Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2726020/PE (2024/0312960-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE016302
EDUARDO VAZ BARBOSA - PE044852
LUÍS GUSTAVO LIRA RATTACASO ARAÚJO - PE063047
EMBARGADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADOS: TATIANA GOULART - RS051766
MARIA PAULA SANTANA PINTO DE CAMPOS - PE038286
FRANCIELI MÜLLER DA SILVA - RS111397
LUCAS TASSINARI - PE002031A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:07
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2726020/PE (2024/0312960-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE016302
EDUARDO VAZ BARBOSA - PE044852
LUÍS GUSTAVO LIRA RATTACASO ARAÚJO - PE063047
EMBARGADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADOS: TATIANA GOULART - RS051766
MARIA PAULA SANTANA PINTO DE CAMPOS - PE038286
FRANCIELI MÜLLER DA SILVA - RS111397
LUCAS TASSINARI - PE002031A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2726020/PE (2024/0312960-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE016302
EDUARDO VAZ BARBOSA - PE044852
LUÍS GUSTAVO LIRA RATTACASO ARAÚJO - PE063047
EMBARGADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADOS: TATIANA GOULART - RS051766
MARIA PAULA SANTANA PINTO DE CAMPOS - PE038286
FRANCIELI MÜLLER DA SILVA - RS111397
LUCAS TASSINARI - PE002031A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:01
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 10:17
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2726020/PE (2024/0312960-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE016302
EDUARDO VAZ BARBOSA - PE044852
LUÍS GUSTAVO LIRA RATTACASO ARAÚJO - PE063047
EMBARGADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADOS: TATIANA GOULART - RS051766
MARIA PAULA SANTANA PINTO DE CAMPOS - PE038286
FRANCIELI MÜLLER DA SILVA - RS111397
LUCAS TASSINARI - PE002031A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 19:02
Publicação
28/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726020/PE (2024/0312960-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE016302
EDUARDO VAZ BARBOSA - PE044852
LUÍS GUSTAVO LIRA RATTACASO ARAÚJO - PE063047
AGRAVADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADOS: TATIANA GOULART - RS051766
MARIA PAULA SANTANA PINTO DE CAMPOS - PE038286
FRANCIELI MÜLLER DA SILVA - RS111397
LUCAS TASSINARI - PE002031A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:50
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:06
Publicação
10/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726020/PE (2024/0312960-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE016302
EDUARDO VAZ BARBOSA - PE044852
LUÍS GUSTAVO LIRA RATTACASO ARAÚJO - PE063047
AGRAVADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADOS: TATIANA GOULART - RS051766
MARIA PAULA SANTANA PINTO DE CAMPOS - PE038286
FRANCIELI MÜLLER DA SILVA - RS111397
LUCAS TASSINARI - PE002031A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:01
Publicação
12/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 08:36
Redistribuição
11/11/2024, 08:02
Recebimento
08/11/2024, 21:35
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 21:35
Distribuição
08/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 19:30
Petição (Impugnação)
29/10/2024, 17:21
Protocolo de Petição
29/10/2024, 17:09
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2024, 16:41
Protocolo de Petição
10/10/2024, 16:28
Publicação
19/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
17/09/2024, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/09/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 17:03
Distribuição (competência exclusiva)
22/08/2024, 16:45
Recebimento
20/08/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA
RECORRIDO: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001578-11.2017.8.17.2990
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação Cível (ID 29828131), integrado por acórdão em Embargos de Declaração (33472140), assim ementados: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CRÉDITO EDUCATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. COBRANÇA ABUSIVA DA MULTA E JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. O cerne da execução do título extrajudicial são contratos de mútuo celebrados entre o exequente e o executado, assinados pelos devedores e por duas testemunhas, com previsão legal no art. 784 III, do CPC, os quais têm força executiva plena, sendo certos, líquidos e exigíveis seus débitos. 2. No que tange à cobrança abusiva da multa e juros, o embargante tinha conhecimento das obrigações com a qual anuiu quando da celebração do contrato como fiador, nos limites legais, não havendo se falar em abusividade dos encargos contratuais. 3. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" 4. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. Colaciono, ainda, acórdão dos Embargos de Declaração interpostos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS 1. Os embargos de declaração possuem finalidade específica, no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 2. Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos. 3. Embargos rejeitados. Em suas razões recursais (ID 35183036), o recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado violou os artigos 330, inciso I, 485, 489, inciso IV, § 1°, 783 e 1.022 todos do Código de Processo Civil, além dos artigos 2°, 3°, 4° e 6° todos do Código de Defesa do Consumidor. A parte recorrida apresentou as contrarrazões (ID 35738885). É o que se tinha a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, tais como representação legal e tempestividade, dispensado o preparo, passo à análise do Excepcional. 1) NÃO IMPUGNAÇÃO TOTAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF: O Recorrente aponta como violados os artigos 330, inciso I, 485, 489, inciso IV, § 1°, 783 e 1.022 todos do Código de Processo Civil, além dos artigos 2°, 3°, 4° e 6° todos do Código de Defesa do Consumidor. Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, também no STJ, tendo em vista a falta de impugnação de todos os fundamentos suficientes para manter, por si só, o acórdão impugnado. No acórdão recorrido, o entendimento do Colegiado em reconhecer os contratos de mútuo firmado entre as partes, recorrente e recorrido, como um título executivo extrajudicial. Todavia, nas razões recursais do apelo excepcional, o recorrente limita-se a alegar, de forma genérica, que questões imprescindíveis não foram analisadas na ocasião do julgamento do recurso de apelação. Alega, ainda, violação ao Código de Defesa do Consumidor, por não reconhecer a relação entre as partes destes autos como uma relação de consumo, ferindo dispositivos infraconstitucionais. Por fim, alega não tratar-se o contrato firmado entre as partes de um título executivo extrajudicial ante a ausência dos requisitos fundamentais para caracterização do título executivo, quanto à sua natureza e liquidez. É possível observar que os fundamentos da decisão recorrida não foram no todo impugnados nas razões recursais e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida. Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices acima referidos. Tratando, especificamente, da necessidade de impugnação da decisão recorrida, verifico julgados: [...] AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (omissões nossas). [...]1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."2. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para derruir os fundamentos do acórdão impugnado, uma vez que não ataca especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento da Súmula 284 do STF.[...]5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.578.164/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (omissões nossas) [...]1. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. É deficiente a argumentação do recurso que se sustenta em dispositivos de lei que não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no RMS n. 66.664/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (omissões nossas) É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto infraconstitucional, a fim de viabilizar a abertura da instância extraordinária, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” – aplicável por analogia ao recurso especial. 2. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ: Verifico, ainda, que a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência do Colendo STJ, no que diz respeito à sua fundamentação ser baseada em argumentos per relationem, como já externado pela Corte Superior. Sobre o tema, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LIGAÇÃO COM CHEFE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE DESTAQUE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CUSTÓDIA DOMICILIAR. RECORRENTE PAI DE MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. 1. Devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, baseado na gravidade concreta do fato e na participação do recorrente em organização criminosa. 2. É entendimento deste Tribunal a validade da "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018), exatamente como na espécie, não havendo que falar em nulidade da decisão agravada. 3. Não se verificou ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar na origem, eis que, embora o recorrente seja pai de uma criança menor de 12 anos, não trouxe aos autos comprovação de que seja o único responsável por seus cuidados. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 149.020/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) Incide, portanto, o teor do verbete nº 83 da súmula do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos com base em suposta violação à lei (alínea “a”, inciso III, do art. 105, CF), cujo enunciado assim dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 3. DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ: Além disso, extrai-se do acórdão recorrido que, “no que tange à cobrança abusiva da multa e juros, o embargante tinha conhecimento das obrigações com a qual anuiu quando da celebração do contrato como fiador, nos limites legais, não havendo se falar em abusividade dos encargos contratuais”. Rever as premissas acima e, por consequência, o entendimento da Câmara julgadora acerca da questão trazida para julgamento, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO: Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas supramencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com esteio na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “(...) 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (REsp 1.770.329/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 18/10/2019 – trecho da ementa).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA
RECORRIDO: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001578-11.2017.8.17.2990
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação Cível (ID 29828131), integrado por acórdão em Embargos de Declaração (33472140), assim ementados: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CRÉDITO EDUCATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. COBRANÇA ABUSIVA DA MULTA E JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. O cerne da execução do título extrajudicial são contratos de mútuo celebrados entre o exequente e o executado, assinados pelos devedores e por duas testemunhas, com previsão legal no art. 784 III, do CPC, os quais têm força executiva plena, sendo certos, líquidos e exigíveis seus débitos. 2. No que tange à cobrança abusiva da multa e juros, o embargante tinha conhecimento das obrigações com a qual anuiu quando da celebração do contrato como fiador, nos limites legais, não havendo se falar em abusividade dos encargos contratuais. 3. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" 4. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. Colaciono, ainda, acórdão dos Embargos de Declaração interpostos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS 1. Os embargos de declaração possuem finalidade específica, no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 2. Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos. 3. Embargos rejeitados. Em suas razões recursais (ID 35183036), o recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado violou os artigos 330, inciso I, 485, 489, inciso IV, § 1°, 783 e 1.022 todos do Código de Processo Civil, além dos artigos 2°, 3°, 4° e 6° todos do Código de Defesa do Consumidor. A parte recorrida apresentou as contrarrazões (ID 35738885). É o que se tinha a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, tais como representação legal e tempestividade, dispensado o preparo, passo à análise do Excepcional. 