2. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LA LUNA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB/MG 101330·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MELLO DOS SANTOS
OAB/PR 070218·CPF·Representa: Autor
TATIANE RIBEIRO CAMPOS
OAB/PR 070835·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA CAPELOTO MACOHIN
OAB/PR 081866·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MELLO DOS SANTOS
OAB/PR 70218·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:53
Publicação
06/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2721419/PR (2024/0305639-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LA LUNA
ADVOGADOS: GUSTAVO MELLO DOS SANTOS - PR070218
ANA MARIA CAPELOTO MACOHIN - PR081866
TATIANE RIBEIRO CAMPOS - PR070835
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:06
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2721419/PR (2024/0305639-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LA LUNA
ADVOGADOS: GUSTAVO MELLO DOS SANTOS - PR070218
ANA MARIA CAPELOTO MACOHIN - PR081866
TATIANE RIBEIRO CAMPOS - PR070835
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2721419/PR (2024/0305639-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LA LUNA
ADVOGADOS: GUSTAVO MELLO DOS SANTOS - PR070218
ANA MARIA CAPELOTO MACOHIN - PR081866
TATIANE RIBEIRO CAMPOS - PR070835
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:06
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2721419/PR (2024/0305639-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LA LUNA
ADVOGADOS: GUSTAVO MELLO DOS SANTOS - PR070218
ANA MARIA CAPELOTO MACOHIN - PR081866
TATIANE RIBEIRO CAMPOS - PR070835
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 18:57
Protocolo de Petição
19/03/2025, 18:19
Publicação
27/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2721419/PR (2024/0305639-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LA LUNA
ADVOGADOS: GUSTAVO MELLO DOS SANTOS - PR070218
ANA MARIA CAPELOTO MACOHIN - PR081866
TATIANE RIBEIRO CAMPOS - PR070835
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 15:46
Publicação
05/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2721419/PR (2024/0305639-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
EMBARGADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LA LUNA
ADVOGADOS: GUSTAVO MELLO DOS SANTOS - PR070218
ANA MARIA CAPELOTO MACOHIN - PR081866
TATIANE RIBEIRO CAMPOS - PR070835
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão de fls. 323/324 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A embargante defende que, no caso dos autos, não há falar em aplicação das Súmulas nºs 7 e 211 do STJ no caso dos autos. Impugnação às fls. 336/349 (e-STJ). É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. A decisão atacada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015): obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme disposto na decisão embargada, as matérias referentes aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC não foram prequestionadas pelo Tribunal de origem, de modo que incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou: "Em primeiro lugar não há que se falar em limitação do objeto da liquidação. A demanda foi proposta pelo condomínio e o pedido foi de condenação da ré ora agravante a indenizar, entre outros prejuízos, os elementos indicados no item III da petição inicial, que, por sua vez, contemplam áreas comuns e unidades autônomas. (...) Enfim, a oportunidade para discutir a extensão da condenação já passou, encerrou-se na fase de conhecimento, restando agora a apuração do quantum. Nesta quadra, se a perícia será, ou não, adequada para aferir a extensão do dano, trata- se de questão a ser apreciada pelo Juízo de origem ao decidir a liquidação. Em segundo lugar, a oportunidade para alegar a ilegitimidade ativa do condomínio autor agravado já está preclusa por força da coisa julgada formada na ação de conhecimento, que transitou em julgado em 24/1/2020 (mov. 41 dos autos principais n. 0049458- 64.2016.8.16.0014)." (fls. 151/152 e-STJ). Verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
04/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 17:15
Petição (Impugnação)
19/11/2024, 16:36
Protocolo de Petição
19/11/2024, 16:27
Publicação
11/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 18:05
Ato ordinatório
08/11/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2024, 15:41
Protocolo de Petição
08/11/2024, 15:29
Publicação
04/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:48
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/10/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 09:44
Redistribuição
14/10/2024, 09:15
Recebimento
23/09/2024, 15:27
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 10:28
Distribuição (competência exclusiva)
26/08/2024, 10:15
Recebimento
14/08/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006211-31.2023.8.16.0000 Recurso: 0006211-31.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liquidação Agravante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (CPF/CNPJ: 08.343.492/0001-20) Avenida Professor Mário Werneck, 621 1.º andar - Estoril - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.455-610 Agravado(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LA LUNA (CPF/CNPJ: 13.851.463/0001-09) Rua China, 155 - LONDRINA/PR DESPACHO
VISTOS. 1)-
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A da decisão de mov. 146.1 proferida nos autos de “liquidação de sentença por arbitramento” n. 0039269-85.2020.8.16.0014, pela qual o Juízo de origem rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do condomínio autor agravado e homologou proposta de honorários do perito, formulando a agravante o pedido recursal seguinte: “a) em reforma da decisão agravada, seja afastada a liquidação de valores de vícios existentes em todas unidades do condomínio agravado, de forma que seja determinado que a perícia a ser realizada na fase de liquidação de sentença se atenha aos vícios e unidades periciadas na fase de conhecimento e que estejam contemplados no título judicial, afastando qualquer possibilidade de perícia por amostragem, em estrita observância ao quanto dispõe os artigos 509, §4º e 492 do CPC e o artigo 5º, LV, CF, conforme fundamentando acima; b) em reforma da decisão agravada, seja reconhecida a ilegitimidade do condomínio agravado pleitear valores nesta fase de liquidação de sentença referentes às unidades não periciadas na fase de conhecimento, de sorte que o título judicial em momento algum determinou que sejam indenizados valores para reparos de todas as unidades do empreendimento, muito menos que a apuração desses valores seja realizada por amostragem, conforme já fundamentado; c) em reforma da decisão agravada, seja determinado que a perícia deverá ser rateada pelas partes requerentes da prova pericial em questão”. 2)- Admito o processamento do recurso e esclareço que o pedido de efeito suspensivo já foi indeferido na oportunidade em que suscitei dúvida de competência (mov. 21.1), que, por sua vez, foi decidida pela 1ª Vice-Presidência no mov. 29.1, declarando esta 9ª Câmara Cível a competente para julgar o recurso. 3)- Comunicarei o Juízo de origem pelo sistema Projudi para ciência. Dispenso as informações em caso de manutenção da decisão recorrida. 4)- Intimem-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Intimem-se. Curitiba, data do sistema Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006211-31.2023.8.16.0000 Recurso: 0006211-31.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liquidação Agravante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Agravado(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LA LUNA EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. PEDIDO DE PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A TUTELA ESPECÍFICA E TUTELA PELO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Agravo de Instrumento nº 0006211-31.2023.8.16.0000, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina, nos autos de “Liquidação por arbitramento” nº 0039269-85.2020.8.16.0014, oriundo de “Ação de Obrigação de Pagar” nº 0049458-64.2016.8.16.0014, que Condomínio Residencial Spazio La Luna move em face de MRV – Engenharia e Participações S/A. Em 09.02.2023 (mov. 5.1 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, como “Ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”, ao Des. Domingos José Perfetto, na 19ª Câmara Cível. O relator, em 10.02.2023, declinou da competência para julgamento do recurso, por entender que: “(..) Da detida análise da exordial, extrai-se que o autor pretende à condenação da requerida ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos constatados nas unidades condominiais, cujo empreendimento é de responsabilidade da ré. Divisa-se, com isso, que a discussão da lide deduzida em juízo envolve questão cuja matéria se insere no rol de especialização das Câmaras de Responsabilidade Civil, porquanto visa à reparação dos danos decorrentes dos vícios existentes no imóvel. Vale dizer, a situação sob exame se trata de responsabilidade civil pura, porquanto derivada de prévia relação contratual firmada entre o vendedor/construtor do imóvel e o postulante, o que atrai a competência das câmaras especializadas em responsabilidade civil. Veja-se que a ação não questiona “compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”, e sim busca apenas a reparação civil. Logo, em razão da ideia de especialização imposta pela divisão em Câmaras Cíveis - competentes em razão da matéria atinente à natureza da ação proposta -, cabível o enquadramento do presente feito no artigo 110, inciso IV, ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal. (...)". (mov. 12.1 – TJPR) O recurso foi então redistribuído, em 10.02.2023, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, ao Des. Rogério Ribas, na 9ª Câmara Cível, que suscitou o presente conflito de competência, ao sustentar que: “(...) A distribuição inicial para a 19ª Câmara Cível (mov. 5.1) foi equivocada. E, com a devida vênia à conclusão a que chegou o Exmo. Des. Domingos José Perfetto em sua decisão de declínio de competência no mov. 12.1, entendo por incabível a redistribuição para as Câmaras competentes para julgar matéria de responsabilidade civil, pois deve ser respeitada a prevenção da 18ª Câmara Cível no caso presente. Conforme relatado,
trata-se de incidente de liquidação de sentença oriundo dos autos n. 0049458-64.2016.8.16.0014, de “ação de obrigação de pagar c/c reparação de danos materiais” movida pelo condomínio agravado em face da construtora MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, tendo por objeto capítulo ilíquido da condenação mantida pela 18ª Câmara Cível no julgamento abaixo ementado: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE pagar CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO, PELA REQUERIDA, DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E OS DEFEITOS. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, PELA PROVA PERICIAL, DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE EVENTUAL FALTA DE MANUTENÇÃO DA OBRA, PELO AUTOR, SEJA A CAUSA DOS DEFEITOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA, SALVO EM RELAÇÃO AOS PROBLEMAS DE ELEVADOR. QUESTÃO ALHEIA ÀS OBRIGAÇÕES DA CONSTRUTORA. EXTENSÃO DOS DANOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DOS REPAROS PENDENTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AMPLA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA APELANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049458- 64.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 20.11.2019). A apelação interposta na fase de conhecimento foi distribuída por sorteio para a 18ª Câmara Cível com matéria classificada como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Ademais, entendo por correta essa primeira distribuição, especialmente porque a 1ª Vice-presidência desta egrégia Corte de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que demandas como a presente são de competência residual e não das Câmaras competentes para julgar responsabilidade civil: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM O CONTRATO DISCUTIDO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. In casu, tendo em vista que a pretensão autoral é pela rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, sugere-se a distribuição na forma do artigo 111, inciso II, do RITJ/PR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0053031-13.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 25.10.2022). Nesta quadra, registro que na demanda originária há pedido de obrigação de fazer, ou seja, de fiel cumprimento ao contrato relativo à obra, não se tratando de indenizatória pura, conforme trecho a seguir dos pleitos iniciais: “VII. DOS PEDIDOS.
Diante do exposto, REQUER-SE a Vossa Excelência seja julgada totalmente procedente esta ação, para o fim de: a) Se condenar a Construtora ré à obrigação de pagar ao Condomínio autor o valor atinente à reparação de todos os vícios elencados nos subitens, do item III, supra, bem como daqueles que, eventualmente, se constatar quando da realização da perícia judicial (art. 324, §1º, inciso I, CPC), sendo que o quantum debeatur deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 491, caput, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil; Subsidiariamente, requer-se a condenação da Construtora ré à obrigação de fazer a reparação dos vícios do Condomínio” (mov. 1.1 dos autos n. 0049458-64.2016.8.16.0014). (...)” (mov. 21.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[i] Extrai-se dos autos que Condomínio Residencial Spazio La Luna ajuizou Liquidação de sentença por arbitramento em face de MRV- Engenharia e Participações S/A, objetivando a apuração da parte ilíquida da sentença. Por fim, requereu “c) Seja determinada a realização de prova pericial, nomeando perito profissional de engenharia civil e hidráulica, nos termos expendidos acima, a fim de se possibilitar a liquidação da parte ilíquida do título executivo judicial; d) Ao final deste procedimento, seja determinada a intimação da Construtora ré, para realizar o pagamento da condenação no prazo legal, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios legais, sob as penas da lei”. A Liquidação de Sentença mencionada retro foi distribuída por dependência aos autos de Obrigação de Pagar c/c reparação de danos materiais nº 0049458-64.2016.8.16.0014, que Condomínio Residencial Spazio La Luna moveu em face de MRV- Engenharia e Participações S/A. Alegou o autor, na ação originária, que “após a execução de reparos necessários para sanar vícios aparentes detectados quando da entrega do empreendimento aos moradores/consumidores”, “o Condomínio autor, ente representativo dos moradores/consumidores, veio, gradualmente, sendo surpreendido com a descoberta de novos defeitos na área comum do empreendimento, os quais dizem respeito tanto à má formulação do projeto e à errônea execução deste, quanto aos materiais utilizados para a construção do imóvel