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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 642) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) JUNTADA DE CUSTAS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058282-17.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058282-17.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.301,94 Autor(s): PAULO TEODORO DE ASSIS TEREZINHO ALVES MOREIRA Réu(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Em análise aos autos, verifica-se que a executada Companhia Excelsior realizou o pagamento parcial do débito em seq. 572.2. Requerendo, em seguida, sua retirada do polo passivo da presente execução. Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se concorda com a retirada da executada Companhia Excelsior do polo passivo da presente execução. 2. Autorizo a transferência eletrônica dos valores depositados no seq. 572.2 para a conta indicada na peça de seq. 621.1. À Serventia para que condicione a expedição do alvará a inexistência de constrições noticiadas nos autos, averbadas ou requisitadas em ofício. 3. A presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença para realização das cobranças dos valores discriminados na planilha juntada em seq. 554.1. O documento juntado no seq. 615.2, embora trate de acordo celebrado com o exequente Terezinho, nada dispõe acerca dos valores executados na presente demanda, inexistindo qualquer relação com a cobrança ora realizada. Ademais, considerando a discordância da parte exequente com os termos do acordo (seq. 621.1), deverá ser dado prosseguimento ao feito. Ficam os exequentes intimados para que requeiram o que entenderem por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058282-17.2013.8.16.0014 6 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se os autores para se manifestarem acerca do contido em petição de seq. 615.1 (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058282-17.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058282-17.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO TEODORO DE ASSIS TEREZINHO ALVES MOREIRA Réu(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (A) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 1.Autorizo o levantamento dos valores contidos em seqs. 285.2 e 295, conforme item 3 da decisão de seq. 540.1. 1.1. Diante da ausência de manifestação da parte ré COHAPAR sobre a complementação dos honorários periciais requeridos em seq. 539.1. Intime-a, na figura dos procuradores, uma vez que a ré possui advogados nos autos, a fim de se manifestarem sobre eventual necessidade e complementação dos honorários periciais, cuja proposta (seq.254) fora homologada em seq. 272 (prazo: 15 dias). 1.2. Caso a parte ré (Cohapar) não se manifeste, poderá o perito instaurar cumprimento de sentença em autos apartados para a cobrança dos honorários, com o objetivo de se evitar tumulto processual. (B) DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PELA PARTE AUTORA E DEMAIS DILIGÊNCIAS (B.1) DA INTIMAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1. Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1. Quando da expedição da intimação aludida no item anterior, deve a Serventia observar os termos do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC: (a) O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, computados sobre o valor atualizado do débito acrescido das custas processuais, na forma decidida no REsp. 1.757.033/DF; (b) Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação de eventuais bens indicados pelo credor na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC (art. 523, § 3º, do CPC). (c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 3. Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o valor remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC). (B.2) DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS 1. Desde logo, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado (a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do (s) executado (s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do (s) executado (s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Eventual pedido de busca de bens imóveis via SREI, REGISTRADORES ou outros fica indeferido, eis que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para o alcance de seu intento. Neste sentido, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Qualquer pessoa tem acesso a tal sistema, não havendo a necessidade de ordem judicial para o acesso às informações ali constantes. Dessa forma, cabe à parte interessada diligenciar em busca dessas informações”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 10/03/2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085724-14.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à PREVIC solicitando informações sobre valores depositados a título de previdência complementar, haja vista que referida autarquia não tem competência para fornecer tais informações, conforme noticiado no SEI n. 0091633-79.2024.8.16.6000. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - BACEN-CCS, CRC-JUD 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - CAGED 18. Sendo requerido, defiro a consulta via sistema CAGED, requisite-se à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado, devendo informar, se possível, o valor recebido pelo devedor. 18.1. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 18.2. Intimações e diligências necessárias. - SUSPENSÃO 19. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 19.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 19.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 19.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 19.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 20. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 21. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 22. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058282-17.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058282-17.