1. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB (AGRAVANTE)
Autor
3. CÉSAR LEMOS & CIA. LTDA. – EPP (OUTRO NOME)
Autor
CESAR LEMOS & CIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA
OAB/SP 181789·CPF·Representa: Autor
DIOGO MAGNANI LOUREIRO
OAB/SP 313993·CPF·Representa: Autor
DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS
OAB/SP 316975·CPF·Representa: Autor
SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS
OAB/SP 355917·CPF·Representa: Autor
RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO
OAB/SP 166924·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-B
REU: CESAR LEMOS & CIA LTDA ADVOGADO do(a)
REU: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789 DESPACHO Petição Num. 431894387:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003942-10.2008.4.03.6121 Intime-se o réu, ora executado, para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão judicial transitada em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme determina o art. 523, parágrafo 1º do CPC. A intimação será feita na pessoa do advogado da executada, conforme art. 511 do CPC. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a alteração da classe processual, para que conste "Cumprimento de Sentença". Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-B
REU: CESAR LEMOS & CIA LTDA ADVOGADO do(a)
REU: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789 DESPACHO 1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Requeiram as partes o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No silêncio, arquivem-se. 4. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003942-10.2008.4.03.6121
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
27/05/2025, 13:43
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775172/SP (2024/0397687-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: CAMILA SILVA LUGÃO - DF026377
RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924
DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975
DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993
FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989
AGRAVADO: FJSS ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME: CÉSAR LEMOS & CIA. LTDA. – EPP
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BONAFE - SP118543
HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:11
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775172/SP (2024/0397687-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: CAMILA SILVA LUGÃO - DF026377
RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924
DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975
DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993
FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989
AGRAVADO: FJSS ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME: CÉSAR LEMOS & CIA. LTDA. – EPP
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BONAFE - SP118543
HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-B
REU: CESAR LEMOS & CIA LTDA ADVOGADO do(a)
REU: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789 DESPACHO 1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Requeiram as partes o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No silêncio, arquivem-se. 4. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003942-10.2008.4.03.6121
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
27/05/2025, 13:43
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775172/SP (2024/0397687-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: CAMILA SILVA LUGÃO - DF026377
RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924
DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975
DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993
FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989
AGRAVADO: FJSS ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME: CÉSAR LEMOS & CIA. LTDA. – EPP
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BONAFE - SP118543
HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:11
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775172/SP (2024/0397687-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: CAMILA SILVA LUGÃO - DF026377
RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924
DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975
DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993
FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989
AGRAVADO: FJSS ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME: CÉSAR LEMOS & CIA. LTDA. – EPP
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BONAFE - SP118543
HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775172/SP (2024/0397687-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: CAMILA SILVA LUGÃO - DF026377
RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924
DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975
DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993
FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989
AGRAVADO: FJSS ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME: CÉSAR LEMOS & CIA. LTDA. – EPP
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BONAFE - SP118543
HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:39
Redistribuição
10/03/2025, 08:04
Recebimento
10/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2775172/SP (2024/0397687-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: CAMILA SILVA LUGÃO - DF026377
RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924
DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975
DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993
FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989
AGRAVADO: FJSS ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME: CÉSAR LEMOS & CIA. LTDA. – EPP
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BONAFE - SP118543
HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 21:00
Distribuição
05/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:16
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:45
Publicação
23/12/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775172/SP (2024/0397687-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: CAMILA SILVA LUGÃO - DF026377
RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924
DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975
DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993
FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989
AGRAVADO: FJSS ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME: CÉSAR LEMOS & CIA. LTDA. – EPP
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BONAFE - SP118543
HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 16:34
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:31
Publicação
29/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775172/SP (2024/0397687-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924
DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975
DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993
FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989
AGRAVADO: FJSS ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME: CÉSAR LEMOS & CIA. LTDA. – EPP
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BONAFE - SP118543
HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/11/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 18:43
Distribuição (competência exclusiva)
29/10/2024, 18:30
Recebimento
18/10/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A, RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924-A
APELADO: CESAR LEMOS & CIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO BONAFE - SP118543-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de outubro de 2024
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003942-10.2008.4.03.6121
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A, RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924-A
APELADO: CESAR LEMOS & CIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO BONAFE - SP118543-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Nos termos do art.1.042, §4º do CPC, exerço juízo negativo de retratação, mantendo pelos seus próprios fundamentos a decisão de ID 302542949, e, esgotada a Jurisdição desta Vice-Presidência, considerando a realização de juízo de admissibilidade do recurso especial, consoante decisão retro, nos termos do art.22, II do RITRF3, e interposto agravo previsto no art.1042 do CPC, a peça de ID 304632538 ficará, em sua inteireza, sob o crivo da Corte Superior. Em face do exposto, remetam-se os autos ao Colendo STJ, com as homenagens de estilo. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003942-10.2008.4.03.6121 RELATOR: Gab. Vice Presidência
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A, RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924-A
APELADO: CESAR LEMOS & CIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO BONAFE - SP118543-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Nos termos do art.1.042, §4º do CPC, exerço juízo negativo de retratação, mantendo pelos seus próprios fundamentos a decisão de ID 302542949, e, esgotada a Jurisdição desta Vice-Presidência, considerando a realização de juízo de admissibilidade do recurso especial, consoante decisão retro, nos termos do art.22, II do RITRF3, e interposto agravo previsto no art.1042 do CPC, a peça de ID 304632538 ficará, em sua inteireza, sob o crivo da Corte Superior. Em face do exposto, remetam-se os autos ao Colendo STJ, com as homenagens de estilo. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003942-10.2008.4.03.6121 RELATOR: Gab. Vice Presidência
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
APELADO: CESAR LEMOS & CIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO BONAFE - SP118543-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003942-10.2008.4.03.6121 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, com fundamento no art.105, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3. Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos, é irrelevante, quando não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, CESAR LEMOS & CIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789-A Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-A
APELADO: CESAR LEMOS & CIA LTDA, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a)
APELADO: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789-A Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso especial interposto(s) por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual (ID 292835939). ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de agosto de 2024.
Certidão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003942-10.2008.4.03.6121 RELATOR: Gab. Vice Presidência
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, CESAR LEMOS & CIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789-A Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-A
APELADO: CESAR LEMOS & CIA LTDA, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a)
APELADO: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789-A Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003942-10.2008.4.03.6121 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, CESAR LEMOS & CIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789-A Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-A
APELADO: CESAR LEMOS & CIA LTDA, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a)
APELADO: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789-A Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, CESAR LEMOS & CIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789-A Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-A
APELADO: CESAR LEMOS & CIA LTDA, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a)
APELADO: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789-A Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Na origem, a CONAB ajuizou ação indenizatória pelo rito ordinário em setembro/2008, pleiteando a condenação da ré CESAR LEMOS & CIA LTDA à quantia de R$ 29.190,92 por danos sofridos, e “juros incidentes desde 23/04/2007, quando a ré foi colocada em mora pela Notificação Extrajudicial” (ID 178424556 – p. 09). A sentença (ID 178424569) julgou “parcialmente procedente a ação para condenar a ré a restituir as parcelas pagas pela autora, nos valores e R$ 5.000,00 em 07/2002 e R$ 6.250,00 em 08/2003, acrescidas de multa de 10% (dez por cento), de correção monetária a partir das respectivas datas até o efetivo pagamento, pelos índices supra especificados; e de juros, contados da data da constituição em mora (16/08/2007) até o efetivo pagamento, pelas taxas supra especificada, conforme se apurar em regular execução de sentença. Condeno ainda a ré nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”. A autora opôs embargos de declaração (ID 178424579), que foram rejeitados pelo Juízo a quo (ID 178425093). A parte ré apelou da sentença (ID 178425084) e a parte autora também (ID 178425095). O acórdão proferido por esta Corte negou provimento às apelações das partes e majorou os honorários advocatícios fixados em sentença a favor da parte autora (ID 277748299). I - Do erro material Inicialmente, no tocante à parte condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, o voto do d. Relator (ID 275555502) dispôs claramente: “(...) Relativamente à verba honorária, tendo em vista o não provimento do recurso de apelação de CÉSAR LEMOS E CIA LTDA, determino a majoração dos honorários anteriormente arbitrados, para 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.” Entretanto, deve ser corrigida a parte dispositiva do voto para, onde se lê: “Ante o exposto, nego provimento às apelações, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados para CÉSAR LEMOS & CIA LTDA, para 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.” Leia-se: “Ante o exposto, nego provimento às apelações, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados a cargo de CÉSAR LEMOS & CIA LTDA, para 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.” Da mesma forma, a ementa deve ser corrigida para, onde se lê: “- Majoração da verba honorária do apelante César Lemos e Cia Ltda, em 1%, sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.” Leia-se: “- Majoração da verba honorária a cargo do apelante César Lemos e Cia Ltda, em 1%, sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.” II - Do termo inicial dos juros de mora No tocante ao termo inicial dos juros de mora, não há vício a ser sanado. De fato, o v. Acórdão apreciou referida questão de forma específica, com embasamento legal, como se verifica do seguinte excerto: “(...) Juros de mora No que diz respeito aos juros de mora, estes são devidos a partir da constituição em mora do devedor, a teor do artigo 397, parágrafo único do CPC, o que no caso dos autos ocorreu com a notificação extrajudicial da parte ré, portanto sem razão a autora ao pretender que os juros incidam a partir do pagamento de cada parcela.” Assim, especificamente nesse aspecto, a insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado por outro que atenda à interpretação conveniente ao recorrente Ademais, os argumentos deduzidos pela embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. III – Dos critérios de juros e correção monetária De fato, o v. acórdão foi omisso em relação ao questionamento sobre os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis, devendo a omissão ser sanada, com efeitos infringentes, para se determinar a observância dos parâmetros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003942-10.2008.4.03.6121 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações, “mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados para CÉSAR LEMOS & CIA LTDA, para 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC”. Segue a ementa (ID 275578222): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO. ELABORAÇÃO DE PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE À INCÊNDIOS. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL QUE ACARRETA SUA RESCISÃO JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. - Cinge-se a controvérsia na verificação de cumprimento ou não do contrato celebrado entre a autora CONAB e CÉSAR LEMOS & CIA LTDA., nos termos do Edital de Coleta de Preços 06/01, Processo 1738/2001. - De acordo com a documentação, com o depoimento das testemunhas e tudo o mais constante dos autos, verifica-se que a Empresa César Lemos & Cia Ltda. deveria ter procedido ao cumprimento do contrato de elaboração do Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABTN para um imóvel da CONAB, localizado no Município de Garça, sendo que a obrigação da contratada deveria ser cumprida até a aprovação daquele junto ao Corpo de Bombeiros. -Após diversas tentativas de aprovação do Projeto junto ao Corpo de Bombeiros, a contratada não obteve êxito nesse intento, isto porque sempre esbarrava no entrave de ausência de detectores de fumaça, os quais ambas as partes, contratante e contratada, tentavam substituir por outro dispositivo, em razão do alto custo desses equipamentos para os galpões da CONAB. - A ré, especialista nesse tipo de Projeto, possuía o notório conhecimento para levar a cabo as especificações, de modo a ser aprovado junto à Prefeitura de Garça e de acordo com os ditames estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e não obstante a isso, não conseguiu concluir o Projeto, ou seja, não cumpriu com o objeto do contrato, de acordo com as cláusulas previstas no Edital, especificamente os que previam o detalhamento do projeto com equipamentos que deveriam ser instalados no local, ou seja: extintores, hidrantes, luz de emergência, alarmes detectores, rotas de fuga, etc, bem como assessoria e acompanhamento até sua total aprovação. - Não há dúvidas de que o contrato não foi prestado a contento, pois a integrante da equipe técnica foi categórica ao afirmar que o projeto inicialmente efetuado sem os detectores de fumaça, poderia ser refeito para o fim de buscar a provação. - Houve a inexecução contratual, o que autoriza a autora ao pedido de restituição dos valores pagos. - Os juros de mora são devidos a partir da constituição em mora do devedor, a teor do artigo 397, Parágrafo Único do Código Civil, o que no caso dos autos ocorreu com a notificação extrajudicial da parte ré, portanto sem razão a autora ao pretender que os juros incidam a partir do pagamento de cada parcela. - Majoração da verba honorária do apelante César Lemos e Cia Ltda, em 1%, sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. - Apelações improvidas. A parte autora, ora embargante (ID 278278541), aponta erro material no acórdão embargado. Com efeito, diz que “a sentença não estipulou honorários advocatícios para CESAR LEMOS & CIA LTDA, e sim apenas para os advogados da CONAB, observa-se que houve equívoco de digitação nas expressões ‘majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados para CÉSAR LEMOS & CIA LTDA’ e ‘Majoração da verba honorária do apelante César Lemos e Cia Ltda’”. Requer seja corrigido o erro material a fim de constar no voto e na ementa: “majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados na sentença, devidos por CÉSAR LEMOS & CIA LTDA aos advogados da CONAB COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC”. Outrossim, aponta omissão no acórdão, pois não foi apreciada a questão relativa ao “início da incidência dos juros da apelação interposta pela CONAB”. Além disso, o acórdão também não apreciou questão “CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA da apelação interposta pela CONAB”. Requer o provimento dos embargos de declaração a fim de que seja corrigido o erro material e sanadas as omissões apontadas. Decorrido o prazo para resposta da parte embargada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003942-10.2008.4.03.6121 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para determinar a correção do erro material constante do voto e da ementa e para, com efeitos infringentes, especificar os critérios de juros e correção monetária. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Existência de erro material constante do voto e da ementa que deve ser corrigido para constar a majoração dos honorários advocatícios a cargo da parte ré apelante. 3- Inexistência de vício no tocante ao termo inicial dos juros de mora, pois o v. Acórdão apreciou referida questão de forma específica, com embasamento legal. 4 - Omissão configurada em relação ao questionamento sobre os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis, que deve ser sanada, com efeitos infringentes, para se determinar a observância dos parâmetros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5-Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para determinar a correção do erro material constante do voto e da ementa e para, com efeitos infringentes, especificar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, CESAR LEMOS & CIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789-A Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-A
APELADO: CESAR LEMOS & CIA LTDA, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a)
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APELADO: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de agosto de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003942-10.2008.4.03.6121 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
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APELADO: CESAR LEMOS & CIA LTDA, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a)
APELADO: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789-A Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A, SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia na verificação de cumprimento ou não do contrato celebrado entre a autora CONAB e CÉSAR LEMOS & CIA LTDA., nos termos do Edital de Coleta de Preços 06/01, Processo 1738/2001. Pois bem, nas condições previstas no referido Edital, cujas cláusulas vinculam aqueles que dele participam, constam as seguintes disposições, em seu Anexo III que trata da caracterização dos serviços a serem executados, (ID. 178424559 - pág. 61): "Anexo III - Caracterização dos Serviços a Serem
executados: 1 – OBJETO A presente caracterização do objeto desta Coleta de Preços, objetiva discriminar todos os serviços necessários à elaboração dos projetos de proteção e combate à incêndio da UA – Garça/SP (...) 2.3 - Elaboração de projeto de prevenção e combate à incêndios de acordo com o Decreto 38.069/83 e demais normas da -ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), para todo o imóvel) (...) 2.5 – Formalização do processo junto ao Corpo de Bombeiros 2.6 - Detalhamento do projeto com os equipamentos que deverão ser instalados no local, ou seja, extintores, hidrantes, luz de emergência, alarmes, detectores, rotas de fugas etc.); (...) 2.8 - Assessoria e acompanhamento até a aprovação do projeto" Confira-se ainda as condições da proposta de assessoria técnica feita pela ré (ID 178424559 - pág. 61): "Detalhamento do projeto com equipamentos que deverão ser instalados no local, ou seja, extintores, hidrantes, luz de emergência, alarmes, detectores, rotas de fuga, etc.. 8. Assessoria e acompanhamento até ia aprovação do referido projeto" De acordo com a documentação, com o depoimento das testemunhas e tudo o mais constante dos autos, verifica-se que a Empresa César Lemos & Cia Ltda. deveria ter procedido ao cumprimento do contrato de elaboração do Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABTN para um imóvel da CONAB, localizado no Município de Garça, sendo que a obrigação da contratada deveria ser cumprida até a aprovação daquele junto ao Corpo de Bombeiros. Entretanto, após diversas tentativas de aprovação do Projeto junto ao Corpo de Bombeiros, a contratada não obteve êxito nesse intento, isto porque sempre esbarrava no entrave de ausência de detectores de fumaça, os quais ambas as partes, contratante e contratada, tentavam substituir por outro dispositivo, em razão do alto custo desses equipamentos para os galpões da CONAB. Com efeito, a ré, especialista nesse tipo de Projeto, possuía o notório conhecimento para levar a cabo as especificações, de modo a ser aprovado junto à Prefeitura de Garça e de acordo com os ditames estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e não obstante a isso, não conseguiu concluir o Projeto, ou seja, não cumpriu com o objeto do contrato, de acordo com as cláusulas previstas no Edital, especificamente os que previam o detalhamento do projeto com equipamentos que deveriam ser instalados no local, ou seja: extintores, hidrantes, luz de emergência, alarmes detectores, rotas de fuga, etc, bem como assessoria e acompanhamento até sua total aprovação. O depoimento da testemunha da ré: Rosana Romamili, que fez parte da equipe técnica do projeto, é importante a confirmar a tese de inexecução do contrato, no sentido de que o Corpo de Bombeiros foi taxativo na necessidade de instalação dos detectores de fumaça e não obstante a isso, tentaram reverter essa exigência, mas não conseguiram provar a desnecessidade dos detectores, mas como prestadores de serviços, poderiam elaborar o documento com os detectores de incêndio e o projeto seria aprovado. Logo, não há dúvidas de que o contrato não foi prestado a contento, pois a integrante da equipe técnica foi categórica ao afirmar que o projeto inicialmente efetuado sem os detectores de fumaça, poderia ser refeito para o fim de buscar a provação. Ou seja, quando verificaram que não conseguiriam a aprovação sem os equipamentos, deveriam comunicar o fato à CONAB, fazer as alterações no projeto para a inclusão e obter a provação para o correto cumprimento do contrato previsto no Edital, mas não o fizeram. Desta forma, houve a inexecução contratual, o que autoriza a autora ao pedido de restituição dos valores pagos, conforme bem fundamentado pela r. sentença. Juros de mora No que diz respeito aos juros de mora, estes são devidos a partir da constituição em mora do devedor, a teor do artigo 397, parágrafo único do CPC, o que no caso dos autos ocorreu com a notificação extrajudicial da parte ré, portanto sem razão a autora ao pretender que os juros incidam a partir do pagamento de cada parcela. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Relativamente à verba honorária, tendo em vista o não provimento do recurso de apelação de CÉSAR LEMOS E CIA LTDA, determino a majoração dos honorários anteriormente arbitrados, para 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003942-10.2008.4.03.6121 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelações interpostas por CIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e por CÉSAR LEMOS & CIA LTDA, nos autos da ação ordinária promovida pela primeira apelante em face do segundo, objetivando a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 29.190,92, a título de reparação aos danos sofridos, valor atualizado até setembro de 2008, bem como juros incidentes desde 23/04/2007, data em que a ré foi colocada em mora pela notificação extrajudicial. A autora alega, em síntese, ter se logrado vencedora no certame licitatório da data de 22/04/2002, tendo como objeto a elaboração de projeto de prevenção e combate a incêndio, de acordo com a ABTN para um imóvel da contratante, salientando-se que sua obrigação seria até a aprovação do projeto junto ao Corpo de Bombeiros. Aduz que a ré tinha notória especialização na área sendo presumível que não haveria problemas para a aprovação do projeto. Sustenta que o projeto não fora realizado razão pela qual rescindiu o contrato em 26/04/2007 requerendo a devolução dos valores pagos na contratação, bem como indenização, com fundamento nos artigos 422, 473 a 475 do Código Civil. A r. sentença, integrada pela decisão dos embargos, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré a restituir as parcelas pagas pela autora, nos valores de R$ 5.000,00 em 07/2002 e R$ 6.250,00 em 08/2003, acrescidas de multa de 10%, de correção monetária a partir das respectivas datas até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e juros pela mesma taxa oficial aplicada às cadernetas de poupança, fixados em 0,5% ao mês até a vigência da MP 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, e partir daí na forma nela estabelecida conforme especificado no citado Manual de Cálculos para Orientação da Justiça Federal. Deixou consignado que os juros são devidos contados da data da constituição em mora (16/08/2007) até o efetivo pagamento, pelas taxas supra especificada, conforme se apurar em regular execução de sentença. Condenação da ré nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, (ID. 178424580 e 178425092). Em suas razões de apelação CÉSAR LEMOS & CIA LTDA, pretende a reforma da sentença, a fim de que a estipulação da incidência de juros de mora, sobre cada parcela a ser restituída, a partir da data em que a autora fez cada pagamento, até a data da efetiva restituição pela ré, ou seja, no mesmo período fixado na sentença para a incidência da correção monetária, (ID. 178425084). Com contrarrazões, os autos Subiram a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003942-10.2008.4.03.6121 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, nego provimento às apelações, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados para CÉSAR LEMOS & CIA LTDA, para 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO. ELABORAÇÃO DE PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE À INCÊNDIOS. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL QUE ACARRETA SUA RESCISÃO JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. - Cinge-se a controvérsia na verificação de cumprimento ou não do contrato celebrado entre a autora CONAB e CÉSAR LEMOS & CIA LTDA., nos termos do Edital de Coleta de Preços 06/01, Processo 1738/2001. - De acordo com a documentação, com o depoimento das testemunhas e tudo o mais constante dos autos, verifica-se que a Empresa César Lemos & Cia Ltda. deveria ter procedido ao cumprimento do contrato de elaboração do Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABTN para um imóvel da CONAB, localizado no Município de Garça, sendo que a obrigação da contratada deveria ser cumprida até a aprovação daquele junto ao Corpo de Bombeiros. - Após diversas tentativas de aprovação do Projeto junto ao Corpo de Bombeiros, a contratada não obteve êxito nesse intento, isto porque sempre esbarrava no entrave de ausência de detectores de fumaça, os quais ambas as partes, contratante e contratada, tentavam substituir por outro dispositivo, em razão do alto custo desses equipamentos para os galpões da CONAB. - A ré, especialista nesse tipo de Projeto, possuía o notório conhecimento para levar a cabo as especificações, de modo a ser aprovado junto à Prefeitura de Garça e de acordo com os ditames estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e não obstante a isso, não conseguiu concluir o Projeto, ou seja, não cumpriu com o objeto do contrato, de acordo com as cláusulas previstas no Edital, especificamente os que previam o detalhamento do projeto com equipamentos que deveriam ser instalados no local, ou seja: extintores, hidrantes, luz de emergência, alarmes detectores, rotas de fuga, etc, bem como assessoria e acompanhamento até sua total aprovação. - Não há dúvidas de que o contrato não foi prestado a contento, pois a integrante da equipe técnica foi categórica ao afirmar que o projeto inicialmente efetuado sem os detectores de fumaça, poderia ser refeito para o fim de buscar a provação. - Houve a inexecução contratual, o que autoriza a autora ao pedido de restituição dos valores pagos. - Os juros de mora são devidos a partir da constituição em mora do devedor, a teor do artigo 397, Parágrafo Único do Código Civil, o que no caso dos autos ocorreu com a notificação extrajudicial da parte ré, portanto sem razão a autora ao pretender que os juros incidam a partir do pagamento de cada parcela. - Majoração da verba honorária do apelante César Lemos e Cia Ltda, em 1%, sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. - Apelações improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados para CÉSAR LEMOS & CIA LTDA, para 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-B, DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993, RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924
REU: CESAR LEMOS & CIA LTDA Advogado do(a)
REU: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789 DESPACHO 1. Petição num. 32841721 - Pág. 1/2: em razão da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0009140-92.2017.2.00.0000, a Resolução PRES 387/2020 do Tribunal Regional Federal da 3a Região revogou a Resolução PRES 142/2017, que disciplinava a digitalização dos processos físicos. 2. Assim, proceda a Secretaria as correções necessárias, juntando aos autos cópia legível das peças indicadas ou certificando eventual ilegibilidade do próprio documento físico. 3. Cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC de 2015. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Taubaté, 03 de agosto de 2021 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003942-10.2008.4.03.6121