1) NÃO IMPUGNAÇÃO TOTAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF: O Recorrente aponta como violados os artigos 330, inciso I, 485, 489, inciso IV, § 1°, 783 e 1.022 todos do Código de Processo Civil, além dos artigos 2°, 3°, 4° e 6° todos do Código de Defesa do Consumidor. Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, também no STJ, tendo em vista a falta de impugnação de todos os fundamentos suficientes para manter, por si só, o acórdão impugnado. No acórdão recorrido, o entendimento do Colegiado em reconhecer os contratos de mútuo firmado entre as partes, recorrente e recorrido, como um título executivo extrajudicial. Todavia, nas razões recursais do apelo excepcional, o recorrente limita-se a alegar, de forma genérica, que questões imprescindíveis não foram analisadas na ocasião do julgamento do recurso de apelação. Alega, ainda, violação ao Código de Defesa do Consumidor, por não reconhecer a relação entre as partes destes autos como uma relação de consumo, ferindo dispositivos infraconstitucionais. Por fim, alega não tratar-se o contrato firmado entre as partes de um título executivo extrajudicial ante a ausência dos requisitos fundamentais para caracterização do título executivo, quanto à sua natureza e liquidez. É possível observar que os fundamentos da decisão recorrida não foram no todo impugnados nas razões recursais e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida. Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices acima referidos. Tratando, especificamente, da necessidade de impugnação da decisão recorrida, verifico julgados: [...] AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (omissões nossas). [...]1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."2. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para derruir os fundamentos do acórdão impugnado, uma vez que não ataca especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento da Súmula 284 do STF.[...]5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.578.164/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (omissões nossas) [...]1. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. É deficiente a argumentação do recurso que se sustenta em dispositivos de lei que não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no RMS n. 66.664/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (omissões nossas) É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto infraconstitucional, a fim de viabilizar a abertura da instância extraordinária, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” – aplicável por analogia ao recurso especial. 2. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ: Verifico, ainda, que a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência do Colendo STJ, no que diz respeito à sua fundamentação ser baseada em argumentos per relationem, como já externado pela Corte Superior. Sobre o tema, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LIGAÇÃO COM CHEFE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE DESTAQUE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CUSTÓDIA DOMICILIAR. RECORRENTE PAI DE MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. 1. Devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, baseado na gravidade concreta do fato e na participação do recorrente em organização criminosa. 2. É entendimento deste Tribunal a validade da "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018), exatamente como na espécie, não havendo que falar em nulidade da decisão agravada. 3. Não se verificou ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar na origem, eis que, embora o recorrente seja pai de uma criança menor de 12 anos, não trouxe aos autos comprovação de que seja o único responsável por seus cuidados. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 149.020/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) Incide, portanto, o teor do verbete nº 83 da súmula do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos com base em suposta violação à lei (alínea “a”, inciso III, do art. 105, CF), cujo enunciado assim dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 3. DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ: Além disso, extrai-se do acórdão recorrido que, “no que tange à cobrança abusiva da multa e juros, o embargante tinha conhecimento das obrigações com a qual anuiu quando da celebração do contrato como fiador, nos limites legais, não havendo se falar em abusividade dos encargos contratuais”. Rever as premissas acima e, por consequência, o entendimento da Câmara julgadora acerca da questão trazida para julgamento, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO: Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas supramencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com esteio na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “(...) 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (REsp 1.770.329/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 18/10/2019 – trecho da ementa).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA
RECORRIDO: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001578-11.2017.8.17.2990
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação Cível (ID 29828131), integrado por acórdão em Embargos de Declaração (33472140), assim ementados: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CRÉDITO EDUCATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. COBRANÇA ABUSIVA DA MULTA E JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. O cerne da execução do título extrajudicial são contratos de mútuo celebrados entre o exequente e o executado, assinados pelos devedores e por duas testemunhas, com previsão legal no art. 784 III, do CPC, os quais têm força executiva plena, sendo certos, líquidos e exigíveis seus débitos. 2. No que tange à cobrança abusiva da multa e juros, o embargante tinha conhecimento das obrigações com a qual anuiu quando da celebração do contrato como fiador, nos limites legais, não havendo se falar em abusividade dos encargos contratuais. 3. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" 4. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. Colaciono, ainda, acórdão dos Embargos de Declaração interpostos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS 1. Os embargos de declaração possuem finalidade específica, no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 2. Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos. 3. Embargos rejeitados. Em suas razões recursais (ID 35183036), o recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado violou os artigos 330, inciso I, 485, 489, inciso IV, § 1°, 783 e 1.022 todos do Código de Processo Civil, além dos artigos 2°, 3°, 4° e 6° todos do Código de Defesa do Consumidor. A parte recorrida apresentou as contrarrazões (ID 35738885). É o que se tinha a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, tais como representação legal e tempestividade, dispensado o preparo, passo à análise do Excepcional. 1) NÃO IMPUGNAÇÃO TOTAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF: O Recorrente aponta como violados os artigos 330, inciso I, 485, 489, inciso IV, § 1°, 783 e 1.022 todos do Código de Processo Civil, além dos artigos 2°, 3°, 4° e 6° todos do Código de Defesa do Consumidor. Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, também no STJ, tendo em vista a falta de impugnação de todos os fundamentos suficientes para manter, por si só, o acórdão impugnado. No acórdão recorrido, o entendimento do Colegiado em reconhecer os contratos de mútuo firmado entre as partes, recorrente e recorrido, como um título executivo extrajudicial. Todavia, nas razões recursais do apelo excepcional, o recorrente limita-se a alegar, de forma genérica, que questões imprescindíveis não foram analisadas na ocasião do julgamento do recurso de apelação. Alega, ainda, violação ao Código de Defesa do Consumidor, por não reconhecer a relação entre as partes destes autos como uma relação de consumo, ferindo dispositivos infraconstitucionais. Por fim, alega não tratar-se o contrato firmado entre as partes de um título executivo extrajudicial ante a ausência dos requisitos fundamentais para caracterização do título executivo, quanto à sua natureza e liquidez. É possível observar que os fundamentos da decisão recorrida não foram no todo impugnados nas razões recursais e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida. Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices acima referidos. Tratando, especificamente, da necessidade de impugnação da decisão recorrida, verifico julgados: [...] AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (omissões nossas). [...]1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."2. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para derruir os fundamentos do acórdão impugnado, uma vez que não ataca especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento da Súmula 284 do STF.[...]5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.578.164/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (omissões nossas) [...]1. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. É deficiente a argumentação do recurso que se sustenta em dispositivos de lei que não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no RMS n. 66.664/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (omissões nossas) É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto infraconstitucional, a fim de viabilizar a abertura da instância extraordinária, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” – aplicável por analogia ao recurso especial. 2. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ: Verifico, ainda, que a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência do Colendo STJ, no que diz respeito à sua fundamentação ser baseada em argumentos per relationem, como já externado pela Corte Superior. Sobre o tema, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LIGAÇÃO COM CHEFE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE DESTAQUE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CUSTÓDIA DOMICILIAR. RECORRENTE PAI DE MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. 1. Devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, baseado na gravidade concreta do fato e na participação do recorrente em organização criminosa. 2. É entendimento deste Tribunal a validade da "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018), exatamente como na espécie, não havendo que falar em nulidade da decisão agravada. 3. Não se verificou ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar na origem, eis que, embora o recorrente seja pai de uma criança menor de 12 anos, não trouxe aos autos comprovação de que seja o único responsável por seus cuidados. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 149.020/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) Incide, portanto, o teor do verbete nº 83 da súmula do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos com base em suposta violação à lei (alínea “a”, inciso III, do art. 105, CF), cujo enunciado assim dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 3. DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ: Além disso, extrai-se do acórdão recorrido que, “no que tange à cobrança abusiva da multa e juros, o embargante tinha conhecimento das obrigações com a qual anuiu quando da celebração do contrato como fiador, nos limites legais, não havendo se falar em abusividade dos encargos contratuais”. Rever as premissas acima e, por consequência, o entendimento da Câmara julgadora acerca da questão trazida para julgamento, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO: Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas supramencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com esteio na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “(...) 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (REsp 1.770.329/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 18/10/2019 – trecho da ementa).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: NORMANDO VASCONCELOS FERREIRA
RECORRIDO: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001578-11.2017.8.17.2990
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação Cível (ID 29828131), integrado por acórdão em Embargos de Declaração (33472140), assim ementados: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CRÉDITO EDUCATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. COBRANÇA ABUSIVA DA MULTA E JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. O cerne da execução do título extrajudicial são contratos de mútuo celebrados entre o exequente e o executado, assinados pelos devedores e por duas testemunhas, com previsão legal no art. 784 III, do CPC, os quais têm força executiva plena, sendo certos, líquidos e exigíveis seus débitos. 2. No que tange à cobrança abusiva da multa e juros, o embargante tinha conhecimento das obrigações com a qual anuiu quando da celebração do contrato como fiador, nos limites legais, não havendo se falar em abusividade dos encargos contratuais. 3. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" 4. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. Colaciono, ainda, acórdão dos Embargos de Declaração interpostos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS 1. Os embargos de declaração possuem finalidade específica, no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 2. Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos. 3. Embargos rejeitados. Em suas razões recursais (ID 35183036), o recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado violou os artigos 330, inciso I, 485, 489, inciso IV, § 1°, 783 e 1.022 todos do Código de Processo Civil, além dos artigos 2°, 3°, 4° e 6° todos do Código de Defesa do Consumidor. A parte recorrida apresentou as contrarrazões (ID 35738885). É o que se tinha a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, tais como representação legal e tempestividade, dispensado o preparo, passo à análise do Excepcional. 1) NÃO IMPUGNAÇÃO TOTAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF: O Recorrente aponta como violados os artigos 330, inciso I, 485, 489, inciso IV, § 1°, 783 e 1.022 todos do Código de Processo Civil, além dos artigos 2°, 3°, 4° e 6° todos do Código de Defesa do Consumidor. Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, também no STJ, tendo em vista a falta de impugnação de todos os fundamentos suficientes para manter, por si só, o acórdão impugnado. No acórdão recorrido, o entendimento do Colegiado em reconhecer os contratos de mútuo firmado entre as partes, recorrente e recorrido, como um título executivo extrajudicial. Todavia, nas razões recursais do apelo excepcional, o recorrente limita-se a alegar, de forma genérica, que questões imprescindíveis não foram analisadas na ocasião do julgamento do recurso de apelação. Alega, ainda, violação ao Código de Defesa do Consumidor, por não reconhecer a relação entre as partes destes autos como uma relação de consumo, ferindo dispositivos infraconstitucionais. Por fim, alega não tratar-se o contrato firmado entre as partes de um título executivo extrajudicial ante a ausência dos requisitos fundamentais para caracterização do título executivo, quanto à sua natureza e liquidez. É possível observar que os fundamentos da decisão recorrida não foram no todo impugnados nas razões recursais e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida. Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices acima referidos. Tratando, especificamente, da necessidade de impugnação da decisão recorrida, verifico julgados: [...] AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (omissões nossas). [...]1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."2. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para derruir os fundamentos do acórdão impugnado, uma vez que não ataca especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento da Súmula 284 do STF.[...]5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.578.164/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (omissões nossas) [...]1. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. É deficiente a argumentação do recurso que se sustenta em dispositivos de lei que não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no RMS n. 66.664/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (omissões nossas) É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto infraconstitucional, a fim de viabilizar a abertura da instância extraordinária, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” – aplicável por analogia ao recurso especial. 2. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ: Verifico, ainda, que a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência do Colendo STJ, no que diz respeito à sua fundamentação ser baseada em argumentos per relationem, como já externado pela Corte Superior. Sobre o tema, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LIGAÇÃO COM CHEFE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE DESTAQUE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CUSTÓDIA DOMICILIAR. RECORRENTE PAI DE MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. 1. Devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, baseado na gravidade concreta do fato e na participação do recorrente em organização criminosa. 2. É entendimento deste Tribunal a validade da "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018), exatamente como na espécie, não havendo que falar em nulidade da decisão agravada. 3. Não se verificou ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar na origem, eis que, embora o recorrente seja pai de uma criança menor de 12 anos, não trouxe aos autos comprovação de que seja o único responsável por seus cuidados. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 149.020/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) Incide, portanto, o teor do verbete nº 83 da súmula do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos com base em suposta violação à lei (alínea “a”, inciso III, do art. 105, CF), cujo enunciado assim dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 3. DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ: Além disso, extrai-se do acórdão recorrido que, “no que tange à cobrança abusiva da multa e juros, o embargante tinha conhecimento das obrigações com a qual anuiu quando da celebração do contrato como fiador, nos limites legais, não havendo se falar em abusividade dos encargos contratuais”. Rever as premissas acima e, por consequência, o entendimento da Câmara julgadora acerca da questão trazida para julgamento, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO: Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas supramencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com esteio na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “(...) 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (REsp 1.770.329/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 18/10/2019 – trecho da ementa).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE