Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709252-56.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: WELANDRO DAMASCENO RAMALHO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a parte devedora sustenta que há excesso de execução no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pois os cálculos da parte exequente não teriam observado os parâmetros do título executivo judicial. Para tanto, apresenta os seguintes argumentos: a. Capitalização indevida de juros, pois aplicados sobre valor já corrigido monetariamente; b. Aplicação de mais de um índice de correção monetária; c. Irregularidade no percentual de honorários sucumbenciais. Alega ainda fato impeditivo ao cumprimento voluntário da obrigação, pois pende contra si a Ação Civil Pública de nº 071316-08.2020.8.09.0051, no bojo da qual foi decretada a indisponibilidade integral de bens, valores e investimentos do executado. Requer a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo daqueles autos ou a reserva de crédito junto àquele processo. Intimada a se manifestar, sobreveio resposta da parte credora, rechaçando os argumentos trazidos pela impugnante. Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário. Decido. Da Ação Civil Pública e do fato impeditivo à execução Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC: “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” Nesse contexto, verifico que, além da ausência de garantia do juízo, o executado não teceu argumentos quanto a eventuais riscos que o prosseguimento da execução poderia lhe causar, não subsistindo fundamentos legais, nem fáticos, para determinar-se a suspensão da fase de execução. Destaco ainda que a pendência de Ação Civil Pública em seu desfavor não possui relevância jurídica para o fim de obstar a pretensão do credor. Observe-se que o bloqueio de valores foi limitado à quantia de R$ 50.000,00, de modo que o montante que ultrapassa essa quantia pode ser utilizado para a satisfação do débito. Aduzo ainda que eventuais indisponibilidades incidentes sobre bens móveis e imóveis não impede atos constritivos para os fins de cumprimento da obrigação. Sobre o assunto, confira-se: “A indisponibilidade decretada no juízo cível atua contra o réu da ação, titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso, indisponível), mas não obsta que seus bens sejam passíveis de penhora e de execução por dívidas outras.” (EDcl no REsp 1776372/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019) Assim sendo, INDEFIRO o pedido para se atribuir efeito suspensivo à fase executiva. Do excesso de execução Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar o excesso de execução. O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. No caso dos autos, o devedor aponta que para atualização do valor da causa, a parte autora fez incluir juros de mora na planilha sobre valor já corrigido anteriormente, incorrendo em capitalização de juros indevida. Contudo, não assiste razão ao executado. Isso porque o montante principal, assim como o termo inicial dos juros e correção monetária, encontram consonância com os exatos termos do título judicial. A majoração dos honorários de sucumbência no percentual de 15% também encontra previsão em sede recursal, por ocasião do julgamento de agravo em recurso especial (ID 237823851). Ademais, o índice de correção monetária aplicado se encontra em consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, estipulando a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos casos em que inexista convenção das partes ou previsão legal específica. Assim, considerando o período de entrada em vigência da nova regra, faz-se necessária a transição entre os índices de correção monetária incidentes sobre o valor da causa.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não demonstrado excesso de execução. Preclusa a presente, intime-se a parte autora a apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Em seguida, prossiga o feito, no tocante aos atos expropriatórios. Águas Claras, DF, 10 de dezembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito