Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARY SILVERIO XAVIER CPF: 138.875.646-34
RÉU: QMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 13.445.021/0001-62 DECISÃO
exequentes: "os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp 1.326.731/GO). No caso dos autos, a sentença foi restabelecida pelo STJ, com trânsito em julgado em 28 de maio de 2025 (ID 10464544142 - Pág. 74). A partir desta data, a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa tornou-se exigível, e a inércia da executada em promover o pagamento voluntário justifica a incidência dos juros de mora. Dessa forma, o cálculo dos exequentes está correto ao aplicar juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais a partir do trânsito em julgado. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10591805969) para: Reconhecer o excesso de execução unicamente no que tange à incidência de juros de mora sobre as astreintes, determinando seu decote do cálculo exequendo. Rejeitar a impugnação quanto à alegação de inconstitucionalidade de juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo sua incidência a partir do trânsito em julgado. Determinar a expedição de alvará para levantamento, pelos exequentes, do valor incontroverso depositado em juízo pela executada (R$ 64.187,97).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5002603-46.2017.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc.
Trata-se de decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, QMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 10591805969), em face da fase de cumprimento de sentença iniciada por ARY SILVERIO XAVIER e MÁXIMO ADVOCACIA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 10571638325). Os exequentes buscam a satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial, consolidado após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. O valor total exigido na petição inicial do cumprimento de sentença é de R$ 79.968,53, atualizado até 30 de outubro de 2025, composto por indenização por danos morais, multa cominatória (astreintes) e honorários advocatícios sucumbenciais. A executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, a incorreção do cálculo apresentado pelos exequentes em dois pontos específicos: a inaplicabilidade de juros de mora sobre as astreintes, por configurar bis in idem, uma vez que a multa já possui caráter coercitivo e punitivo e a inaplicabilidade de juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, por terem sido fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, o que, segundo a executada, já embutiria os consectários moratórios. Com base em seus argumentos, a executada apurou como devido o montante de R$ 64.187,97, realizando o depósito judicial deste valor e requerendo a extinção da execução. Intimados, os exequentes apresentaram réplica (ID 10619534142), rebatendo as teses da impugnação. Concordaram parcialmente quanto à controvérsia sobre os juros nas astreintes, mas defenderam a plena legalidade da incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado, com base em jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. A executada recolheu as custas da impugnação (ID 10630576316). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva e está devidamente instruída com os fundamentos e o valor que a parte executada entende como correto, em conformidade com o artigo 525, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. As custas processuais do incidente foram recolhidas (ID 10630576316). Assim, conheço da impugnação e passo à análise de seu mérito. A controvérsia cinge-se a definir se há excesso de execução decorrente da incidência de juros moratórios sobre as astreintes e sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa. Da Incidência de Juros de Mora sobre as Astreintes A executada alega que a aplicação de juros moratórios sobre a multa cominatória (astreintes) configura bis in idem. Neste ponto, assiste razão à executada. As astreintes possuem natureza coercitiva e intimidatória, e não compensatória. Seu objetivo é forçar o devedor a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer imposta por decisão judicial. Permitir a incidência de juros de mora sobre o valor consolidado da multa desvirtuaria sua finalidade, conferindo-lhe um caráter de penalidade sobre penalidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não incidem juros de mora sobre as astreintes, admitindo-se, contudo, a sua correção monetária para preservar o poder de compra da sanção ao longo do tempo. Conforme julgado recente, "não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.762/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/11/2025). A correção monetária, por outro lado, é devida, pois representa mera recomposição do valor da moeda, não constituindo um acréscimo, mas a manutenção do valor real da penalidade. Portanto, o cálculo apresentado pelos exequentes (ID 10571638325) está incorreto ao incluir juros de mora sobre o montante de R$ 10.000,00 referente às astreintes. Sobre este valor, deverá incidir apenas a correção monetária a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. Da Incidência de Juros de Mora sobre os Honorários A executada sustenta que não devem incidir juros de mora sobre os honorários advocatícios, pois foram fixados em percentual sobre o valor da causa já atualizado, o que representaria bis in idem. Neste ponto, a impugnação deve ser rejeitada. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza de verba alimentar. Uma vez que a decisão que os fixa transita em julgado, a obrigação de pagá-los torna-se exigível. A ausência de pagamento voluntário no prazo legal configura a mora do devedor, nos termos dos artigos 394 e 395 do Código Civil. O artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, estabelece que os juros moratórios incidem sobre os honorários a partir do trânsito em julgado da decisão. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que essa regra se aplica independentemente de a verba ter sido fixada em valor certo ou em percentual. A base de cálculo (valor da causa ou da condenação) é atualizada monetariamente, e sobre o resultado apurado incidem os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento. Nesse sentido, o entendimento do STJ, invocado pelos Intime-se a parte exequente para juntar nova memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias. Após a juntada do novo cálculo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Considerando que o acolhimento da impugnação restringe-se a ponto expressamente admitido pela parte exequente em sua manifestação, e que a insurgência foi rejeitada quanto à matéria efetivamente controvertida, deixo de fixar honorários advocatícios no âmbito deste incidente. Custas do incidente, se houver, rateadas entre as partes, diante da sucumbência mínima e da ausência de resistência quanto ao ponto acolhido. Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas kpl