Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789776/SP (2024/0424032-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELIEL ALMEIDA CALARGA
ADVOGADOS: WAGNER PARRONCHI - SP208835
AMANDA LEONELLI ABRANTES - SP424258
AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
BRENNO BARRETO DE CARVALHO SARAIVA - DF078372
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:13
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789776/SP (2024/0424032-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELIEL ALMEIDA CALARGA
ADVOGADOS: WAGNER PARRONCHI - SP208835
AMANDA LEONELLI ABRANTES - SP424258
AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
BRENNO BARRETO DE CARVALHO SARAIVA - DF078372
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789776/SP (2024/0424032-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELIEL ALMEIDA CALARGA
ADVOGADOS: WAGNER PARRONCHI - SP208835
AMANDA LEONELLI ABRANTES - SP424258
AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
BRENNO BARRETO DE CARVALHO SARAIVA - DF078372
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789776/SP (2024/0424032-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELIEL ALMEIDA CALARGA
ADVOGADOS: WAGNER PARRONCHI - SP208835
AMANDA LEONELLI ABRANTES - SP424258
AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
BRENNO BARRETO DE CARVALHO SARAIVA - DF078372
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:13
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789776/SP (2024/0424032-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELIEL ALMEIDA CALARGA
ADVOGADOS: WAGNER PARRONCHI - SP208835
AMANDA LEONELLI ABRANTES - SP424258
AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
BRENNO BARRETO DE CARVALHO SARAIVA - DF078372
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789776/SP (2024/0424032-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ELIEL ALMEIDA CALARGA
ADVOGADOS: WAGNER PARRONCHI - SP208835
AMANDA LEONELLI ABRANTES - SP424258
AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
BRENNO BARRETO DE CARVALHO SARAIVA - DF078372
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:36
Redistribuição
19/03/2025, 08:16
Recebimento
19/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 06:15
Publicação
19/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2789776/SP (2024/0424032-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIEL ALMEIDA CALARGA
ADVOGADOS: WAGNER PARRONCHI - SP208835
AMANDA LEONELLI ABRANTES - SP424258
AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
BRENNO BARRETO DE CARVALHO SARAIVA - DF078372
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 21:20
Distribuição
14/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
12/03/2025, 17:32
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789776/SP (2024/0424032-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIEL ALMEIDA CALARGA
ADVOGADOS: WAGNER PARRONCHI - SP208835
AMANDA LEONELLI ABRANTES - SP424258
AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
BRENNO BARRETO DE CARVALHO SARAIVA - DF078372
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 09:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 09:08
Publicação
21/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789776/SP (2024/0424032-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIEL ALMEIDA CALARGA
ADVOGADOS: WAGNER PARRONCHI - SP208835
AMANDA LEONELLI ABRANTES - SP424258
AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
BRENNO BARRETO DE CARVALHO SARAIVA - DF078372
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIEL ALMEIDA CALARGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PLATAFORMA "YOUTUBE". AÇÃO COMINATÓRIA COM PLEITO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO CANAL NA PLATAFORMA AO AUTOR. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, FICANDO NESSE CASO INSUBSISTENTE A MULTA COMINATÓRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE HAVIA DE SER FIXADO CONSIDERANDO OS GANHOS RECEBIDOS COM A MONETIZAÇÃO DO CANAL. VALOR REDUZIDO PARA R$ 20.000,00. RECURSO PROVIDO (fl. 84). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 927 e 944 do CC, no que concerne à necessidade de fixação do valor a título de perdas e danos em R$100.000,00 (cem mil reais), trazendo a seguinte argumentação: Porém não houve justiça Excelências, tendo em vista que o RECORRENTE NUNCA MAIS vai conseguir auferir um só real com o canal que era rentável e que atualmente deveria estar rendendo muito mais se não fosse o ocorrido. O ilícito do Google é eterno e deve ser valorado não somente com base do que auferia o canal, mas no que deveria estar auferindo e auferiria até o fim de sua vida e se assim for valorado vai passar e muito dos R$ 100.000,00, porém ao menos o que havia determinado o juiz em 1ª. instância é o justo para o RECORRENTE. Outro ponto a ser observado é o grande apreço, afeto que o RECORRENTE tinha por seu canal, e não o recuperar lhe gerou descomunal preocupação e tristeza, a ponto de estar beirando a depressão Excelências. Além do próprio dano do RECORRENTE, material e moral de extensão eterna, é necessário ser observado a proporcionalidade quando se trata de empresa que tem rendimentos de cerca de R$ 1.700,000,00 (UM MILHÃO E SETECENTOS MIL REAIS) POR MINUTO conforme a revista exame, link: [...] É uma empresa trilionária e o valor inicial fixado de R$ 100.000,00 a RECORRENTE recupera em literalmente 4 segundos! Logo, R$ 20.000,00 não vai atingir o objetivo da astreintes fixadas Excelências, nem quanto a reparação do dano ao RECORRENTE, ne quanto a função pedagógica ao RECORRIDO, devendo ser reformada o julgado para retomar o valor fixado em 1ª. instância. Logo, claras as violações apontadas, devendo ser reformado o v. acórdão “a quo” pela violação aos artigos arts. 927 e 944 do Código Civil, devendo ser provido o presente recurso para reabitar a condenação em perdas e danos em R$ 100.000,00 (fls. 101/102). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Como se vê nos autos, ante a falta de devolução ao agravado de seu canal mantido na plataforma “YouTube” o autor deu início ao cumprimento de sentença e, dado o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento daquela obrigação, o Juiz determinou a conversão em perdas e danos, tendo fixado a indenização em R$ 100.000,00, que correspondia ao valor máximo acumulado a título da multa diária associada à obrigação, o que motivou o presente agravo. Pois respeitado o entendimento do douto Juiz, motivo a Corte não tem para abonar aquele valor. O autor demonstrou que antes de perder acesso ao seu canal recebia em média US$ 212 por mês, o que à época correspondia a aproximadamente R$ 786,00, equivalente a pouco mais de 80% de um salário-mínimo em 2.018 (fls. 48/49 da fase de conhecimento). Dado o rápido ritmo das mudanças em plataformas de criação de conteúdo, fato que é notório, razoável considerar aqueles valores por um período de 18 meses no cálculo da conversão em perdas e danos. Assim, 80% do salário-mínimo atual pelo período de 18 meses perfaz cerca de R$ 20.000,00. [...] Consigne-se não se justificar apurar a indenização por perdas e danos com base na expectativa de vida do autor, o que equivaleria a uma pensão vitalícia, como se fosse possível supor que até o fim de seus dias ele só iria auferir renda pela página naquela rede virtual. O valor de R$ 20.000,00 mostra-se justo e de boa medida para indenizar o autor pela impossibilidade de a obrigação ser cumprida em espécie, cabendo salientar que a capacidade econômica do requerido não é parâmetro para se fixar indenização daquela sorte, já que conforme o artigo 927 Código Civil a paga deve ser proporcional ao dano, inexistindo no dispositivo cogitação sobre o porte econômico do devedor (fls. 85/87). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 20:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/01/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:31
Protocolo de Petição
22/11/2024, 14:18
Publicação
22/11/2024, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789776/SP (2024/0424032-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIEL ALMEIDA CALARGA
ADVOGADOS: WAGNER PARRONCHI - SP208835
AMANDA LEONELLI ABRANTES - SP424258
AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
BRENNO BARRETO DE CARVALHO SARAIVA - DF078372
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.