em questão”. Por fim, requereu: “a) Se condenar a Construtora ré à obrigação de pagar ao Condomínio autor o valor atinente à reparação de todos os vícios elencados nos subitens, do item III, supra, bem como daqueles que, eventualmente, se constatar quando da realização da perícia judicial (art. 324, §1º, inciso I, CPC), sendo que o quantum debeatur deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 491, caput, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil; Subsidiariamente, requer-se a condenação da Construtora ré à obrigação de fazer a reparação dos vícios do Condomínio; b) Se condenar a Construtora ré à obrigação de indenizar o Condomínio autor por todos os prejuízos materiais experimentados por este em decorrência de falhas daquela, os quais estão descritos nos subitens, do item V, supra, e que totalizam a quantia de R$ 70.947,00 (setenta mil, novecentos e quarenta e sete reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., desde a citação”. Nestes autos, foi interposta a Apelação Cível nº 0049458-64.2016.8.16.0014, distribuída como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” ao Des. Vitor Roberto Silva, na 18ª Câmara Cível, o que, segundo o Des. Rogério Ribas, geraria prevenção à Apelação sob exame. Apesar de concordar que a relação jurídica continua sendo a mesma, uma vez que não só há identidade total de partes, como se trata dos mesmos autos de origem, de forma que as pretensões (causa de pedir e pedido) trazidas estão ligadas à mesma demanda, ressalto que apenas torna preventa a distribuição feita em estrita observância à competência regimental dos Órgãos Colegiados, o que não ocorreu no presente caso. Explico. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. ” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021 e TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019002- 68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.07.2021). A parte autora apresenta pedidos que impactam diretamente na relação jurídica firmada entre as partes. Primeiro, consoante foi argumentado noutros exames de competência, em caso de vício do produto, se o lesado tem direito ao ressarcimento, cabe a ele escolher a forma de reparação: ressarcimento na forma específica ou pelo equivalente Leciona a doutrina que, “como a tutela ressarcitória na forma específica pode ser prestada por meio de um fazer, ou da entrega de coisa, é imprescindível para a sua efetividade uma sentença que possa ordenar um fazer ou a entrega de coisa sob pena de multa, ou determinar que um terceiro faça aquilo que deveria ter sido feito”.[ii] Percebe-se, portanto, que quando há pretensão de obrigação de fazer dirigida ao contratado, no sentido de sanar os vícios que acometem a coisa, a prestação jurisdicional almejada é a de cumprimento adequado do negócio. Em eventual cumprimento de sentença, por exemplo, intima-se o devedor para realizar as reparações necessárias no bem, consoante o que foi prometido no negócio. A respeito, segue a doutrina: “no caso de entrega de coisa defeituosa (inconformidade material), o credor poderá pedir: i) sanação do vício – mediante ordem de fazer sob pena de multa, ii) substituição do produto – mediante ordem de entrega de coisa sob pena de multa, iii) anulação do contrato cumulado com devolução da quantia paga ou iv) redução do preço, os quais podem ser cumulados com v) pedido de indenização. Somente os dois primeiros pedidos podem garantir o cumprimento perfeito da obrigação, e assim conduzir à prestação de tutela específica.”[iii] A possibilidade de pedir a correção do defeito ou a substituição da coisa nada mais é do que consequência do direito do credor à prestação originária, que não pode conter vícios. Portanto, nesse caso há somente mal cumprimento ou adimplemento imperfeito. A tutela se volta contra o adimplemento imperfeito, objetivando o exato cumprimento da obrigação – e não a reparação do dano. Como o direito ao adimplemento decorre do contrato, inexiste, num primeiro plano, responsabilidade civil negocial pura. Agora, pode ocorrer, conforme dito acima, que no caso de entrega de coisa defeituosa (inconformidade material) o autor apenas pugne pela reparação indenizatória, o que não se confunde com a tutela específica. Essa modalidade de tutela (pelo equivalente monetário), além de levar em conta o dano, exige a denominada responsabilidade. Ou seja, para essa tutela ressarcitória é preciso a responsabilidade pelo dano. Para que se conclua pela existência de responsabilidade, é indispensável, em regra, o chamado elemento subjetivo, isto é, culpa ou dolo. Apenas excepcionalmente é aceita a responsabilidade independente de culpa. Lembre-se que o art. 499, do CPC, afirma que “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente”, ao passo que o art. 84, §1º do CDC preceitua que “a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente”. A condenação ao pagamento de dinheiro equivalente ao valor do dano não pode ser considerada na forma específica, pois confere ao autor apenas uma quantia que o capacite ao estabelecimento da situação que existiria caso o dano não houvesse ocorrido. Aqui, o condenado é intimado a pagar e, a propósito, o que importa é o resultado imediato proporcionado pelo processo, e não o destino dado à resposta jurisdicional, ou seja, à indenização em pecúnia. Por isso: a) na tutela específica de obrigação de fazer a reparar o vício, a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento do contrato; b) na tutela de pagar o equivalente (pedido de indenização por danos materiais), a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado e o destino dado ao valor monetário pelo vencedor da ação é irrelevante. Já foi decidido no âmbito da 1ª Vice-Presidência nos casos de vícios construtivos que: a) na tutela específica de obrigação de fazer a reparar o vício, a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento do contrato (discussão sobre cumprimento do contrato – distribuição como “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis”); b) na tutela de pagar o equivalente (pedido de indenização por danos materiais), a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado e o destino dado ao valor monetário pelo vencedor da ação é irrelevante (os pedidos não impactam nos termos do negócio - debate limitado à “responsabilidade civil” negocial). Na espécie, em que pese o pedido subsidiário do autor na condenação da ré à obrigação de fazer, o pedido principal é no sentido de “condenar a Construtora ré à obrigação de pagar ao Condomínio autor o valor atinente à reparação de todos os vícios elencados nos subitens, do item III, supra, bem como daqueles que, eventualmente, se constatar quando da realização da perícia judicial”, configurando situação de responsabilidade civil pura negocial. Nesse sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA REALIZADA NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A TUTELA ESPECÍFICA E A TUTELA PELO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Ademais, na tutela específica de obrigação de fazer a reparar os vícios, aspectos sobre culpa e dolo são, a princípio, desimportantes, pois a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento do contrato; já na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por danos materiais), a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado, sendo irrelevante o destino a ser dado ao valor monetário recebido pelo vencedor da ação. No caso, a parte autora visa apenas a reparação por danos materiais e morais, sem requerer o cumprimento, a revisão ou a resolução do pacto, o que sugere a distribuição como responsabilidade civil negocial (art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010542-26.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.04.2022; grifei) Por fim, cumpre consignar que entendo inaplicável ao caso, data vênia, o precedente desta 1ª Vice-Presidência citado pelo em. Des. Rogério Ribas na decisão de mov. 21.1. A diferença fundamental daquele feito (autos n. 0053031-13.2016.8.16.0014) para o presente caso é a existência de pedido resolutório do negócio jurídico entabulado entre as partes, sendo este o critério definidor da fixação da competência na ocasião, conforme excerto a seguir: “há pretensão autoral expressa de resolução do contrato do compra e venda firmado com o requerido, razão pela qual a distribuição (pedido f. 1, da inicial), seguindo diversos precedentes de exame de competência, deve ocorrer na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR” (mov. 31.1). À guisa de conclusão, tendo em conta que a pretensão veiculada nos autos está atrelada essencialmente à indenização por danos materiais, sem adentrar propriamente no cumprimento do contrato – e, tampouco, a sua revisão ou resolução –, entendo que a melhor solução consiste na distribuição deste recurso na forma do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR (“ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo”); alterando-se o critério de distribuição da demanda, aliás, resta afastada também a prevenção atrelada a critério de distribuição diverso. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao Exmo. Desembargador Rogério Ribas, integrante da 9ª Câmara Cível Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [i] TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [ii] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela processual e tutela dos direitos. 1ª Ed. São Paulo: Editora RT, 2014. [iii] MARINONI, Luiz Guilherme. Op cit. 1ª Ed. São Paulo: Editora RT, 2014
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006211-31.2023.8.16.0000 Recurso: 0006211-31.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liquidação Agravante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (CPF/CNPJ: 08.343.492/0001-20) Avenida Professor Mário Werneck, 621 1.º andar - Estoril - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.455-610 Agravado(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LA LUNA (CPF/CNPJ: 13.851.463/0001-09) Rua China, 155 - LONDRINA/PR DESPACHO SUSCITANDO DÚVIDA DE COMPETÊNCIA INTERNA À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA:
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A da decisão de mov. 146.1 proferida nos autos de “liquidação de sentença por arbitramento” n. 0039269-85.2020.8.16.0014, pela qual o Juízo de origem rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do condomínio autor agravado e homologou proposta de honorários do perito. Em síntese, dos autos de origem consta que o condomínio agravado moveu em autos apartados a liquidação da parte ilíquida da condenação oriunda da demanda de “obrigação de pagar c/c reparação por anos materiais”, autos n. 004958-64.2016.8.16.0014. O condomínio réu apresentou pareceres (mov. 29.1) e o Juízo determinou a produção de prova pericial (mov. 31.1). A ré defendeu que o autor busca incluir na liquidação questões não abrangidas na condenação da fase de conhecimento, inclusive versando sobre unidades privativas, razão pela qual pediu a declaração de ilegitimidade do condomínio para buscar a respectiva indenização e que a perícia a ser realizada seja restrita à condenação do título judicial (mov. 90.1). O autor ofertou resposta (mov. 91.1), sobrevindo a decisão segundo a qual “[a] perícia em liquidação deve ser restrita aos vícios apontados na perícia realizada na fase de conhecimento, vícios que efetivamente foram objeto da sentença e acórdão. Nesses termos, determino a intimação do perito para que com base nesta informação formule sua proposta de honorários” (mov. 95.1). Opostos embargos de declaração (mov. 104.1), rejeitados (mov. 126.1), o autor trouxe 24 unidades autônomas a serem periciadas por amostragem, enquanto o réu alegou que o exame pericial deveria se ater ao que foi determinado em sentença e acórdão, sobrevindo a decisão recorrida de mov. 146.1 que homologou a proposta de honorários periciais. Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 157.1), a ré interpôs o presente agravo de instrumento argumentado o seguinte: a)- Não foi condenado a indenizar todas as unidades do condomínio agravado, inclusive porque vários proprietários de unidades privativas já propuseram demandas para tratar dos vícios internos; b)- O condomínio é parte ilegítima para pleitear valores de unidades não periciais na fase de conhecimento; c)- Como a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários devem ser rateados. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão formulando o pedido recursal a seguir: “a) em reforma da decisão agravada, seja afastada a liquidação de valores de vícios existentes em todas unidades do condomínio agravado, de forma que seja determinado que a perícia a ser realizada na fase de liquidação de sentença se atenha aos vícios e unidades periciadas na fase de conhecimento e que estejam contemplados no título judicial, afastando qualquer possibilidade de perícia por amostragem, em estrita observância ao quanto dispõe os artigos 509, §4º e 492 do CPC e o artigo 5º, LV, CF, conforme fundamentando acima; b) em reforma da decisão agravada, seja reconhecida a ilegitimidade do condomínio agravado pleitear valores nesta fase de liquidação de sentença referentes às unidades não periciadas na fase de conhecimento, de sorte que o título judicial em momento algum determinou que sejam indenizados valores para reparos de todas as unidades do empreendimento, muito menos que a apuração desses valores seja realizada por amostragem, conforme já fundamentado; c) em reforma da decisão agravada, seja determinado que a perícia deverá ser rateada pelas partes requerentes da prova pericial em questão”. Distribuído o recurso por sorteio para a 19ª Câmara Cível, o condomínio agravado alegou a prevenção da 18ª Câmara Cível e o Des. Domingos José Perfetto declinou da sua competência para as Câmaras competentes para julgar responsabilidade civil (mov. 12.1), deixando de apreciar o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar o perecimento do direito. É o que de relevante tenho, por ora, a relatar. DA COMPETÊNCIA INTERNA A distribuição inicial para a 19ª Câmara Cível (mov. 5.1) foi equivocada. E, com a devida vênia à conclusão a que chegou o Exmo. Des. Domingos José Perfetto em sua decisão de declínio de competência no mov. 12.1, entendo por incabível a redistribuição para as Câmaras competentes para julgar matéria de responsabilidade civil, pois deve ser respeitada a prevenção da 18ª Câmara Cível no caso presente. Conforme relatado,
trata-se de incidente de liquidação de sentença oriundo dos autos n. 0049458-64.2016.8.16.0014, de “ação de obrigação de pagar c/c reparação de danos materiais” movida pelo condomínio agravado em face da construtora MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, tendo por objeto capítulo ilíquido da condenação mantida pela 18ª Câmara Cível no julgamento abaixo ementado: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE pagar CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO, PELA REQUERIDA, DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E OS DEFEITOS. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, PELA PROVA PERICIAL, DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE EVENTUAL FALTA DE MANUTENÇÃO DA OBRA, PELO AUTOR, SEJA A CAUSA DOS DEFEITOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA, SALVO EM RELAÇÃO AOS PROBLEMAS DE ELEVADOR. QUESTÃO ALHEIA ÀS OBRIGAÇÕES DA CONSTRUTORA. EXTENSÃO DOS DANOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DOS REPAROS PENDENTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AMPLA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA APELANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049458-64.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 20.11.2019). A apelação interposta na fase de conhecimento foi distribuída por sorteio para a 18ª Câmara Cível com matéria classificada como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Ademais, entendo por correta essa primeira distribuição, especialmente porque a 1ª Vice-Presidência desta egrégia Corte de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que demandas como a presente são de competência residual e não das Câmaras competentes para julgar responsabilidade civil: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM O CONTRATO DISCUTIDO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. In casu, tendo em vista que a pretensão autoral é pela rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, sugere-se a distribuição na forma do artigo 111, inciso II, do RITJ/PR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0053031-13.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 25.10.2022). Nesta quadra, registro que na demanda originária há pedido de obrigação de fazer, ou seja, de fiel cumprimento ao contrato relativo à obra, não se tratando de indenizatória pura, conforme trecho a seguir dos pleitos iniciais: “VII. DOS PEDIDOS.
Diante do exposto, REQUER-SE a Vossa Excelência seja julgada totalmente procedente esta ação, para o fim de: a) Se condenar a Construtora ré à obrigação de pagar ao Condomínio autor o valor atinente à reparação de todos os vícios elencados nos subitens, do item III, supra, bem como daqueles que, eventualmente, se constatar quando da realização da perícia judicial (art. 324, §1º, inciso I, CPC), sendo que o quantum debeatur deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 491, caput, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil; Subsidiariamente, requer-se a condenação da Construtora ré à obrigação de fazer a reparação dos vícios do Condomínio” (mov. 1.1 dos autos n. 0049458-64.2016.8.16.0014). Não bastasse isto, a agravada já alegou a citada prevenção no mov. 11.1. Enfim, basta uma rápida leitura dos autos de origem para identificar que há prevenção da 18ª Câmara Cível para julgar o presente agravo de instrumento. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA Por fim, para fins do art. 109 do RITJPR, entendo que, ao menos por ora, o pedido de efeito suspensivo deve ser negado. Isto, pois a discussão da fase de conhecimento, delimitada na petição inicial e contestação no caso dos autos, versa sobre unidades autônomas e comuns, conforme item III da exordial. Ademais, a arguição de ilegitimidade ativa do condomínio autor agravado parece tardia, ou seja, deveria aparentemente ter sido alegada na fase de conhecimento. Por fim, sobre os honorários periciais em liquidação de sentença, há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo no sentido de que cabe ao devedor antecipá-los, conforme tema STJ n. 871: “Tema Repetitivo 871 Situação Trânsito em Julgado Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Ramo do direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Discute: (i) atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício; (ii) possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça. Tese Firmada Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Enfim, neste exame sumário, tenho que o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo e encaminho os autos à 1ª Vice-Presidência a fim de formular consulta sobre a competência para julgamento do presente agravo de instrumento, se desta Nona Câmara Cível ou Décima Oitava Câmara Cível, órgão prevento. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006211-31.2023.8.16.0000 Recurso: 0006211-31.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liquidação Agravante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Agravado(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LA LUNA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A interpôs recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1- recurso) contra a decisão proferida no mov. 146.1, complementada pela decisão de mov. 157.1 que, nos autos de “Ação de Obrigação de Pagar c/c Reparação de Danos Materiais”, em fase de liquidação de sentença, ajuizados por Condomínio Residencial Spazio La Luna, reconheceu que o título executivo abrange todas as unidades autônomas do condomínio, e não somente a área comum e homologou a proposta do perito judicial, determinando à ré o pagamento dos honorários periciais. Irresignada, a requerida interpôs o presente agravo de instrumento, declarando, preliminarmente, a ilegitimidade da agravada pleitear valores na fase de liquidação de sentença referentes às unidades não periciadas na fase de conhecimento. No mérito, sustenta que a) não consta na sentença e no acórdão transitados em julgado qualquer determinação de que a construtora agravante promova a indenização por vícios construtivos existentes em todas as unidades do condomínio agravado; b) não foi apontada na exordial a existência de vícios construtivos em todas as unidades, tampouco foi pleiteada a indenização de valores para reparar eventuais vícios em todas as unidades; c) o perito afirmou que vistoriou 04 (quatro) unidades de apartamento, não havendo nenhuma informação nos autos de que a perícia foi realizada por amostragem e que todas as unidades do empreendimento apresentam os mesmos vícios; d) o condomínio induziu o Juízo a erro, tentando abranger vícios de apartamentos que não foram periciados e que não são objeto da lide; e) a perícia deve se ater aos vícios e unidades periciadas na fase de conhecimento e que estejam contempladas no título judicial; f) os custos da perícia devem ser rateados pelas partes requerentes da prova pericial. Por fim, com o fim de afastar o perigo de dano à agravante, pugnou a concessão do efeito suspensivo, asseverando ser indispensável estabelecer as diretrizes corretas e abrangência da perícia, para que a prova pericial seja realizada dentro dos ditames legais e do título judicial a ser liquidado. É o relatório. O presente recurso foi interposto contra a decisão proferida no mov. 146.1, complementada pela decisão de mov. 157.1, que nos autos de “Ação de Obrigação de Pagar c/c Reparação de Danos Materiais”, em fase de liquidação de sentença, reconheceu que o título executivo abrange todas as unidades autônomas do condomínio, e não somente a área comum e homologou a proposta do perito judicial, determinando à ré o pagamento dos honorários periciais, Pois bem. Da detida análise da exordial, extrai-se que o autor pretende à condenação da requerida ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos constatados nas unidades condominiais, cujo empreendimento é de responsabilidade da ré. Divisa-se, com isso, que a discussão da lide deduzida em juízo envolve questão cuja matéria se insere no rol de especialização das Câmaras de Responsabilidade Civil, porquanto visa à reparação dos danos decorrentes dos vícios existentes no imóvel. Vale dizer, a situação sob exame se trata de responsabilidade civil pura, porquanto derivada de prévia relação contratual firmada entre o vendedor/construtor do imóvel e o postulante, o que atrai a competência das câmaras especializadas em responsabilidade civil. Veja-se que a ação não questiona “compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”, e sim busca apenas a reparação civil. Logo, em razão da ideia de especialização imposta pela divisão em Câmaras Cíveis - competentes em razão da matéria atinente à natureza da ação proposta -, cabível o enquadramento do presente feito no artigo 110, inciso IV, ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: "Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; (...)” (sem destaque no original) Aliás, a questão já foi submetida ao Exame de Competência nº 0010542-26.2020.8.16.0044, julgado em 20.04.2022, confira-se: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA REALIZADA NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A TUTELA ESPECÍFICA E A TUTELA PELO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Ademais, na tutela específica de obrigação de fazer a reparar os vícios, aspectos sobre culpa e dolo são, a princípio, desimportantes, pois a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento do contrato; já na tutela de pagar o equivalente ao dano causado (pedido de indenização por danos materiais), a culpa e o dolo são relevantes, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva, mas a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado, sendo irrelevante o destino a ser dado ao valor monetário recebido pelo vencedor da ação. No caso, a parte autora visa apenas a reparação por danos materiais e morais, sem requerer o cumprimento, a revisão ou a resolução do pacto, o que sugere a distribuição como responsabilidade civil negocial (art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010542-26.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.04.2022) (sem grifos no original) Diante de tais considerações, remetam-se os autos à divisão competente, para que o feito seja redistribuído a uma das Câmaras Cíveis competentes para o julgamento de “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo”. Frise-se, por fim, a inexistência de risco de perecimento de direito a justificar seja enfrentado o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, 10 de fevereiro de 2023. Desembargador Domingos José Perfetto Relator