Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIZANGELA MOREIRA DA SILVA CPF: 035.002.696-30
RÉU: CARDIESEL LTDA CPF: 23.338.197/0001-79 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - E Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6110150-12.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A análise dos autos revela que, a partir do ID 10235224324, a autora constituiu novo procurador para patrocínio de sua defesa, passando, a partir daí, a haver peticionamentos conflitantes entre os antigos e novos advogados da parte em questão. A constituição de novos advogados se deu somente depois do encerramento da fase de conhecimento, que foi integralmente acompanhada pelo Dr. Otto Osny de Oliveira, OAB/MG 48.244 (substabelecimento de ID 6916921) e, pelos atos que foram praticados, passou a não mais representar a demandante apenas a partir de 26/05/2024 (ID 10235224324). Com isso, em que pese os peticionamentos formalizados a partir do ID 10465910441 (inclusive), entendo que o advogado já não detinha poderes para atuar em nome da antiga cliente, na medida em que, com a constituição de novos advogados, cessou, para todos os fins, a relação inicialmente estabelecida entre o advogado e a cliente. Estranhamente, no entanto, no evento de ID 10473106641, o novo advogado, sem formalizar qualquer pedido em benefício de sua cliente, apenas pugnou pela reserva de honorários contratuais que, segundo alega, foram pactuados de forma verbal com a parte que o contratou, pontuando fazer jus ao montante, em vista da efetiva prestação dos serviços. Pois bem. Sobre o requerimento formulado pelo Dr. Diego Fernandes Dias Santana, OAB/MG 165.748, a fim de que sejam reservados nos presentes autos os honorários contratuais a que faz jus diante do serviço realizado e que sejam arbitrados honorários pelo trabalho decorrente de outra ação (!) (ID 10473106641), impossível o acolhimento da pretensão. Isso, porque a remuneração por eventuais serviços é fato totalmente alheio ao discutido na presente lide, não sendo o advogado sequer parte no processo. Com efeito, quando o procurador deixa de atuar no processo, o arbitramento de seus honorários, considerando o tempo de atuação e os atos por ele praticados, deverá ser discutido na via própria (ação de arbitramento de honorários ou cobrança contra o procurador substabelecido, conforme o caso), não podendo tal discussão ser trazida para os presentes autos, nem mesmo em decisão final a ser proferida oportunamente, sendo que o descabimento do requerimento ora formulado já foi inclusive decidido, há muito, pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA LEI 8.906/94. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE. 1. O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp 713.367/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp 36.319/GO, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 8.5.95). 2. Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente. Assim, não há falar em ofensa ao artigo em comento. 3. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma". (REsp 766.279/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 4. Recurso especial não provido.” (REsp n.º 1207216-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 07/12/10, DJe: 03/02/11) Também neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO. SUCESSÃO DE PATRONOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA. PEDIDO DE RESERVA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, havendo controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, esta deve ser solucionada em ação autônoma.” (Agravo de Instrumento n.º 1.0701.12.046218-2/001, Rel. Des. ROGÉRIO MEDEIROS, 13ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 14/05/2015, Publicação da súmula: 22/05/2015) Não fosse apenas isso, como ressaltei linhas atrás, a atuação do advogado peticionário somente se deu no processo a partir do ID 10235224324, quando a fase de conhecimento inclusive já havia chegado ao fim, havendo sido acompanhada por outros advogados – os quais, vale dizer, mesmo depois da constituição do novo procurador, passaram a, depois de certa irresignação com o comportamento adotado pela antiga cliente, a fazer pedidos em seu nome, como se jamais houvessem sido constituídos novos advogados pela parte. Com todo este cenário, indefiro o pedido de ID 10473106641. E, em relação à autora, considerando tudo que ocorreu em relação à (re)constituição dos antigos advogados que a acompanharam durante todo o curso do processo, determino a sua intimação pessoal, para regularização da representação processual, em 15 (quinze) dias. Para os fins de direito, faculto aos advogados Otto Osny de Oliveira (OAB/MG 48.244) e Mirtes de Oliveira (OAB/MG 34.027) a juntada de novo e atual instrumento de mandato, também em 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da determinação supra. Com a regularização, deverá ser dada ciência à demandante, sobre o pontuado pela ré, na peça de ID 10474676274, a fim de requerer o que de direito, considerando o anterior requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.