Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1016737-62.2022.8.26.0011 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adriana Vianna Rocha - Muniz Ferreira e Caravieri Sociedade de Advogados - NOTA DE CARTÓRIO: 1- Ciência do retorno dos autos da 2ª Instância, devendo o (a) interessado(a) requerer o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, nomeando somente a petição inicial como Cumprimento de Sentença, para dar início a fase executiva. 2- No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), GUILHERME CASABONA RUIZ (OAB 188976/SP)
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:13
Publicação
26/06/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2736779/SP (2024/0331805-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MUNIZ FERREIRA E CARAVIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
EMBARGADO: ADRIANA VIANNA ROCHA
ADVOGADO: GUILHERME CASABONA RUIZ - SP188976
INTERESSADO: GUILHERME DO AMARAL ROCHA
INTERESSADO: GZR - EMPREENDIMENTOS PUBLICITARIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2736779/SP (2024/0331805-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MUNIZ FERREIRA E CARAVIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
EMBARGADO: ADRIANA VIANNA ROCHA
ADVOGADO: GUILHERME CASABONA RUIZ - SP188976
INTERESSADO: GUILHERME DO AMARAL ROCHA
INTERESSADO: GZR - EMPREENDIMENTOS PUBLICITARIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2736779/SP (2024/0331805-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MUNIZ FERREIRA E CARAVIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
EMBARGADO: ADRIANA VIANNA ROCHA
ADVOGADO: GUILHERME CASABONA RUIZ - SP188976
INTERESSADO: GUILHERME DO AMARAL ROCHA
INTERESSADO: GZR - EMPREENDIMENTOS PUBLICITARIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2736779/SP (2024/0331805-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MUNIZ FERREIRA E CARAVIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
EMBARGADO: ADRIANA VIANNA ROCHA
ADVOGADO: GUILHERME CASABONA RUIZ - SP188976
INTERESSADO: GUILHERME DO AMARAL ROCHA
INTERESSADO: GZR - EMPREENDIMENTOS PUBLICITARIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:15
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2736779/SP (2024/0331805-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MUNIZ FERREIRA E CARAVIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
EMBARGADO: ADRIANA VIANNA ROCHA
ADVOGADO: GUILHERME CASABONA RUIZ - SP188976
INTERESSADO: GUILHERME DO AMARAL ROCHA
INTERESSADO: GZR - EMPREENDIMENTOS PUBLICITARIOS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:53
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736779/SP (2024/0331805-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MUNIZ FERREIRA E CARAVIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
AGRAVADO: ADRIANA VIANNA ROCHA
ADVOGADO: GUILHERME CASABONA RUIZ - SP188976
INTERESSADO: GUILHERME DO AMARAL ROCHA
INTERESSADO: GZR - EMPREENDIMENTOS PUBLICITARIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:08
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736779/SP (2024/0331805-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MUNIZ FERREIRA E CARAVIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
AGRAVADO: ADRIANA VIANNA ROCHA
ADVOGADO: GUILHERME CASABONA RUIZ - SP188976
INTERESSADO: GUILHERME DO AMARAL ROCHA
INTERESSADO: GZR - EMPREENDIMENTOS PUBLICITARIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:45
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736779/SP (2024/0331805-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MUNIZ FERREIRA E CARAVIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
AGRAVADO: ADRIANA VIANNA ROCHA
ADVOGADO: GUILHERME CASABONA RUIZ - SP188976
INTERESSADO: GUILHERME DO AMARAL ROCHA
INTERESSADO: GZR - EMPREENDIMENTOS PUBLICITARIOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 17:30
Publicação
04/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2736779/SP (2024/0331805-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MUNIZ FERREIRA E CARAVIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
AGRAVADO: ADRIANA VIANNA ROCHA
ADVOGADO: GUILHERME CASABONA RUIZ - SP188976
INTERESSADO: GUILHERME DO AMARAL ROCHA
INTERESSADO: GZR - EMPREENDIMENTOS PUBLICITARIOS LTDA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por MUNIZ FERREIRA E CARAVIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 15/7/2024. Concluso ao Gabinete em: 23/10/2024. Ação: embargos de terceiro, opostos por ADRIANA VIANNA ROCHA em desfavor da agravante, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, em virtude de penhora de bem imóvel. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos das seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS PROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - ACERTO DA R. SENTENÇA - PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL - EMBARGANTE QUE É COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - APLICAÇÃO DO ART. 674, DO CPC - IMÓVEL INDIVISÍVEL - BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO - EMBARGANTE COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL CONSTRITO, E QUE O UTILIZA COMO RESIDÊNCIA - PROTEÇÃO CONTIDA NA LEI 8.009/90 - RECORRENTE QUE, ALIÁS, NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZIR PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - IMPENHORABILIDADE QUE ABRANGE A TOTALIDADE DO IMÓVEL, SOB PENA DE FRUSTRAR A PROTEÇÃO LEGAL - PRECEDENTES DESTA E. CORTE - PENHORA CORRETAMENTE DESCONSTITUÍDA - VALOR DO IMÓVEL, BEM COMO COLOCAÇÃO DO BEM À VENDA QUE NÃO O DESCARACTERIZAM COMO BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA ATÉ POR SIMPLES PETIÇÃO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO - SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1° GRAU QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ Fl. 367) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), notadamente quanto à "matéria tratada pela Súmula 303 relativa à inversão do ônus sucumbencial pelo Princípio da Causalidade" (e-STJ Fl. 467); ii) no que tange à Lei 8.009/90, menção meramente genérica, sem especificação dos eventuais artigos violados; iii) quanto ao art. 843, § 1º, do CPC, ausência de demonstração da alegada vulneração, a par da incidência da Súmula 7/STJ; e iv) falta de comprovação do dissidio jurisprudencial alegado, mediante demonstração da similitude fática. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que: i) houve usurpação de competência por parte do Tribunal de origem na análise dos requisitos de admissibilidade recursal; e ii) restou demonstrada a ofensa ao art. 843, caput e § 1º, do CPC, à Lei n. 8.009/90 e à Súmula 303 do STJ, reiterando-se as razões de mérito quanto à mitigação da regra da impenhorabilidade e, bem assim, viabilizando-se a penhora na espécie. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), notadamente quanto à "matéria tratada pela Súmula 303 relativa à inversão do ônus sucumbencial pelo Princípio da Causalidade" (e-STJ Fl. 467); ii) no que tange à Lei 8.009/90, menção meramente genérica, sem especificação dos eventuais artigos violados; iii) quanto ao art. 843, § 1º, do CPC, ausência de demonstração da alegada vulneração, a par da incidência da Súmula 7/STJ; e iv) falta de comprovação do dissidio jurisprudencial alegado, mediante demonstração da similitude fática. Saliente-se que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023. Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente (e-STJ Fl. 377) ao agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
03/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)