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO TEODORO DE ASSIS TEREZINHO ALVES MOREIRA Réu(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1. Ante o decidido pelo ETJPR quando do julgamento do recurso de apelação n. 58282-17.2013.8.16.0014, deverá a Serventia retirar do polo passivo da lide a empresa Zurich Minas Brasil Seguros S.A, incluindo eu seu lugar a empresa Companhia Excelsior de Seguros, observando-se o requerido no seq. 530.1. 1.1. Cadastre-se a empresa Zurich como terceira interessada nos autos. 2. Intime-se a requerida COHAPAR para que ela, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao requerido no seq. 539.1 e, ao mesmo tempo, promova o pagamento da verba honorária pendente de pagamento nos autos. 2.1. Promovido o pagamento que alude o item 2, deverá a Serventia levantá-lo em favor do expert. 3. Ainda, após a preclusão desta decisão, levante-se em favor do expert os valores depositados nos seqs. 295 e 285.2. 4. No mais, intimem-se as partes para que elas requeira o que entenderem por seus direitos. 5. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) JUNTADA DE CUSTAS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058282-17.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058282-17.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.301,94 Autor(s): PAULO TEODORO DE ASSIS TEREZINHO ALVES MOREIRA Réu(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Em análise aos autos, verifica-se que a executada Companhia Excelsior realizou o pagamento parcial do débito em seq. 572.2. Requerendo, em seguida, sua retirada do polo passivo da presente execução. Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se concorda com a retirada da executada Companhia Excelsior do polo passivo da presente execução. 2. Autorizo a transferência eletrônica dos valores depositados no seq. 572.2 para a conta indicada na peça de seq. 621.1. À Serventia para que condicione a expedição do alvará a inexistência de constrições noticiadas nos autos, averbadas ou requisitadas em ofício. 3. A presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença para realização das cobranças dos valores discriminados na planilha juntada em seq. 554.1. O documento juntado no seq. 615.2, embora trate de acordo celebrado com o exequente Terezinho, nada dispõe acerca dos valores executados na presente demanda, inexistindo qualquer relação com a cobrança ora realizada. Ademais, considerando a discordância da parte exequente com os termos do acordo (seq. 621.1), deverá ser dado prosseguimento ao feito. Ficam os exequentes intimados para que requeiram o que entenderem por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058282-17.2013.8.16.0014 6 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se os autores para se manifestarem acerca do contido em petição de seq. 615.1 (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058282-17.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058282-17.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO TEODORO DE ASSIS TEREZINHO ALVES MOREIRA Réu(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (A) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 1.Autorizo o levantamento dos valores contidos em seqs. 285.2 e 295, conforme item 3 da decisão de seq. 540.1. 1.1. Diante da ausência de manifestação da parte ré COHAPAR sobre a complementação dos honorários periciais requeridos em seq. 539.1. Intime-a, na figura dos procuradores, uma vez que a ré possui advogados nos autos, a fim de se manifestarem sobre eventual necessidade e complementação dos honorários periciais, cuja proposta (seq.254) fora homologada em seq. 272 (prazo: 15 dias). 1.2. Caso a parte ré (Cohapar) não se manifeste, poderá o perito instaurar cumprimento de sentença em autos apartados para a cobrança dos honorários, com o objetivo de se evitar tumulto processual. (B) DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PELA PARTE AUTORA E DEMAIS DILIGÊNCIAS (B.1) DA INTIMAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1. Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1. Quando da expedição da intimação aludida no item anterior, deve a Serventia observar os termos do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC: (a) O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, computados sobre o valor atualizado do débito acrescido das custas processuais, na forma decidida no REsp. 1.757.033/DF; (b) Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação de eventuais bens indicados pelo credor na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC (art. 523, § 3º, do CPC). (c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 3. Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o valor remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC). (B.2) DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS 1. Desde logo, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado (a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do (s) executado (s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do (s) executado (s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Eventual pedido de busca de bens imóveis via SREI, REGISTRADORES ou outros fica indeferido, eis que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para o alcance de seu intento. Neste sentido, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Qualquer pessoa tem acesso a tal sistema, não havendo a necessidade de ordem judicial para o acesso às informações ali constantes. Dessa forma, cabe à parte interessada diligenciar em busca dessas informações”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 10/03/2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085724-14.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à PREVIC solicitando informações sobre valores depositados a título de previdência complementar, haja vista que referida autarquia não tem competência para fornecer tais informações, conforme noticiado no SEI n. 0091633-79.2024.8.16.6000. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - BACEN-CCS, CRC-JUD 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - CAGED 18. Sendo requerido, defiro a consulta via sistema CAGED, requisite-se à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado, devendo informar, se possível, o valor recebido pelo devedor. 18.1. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 18.2. Intimações e diligências necessárias. - SUSPENSÃO 19. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 19.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 19.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 19.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 19.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 20. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 21. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 22. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058282-17.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058282-17.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO TEODORO DE ASSIS TEREZINHO ALVES MOREIRA Réu(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1. Ante o decidido pelo ETJPR quando do julgamento do recurso de apelação n. 58282-17.2013.8.16.0014, deverá a Serventia retirar do polo passivo da lide a empresa Zurich Minas Brasil Seguros S.A, incluindo eu seu lugar a empresa Companhia Excelsior de Seguros, observando-se o requerido no seq. 530.1. 1.1. Cadastre-se a empresa Zurich como terceira interessada nos autos. 2. Intime-se a requerida COHAPAR para que ela, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao requerido no seq. 539.1 e, ao mesmo tempo, promova o pagamento da verba honorária pendente de pagamento nos autos. 2.1. Promovido o pagamento que alude o item 2, deverá a Serventia levantá-lo em favor do expert. 3. Ainda, após a preclusão desta decisão, levante-se em favor do expert os valores depositados nos seqs. 295 e 285.2. 4. No mais, intimem-se as partes para que elas requeira o que entenderem por seus direitos. 5. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:53
Publicação
06/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688814/PR (2024/0252464-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: PAULO TEODORO DE ASSIS
AGRAVADO: TEREZINHO ALVES MOREIRA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADO: ALESSANDRO ALVES LEME - PR045094
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:04
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688814/PR (2024/0252464-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: PAULO TEODORO DE ASSIS
AGRAVADO: TEREZINHO ALVES MOREIRA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADO: ALESSANDRO ALVES LEME - PR045094
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:53
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
20/02/2025, 16:10
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688814/PR (2024/0252464-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: PAULO TEODORO DE ASSIS
AGRAVADO: TEREZINHO ALVES MOREIRA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADO: ALESSANDRO ALVES LEME - PR045094
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 08:01
Protocolo de Petição
28/01/2025, 07:58
Publicação
18/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2688814/PR (2024/0252464-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: PAULO TEODORO DE ASSIS
AGRAVADO: TEREZINHO ALVES MOREIRA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADO: ALESSANDRO ALVES LEME - PR045094
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA E DA COHAPAR. DETERMINAÇÃO, PELO STJ, DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, SEGUNDO O ENTENDIMENTO PROFLIGADO POR AQUELA CORTE NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA EXCELSIOR POR ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS INDEFERIDA. 2. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA QUANTO À PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, BEM COMO DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELA COHAPAR. 3. PERÍCIA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL DOS AUTORES, EM DECORRÊNCIA DA BAIXA QUALIDADE DOS MATERIAIS E/OU DA EXECUÇÃO DA OBRA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SEGURADORA QUE DEVERÁ RESSARCIR OS VALORES JÁ DESPENDIDOS PELOS AUTORES PARA REPARAR AS ANOMALIAS NECESSÁRIAS À HABITABILIDADE DOS IMÓVEIS. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA COHAPAR NÃO CONHECIDA." (fl. 4.043 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 4.135 e-STJ). Nas razões do recurso especial, aponta a recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 757 e 784 do CC. Defende, em síntese, que, "apesar da confirmação da perícia de que o imóvel apresenta danos físicos, ainda que decorrentes de vícios construtivos, se não for constatado RISCO ESTRUTURAL do prédio, não há se falar em cobertura" (fl. 4.177 e-STJ). Com as contrarrazões (fls. 4.218/4.277 e-STJ) e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "(...) No presente caso, o Laudo Pericial levado a efeito ao,mov. 307.1 constatou problemas nos imóveis dos autores, derivados de falha construtiva e/ou aplicação de materiais de construção inadequados. (...) O Laudo então apontou os problemas comuns aos imóveis dos autores e os vícios construtivos identificados de forma individualizada, apresentando, ao final, quadro resumo dos valores totais necessários à reparação dos imóveis." (fls. 4.053/4.054 e-STJ). Desse modo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Ademais, observa-se que o entendimento adotado está alinhado com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "(...) a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020). Eis a ementa do referido julgado: "RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." Ainda do mencionado julgado, extrai-se que, para o fim de análise da cobertura do seguro habitacional ou não, deve-se perquirir se os danos suportados são exclusivamente em virtude do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ou se resultam de vícios estruturais de construção, a que os segurados não deram causa, nem poderiam de qualquer modo evitar, e que, evidentemente, apenas se agravam com o decurso do tempo e a utilização normal da coisa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTE DATERCEIRA TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. A questão relativa a abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta aos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º, todos do CDC), razão pela qual é cabível o recurso especial. 4. Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.717.112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018, analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o entendimento de que os vícios estruturais de construção, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato de mútuo, para acobertar o sinistro concomitante a sua vigência, ainda que só depois da sua conclusão venha a se revelar o vício oculto, defeito cuja data inicial não se logra apurar. 5. Embargos de declaração acolhidos para, sanada a omissão, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.317.160/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 17/6/2020). Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 12:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
16/12/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2688814/PR (2024/0252464-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: PAULO TEODORO DE ASSIS
AGRAVADO: TEREZINHO ALVES MOREIRA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA - PR054707
AFONSO FERNANDES SIMON - PR045223
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADO: ALESSANDRO ALVES LEME - PR045094
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 09:03
Redistribuição
09/12/2024, 08:18
Recebimento
26/11/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 12:02
Documento (Certidão)
22/11/2024, 08:33
Publicação
25/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
23/10/2024, 22:40
Decisão anterior
23/10/2024, 22:40
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:41
Protocolo de Petição
15/10/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:51
Protocolo de Petição
20/09/2024, 15:25
Publicação
13/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:07
Ato ordinatório
11/09/2024, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/09/2024, 20:40
Ato ordinatório
11/09/2024, 20:00
Mero expediente
11/09/2024, 20:00
Documento (Certidão)
02/09/2024, 09:23
Documento (Certidão)
30/08/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 15:30
Documento (Certidão)
23/07/2024, 13:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/07/2024, 11:51
Protocolo de Petição
23/07/2024, 11:38
Publicação
12/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 17:34
Ato ordinatório
11/07/2024, 12:00
Distribuição (competência exclusiva)
11/07/2024, 08:15
Recebimento
10/07/2024, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058282-17.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058282-17.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO TEODORO DE ASSIS TEREZINHO ALVES MOREIRA Réu(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Reitere-se a intimação determinada em mov. 511.1 ressaltando que a ausência de cumprimento implicará em ato atentatório à dignidade da justiça. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058282-17.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058282-17.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO TEODORO DE ASSIS TEREZINHO ALVES MOREIRA Réu(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Considerando que o documento trazido em mov. 507.1, não comprova a responsabilidade da empresa indicada para figurar no polo passivo tendo em vista a data do contrato objeto da lide e a licitação posterior, intime-se o agente financeiro COHAPAR para que informe aos autos qual a seguradora responsável pela carteira do Seguro Habitacional, e se a mesma responde por contratos anteriores à licitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058282-17.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058282-17.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO TEODORO DE ASSIS TEREZINHO ALVES MOREIRA Réu(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1. Tendo em vista que o contrato objeto da lide é anterior à licitação, intime-se a ré para comprovação de que a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A assumirá a responsabilidade pelos contratos firmados anteriormente à licitação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte autora para exercer o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos para deliberações, quanto à substituição pretendida em mov. 460.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058282-17.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058282-17.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO TEODORO DE ASSIS TEREZINHO ALVES MOREIRA Réu(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1 - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO TEODORO DE ASSIS e TEREZINHO ALVES MOREIRA (mov. 482.1) em face da decisão de seq. 475.1. Os autores opuseram embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Decido. Assistes-lhe razão. Analisando os autos, verifica-se após a juntada de documentos pela requeria no que tange a substituição processual pretendida, não foi oportunizado o contraditório à parte autora, o que fere o disposto no artigo 10 do CPC, bem como os princípios do contraditório e ampla defesa. Deste modo, e acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, JULGANDO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, e sano a omissão apontada com a revogação da decisão de mov. 475.1, que deve ser indisponibilizada do feito. 2 - Intime-se a parte autora para manifestação quanto às alegações e documentos encartados em mov. 471.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058282-17.2013.8.16.0014.
Autores: PAULO TEODORO DE ASSIS TEREZINHO ALVES MOREIRA
Réus: COHAPAR - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 482.1, eis que tempestivos. Nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058282-17.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058282-17.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058282-17.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO TEODORO DE ASSIS TEREZINHO ALVES MOREIRA Réu(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Diante dos documentos juntados em seq. 471, defiro a substituição processual pretendida. À Secretaria para anotação da substituição do polo passivo da demanda. Após, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058282-17.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058282-17.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO TEODORO DE ASSIS TEREZINHO ALVES MOREIRA Réu(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Intime-se a Parte Requerida para se manifestar a respeito de seq. 465.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS APELANTE ADESIVA: COHAPAR - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
APELADOS: PAULO TEODORO DE ASSIS E TEREZINHO ALVES MOREIRA RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM.º SR. DES. ALBINO JACOMEL GUERIOS)
Conclusão - 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0058282-17.2013.8.16.0014, ORIUNDA DA 6.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
Vistos. I. Ao mov. 42.1-TJ, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS se manifestou requerendo a substituição processual para a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A (Zurich Seguros). Alega que, em 26.10.2021, a COHAPAR publicou aviso de licitação nº 13/2021, cujo objeto era a contratação de companhia seguradora para formalização de seguro habitacional para assunção dos financiamentos vigentes e futuros, que vierem a ser contratados no transcorrer do contrato. Após regular processo licitatório, a seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS arrematou o certame, sendo a Companhia Excelsior de Seguros substituída com a transferência da totalidade dos seguros dos loteamentos populares do SFH. II. Diante dessas alegações, para evitar posterior alegação de nulidade, havendo a possibilidade de prolação de decisão surpresa, intimem-se a COHAPAR, bem como os apelados a que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da substituição processual, respeitando-se com isso as previsões contidas nos arts. 10 e 1.009, § 2.º, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 09 de fevereiro de 2023. Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau 2
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058282-17.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058282-17.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO TEODORO DE ASSIS TEREZINHO ALVES MOREIRA Réu(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Intimem-se os autores para manifestação acerca do contido em mov. 460.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de janeiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REC. ADESIVA: COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
APELADOS: PAULO TEODORO DE ASSIS E OUTRO RELATOR: DRA. ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ALBINO JACOMEL GUÉRIOS) Nos termos do disposto no arts. 59, I e 182, XLI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Juíza Substituta em 2° Grau Dra. Elizabeth de Fátima Nogueira para que seja dado cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 0058282- 17.2013.8.16.0014 Pet 2. Curitiba, 05 de dezembro de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058282-17.2013.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 6ª VARA CÍVEL
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058282-17.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058282-17.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO TEODORO DE ASSIS TEREZINHO ALVES MOREIRA Réu(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Assiste razão ao autor, devendo os autos serem encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça a fim de dar cumprimento ao determinado pelo STJ. Assim, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de praxe. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058282-17.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058282-17.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO TEODORO DE ASSIS TEREZINHO ALVES MOREIRA Réu(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Necessário se faz o aguardo do trânsito em julgado do Acórdão. Havendo notícia do trânsito em julgado, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito