Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000641-11.2014.8.11.0100..
EXEQUENTE: RODERJAN & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: AGROPECUARIA SARANDI LTDA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO em face de AGROPECUÁRIA SARANDI LTDA, visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, decorrentes de ação de usucapião julgada improcedente. O exequente apresentou petição inicial de cumprimento de sentença (Id. 200335324), acompanhada de memória de cálculo (Id. 200335327), posteriormente substituída por nova planilha (Id. 200478709), na qual apurou o valor de R$ 690.020,07 (seiscentos e noventa mil, vinte reais e sete centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 208847709), alegando: (i) hipossuficiência financeira e requerendo a concessão da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; (ii) excesso de execução, sob o argumento de que o exequente teria aplicado juros de mora em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária. Para comprovar sua alegada hipossuficiência, juntou Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referentes aos exercícios de 2023 e 2024, demonstrando sua inatividade perante a Receita Federal (ID 208848292). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (Id. 212363654). É o relatório. Fundamento e Decido. Cumpre analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela executada, com fundamento na alegada hipossuficiência financeira. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal garantia constitucional foi regulamentada pelo Código de Processo Civil, que em seu art. 98 dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso das pessoas jurídicas, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em análise, a executada apresentou como prova de sua hipossuficiência apenas as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referentes aos exercícios de 2023 e 2024, nas quais consta que a empresa se encontra inativa perante a Receita Federal. Ocorre que a mera declaração de inatividade fiscal não é suficiente para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, especialmente considerando o valor expressivo da condenação. A inatividade fiscal pode decorrer de diversas razões, inclusive estratégicas ou operacionais, não significando, necessariamente, ausência de patrimônio ou incapacidade financeira. Para a efetiva comprovação da hipossuficiência, seria necessária a apresentação de documentos contábeis mais robustos, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, extratos bancários, certidões de bens imóveis e móveis, entre outros elementos que pudessem evidenciar, de forma inequívoca, a real situação econômico-financeira da empresa. Ademais, é importante ressaltar que a executada é uma empresa do ramo agropecuário que, conforme consta dos autos da ação principal, disputava a propriedade de um imóvel rural com área de 35.000 hectares, avaliado em milhões de reais. Tal circunstância indica que a executada possivelmente possui ou já possuiu patrimônio significativo, o que contrasta com a alegação de hipossuficiência. Nesse contexto, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade da executada de arcar com os encargos processuais, razão pela qual o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. Ainda que assim não fosse, é importante destacar que, mesmo na hipótese de concessão da gratuidade da justiça, tal benefício não teria o condão de afastar a obrigação já constituída pelo título executivo judicial. Ocorre que o dispositivo legal (art. 98, §3º do CPC) aplica-se às obrigações decorrentes da sucumbência fixada em desfavor da parte que já era beneficiária da gratuidade da justiça no momento da prolação da sentença. No caso em análise, a executada não era beneficiária da gratuidade da justiça durante o trâmite da ação principal, tendo requerido o benefício apenas na fase de cumprimento de sentença, após a constituição do título executivo judicial. Nesse sentido, a eventual concessão da gratuidade da justiça neste momento processual não teria efeito retroativo para alcançar a obrigação já constituída pelo título executivo judicial. A gratuidade da justiça, se concedida agora, teria efeitos apenas para os atos processuais futuros, não afetando a exigibilidade da obrigação objeto do cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça[1]. Superada a questão da gratuidade da justiça, passa-se à análise da alegação de excesso de execução. A executada sustenta que o exequente teria aplicado juros de mora em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária, o que geraria majoração artificial do débito e caracterizaria excesso na execução. O art. 525, §4º, do CPC estabelece que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". O §5º do mesmo dispositivo complementa que "na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". No caso em análise, verifica-se que a executada, ao alegar excesso de execução, não declarou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, limitando-se a afirmar genericamente que os juros de mora teriam sido aplicados indevidamente antes do trânsito em julgado. Tal omissão, por si só, já seria suficiente para afastar a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, §5º, do CPC. No entanto, mesmo que se superasse esse óbice formal, a alegação não mereceria acolhimento. Isso porque, ao contrário do que sustenta a executada, a análise da memória de cálculo apresentada pelo exequente (Id. 200478709) revela que os juros de mora foram corretamente aplicados a partir do trânsito em julgado (28/05/2025), conforme se verifica no campo "Data: A partir de uma data fixa - 28/05/2025 até 09/07/2025" constante da planilha. Portanto, não se verifica o alegado excesso de execução, estando o cálculo apresentado pelo exequente em conformidade com os parâmetros legais e com o título executivo judicial. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela executada AGROPECUÁRIA SARANDI LTDA, por não ter sido suficientemente demonstrada sua hipossuficiência financeira. 2. NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, por não ter sido comprovado o alegado excesso de execução, determinando-se o prosseguimento do feito para satisfação do crédito exequendo. 3. INTIME-SE o exequente para manifestar em prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, caso requeira a utilização de sistemas conveniado deverá recolher a respectiva taxa, bem como apresentar planilha de cálculo atualizada. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto [1] STJ - AgInt no REsp: 1914869 DF 2021/0003634-2, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022