante, aduz resumidamente que o referido Acórdão de id. 9575486, foi omisso em relação à sua legitimidade para participar da ação principal na qualidade de possseira do bem, na época da reintegração de posse, tendo o decisum embargado apenas analisado o exercicio da posse em decorrencia do status de companheira do autor. Alega ainda que o acórdão embargado também é contraditório, ao reconhecer a União estável como uma situação jurídica de fato, mas que necessita de decisão judicial para o seu reconhecimento, sob o argumento de que a ação judicial que reconhece a união estável é ação de natureza declaratória e não constitutiva. Nesse sentido, requer seja sanada a omissão/contradição, a fim de que seja declarada a sua legitimidade para opor embargos de terceiro na execução provisoria em ação de reintegração de posse e, por consequencia seja julgado totalmente procedente o recurso de apelação, reformando-se a sentença de primeiro grau. Contrarrazões ofertadas no id. 9863256, onde se pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2023. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). No caso em tela, Adianto que não assiste razão ao embargante, senão vejamos: Em relação a posse e a qualidade de terceira, caberia a embargante fazer prova sumária da posse ou do dominio, nos termos do art. 677 do CPC. A prova da posse constitui pressuposto para o ajuizamento dos embargos de terceiro. Porém, no caso em tela não restou demonstrado a união estavel e nem a posse ou propriedade da embargante. Daí, o enunciado da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Isso significa que na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deve fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, apresentando documentos e, se caso, rol de testemunhas. No caso emt ela, consta na petição inicial de embargos de terceiro, no id. 1369778 - Pág. 7, que a embargante passou a conviver em união estavel com o sr. Dennis Dias alves, desde setembro de 2007, data em que afirma ter passado a morar no dito imovel. Ademais, como bem ressaltado na sentença de 1º grau, consta citação por hora certa do Sr. Dênis, na pessoa de sua esposa Brenda, em 10/04/2012, inclusive a mesma pessoa que a testemunha da embargante ouvida em juízo indicou em seu depoimento (id. 1369801 - Pág. 2). De modo que totalmente controvertida a alegada posse do imovel por parte da embargante. Logo, percebe-se que, além da ausência da comprovação, por parte da embargante, dos requisitos previstos na legislação aptos a ensejar eventual procedência do seu pedido, há ainda a existência de diversas inconsistências que não respaldam o direito alegado. De igual modo, como bem ressaltado no acórdão embargado, inexistindo nos autos decisão judicial preexistente, reconhecendo a união estável entre a embargante e o executado, não tem a mesma legitimidade ativa para promover Embargos de Terceiro, no intuito de resguardar sua suposta meação. Diferentemente do casamento, a união estável não é, em regra, comprovada documentalmente, ao contrário, a prova de sua existência é eminentemente fática, por isso faz-se necessário seu reconhecimento através de decisão judicial, proferida em ação própria. Logo, a estreita linha defensiva dos embargos de terceiro não se presta como sucedâneo às ações de estado convenientemente exploradas para impedir a satisfação creditícia no pleito executivo. Portanto, depreende-se do acórdão embargado a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, de modo que a pretensão da embargante se traduz em pedido de reanálise do mérito do recurso, o que se mostra defeso em se tratando de embargos declaratórios, pois visa rediscutir o julgado. A recorrente não se conforma com o desate dado ao caso. Inconformada com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes, se debate no intento de reverter o entendimento. Assim, repito, os embargos declaratórios, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. Ademais, ao magistrado compete apreciar os fatos apresentados pelas partes, deduzindo de forma clara e objetiva suas razões de decidir, não estando também obrigado a responder verdadeiro questionário. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). Destaquei. Em verdade, o que resta claro é o inconformismo do Embargante com a decisão que fora contrária aos seus interesses, tentando, através de recurso processual indevido, rediscutir matéria já apreciada no decisum recorrido através da oposição de embargos de declaração, o que é rechaçado pela jurisprudência pátria. Desta feita, eventuais insurgências quanto a apreciação da questão pelo julgador, deve a parte utilizar-se do recurso próprio, não tendo os aclaratórios opostos esse condão. Nesse contexto, não havendo qualquer contradição no V. Acórdão embargado, o presente recurso deve ser rejeitado. EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM GUERREADO, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC, MANTENDO-SE IN TOTUM O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC. ART. 1.025). É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 29/09/2023
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 7 de junho de 2022
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITA BRONZE ALVES ADVOGADO: FABRICIO QUARESMA DE SOUSA – OAB/PA 23.237
APELADO: DIANA DO SOCORRO DA COSTA SILVA
APELADO: MANOEL DE JESUS LOBATO SILVA ADVOGADO: AMERICO RIBEIRO – OAB/PA 20.639 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO I- Inexistindo nos autos decisão judicial preexistente reconhecendo a união estável entre a embargante e o executado, não tem aquela legitimidade ativa para promover Embargos de Terceiro no intuito de resguardar sua suposta meação ou outorga uxória. II- Diferentemente do casamento, a união estável não é, em regra, comprovada documentalmente, ao contrário, a prova de sua existência é eminentemente fática, por isso faz-se necessário seu reconhecimento através de decisão judicial proferida em ação própria. Logo, a estreita linha defensiva dos embargos de terceiro não se presta como sucedâneo às ações de estado, estas convenientemente exploradas nos autos para impedir a satisfação creditícia no pleito executivo. III. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Ementa - ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0039233-17.2017.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2022, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça.