Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Raimundo Santana e Cia Ltda e outros Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479), VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036)
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), CAROLINA PEREIRA LOBO (OAB:RJ230561) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0100299-70.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MASSA FALIDA DE RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Em síntese, pleiteia a requerente o cumprimento da sentença relativamente à condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão transitada em julgado, a qual determinou a incidência do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, consubstanciado no valor do imóvel de matrícula n. 18.038 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. O requerido, em sua peça defensiva, alegou excesso de execução ao argumento de que a base de cálculo utilizada pela requerente, correspondente ao valor venal do imóvel apurado pela Secretaria da Fazenda Municipal (IPTU) no montante de R$ 3.380.251,35 (três milhões e trezentos e oitenta mil e duzentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), não reflete a realidade mercadológica do bem. Para subsidiar sua tese, apresentou laudo técnico de avaliação, o qual atribuiu ao imóvel o valor de mercado de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Com base nisso, defendeu que o valor devido a título de honorários seria de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), apontando um excesso de R$ 212.179,49 (duzentos e doze mil e cento e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Realizou o depósito integral do valor executado (R$ 712.179,49) para garantia do Juízo e atribuição de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a requerente apresentou manifestação rechaçando os argumentos da impugnante. Apontou inconsistências no laudo técnico apresentado pelo Banco, destacando que os próprios elementos comparativos utilizados pelo assistente técnico do executado (imóveis vizinhos) indicavam um valor de metro quadrado superior ao utilizado na conclusão do laudo. Ressaltou que, ao aplicar a média do metro quadrado dos imóveis comparados pelo próprio impugnante, o valor do bem ultrapassaria R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Defendeu a utilização do valor venal do IPTU como critério objetivo e idôneo para mensuração do proveito econômico, pugnando pela rejeição da impugnação e levantamento dos valores. É o relatório. Decido. I. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA I.1. DA BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA, DA ILIQUIDEZ PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO No que tange à liquidação de sentença, vejamos o que dispõe o Código de Ritos: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3° O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código. Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Como visto, a fase processual de cumprimento de sentença somente é cabível quando a obrigação reconhecida no título executivo judicial for certa, líquida e exigível, conforme preceituam os arts. 509, caput e 783 c/c 771, todos do CPC. Compulsando os autos, observa-se que o título executivo judicial (Id 75110306), conformado pelo acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e mantido pelo STJ, possui uma parte líquida (declaração de ineficácia da dação em pagamento e nulidade do registro n. 05, da matrícula n. 18.038, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador) e outra ilíquida (verba honorária em 20% sobre o proveito econômico obtido, definido expressamente como o valor do imóvel objeto da ação revocatória - Id 502641688), nos exatos termos do art. 509, § 1º do CPC. Nesse diapasão, verifica-se que o título executivo, no que tange à verba honorária, carece de liquidez imediata, uma vez que o proveito econômico não foi quantificado em valor monetário certo pelo acórdão exequendo, mas apenas definido por um parâmetro variável, qual seja o valor do imóvel. Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA ILÍQUIDA - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. - Constatando-se que há grande controvérsia entre as partes, bem como imprecisão do valor atual de mercado dos imóveis e do valor correto dos aluguéis, conclui-se que a sentença é ilíquida, sendo imprescindível a instauração da prévia fase processual de Liquidação de Sentença - Nos termos do art. 509, I, do CPC/2015, há necessidade da instauração da fase de liquidação da sentença por arbitramento, quando se constata a iliquidez da condenação e "determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação". (TJ-MG - AI: 10000212299093001 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - TÍTULO ILÍQUIDO - EXTINÇÃO MANTIDA 1 Havendo inequívoca necessidade de apuração do quantum debeatur em fase de liquidação de sentença, correta é a decisão que extingue o cumprimento movido pela parte credora, ante a iliquidez do título executivo judicial. 2 A necessidade de apuração em fase de liquidação não decorre apenas da indicação da medida nas decisões de primeiro e segundo graus prolatadas no processo de conhecimento, mas principalmente da indefinição do objeto a ser executado. (TJSC, Apelação n. 5001038-20.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Sep 20 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50010382020188240023, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 20/09/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) Nessa linha de intelecção, a quantificação da condenação genérica a título de honorários de sucumbência depende de avaliação do valor do imóvel objeto da ação revocatória. Sendo assim, é patente que no presente caso o título judicial foge à mera aritmética, exigindo apuração técnica para definir o quantum debeatur. Nesse ponto, há de se consignar que o valor venal atribuído pelo Fisco Municipal para fins tributários (IPTU/ITBI) não necessariamente reflete a real expressão econômica do bem no mercado, servindo apenas como base de cálculo administrativa para a arrecadação de tributos, de modo que se revela inadequada a utilização do valor venal do bem como base de cálculo para a apuração do quantum debeatur a título de honorários de sucumbência. Outro não é o entendimento do TJSP: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTOLOCAÇÃO DE IMÓVEL FINALIDADE NÃORESIDENCIAL - AÇÃO DE COBRANÇA FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO. Inconformismo contra a respeitável decisão que rejeitou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença movido pela parte ora agravante. Alegação de excesso na fixação de honorários sucumbenciais da fase de execução. Descabimento. Valor dos honorários que foram fixados sobre 10% (dez por cento) do valor do imóvel objeto do litígio, devendo ser considerado o real valor mercadológico, e não o valor venal inscrito na matrícula imobiliária, pois não reflete a efetiva expressão econômica do bem. Observância da regra legal prevista no artigo 85, § 2º e incisos do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido (TJSP, AI 2096813-21.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D'angelo, Data do julgado: 02/05/2024) Dito isso, parcial razão assiste ao impugnante no que tange à base de cálculo eleita pela requerente, revelando-se imperativa a prévia fase de liquidação. Isso porque, sendo o proveito econômico o valor real do bem reintegrado à Massa, a apuração de tal montante exige procedimento próprio, de modo que o cumprimento de sentença não pode prosseguir por simples cálculos aritméticos quando a base de cálculo necessita de fixação com base em dados técnicos. Dessa forma, o proveito econômico, em sede de ação revocatória que retorna o bem ao patrimônio da Massa, deve ser mensurado pelo preço que o imóvel efetivamente alcançaria em uma eventual transação de compra e venda. Destarte, a pretensão executiva imediata da parte ilíquida mostra-se prematura, devendo ser instaurado incidente em autos apartados para liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, a fim de que se apure o efetivo valor de mercado do imóvel. I.2.DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA PARTE REQUERENTE A parte exequente formulou reiterados pedidos de levantamento de valores, conforme petições de Ids 515132115, 523994816, 528790133, 536358216 e 538435585, argumentando, em síntese, que a quantia depositada pelo executado seria incontroversa, o que autorizaria a expedição imediata de alvará. Não obstante, a análise dos autos revela que o depósito realizado pelo Banco executado (Id 505522980, p. 69) teve por finalidade expressa a garantia do Juízo para viabilizar a oposição da Impugnação e a análise do pedido de efeito suspensivo. Não se trata, portanto, de pagamento voluntário da condenação, mas de medida acautelatória processual. Como decidido no tópico anterior, o título executivo judicial carece de liquidez imediata, de modo que a definição do quantum debeatur depende, imperiosamente, da apuração do valor de mercado do imóvel à época pertinente, critério este que foi objeto de controvérsia central entre as partes. Embora o executado tenha apresentado um laudo unilateral indicando um valor que entende devido, tal montante não foi homologado judicialmente e nem submetido ao contraditório técnico necessário, razão pela qual não pode ser considerado, neste momento processual, como valor incontroverso passível de liberação. Nesse contexto, uma vez declarada a iliquidez do título e a necessidade de liquidação por arbitramento, é temerário autorizar o levantamento de quaisquer valores antes da conclusão da prova pericial. Isso porque a alteração da base de cálculo (do valor venal do IPTU para o valor real de mercado) pode resultar em oscilações significativas no montante final da condenação. Ademais, tratando-se a parte exequente de Massa Falida, impõe-se cautela redobrada na gestão dos recursos, assim como a observância estrita das regras de liquidação, evitando-se, inclusive, eventual pagamento a maior pelo devedor. Por essas razões, considerando a necessidade de liquidação de parte da sentença por arbitramento e a ausência de integral liquidez do título neste momento, a manutenção do depósito em conta judicial vinculada é medida que se impõe para a segurança jurídica do cumprimento de sentença. I.3. DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam a garantia do Juízo e a existência de fundamentos relevantes (demonstração de que o prosseguimento do cumprimento de sentença é manifestamente suscetível de causar ao requerido grave dano de difícil ou incerta reparação). No caso em apreço, não se vislumbra o perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão total do feito nos moldes pleiteados, haja vista que a própria natureza da decisão proferida nesta data, que acolhe parcialmente a impugnação para determinar a liquidação de sentença, já impede, por consequência lógica, a prática de atos expropriatórios imediatos, ficando a execução de quantia certa sobrestada até que se apure o valor líquido da obrigação. Portanto, ausente o requisito do risco de dano irreparável exigido pela legislação processual, e considerando que a conversão do rito para liquidação já protege o patrimônio do executado contra expropriações prematuras, o indeferimento do efeito suspensivo específico é a medida adequada. 1.4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da presente Impugnação para, com amparo nos arts. 525 e 509, I e § 1º, todos do CPC, ACOLHÊ-LA EM PARTE, determinando (i) o valor mercadológico do imóvel de matrícula n. 18.038, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, localizado na Rua Wanderley Pinho, 367, apto 1.302, Ed. Mansão, Aristides Novis Filho, Itaigara, Salvador/BA, como sendo o proveito econômico para fins de base de cálculo acerca do valor devido a título de honorários sucumbenciais; e (ii) a instauração de incidente em autos apartados pela parte interessada, cujo escopo será a LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO para apuração técnica do mencionado valor mercadológico do imóvel de matrícula n. 18.038, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador; Como consectário, DETERMINO QUE A PARTE REQUERENTE promova a liquidação da sentença em autos apartados, conferindo-lhe o direito à apresentação de laudo de avaliação elaborado por profissional de sua confiança ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de subsidiar a fixação do valor do proveito econômico por este Juízo, sob pena de arquivamento; Por consequência, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valor pela parte requerente, mantendo a quantia depositada pelo requerido (Id 505522980, p. 69) em conta judicial vinculada a este feito, a título de garantia, até a apuração definitiva do quantum debeatur. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos somente com relação à ineficácia da dação em pagamento e à declaração de nulidade do registro n. 05, da matrícula n. 18.038, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, de modo que deve a Secretaria expedir ofício ao referido Cartório, para que proceda a anotação à margem da matrícula, restabelecendo-se a propriedade do bem à Massa Falida de Raymundo Santana & CIA LTDA. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs