Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o venerável acórdão; ficando as partes ciente que, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, os autos serão remetidos para a Central de Arquivamento. Em 29/09/2025. Rafaela S. Sena Lima. Matrícula 01/30028.
02/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 10:04
Trânsito em julgado
27/05/2025, 17:13
Publicação
05/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2091398/RJ (2023/0289308-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442
ROBERTA ISSA MAFFEI - RJ203648
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
JORGE LUIS DA COSTA SILVA - RJ230048
AGRAVADO: BREENDA KRISCYA CLEM PINHEIRO
ADVOGADO: FLAVIO GARCIA RAMOS - RJ154330
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:56
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2091398/RJ (2023/0289308-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442
ROBERTA ISSA MAFFEI - RJ203648
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
JORGE LUIS DA COSTA SILVA - RJ230048
AGRAVADO: BREENDA KRISCYA CLEM PINHEIRO
ADVOGADO: FLAVIO GARCIA RAMOS - RJ154330
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2091398/RJ (2023/0289308-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442
ROBERTA ISSA MAFFEI - RJ203648
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
JORGE LUIS DA COSTA SILVA - RJ230048
AGRAVADO: BREENDA KRISCYA CLEM PINHEIRO
ADVOGADO: FLAVIO GARCIA RAMOS - RJ154330
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:56
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2091398/RJ (2023/0289308-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442
ROBERTA ISSA MAFFEI - RJ203648
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
JORGE LUIS DA COSTA SILVA - RJ230048
AGRAVADO: BREENDA KRISCYA CLEM PINHEIRO
ADVOGADO: FLAVIO GARCIA RAMOS - RJ154330
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
21/02/2025, 12:45
Publicação
18/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2091398/RJ (2023/0289308-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442
ROBERTA ISSA MAFFEI - RJ203648
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
JORGE LUIS DA COSTA SILVA - RJ230048
AGRAVADO: BREENDA KRISCYA CLEM PINHEIRO
ADVOGADO: FLAVIO GARCIA RAMOS - RJ154330
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 19:31
Protocolo de Petição
16/12/2024, 19:14
Publicação
25/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2091398/RJ (2023/0289308-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442
ROBERTA ISSA MAFFEI - RJ203648
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
JORGE LUIS DA COSTA SILVA - RJ230048
RECORRIDO: BREENDA KRISCYA CLEM PINHEIRO
ADVOGADO: FLAVIO GARCIA RAMOS - RJ154330
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. (ESTÁCIO DE SÁ), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Des. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR (MEDICINA) DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXA O DESCONTO EM 30% DO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE NO PERÍODO DE ABRIL A DEZEMBRO DE 2020. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. LEI ESTADUAL Nº 8864/20 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. ADIN Nº 6448/RJ. IMPOSSIBIILDADE DE DETERMINAR ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR A CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES NAS CONTRAPRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS, SEM CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DOS EFEITOS DA CRISE PANDÊMICA EM AMBAS AS PARTES CONTRATUAIS ENVOLVIDAS NA LIDE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 713, AFIRMOU “A INCONSTITUCIONALIDADE DAS INTERPRETAÇÕES JUDICIAIS QUE, UNICAMENTE FUNDAMENTADAS NA ECLOSÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 E NO RESPECTIVO EFEITO DE TRANSPOSIÇÃO DE AULAS PRESENCIAIS PARA AMBIENTES VIRTUAIS, DETERMINAM ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR A CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES NAS CONTRAPRESTAÇÕES DOS CONTRATOS EDUCACIONAIS, SEM CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DOS EFEITOS DA CRISE PANDÊMICA EM AMBAS AS PARTES CONTRATUAIS ENVOLVIDAS NA LIDE”. IMPOSITIVA REDUÇÃO DO ABATIMENTO DE MODO A ALCANÇAR O REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. APLICAÇÃO, A PEDIDO DA PARTE, DO TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO PELA INSTITUIÇÃO RÉ COM A DEFENSORIA PÚBLICA E O PROCON-RJ, NO QUAL FIXADA CONSENSUALMENTE A REDUÇÃO DA MENSALIDADE EM 15% DO VALOR INTEGRAL, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL E DEZEMBRO DE 2020, QUE, PORÉM, NO CASO DOS AUTOS, DEVE SER ESTENDIDO ATÉ JUNHO DE 2021, CONSIDERANDO-SE A MANIFESTAÇÃO DA PRÓPRIA RÉ DE QUE O RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS, EM SUAS UNIDADES, OPEROU-SE EFETIVAMENTE A PARTIR DO SEGUNDO SEMESTRE DE 2021. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (e-STJ, fls. 1.412/1.413) Nas razões do presente recurso, ESTÁCIO DE SÁ alegou, a par do dissenso jurisprudencial, a violação aos arts. 20 da LINDB, 6º, V, do CDC, 317 do CC, ao sustentar que a tese jurídica ventilada nos autos viola a isonomia nos contratos, a proteção ao consumidor, constitui desincentivo às soluções negociadas e beneficia alunos que não sofreram impactos financeiros no contexto da pandemia. Ademais, não se mostraram presentes os requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão, já que a adoção de modelo síncrono durante a pandemia não gerou desproporcionalidade entre as prestações capaz de provocar extrema desvantagem para um dos contratantes (e-STJ, fls. 1.494/1.516). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Nas razões de seu recurso, ESTÁCIO DE SÁ apontou a violação ao art. 20 da LINDB. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não se pronunciou sobre a tema. Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial, neste ponto. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEMBOLSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.825.423/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 16/8/2021, DJe 19/8/2021 - sem destaques no original) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1.739.791/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j.16/8/2021, DJe 19/8/2021) Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula nº 211 do STJ. Importante destacar que a jurisprudência do STJ entende que para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. Na hipótese dos autos, apesar da oposição dos aclaratórios, a análise do tema agora tratado não pode ser feita, em razão da ausência de indicação de violação ao disposto no art. 1.022 do CPC. Assim, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto, por falta de prequestionamento. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. RESOLUÇÕES CONSU 19/1999 E 279/2011. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (Súmula n. 211/STJ). 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. [...] 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.851.497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j.16/8/2021, DJe 19/8/2021 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ASSENTARAM QUE O RECOLHIMENTO FOI DECORRENTE DE AÇÃO MOVIDA PELO CREDOR. CREDOR RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DE ESTADIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÕES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INCIDÊNCIA EM CASO DE PENALIDADE POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Quanto aos arts. 389, 944, 1.196, 1.204, 1.361, 1.368-B do Código Civil, apontados no recurso especial, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo implicitamente, apesar da interposição dos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. 3. Persistindo a omissão, como no presente caso, e sendo relevante, no seu entender, para a solução da controvérsia, deveria a parte ora recorrente ter apontado, nas razões do recurso especial, afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento, providência a que se furtou. Incide, portanto, na espécie o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Não há falar-se em prequestionamento ficto porquanto a incidência do art. 1.025 do CPC, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, exige que no recurso especial seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. [...] 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.817.294/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/4/2021, DJe 26/4/2021 - sem destaques no original) Assim, o recurso não pode ser conhecido, neste ponto. No mais, o Tribunal Fluminense, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que, diante da pandemia da Covid 19, as instituições, como a ESTACIO DE SÁ, passaram a implementar o ensino à distância, a fim de não interromper o período letivo, tornando se imprescindível a análise e ponderação das circunstâncias fáticas peculiares, para que ao mesmo tempo em que protegido o consumidor estudante seja preservada a livra iniciativa, sopesando-se os reais efeitos da pandemia em ambas as partes, como se pode observar nos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos: Como cediço, dentre as medidas excepcionais de proteção social visando à prevenção da disseminação acelerada do Covid-19, após decretado estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro (Lei 8.794/20), foram instituídas regras de distanciamento social, com restrição de mobilidade e a suspensão das atividades presenciais no âmbito socioeducativo. Nesse contexto, as instituições educacionais passaram a implementar o ensino à distância, de modo a não interromper o período letivo do corpo discente, como na hipótese sub examine. Compulsando os autos, extrai-se que a autora cursa a Faculdade de Medicina na instituição ré e passou a assistir as aulas à distância, na forma online, todavia, com redução da carga horária diante da impossibilidade de ministração das aulas de conteúdo prático médico, razão pela qual ajuizou a presente ação visando à redução da mensalidade em idêntica proporção à redução da carga horária, a fim de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo-lhe deferida a tutela de urgência para estabelecer a redução de 15% sobre o valor integral (indexadores 03 e 234). Em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 0034995- 39.2020.8.19.0000), determinou-se, ante o advento da Lei nº 8864/20, de 03 de junho de 2020, a majoração do percentual de decréscimo para 30%, uma vez que estabelecidos naquele diploma normativo os critérios e índices mínimos para a redução das mensalidades referentes aos serviços de ensino (indexador 310).Não obstante, em 2021, a referida norma foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6448/RJ, concluindo a Corte Suprema pela violação do art. 22, I, da Constituição Federal, por invasão da esfera de competência privativa da União para legislar sobre direito civil, declarando, assim, a Lei Estadual nº 8864/20 inconstitucional.[...] Conquanto não mais prevalente a norma estadual redutora, o feito foi julgado parcialmente procedente, confirmando-se a tutela de urgência para fixar a redução em 30% do valor integral da mensalidade no período de abril a dezembro de 2020, fundamentando-se o decisum na necessidade de correção do desequilíbrio na relação contratual acarretado pela pandemia, diante da desproporção entre o serviço prestado e a mensalidade paga, consignando o magistrado que “estava sendo cobrada integralmente a mensalidade, enquanto as aulas, não ministradas como originariamente contratado”. Com efeito, a instituição ré e a autora enquadram-se na condição de prestadora de serviços e de consumidora, respectivamente, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, afigurando-se, portanto, impositiva a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da boa-fé objetiva, de modo a admitir a intervenção judicial nas avenças respectivas com vistas a assegurar o equilíbrio econômico-contratual. Assim sendo, impende-se sopesar os prejuízos financeiros e educacionais experimentados pela demandante em razão das limitações ocasionadas pela pandemia, sem olvidar que a aparente economia alcançada pelas restrições impostas às aulas presenciais, com redução dos custos relativos ao uso e conservação dos estabelecimentos físicos, deve ser confrontada com as despesas permanentes e impositivos investimentos para viabilizar a oferta de aulas remotas durante o período de isolamento social, bem como para garantir a reposição das aulas práticas perdidas com o retorno às atividades presenciais. Sobre o tema, transcreve-se a ementa da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 713/STF, destacando a necessidade de efetiva ponderação das circunstâncias fáticas singulares, de forma a alcançar a proteção de um consumidor-estudante sem a injusta ofensa à livre iniciativa, mediante o sopesamento dos reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e rechaçando as decisões que deferem descontos gerais e lineares:[...] Dessa forma, a solução consensual apresenta-se como o caminho mais eficiente e equitativo ao alcance do reequilíbrio contratual em benefício de ambas as partes, razão pela qual há de se privilegiar o resultado dos esforços extrajudiciais empreendidos para a resolução do conflito entre alunos e universidade, mediante aplicação das disposições do Termo de Compromisso assinado pela instituição ré com a Defensoria Pública e o Procon-RJ, no qual fixada consensualmente a redução da mensalidade em 15% do valor integral, no período compreendido entre abril e dezembro de 2020, que, todavia, no caso dos autos, deverá ser estendido até junho de 2021, considerando-se a manifestação voluntária da demandada no indexador 613, na qual informa ao Juízo que o retorno das aulas presenciais nas unidades operou-se efetivamente a partir do segundo semestre de 2021 (e-STJ, fls. 1.419/1.422 e 1.424 – sem destaques no original) Pelo que se dessume dos autos, com base nas peculiaridades do caso concreto e na análise do contrato entabulado entre as partes foi formada a convicção do Colegiado Estadual. Deste modo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Fluminense, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DESCONTO EM MENSALIDADE ESCOLAR. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA COVID-19. AULAS VIRTUAIS. SERVIÇO QUE NÃO FOI PRESTADO NA INTEGRALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DA LINDB. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável o exame da alegação de violação ao art. 20 da LINDB, por se tratar de questão que foi suscitada apenas nas razões do recurso especial, constituindo, portanto, inovação recursal. 2. A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem - acerca da abusividade da cláusula contratual 5.3, que prevê a cobrança de valores por semestralidade, uma vez que o semestre ficou reduzido a 4 (quatro meses), bem como a respeito da necessidade de desconto nas mensalidades, considerando que o contrato entabulado entre as partes não foi integralmente cumprido, já que não houve a prestação de serviços de aulas presenciais, necessárias ao curso de medicina - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dados os óbice dispostos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. [...]. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.321.261/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/9/2023 - sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.1. A Corte de apelação concluiu que a pandemia da Covid-19 constituiu fato imprevisível, inevitável e extraordinário, que causou desequilíbrio contratual, pois, para combater o evento mencionado, foram adotadas medidas sanitárias que impossibilitaram o funcionamento presencial da instituição de ensino agravada. Assim, no caso concreto, não se revestiu de abuso a conduta da agravada de alterar a modalidade de ensino presencial para a forma on line, além de que a circunstância referida somada à conduta do agravante de formalizar o trancamento da matrícula somente em 25/06/2020 permitiu concluir pela suficiência da prova escrita apresentada pela empresa para respaldar a cobrança dos valores descritos na inicial da demanda monitória, sendo, portanto, de rigor a constituição do título executivo. Para entender de modo contrário, seria necessária nova análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.394.306/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023 - sem destaques no original) Anote-se, ainda, que, a Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os ditames do art. 98, § 3º, do CPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.