Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1003322-61.2021.8.11.0044..
REQUERENTE: ALCEBIADES ZAMIGNANI, VALERIA REGINA ZAMIGNANI GEMENES, PATRICIA ZAMIGNANI MALUF, DENIS ROBERTO ZAMIGNANI
REQUERIDO: JOSE FRANCISCO TAVARES COUTO, MR ASSESSORIA EMPRESARIAL E AGRONEGOCIO EIRELI, IZAIAS BERNI, EMILIO CARDOSO DAMASCENA Tratam-se de embargos de declaração opostos por ALCEBIADES ZAMIGNANI, VALERIA REGINA ZAMIGNANI GEMENES, PATRICIA ZAMIGNANI MALUF e DENIS ROBERTO ZAMIGNANI, devidamente qualificados nos autos, em face da sentença proferida (ID 219982348). Os embargantes alegam a existência de omissão na sentença, sustentando: (i) impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em hipótese de julgamento liminar de improcedência sem contraditório; (ii) ausência de manifestação sobre gratuidade de justiça e efeitos econômicos da sentença; e (iii) possibilidade de fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 220001234), sustentando que os embargos possuem nítido caráter infringente e que não houve julgamento liminar, mas regular tramitação processual por mais de quatro anos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos:"art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Impende consignar que a sentença embargada não padece de omissão, uma vez que analisou detidamente os elementos dos autos e apresentou fundamentação coerente e lógica. No tocante à primeira alegação, os embargantes sustentam que a sentença teria realizado julgamento liminar de improcedência, nos moldes do art. 332 do CPC, sem efetivo contraditório, o que inviabilizaria a condenação em honorários sucumbenciais. Verifica-se que tal alegação não prospera. A análise dos autos revela que o processo tramitou regularmente por mais de quatro anos, com efetiva atividade processual: tutela cautelar deferida em 26/11/2021, interposição de apelação, anulação da sentença anterior pelo Tribunal de Justiça, retorno dos autos à origem, recebimento de aditamento à inicial em 10/02/2023, manifestações das partes sobre decadência, sucessões processuais devidamente analisadas, e, finalmente, sentença de mérito proferida em 15/01/2026. Ora, não se trata de julgamento liminar nos termos do art. 332 do CPC, mas sim de regular extinção do processo com resolução de mérito, após amplo contraditório e análise aprofundada da matéria de fundo. A sentença foi proferida com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a decadência do direito potestativo de anular o contrato de permuta celebrado em 27/10/2014, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. Ademais, a jurisprudência invocada pelos embargantes refere-se a hipóteses distintas, como cancelamento da distribuição por inércia no recolhimento de custas ou desistência antes da formação do processo, situações que não se verificam no presente caso. Quanto à segunda alegação, relativa à suposta omissão sobre gratuidade de justiça e efeitos econômicos da sentença, denota-se que não assiste razão aos embargantes. A sentença ressalvou expressamente "eventual gratuidade de justiça que tenha sido deferida", demonstrando que o juízo não desconsiderou tal aspecto. Entretanto, não há nos autos pedido expresso e fundamentado de gratuidade de justiça formulado pelos autores, tampouco demonstração de hipossuficiência econômica. É certo que o valor atribuído à causa (R$ 35.000.000,00) e a natureza da demanda (discussão sobre imóveis rurais de alto valor) afastam a presunção de incapacidade econômica. A alegada perda patrimonial decorrente de fraude não se confunde com hipossuficiência econômica atual, sendo matérias juridicamente distintas. Acerca da terceira alegação, os embargantes sustentam omissão quanto à possibilidade de fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Resta claro que a sentença aplicou corretamente o art. 85, §2º, do CPC, fixando honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Trata-se de critério objetivo, legal e plenamente aplicável às causas em que há valor certo atribuído à causa e julgamento com resolução de mérito. A aplicação do §8º do mesmo artigo, que permite a fixação por equidade, é excepcional e condicionada à existência de causas de valor inestimável, irrisório ou quando houver desproporcionalidade manifesta entre o trabalho realizado e o montante apurado. Note-se que o feito envolveu questões jurídicas complexas, com repercussões patrimoniais consideráveis, discussões sobre fraude, decadência, sucessão processual e cadeia dominial, além de ter demandado tempo e esforço das partes e de seus patronos ao longo de mais de quatro anos de tramitação. Logo, percebe-se que os embargos caracterizam mero inconformismo dos embargantes, que pretendem rediscutir matéria já decidida, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, o recurso manejado não se presta à correção de vício da decisão, mas sim à tentativa de reabrir discussão já superada, sem respaldo no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO. Diante do exposto REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho incólume a sentença embargada (ID 219982348), por seus próprios fundamentos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paranatinga/MT, data da assinatura digital. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto