Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701808-27.2022.8.07.9000.
AGRAVANTE: SEUCRED SOLUCOES E ASSESSORIA DE NEGOCIOS S.A., LUCREE SOLUCOES INTELIGENTES S.A., BENSEG SOLUCOES E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA, EFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA, E2F PARTICIPACOES S.A.
RECORRENTE: BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
AGRAVADO: BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
06/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2025, 15:05
Ato ordinatório
31/07/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701808-27.2022.8.07.9000.
AGRAVANTE: SEUCRED SOLUCOES E ASSESSORIA DE NEGOCIOS S.A., LUCREE SOLUCOES INTELIGENTES S.A., BENSEG SOLUCOES E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA, EFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA, E2F PARTICIPACOES S.A.
RECORRENTE: BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
AGRAVADO: BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME DESPACHO Arquivem-se, tendo em vista o trânsito em julgado do AgInt no Agravo, em Recurso Especial n. 2.661.724-DF (ID 72329465, p. 104). Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701808-27.2022.8.07.9000.
AGRAVANTE: SEUCRED SOLUCOES E ASSESSORIA DE NEGOCIOS S.A., LUCREE SOLUCOES INTELIGENTES S.A., BENSEG SOLUCOES E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA, EFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA, E2F PARTICIPACOES S.A.
RECORRENTE: BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
AGRAVADO: BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
06/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2025, 15:05
Ato ordinatório
31/07/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701808-27.2022.8.07.9000.
AGRAVANTE: SEUCRED SOLUCOES E ASSESSORIA DE NEGOCIOS S.A., LUCREE SOLUCOES INTELIGENTES S.A., BENSEG SOLUCOES E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA, EFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA, E2F PARTICIPACOES S.A.
RECORRENTE: BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
AGRAVADO: BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME DESPACHO Arquivem-se, tendo em vista o trânsito em julgado do AgInt no Agravo, em Recurso Especial n. 2.661.724-DF (ID 72329465, p. 104). Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:13
Publicação
05/05/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2661724/DF (2024/0204973-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SEUCRED SOLUCOES E ASSESSORIA DE NEGOCIOS S.A.
AGRAVANTE: LUCREE SOLUCOES INTELIGENTES S.A.
AGRAVANTE: BENSEG SOLUCOES E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVANTE: EFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: E2F PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: VAMILSON JOSÉ COSTA - SP081425
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JÚNIOR - RJ059793
CAROLINA XAVIER DA SILVEIRA MOREIRA - SP182761
LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA - SP246585
CRISTIANO CARDOSO DIAS - SP353131
ANDRÉS ARÍZAGA ARCHILLA - SP400229
AGRAVADO: BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
ADVOGADOS: CELINA EIKO MAKINO NICOLETI - SP286058
CAIO CREPALDI MARTINS - SP317702
EDUARDO DOS SANTOS BERG - SP399747
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:03
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2661724/DF (2024/0204973-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SEUCRED SOLUCOES E ASSESSORIA DE NEGOCIOS S.A.
AGRAVANTE: LUCREE SOLUCOES INTELIGENTES S.A.
AGRAVANTE: BENSEG SOLUCOES E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVANTE: EFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: E2F PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: VAMILSON JOSÉ COSTA - SP081425
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JÚNIOR - RJ059793
CAROLINA XAVIER DA SILVEIRA MOREIRA - SP182761
LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA - SP246585
CRISTIANO CARDOSO DIAS - SP353131
ANDRÉS ARÍZAGA ARCHILLA - SP400229
AGRAVADO: BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
ADVOGADOS: CELINA EIKO MAKINO NICOLETI - SP286058
CAIO CREPALDI MARTINS - SP317702
EDUARDO DOS SANTOS BERG - SP399747
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701808-27.2022.8.07.9000.
RECORRENTE: BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA - ME
RECORRIDO: BENSEG SOLUÇÕES E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS LTDA, E2F PARTICIPAÇÕES S.A., EFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LUCREE SOLUÇÕES INTELIGENTES S.A., SEUCRED SOLUÇÕES E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS S.A. DESPACHO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador (ID 53814780), submeto o recurso especial de ID 48555907 à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Ante o exposto, remetam-se os autos ao STJ. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701808-27.2022.8.07.9000.
RECORRENTE: BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA - ME
RECORRIDO: BENSEG SOLUÇÕES E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS LTDA, E2F PARTICIPAÇÕES S.A., EFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LUCREE SOLUÇÕES INTELIGENTES S.A., SEUCRED SOLUÇÕES E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS S.A. DESPACHO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador (ID 53814780), submeto o recurso especial de ID 48555907 à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Ante o exposto, remetam-se os autos ao STJ. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
19/03/2025, 00:00
Publicação
23/09/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 11:05
Redistribuição
20/09/2024, 09:00
Recebimento
20/09/2024, 08:16
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 08:06
Distribuição
19/09/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 18:15
Petição (Impugnação)
04/09/2024, 17:51
Protocolo de Petição
04/09/2024, 17:38
Publicação
14/08/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2024, 16:21
Protocolo de Petição
13/08/2024, 16:09
Publicação
09/08/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:22
Ato ordinatório
07/08/2024, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/08/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:26
Protocolo de Petição
19/06/2024, 14:11
Publicação
18/06/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 18:20
Ato ordinatório
17/06/2024, 10:00
Distribuição (competência exclusiva)
17/06/2024, 09:30
Recebimento
06/06/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701808-27.2022.8.07.9000.
AGRAVANTES: SEUCRED SOLUÇÕES E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS S.A., LUCREE SOLUÇÕES INTELIGENTES S.A., BENSEG SOLUÇÕES E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS LTDA, EFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA, E2F PARTICIPAÇÕES S.A. AGRAVADA: BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA - ME DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por SEUCRED SOLUÇÕES E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS S/A e OUTRAS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701808-27.2022.8.07.9000.
AGRAVANTE: SEUCRED SOLUCOES E ASSESSORIA DE NEGOCIOS S.A., LUCREE SOLUCOES INTELIGENTES S.A., BENSEG SOLUCOES E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA, EFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA, E2F PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 18 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701808-27.2022.8.07.9000.
AGRAVANTE: SEUCRED SOLUCOES E ASSESSORIA DE NEGOCIOS S.A., LUCREE SOLUCOES INTELIGENTES S.A., BENSEG SOLUCOES E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA, EFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA, E2F PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 18 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701808-27.2022.8.07.9000.
RECORRENTES: BENSEG SOLUÇÕES E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS LTDA, E2F PARTICIPAÇÕES S.A., EFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LUCREE SOLUÇÕES INTELIGENTES S.A., SEUCRED SOLUÇÕES E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS S.A.
RECORRIDO: BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA - ME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. DIREITO REGRESSO INEXISTENTE. 1. Mostra-se cabível o presente recurso, pois interposto contra decisão que admitiu a intervenção de terceiros, ex vi do art. 1.015, inc. IX, do CPC. Outrossim, e pelo mesmo motivo, não há falar em supressão de instância ou violação do juiz natural, pois houve pronunciamento judicial acerca da denunciação da lide, entendendo o Juízo a quo que a hipótese enquadrava-se no art. 125, inciso II, do CPC. Preliminares de não cabimento do recurso e supressão de instância rejeitadas. 2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro." (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3. Assim, no caso concreto, mostra-se incabível a denunciação da lide, com amparo no 125, II, do CPC/2015, uma vez que não se vislumbra o direito de regresso, mas sim o objetivo de as denunciantes verem reconhecida a culpa de terceiro, ora agravante. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, 494, inciso II, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, não obstante a oposição dos embargos de declaração; b) artigos 129 e 325, ambos do CPC, sob o argumento de que a análise do mérito da denunciação da lide, quando a questão de fundo ventilada pelas partes sequer foi analisada em primeiro grau, é prematura e desborda dos limites de cognição do agravo de instrumento aviado pela ora recorrida. Pede, por fim, para que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados VAMILSON JOSÉ COSTA, OAB/SP 81.425, e ANTONIO TAVARES PAES JR., OAB/RJ 59.793 e OAB/SP 229.614-A. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, o preparo é regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, constato que o recurso especial não merece ser admitido no tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, não há ofensa aos citados dispositivos “quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.834/RS, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 21/12/23). De igual sorte, o inconformismo não prospera acerca da suposta negativa de vigência dos artigos 129 e 325, ambos do CPC, porquanto examinar a conclusão do acórdão vergastado, no sentido de que “nos autos de origem, já houve pronunciamento judicial a respeito da hipótese de cabimento da denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, II, do CPC e a subsequente citação da agravada, nos termos do artigo 126 do mesmo diploma legal”, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que todas as publicações referentes à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados VAMILSON JOSÉ COSTA, OAB/SP 81.425, e ANTONIO TAVARES PAES JR., OAB/RJ 59.793 e OAB/SP 229.614-A, conforme requerido em ID 44253128. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial de ID 44253128. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A031
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701808-27.2022.8.07.9000.
RECORRENTE: BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA - ME
RECORRIDOS: BENSEG SOLUÇÕES E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS LTDA, E2F PARTICIPAÇÕES S.A., EFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LUCREE SOLUÇÕES INTELIGENTES S.A., SEUCRED SOLUÇÕES E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS S.A. DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida. Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial de ID 48555907 até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial de ID 48555907. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A031
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA. TEMA 1.076 DO STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076. DISTINÇÃO. 1. A tese definida para o tema 1.076 ocorreu num ambiente processual em que realizada cognição exauriente sobre o objeto litigioso (sentença e apelações), sendo diverso dos presentes autos, de julgamento de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a denunciação da lide, que restou, ao final, provido, para considerar inadmissível a litisdenuntiatio em relação à agravante (Bevicred Informações Cadastrais Ltda-ME), e excluí-la do processo. 2. O arbitramento da verba honorária não configurou divergência quanto ao tema 1.076, pois resultou da interpretação sistemática de regra do processo civil (§ 8º do art. 85), em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de envergadura constitucional, aos quais o juiz deve observância (art. 8º do CPC), de envergadura constitucional, e que seriam desatendidos se houvesse arbitramento de honorários vultosos, proporcionando evidente enriquecimento sem causa do patrono da parte, quando a finalidade precípua é remunerá-lo adequadamente pelos serviços advocatícios efetivamente prestados. 3. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.