Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão.
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 13:33
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745136/RJ (2024/0346426-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE PINHO SPINOLA
ADVOGADO: ROGÉRIO LEONETTI - SP158423
AGRAVADO: FABRICIO MIRANDA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: NOÉ NASCIMENTO GARCÊZ - RJ130660
DANIELLE RODRIGUES SALAZAR - RJ179008
JOYCE FERNANDA DE AMORIM SILVA - RJ258736
AGRAVADO: INFINITY SERVICOS E LOCACOES LTDA.
ADVOGADOS: DIOMAR ROSA CAMARA - RJ173479
CLEBER FERREIRA - RJ177438
MARCELO TAVARES SILVA - RJ195878
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:08
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745136/RJ (2024/0346426-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE PINHO SPINOLA
ADVOGADO: ROGÉRIO LEONETTI - SP158423
AGRAVADO: FABRICIO MIRANDA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: NOÉ NASCIMENTO GARCÊZ - RJ130660
DANIELLE RODRIGUES SALAZAR - RJ179008
JOYCE FERNANDA DE AMORIM SILVA - RJ258736
AGRAVADO: INFINITY SERVICOS E LOCACOES LTDA.
ADVOGADOS: DIOMAR ROSA CAMARA - RJ173479
CLEBER FERREIRA - RJ177438
MARCELO TAVARES SILVA - RJ195878
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:15
Documentos
Despacho
•13/10/2025, 00:00
Despacho
•14/07/2025, 00:00
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745136/RJ (2024/0346426-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE PINHO SPINOLA
ADVOGADO: ROGÉRIO LEONETTI - SP158423
AGRAVADO: FABRICIO MIRANDA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: NOÉ NASCIMENTO GARCÊZ - RJ130660
DANIELLE RODRIGUES SALAZAR - RJ179008
JOYCE FERNANDA DE AMORIM SILVA - RJ258736
AGRAVADO: INFINITY SERVICOS E LOCACOES LTDA.
ADVOGADOS: DIOMAR ROSA CAMARA - RJ173479
CLEBER FERREIRA - RJ177438
MARCELO TAVARES SILVA - RJ195878
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:08
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745136/RJ (2024/0346426-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE PINHO SPINOLA
ADVOGADO: ROGÉRIO LEONETTI - SP158423
AGRAVADO: FABRICIO MIRANDA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: NOÉ NASCIMENTO GARCÊZ - RJ130660
DANIELLE RODRIGUES SALAZAR - RJ179008
JOYCE FERNANDA DE AMORIM SILVA - RJ258736
AGRAVADO: INFINITY SERVICOS E LOCACOES LTDA.
ADVOGADOS: DIOMAR ROSA CAMARA - RJ173479
CLEBER FERREIRA - RJ177438
MARCELO TAVARES SILVA - RJ195878
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
28/03/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 12:11
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745136/RJ (2024/0346426-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE PINHO SPINOLA
ADVOGADO: ROGÉRIO LEONETTI - SP158423
AGRAVADO: FABRICIO MIRANDA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: NOÉ NASCIMENTO GARCÊZ - RJ130660
DANIELLE RODRIGUES SALAZAR - RJ179008
JOYCE FERNANDA DE AMORIM SILVA - RJ258736
AGRAVADO: INFINITY SERVICOS E LOCACOES LTDA.
ADVOGADOS: DIOMAR ROSA CAMARA - RJ173479
CLEBER FERREIRA - RJ177438
MARCELO TAVARES SILVA - RJ195878
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
28/02/2025, 10:43
Publicação
10/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745136/RJ (2024/0346426-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE PINHO SPINOLA
ADVOGADO: ROGÉRIO LEONETTI - SP158423
AGRAVADO: FABRICIO MIRANDA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: NOÉ NASCIMENTO GARCÊZ - RJ130660
DANIELLE RODRIGUES SALAZAR - RJ179008
JOYCE FERNANDA DE AMORIM SILVA - RJ258736
AGRAVADO: INFINITY SERVICOS E LOCACOES LTDA.
ADVOGADOS: DIOMAR ROSA CAMARA - RJ173479
CLEBER FERREIRA - RJ177438
MARCELO TAVARES SILVA - RJ195878
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS DE PINHO SPINOLA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.108): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO. SUBAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO, ALIENADO, ADEMAIS, POR PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE MEEIRO, ALHEIO À EXECUÇÃO. 1) Embora o processo tenha seguido em sua fase executiva sem que a meeira jamais tivesse sido intimada dos atos de constrição e avaliação, tampouco do leilão judicial do referido bem, ocorrido em 16/11/2021, a anulação dos atos processuais a partir da penhora não encontra campo fértil na presente hipótese, vez que aquela, na condição de cônjuge e coproprietária, pôde exercer sua ampla defesa através da oposição dos embargos de terceiro, os quais, enquanto ação autônoma, possibilita ampla defesa e contraditório, com exercício de atividade probatória e cognição exauriente. 2) Julgamento dos embargos de terceiro que, ademais, resguardou à coproprietária, na qualidade de cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem, nos termos do art. 843, caput, c. c. §2°, do CPC/2015. 3) A alegação de necessidade de nova avaliação encontra-se superada pela análise da questão por este Órgão Julgador por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0085377-02.2021.8.19.0000 em julho de 2022, cuja decisão há muito transitou em julgado, nada acrescendo o ora embargante que possa revelar a este Órgão Julgador panorama fático-inédito, capaz de alterar o entendimento havido sobre a questão. 4) De outro vértice, não se tem por configurada a alienação por preço vil, vez que o bem foi alienado no segundo leilão, ocorrido em 18/11/2021, o que atrai a aplicação do disposto no art. 895, inc. II, c. c. art. 891, par. ú., ambos do CPC/2015. 5) 8) Rejeição do embargos à arrematação que deve ser mantida. 8) Recurso ao qual se nega provimento. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou os arts. 842, 872, I, e 873, II, do CPC. Afirma que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova avaliação e nulidade em razão da ausência de intimação do cônjuge, que teria sido prejudicado pelo preço vil do imóvel leiloado. Afirma que o mesmo imóvel foi avaliado, em outro processo, em valor muito superior. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.162-1.167). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.170-1.179), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.234-1.237). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem consignou que a meeira exerceu sua ampla defesa por meio de embargos de terceiro, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa (fl. 1.110): Consigne-se, porém, que a anulação dos atos processuais a partir da penhora não encontra campo fértil na presente hipótese, vez que a meeira, na condição de cônjuge e coproprietária, pôde exercer sua ampla defesa através da oposição dos embargos de terceiro, os quais, enquanto ação autônoma, possibilita ampla defesa e contraditório, com exercício de atividade probatória e cognição exauriente. O julgado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83/STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE SUPRIDA POR EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pretensão deduzida em juízo em que se pretende a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade da penhora do imóvel em que reside com seu marido. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Segundo informação da recorrente (fl. 193), trata-se, originalmente, de execução fundada em título extrajudicial (acórdão do TCU), que a União promove contra José de Ribamar Sousa Garcia. Nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, é imprescindível a intimação do cônjuge do executado sobre a penhora que recai sobre bem imóvel do casal, sob pena de nulidade do ato de constrição. Nesse sentido: REsp n. 1.026.276/PB, relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe 4/11/2008. III - Todavia, há entendimento nesta Corte no sentido de que a eventual falta de intimação do cônjuge meeiro fica suprida se este apresentou oportunamente embargos de terceiro na defesa da sua meação, como ocorreu no presente caso. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.136.706/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/11/2009, DJe 17/11/2009; REsp n. 629.320/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 7/5/2007, DJ 4/6/2007, p. 340; AgRg no AREsp n. 337.679/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019. IV - Ademais, não se deve decretar a nulidade de um ato se não há demonstração de prejuízos que dele decorram. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.351.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019; EDcl no REsp n. 1.701.654/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019. V - No presente caso, como anota o douto Subprocurador-Geral da República, não há demonstração de que a embargante tenha sido favorecida pelos resultados da atividade que resultou na dívida em execução, impedindo que a sua parte no imóvel também responda pela dívida. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.757.475/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) O Tribunal de origem consignou ainda que o pedido de nova avaliação está precluso, pois já analisado em decisões anteriores (fl. 1.111): De toda sorte, é imperioso registrar que a alegação de necessidade de nova avaliação encontra-se superada pela análise da questão por este Órgão Julgador por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0085377- 02.2021.8.19.0000 em julho de 2022 (index 914, Proc. 0003330-55.2007.8.19.0066), cujo excerto pede-se vênia para ora se transcrever: (...) Registre-se que em sede de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0042839-74.2019.8.19.0000, o colegiado da Quinta Câmara Cível, em novembro de 2019, firmou a compreensão de que não se justificaria nova avaliação nos seguintes termos: “Nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, somente se repete a avaliação se constatado erro ou dolo do avaliador, alteração do valor dos bens após a avaliação, ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel, o que não se observa na hipótese dos autos. A nova avaliação requerida pelo Agravante no caso equivale a postergar injustificadamente a prestação jurisdicional, sobretudo considerando a compatibilidade da avaliação realizada nestes autos com a do Perito Judicial mencionado no julgamento do agravo de instrumento n° 2100114- 83.2018.8.26.0000 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 355, pasta 352 do anexo 1). Nada justifica proceder nova avaliação do bem penhorado com lastro em informações prestadas por peritos particulares do Agravado tendo em vista a impossibilidade de se assegurar a idoneidade e imparcialidade do estudo.” (gn - fls. 545/547 – indexador 137 – dos autos principais) Afastar o referido entendimento, para concluir como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A respeito da alegação de que o bem teria sido arrematado por preço vil, o Tribunal registrou que a venda ocorreu no segundo leilão e por preço superior a 50% do valor da avaliação (fl. 1.112): Por sua vez, não se tem por configurada a alienação por preço vil. Isto porque, o bem foi alienado no segundo leilão, ocorrido em 18/11/2021(fl. 766 - index 1059 do Proc. 0003330-55.2007.8.19.0066), o que atrai a aplicação do disposto no art. 895, inc. II, c. c. art. 891, par. ú., ambos do CPC/2015: (...) Ora, o imóvel, avaliado em R$500.000,00(fl. 209 – index 82, Proc. 0003330-55.2007.8.19.0066), foi vendido por R$276.000,00 (index 116, Proc. n°. 0003330-55.2007.8.19.0066), em virtude do que não se tem por caracterizada a venda por preço vil. Incide no caso a Súmula n. 83/STJ, visto que o julgado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE NA ARREMATAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Eventual nulidade no edital de leilão, por ter indicado que o bem arrematado teria área maior do que a efetivamente existente, aproveita apenas ao arrematante, não sendo cabível tal alegação pelo devedor que não foi prejudicado. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se considera vil o preço de arrematação superior a 50% do valor da avaliação. Precedentes. 3. Da mesma forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reavaliação do bem penhorado só pode se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.844.655/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
07/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial