Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7012026-37.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: WELYSON DE SOUZA SIMAO MACHADO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB nº RO2147A, SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A
REQUERIDOS: CLEVERSON PEREIRA DA SILVA, COOPERCAL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE CARGAS CACOAL LTDA, MELLO & BORTOLATO TRANSPORTES LTDA - ME, AIUTON OLIVEIRA MELLO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: STENIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10013, VINICIUS TURCI DE ARAUJO, OAB nº RO9995, LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO8205 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado AIUTON OLIVEIRA MELLO, afirmando, em resumo que há excesso de execução pela utilização de juros e correção monetária de forma equivocada, indicando também que não é devido a cobrança da majoração de 4% dos honorários, porquanto deferido o benefício da gratuidade da justiça em seu favor. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifico que o executado procedeu à liquidação do débito à forma determinada em sentença e acórdão. Aos lucros cessantes incidiram a correção e juros de mora a partir do ajuizamento da ação, e os danos morais e estéticos a partir da sentença que acolheu a pretensão autoral, sendo os parâmetros corretos para alcance do montante devido. Em que pese os réus serem solidários no montante principal, a condenação aos honorários são individualizadas, cabendo à cada parte arcar com o pagamento da quantia correspondente. Nota-se que de fato foi deferida a gratuidade da justiça ao executado à partir da interposição da apelação, reconhecido pelo acórdão id 121330272. A benesse da gratuidade não isenta o sucumbente dos honorários, mas torna suspensa a exigibilidade, podendo o credor cobrá-lo mediante a comprovação de alteração na condição econômica de modo que seja possível arcar com os honorários. No presente caso, o credor não apresentou qualquer indício de alteração financeira do executado, não sendo, portanto, exigível neste momento os honorários de sucumbência fixados em seu desfavor, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Deste modo, além de utilizadas datas equivocadas para liquidação do débito, inseriu na planilha os valores relativos aos honorários recursais, majorados em 4% em desfavor do recorrente Aiuton, enquanto a exigibilidade está suspensa, ocasionando excesso à execução desta forma. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por AIUTON OLIVEIRA MELLO, e via de consequência, reconheço o excesso de execução que perfaz a quantia de R$6.202,81 (seis mil, duzentos e dois reais e oitenta e um centavos), condenando o exequente em honorários de sucumbência, no importe de 10%¨sobre o valor reconhecido como excesso ao devido. Entretanto, a exigibilidade dos honorários fica suspensa, em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. O valor devido pelo executado Aiuton, neste momento, é de R$190.142,82 (cento e noventa mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), nos termos do cálculo da Contadoria Judicial id 129255177. O valor alcançado compreende o principal atualizado, 10% de honorários da fase de conhecimento, vez que o benefício foi concedido em sede recursal, e multa de 10% pelo não cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Destaca-se, por fim, que a majoração dos honorários em sede recursal deve ser imputada apenas ao recorrente Aiuton, pois foi o único réu a apresentar recurso, sendo sucumbente, atraindo a aplicação do art. 85, §1º e §11º do CPC. Fixo o valor devido pela executada MELLO & BORTOLATO TRANSPORTES LTDA - ME o valor de R$207.998,08 (duzentos e sete mil, novecentos e noventa e oito reais, e oito centavos). Fixo o valor devido pelo executado AIUTON OLIVEIRA MELLO o valor de R$190.142,82 (cento e noventa mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme fundamentação supra. Ressalta-se que os débitos que estão suspensos em razão da gratuidade de justiça poderão ser cobrados com a comprovação de capacidade do beneficiário. Intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as diligências que pretende para constrição de bens e valores para garantia da execução. Após, conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA - OFÍCIO - MANDADO DE CITAÇÃO PESSOAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal - RO, 11 de dezembro de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito