Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721575-82.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: REGINA PEREIRA RATTO
REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do cumprimento voluntário da obrigação (ID 277162412), e da quitação integral (ID 277062027), expeça-se alvará do saldo integral disponível na conta judicial vinculada a este processo em benefício da autora, conforme dados bancários ao ID 275811875 (procuração ao ID 127991294). Após, tornem os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2026 17:25:09. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721575-82.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: REGINA PEREIRA RATTO
REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o ID 275811875, à parte demandada para que indique a natureza jurídica do depósito de ID 274591758 (cumprimento voluntário ou segurança do juízo), sob pena de preclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, indique a parte autora se o valor depositado satisfaz integralmente a obrigação. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2026 20:46:12. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721575-82.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: REGINA PEREIRA RATTO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre o depósito id 274591758, informando os dados bancários para fins de levantamento do valor. BRASÍLIA-DF, 5 de maio de 2026 10:24:31. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721575-82.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: REGINA PEREIRA RATTO
REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos ao ID 270775805, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. O acordo entre as partes é incompatível com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2026 14:45:11. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721575-82.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: REGINA PEREIRA RATTO
REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 270775805 as partes noticiam e juntam minuta de acordo. Requerem a homologação. Contudo, não se verifica, aparentemente, nos autos procuração ou substabelecimento em nome do Dr. Carlos Fernandes Coninck Júnior. Assim, à autora para que aponte o ID do substabelecimento ou procuração, ou, alternativamente, saneie a irregularidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2026 14:23:10. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721575-82.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: REGINA PEREIRA RATTO
REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi possível verificar a validade das assinaturas apostas. Às partes para anexarem o termo de acordo devidamente assinada, sob pena de indeferimento. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2026 18:07:27. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/03/2026, 14:25
Trânsito em julgado
16/03/2026, 14:25
Publicação
19/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2658506/DF (2024/0200761-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: REGINA PEREIRA RATTO
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250
MATHEUS CUNHA GIRELLI - SP443125
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
DECISÃO Homologo a desistência do presente conflito de competência, em função de acordo feito na origem (fls. 1.184/1.187). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721575-82.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: REGINA PEREIRA RATTO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre o depósito id 274591758, informando os dados bancários para fins de levantamento do valor. BRASÍLIA-DF, 5 de maio de 2026 10:24:31. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721575-82.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: REGINA PEREIRA RATTO
REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos ao ID 270775805, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. O acordo entre as partes é incompatível com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2026 14:45:11. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721575-82.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: REGINA PEREIRA RATTO
REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 270775805 as partes noticiam e juntam minuta de acordo. Requerem a homologação. Contudo, não se verifica, aparentemente, nos autos procuração ou substabelecimento em nome do Dr. Carlos Fernandes Coninck Júnior. Assim, à autora para que aponte o ID do substabelecimento ou procuração, ou, alternativamente, saneie a irregularidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2026 14:23:10. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721575-82.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: REGINA PEREIRA RATTO
REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi possível verificar a validade das assinaturas apostas. Às partes para anexarem o termo de acordo devidamente assinada, sob pena de indeferimento. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2026 18:07:27. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/03/2026, 14:25
Trânsito em julgado
16/03/2026, 14:25
Publicação
19/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2658506/DF (2024/0200761-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: REGINA PEREIRA RATTO
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250
MATHEUS CUNHA GIRELLI - SP443125
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
DECISÃO Homologo a desistência do presente conflito de competência, em função de acordo feito na origem (fls. 1.184/1.187). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 20:00
Desistência
12/02/2026, 20:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:51
Protocolo de Petição
18/12/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2658506/DF (2024/0200761-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: REGINA PEREIRA RATTO
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO - SP103250
SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
MATHEUS CUNHA GIRELLI - SP443125
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
30/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 10:19
Redistribuição
29/09/2025, 08:02
Recebimento
29/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 06:15
Publicação
29/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2658506/DF (2024/0200761-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REGINA PEREIRA RATTO
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO - SP103250
SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
MATHEUS CUNHA GIRELLI - SP443125
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/09/2025, 00:00
Distribuição
24/09/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 18:48
Petição (Impugnação)
18/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
18/09/2025, 17:55
Publicação
28/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2658506/DF (2024/0200761-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REGINA PEREIRA RATTO
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO - SP103250
SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
MATHEUS CUNHA GIRELLI - SP443125
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2025, 09:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 09:42
Publicação
06/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2658506/DF (2024/0200761-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: REGINA PEREIRA RATTO
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO - SP103250
SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
MATHEUS CUNHA GIRELLI - SP443125
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REGINA PEREIRA RATTO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não foram apresentados o inteiro teor do julgado apontado como paradigma. Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em equívoco, uma vez que: "[...] embora se tenha afirmado que não houve juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, a embargante colacionou aos autos cópia integral do acórdão do REsp 1.789.505/SP, proferido pela Quarta Turma, com ementa, relatório, voto e fundamentos da decisão, devidamente extraído do sistema oficial do STJ, incluindo ainda o número e dados do processo eletrônico de origem." (fl. 1141) Alega, ainda, que: " [...] os acórdãos paradigmas foram proferidos pelo próprio STJ, cujos acórdãos estão disponíveis no site do STJ na rede mundial de computadores, contendo, nos acórdãos, informação sobre a publicação no DJe/STJ, com código de controle do documento e assinatura do Relator." (fl. 1141) Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consoante fixado na decisão ora embargada a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "... A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No caso, a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a juntar a ementa, o relatório e o voto, deixando de colacionar aos autos o respectivo acórdão e a certidão/termo de julgamento, de modo que sua ausência representa o descumprimento de regra técnica nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui vício substancial insanável. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU VÁRIOS ÓBICES PROCESSUAIS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES, NOTADAMENTE A SÚMULA N. 07/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÕES DE JULGAMENTO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICAÇÃO DO ART.932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARADIGMAS PROLATADOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de oportuna juntada das certidões de julgamento desatende a exigência legal e regimental de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, para o fim de demonstrar o alegado dissídio. Trata-se de vício substancial, portanto, insanável, consoante farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior. 2. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação" (AgInt nos EAREsp 1238270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 27.10.2020). 3. Ademais, "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 10.05.2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18.12.2020). Ademais, não é suficiente a alegação de que os acórdãos paradigmas estariam disponíveis no sítio do STJ, na internet. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL VEICULADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Sobre a omissão apontada, ficou claramente explicado no acórdão embargado que são inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de comprovar a alegada divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando clara, ainda, a não aplicabilidade do comando inserto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ao caso. 2. Consultando as razões dos embargos de divergência, noto que, ao contrário do que sustentando pelo embargante, não houve a indicação de repositório oficial, que, segundo o recorrente, teria sido a localização do julgado na revista eletrônica de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Limitou-se o interessado a informar que o paradigma tinha sido publicado no site do STJ sob o link www.stj.jus.br, como se lê à e-STJ, fl. 4.678, o que não é suficiente para os fins do art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A indicação do relator e do colegiado julgador do acórdão paradigma bem como a data de publicação no Dje não são suficientes para atender o requisito indicado, sendo necessária a realização de uma das duas condutas: 1) juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; 2) indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão. Repita-se: não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido publicado no site do STJ sob o link www.stj.jus.br. 4. Importante lembrar que o teor do art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011), não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão do ora embargante, ao apontar omissões inexistentes, é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. Por fim, não se pode olvidar que o outro fundamento que levou à inadmissão dos embargos de divergência (Súmula 315/STJ) é autônomo e suficiente para ensejar o não conhecimento dos embargos de divergência. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 17.11.2020). Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
30/07/2025, 17:46
Protocolo de Petição
30/07/2025, 17:28
Publicação
25/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2658506/DF (2024/0200761-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: REGINA PEREIRA RATTO
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
MATHEUS CUNHA GIRELLI - SP443125
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:07
Publicação
12/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2658506/DF (2024/0200761-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: REGINA PEREIRA RATTO
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
MATHEUS CUNHA GIRELLI - SP443125
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por REGINA PEREIRA RATTO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.789.505/SP, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso
09/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2658506/DF (2024/0200761-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: REGINA PEREIRA RATTO
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
MATHEUS CUNHA GIRELLI - SP443125
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 11:10
Distribuição (competência exclusiva)
02/06/2025, 10:45
Mudança de Classe Processual
26/05/2025, 10:10
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 09:35
Petição (Embargos de divergência)
23/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
23/05/2025, 15:34
Publicação
05/05/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2658506/DF (2024/0200761-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: REGINA PEREIRA RATTO
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:03
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2658506/DF (2024/0200761-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: REGINA PEREIRA RATTO
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 15:07
Publicação
14/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2658506/DF (2024/0200761-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: REGINA PEREIRA RATTO
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:27
Ato ordinatório
07/03/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:41
Publicação
27/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2658506/DF (2024/0200761-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REGINA PEREIRA RATTO
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:50
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:00
Publicação
10/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2658506/DF (2024/0200761-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REGINA PEREIRA RATTO
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:15
Petição (Impugnação)
17/09/2024, 12:51
Protocolo de Petição
17/09/2024, 12:37
Publicação
27/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
26/08/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2024, 11:51
Protocolo de Petição
26/08/2024, 11:33
Publicação
05/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:13
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/08/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 16:40
Redistribuição
28/06/2024, 16:00
Recebimento
28/06/2024, 15:12
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 15:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/06/2024, 18:11
Protocolo de Petição
27/06/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 15:43
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2024, 15:30
Recebimento
04/06/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721575-82.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: REGINA PEREIRA RATTO AGRAVADA: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO REGINA PEREIRA RATTO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, bem como que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721575-82.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: REGINA PEREIRA RATTO AGRAVADA: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO REGINA PEREIRA RATTO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 279 e 354, ambos da Súmula do STF. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721575-82.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: REGINA PEREIRA RATTO RECORRIDA: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUDICIAL. MÉRITO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. DIFERENÇA. ATO NULO. ATO ANULÁVEL. REGIMES DISTINTOS. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. DISCRIMINAÇÃO. GÊNERO. APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. TEORIA. IMPACTO DESPROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÊMETROS. 1. A decadência é inaplicável à pretensão baseada na inconstitucionalidade ou ilegalidade de um ato. A decadência refere-se à prerrogativa de anulação do ato. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. 2. O benefício previdenciário complementar possui natureza jurídica de trato sucessivo e sujeita-se à prescrição apenas das prestações vencidas nos últimos cinco (5) anos. 3. Atribuir percentual menor de benefício de previdência complementar para as mulheres configura discriminação de gênero. 4. Os honorários devem ser fixados, em regra, entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme redação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A utilização da equidade se dá de forma subsidiária, restrita às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 5. Apelação desprovida. Alteração de ofício do parâmetro de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Analisando os embargos de declaração opostos pela recorrida, o órgão julgador decidiu (ID 0721575-82): “Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão no acórdão embargado e dar provimento à apelação interposta pela embargante para rejeitar os pedidos formulados na ação pela embargada e manter o benefício previdenciário suplementar nos exatos termos pactuados entre as partes. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a embargada a pagar honorários advocatícios que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa nos termos dos arts. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto”. No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 424 do Código Civil, porque o REG/REPLAN perpetuou a ofensa ao princípio da isonomia aos participantes, ao estipular tratamento diferenciado para a aposentadoria de homens e mulheres, em afronta ao Tema 452 da repercussão geral no STF, não havendo que se falar em novação ou renúncia de direitos. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta contrariedade ao artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, repetindo as alegações do item “b” do especial. Ao final, pede que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado José Eymard Loguercio, OAB/DF 1.441/A (ID 54401465). Em sede de contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide” (AgInt no AREsp n. 2.320.772/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa ao artigo 424 do CC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que “A documentação colacionada aos autos demonstra que a embargada associou-se à Fundação dos Economiários Federais (Funcef) em 1.8.1977 e vinculou-se ao regulamento do plano de benefícios (REG) (id 43741759, p. 1). A apelada migrou para o regulamento de plano de benefícios (REB) em 15.2.2002 (id 43741759, p. 5-9). A suplementação à aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 19.5.1994 (id 43741759, p. 12). A adesão ao termo de adesão às regras de saldamento do regulamento básico do plano de benefícios (REG/Replan) e novação de direitos previdenciários ocorreu em 25.7.2006 (id 43741759, p. 1). É de rigor mencionar que referido negócio jurídico trouxe previsão explícita de que sua adesão configuraria novação de direitos. A CLÁSULA QUINTA do termo de saldamento assim dispôs o seguinte: CLÁUSULA QUINTA - NOVAÇÃO DE DIREITOS: a partir da assinatura do presente TERMO DE ADESÃO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios denominado REG/REPLAN na forma dada pelas alterações processadas nesse Plano (...) passam a reger a relação jurídica entre o(a) ASSISTIDO(A) e a FUNCEF. Destaco que a apelada não comprovou vícios de consentimento na pactuação do termo de saldamento e, tampouco, trouxe demonstrativos de que os cálculos realizados na apuração do benefício saldado contêm resquícios da violação ao princípio da isonomia. O sopesamento das circunstâncias fáticas e das regras extraídas do regulamento básico do plano de benefícios (REG/Replan) da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) transparece que houve a novação da obrigação pactuada entre as partes, de modo que somente seria cabível o pagamento de eventual diferença acaso demonstrada a perpetuação da incidência do fator redutor relativo à idade com diferenciação de gênero sobre o cálculo do benefício saldado, o que não se vislumbra nos autos. Entendo, portanto, que não existem diferenças salariais a serem reconhecidas e pagas em benefício da apelada” (ID 49024347). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na invocada afronta ao artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Com efeito, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. A propósito, “não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (ARE 1434779 AgR, Relator NUNES MARQUES, DJe 9/11/2023). Por fim, determino que todas as publicações relativas à recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado José Eymard Loguercio, OAB/DF 1.441/A (ID 54401465). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. Os embargos de declaração devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração desprovidos.