04/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-B, DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993, RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924
REU: CESAR LEMOS & CIA LTDA Advogado do(a)
REU: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789 DESPACHO 1. Petição num. 32841721 - Pág. 1/2: em razão da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0009140-92.2017.2.00.0000, a Resolução PRES 387/2020 do Tribunal Regional Federal da 3a Região revogou a Resolução PRES 142/2017, que disciplinava a digitalização dos processos físicos. 2. Assim, proceda a Secretaria as correções necessárias, juntando aos autos cópia legível das peças indicadas ou certificando eventual ilegibilidade do próprio documento físico. 3. Cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC de 2015. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Taubaté, 03 de agosto de 2021 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003942-10.2008.4.03.6121
04/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-B, DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993, RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924
REU: CESAR LEMOS & CIA LTDA Advogado do(a)
REU: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, VI e §1º do CPC e Portaria 08/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas a apresentar contrarrazões aos recursos de apelação (num. 33005664 - Pág. 1/6 e num. 57817819 Pág.1/13), no prazo de quinze dias (CPC, art. 1010,§ 1º). Taubaté, 19 de julho de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003942-10.2008.4.03.6121
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-B, DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993, RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924
REU: CESAR LEMOS & CIA LTDA Advogado do(a)
REU: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, VI e §1º do CPC e Portaria 08/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas a apresentar contrarrazões aos recursos de apelação (num. 33005664 - Pág. 1/6 e num. 57817819 Pág.1/13), no prazo de quinze dias (CPC, art. 1010,§ 1º). Taubaté, 19 de julho de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003942-10.2008.4.03.6121
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993, RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924
REU: CESAR LEMOS & CIA LTDA Advogado do(a)
REU: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA - SP181789
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003942-10.2008.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB opõe embargos de declaração à sentença Num. 31420292 - Pág. 1/9, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré a restituir as parcelas pagas pela autora, nos valores e R$ 5.000,00 em 07/2002 e R$ 6.250,00 em 08/2003, acrescidas de multa de 10% (dez por cento), de correção monetária a partir das respectivas datas até o efetivo pagamento, pelos índices especificados; e de juros, contados da data da constituição em mora (16/08/2007) até o efetivo pagamento, pelas taxas especificadas, conforme se apurar em regular execução de sentença; e condenou ainda a ré nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.. Sustenta a embargante, em síntese, que no julgamento do RE 870.947, utilizado como fundamentação da sentença, foram discutidos os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Argumenta a embargante que a decisão embargada utilizou como parâmetro para os cálculos de juros de mora as disposições do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que trata de condenações impostas à Fazenda Pública; e que é empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Fazenda Pública. Sustenta a ocorrência de obscuridade pois havia exposto sua natureza jurídica de empresa pública nos autos porém a sentença foi proferida com fundamento em lei e precedente jurisprudencial aplicáveis à Fazenda Pública. Intimada, a ré manifestou-se pelo improvimento dos embargos de declaração. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, deles conheço. E, conhecidos, não merecem acolhimento, vez que não há qualquer obscuridade a ser sanada, ou omissão a ser suprida, na sentença embargada. Anoto que o intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto, posto que o embargante sequer aponta qualquer obscuridade na sentença embargada. A alegação de que a taxa de juros aplicável não é a que consta da sentença embargada, ao argumento de que aplicável apenas à Fazenda Pública, evidentemente não constitui obscuridade. Tanto assim é que a embargante compreendeu perfeitamente o julgado e insurge-se quanto ao ponto (taxa de juros) no seu mérito. Em suma, o embargante simplesmente pretende substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Em suma, não se conformando com a sentença proferida, deve a embargante atacá-la por recurso próprio, apto a possibilitar a reapreciação do mérito, a tanto não se prestando os embargos declaratórios. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. P.R.I. Taubaté, 23 de junho de 2021 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal