Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2210661/MS (2022/0291703-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSWALDO FERNANDES MELO
ADVOGADOS: TABATA FELIX MAIA GAFANHÃO - SP403241
MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
AGRAVADO: MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE
OUTRO NOME: MARIA CARMEM DE ALBUQUERQUE
REPRESENTADO POR: JULIA MARIA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO - MS007146
LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
NATÁLIA MOREIRA MENEZES DE ARAUJO - MS012897
CAIO CÉSAR MOREIRA MENEZES DE ARAUJO - MS016078
JOSÉ ROBSON FERNANDES - MS017094
RODRIGO RUI CAZEIRO ANDERSON - MS020272
INTERESSADO: HEITOR MIRANDA GUIMARAES
ADVOGADO: HEITOR MIRANDA GUIMARÃES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009059
INTERESSADO: VITOR VIEIRA DE MELO
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
JOÃO PAULO SALES DELMONDES - MS017876
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2210661/MS (2022/0291703-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSWALDO FERNANDES MELO
ADVOGADOS: TABATA FELIX MAIA GAFANHÃO - SP403241
MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
AGRAVADO: MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE
OUTRO NOME: MARIA CARMEM DE ALBUQUERQUE
REPRESENTADO POR: JULIA MARIA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO - MS007146
LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
NATÁLIA MOREIRA MENEZES DE ARAUJO - MS012897
CAIO CÉSAR MOREIRA MENEZES DE ARAUJO - MS016078
JOSÉ ROBSON FERNANDES - MS017094
RODRIGO RUI CAZEIRO ANDERSON - MS020272
INTERESSADO: HEITOR MIRANDA GUIMARAES
ADVOGADO: HEITOR MIRANDA GUIMARÃES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009059
INTERESSADO: VITOR VIEIRA DE MELO
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
JOÃO PAULO SALES DELMONDES - MS017876
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:47
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:59
Publicação
08/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2210661/MS (2022/0291703-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSWALDO FERNANDES MELO
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
TABATA FELIX MAIA GAFANHÃO - SP403241
AGRAVADO: MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE
OUTRO NOME: MARIA CARMEM DE ALBUQUERQUE
REPRESENTADO POR: JULIA MARIA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: NATÁLIA MOREIRA MENEZES DE ARAUJO - MS012897
CAIO CÉSAR MOREIRA MENEZES DE ARAUJO - MS016078
JOSÉ ROBSON FERNANDES - MS017094
RODRIGO RUI CAZEIRO ANDERSON - MS020272
INTERESSADO: HEITOR MIRANDA GUIMARAES
ADVOGADO: HEITOR MIRANDA GUIMARÃES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009059
INTERESSADO: VITOR VIEIRA DE MELO
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
JOÃO PAULO SALES DELMONDES - MS017876
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
26/03/2025, 12:30
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2210661/MS (2022/0291703-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSWALDO FERNANDES MELO
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
TABATA FELIX MAIA GAFANHÃO - SP403241
AGRAVADO: MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE
OUTRO NOME: MARIA CARMEM DE ALBUQUERQUE
REPRESENTADO POR: JULIA MARIA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: NATÁLIA MOREIRA MENEZES DE ARAUJO - MS012897
CAIO CÉSAR MOREIRA MENEZES DE ARAUJO - MS016078
JOSÉ ROBSON FERNANDES - MS017094
RODRIGO RUI CAZEIRO ANDERSON - MS020272
INTERESSADO: HEITOR MIRANDA GUIMARAES
ADVOGADO: HEITOR MIRANDA GUIMARÃES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009059
INTERESSADO: VITOR VIEIRA DE MELO
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
JOÃO PAULO SALES DELMONDES - MS017876
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 18:03
Publicação
05/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2210661/MS (2022/0291703-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSWALDO FERNANDES MELO
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
TABATA FELIX MAIA GAFANHÃO - SP403241
AGRAVADO: MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE
OUTRO NOME: MARIA CARMEM DE ALBUQUERQUE
REPRESENTADO POR: JULIA MARIA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: NATÁLIA MOREIRA MENEZES DE ARAUJO - MS012897
CAIO CÉSAR MOREIRA MENEZES DE ARAUJO - MS016078
JOSÉ ROBSON FERNANDES - MS017094
RODRIGO RUI CAZEIRO ANDERSON - MS020272
INTERESSADO: HEITOR MIRANDA GUIMARAES
ADVOGADO: HEITOR MIRANDA GUIMARÃES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS009059
INTERESSADO: VITOR VIEIRA DE MELO
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
JOÃO PAULO SALES DELMONDES - MS017876
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OSWALDO FERNANDES MELO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 122): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS - PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE REFORMA - HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA A EXCEPCIONAR A REGRA DA RECORRIBILIDADE DIFERIDA DAS DEMAIS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO ABARCADAS EXPRESSAMENTE PELO LEGISLADOR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O art. 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015 estabelece um rol de hipóteses para o cabimento de agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra a hipótese em apreço. II - Conforme orientação do E. STJ em sede de recurso repetitivo, no bojo do REsp 1704520/MT, a urgência que permite a mitigação do rol trazido pelo art. 1.015 do CPC é aquela decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não ocorre no caso vertente. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 166-171). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, 1.025, bem como 489, IV, § 1º, todos do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos art.s 1º, “caput” do art. 3º, art. 4º, art. 7º, art. 8º, art. 369, art. 442, inciso VI do §1º do art. 489, inciso III e §1º do art. 927, alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 932, inciso VI e parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, inciso II do art. 1.801, inciso III do art. 1.814, “caput” do art. 1.815, “caput” dos arts. 1.857 e 1.860, e art. 1.863, todos do Código Civil, e nos Temas Repetitivos 988 e 35, ambos do STJ. Aponta divergência jurisprudencial com acórdãos do STJ, e alega que (fl. 211): [...] decisões que indeferem a expedição de ofício com pedido de apresentação de documentos são recorríveis por agravo de instrumento, principalmente porque a regra do inciso VI do art. 1.015 do CPC tem por finalidade permitir que a parte a quem a lei ou o juiz atribuiu o ônus de provar possa deles se desincumbir integralmente, inclusive mediante a inclusão, no processo judicial, de documentos ou de coisas que sirvam de elementos de convicção sobre “fato probandi” e que não podem ser voluntariamente por ela apresentados. Sustenta que (fl. 193): [...] o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de mitigação do rol disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, em atenção, inclusive, ao Tema Repetitivo nº 988 e a Controvérsia Vinculada a Tema de nº 35, ambos do Superior Tribunal de Justiça, e que foram ignorados pelo Juízo “a quo”: (...). Ressalta que a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro da Comarca de Campo Grande indeferiu a produção de provas pleiteada fazendo uso de fundamentos genéricos, deixando de considerar os seguintes elementos (fls. 195-196): a) vício de consentimento do testador Vitor Vieira de Melo, que foi um homem letrado, ex-oficial do Exército Brasileiro, mas em 07 de novembro de 1997, já sofrendo de senilidade e doença de Alzheimer, não possuindo qualquer capacidade mental para praticar ato civil que fosse, assinou a rogo um testamento, descumprindo o “caput” dos art.s 1.857 e 1.860 do Código Civil: “ Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.” “ Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.” b) constatação de que os testamentos de fls. 60/62 e fls. 63/65 (autos de origem) são conjuntivos, simultâneos e correspectivos, inclusive com o uso de mesmas testemunhas, afrontando o art. 1.863 do Código Civil: “ Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.” c) indicação de que legatária presenciou a assinatura dos testamentos, contrariando o disposto no inciso II do art. 1.801 do Código Civil: “ Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:... II - as testemunhas do testamento;” d) demonstração de que a legatária agiu com indignidade contra os testadores, que impôs verdadeira alienação contra eles ao impedi-los de se aproximar do filho (recorrente Oswaldo); ocasião em que avançou sobre todo o patrimônio dos idosos, dela por estar numa cadeira de rodas e dele por não ter sanidade mental; o que proporcionou verdadeira rapinagem contra os bens dos “de cujus”, determinando a exclusão da legatária do testamento na forma do inciso III do art. 1.814 e do “caput” do art. 1.815 do Código Civil: “ Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:... III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.” “ Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.” e) a singularidade do testador, que foi homem bem alfabetizado e enquanto lúcido, detentor de grande conhecimento técnico com boas noções jurídicas, ter delegado ao Dr. Antônio Rivaldo Menezes de Araújo, que foi primo da Sra. Alda Fernandes de Mello, a elaboração a rogo de um testamento cerrado, conjuntivo e simultâneo que contém tamanha quantidade de erros, contradições e distorções, o que parece muito incomum a profissional de tamanho galardão no Estado de Mato Grosso do Sul, que seguramente sabe que cidadão com o conhecimento do “de cujus” jamais se utilizaria d’outra pessoa para tomar-lhe um testamento, ainda mais cerrado. Fosse esta a intensão do Sr. Vitor Vieira de Melo e houvesse algum problema com suas mãos que lhe impedisse de escrever, certamente ele teria formatado um testamento público, não um testamento cerrado para deixar na guarda do próprio redator. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 225-257). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 259-262), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 357-390). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 491-496). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de instrumento, considerando os elementos dos autos e a orientação do STJ deixou claro que "a urgência que permite a mitigação do rol trazido pelo art. 1.015 do CPC é aquela decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não ocorre no caso vertente". Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO art. 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.) Ao entender pelo não cabimento do agravo de instrumento, o Tribunal de origem, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, assim consignou (fls. 132-133): No particular, dado oportunidade aos recorrentes para demonstrarem a urgência por eles tanto defendida, manifestaram às f. 112-119 de forma genérica, por meio de princípios genéricos, sem especificar qual seria a urgência fática que realmente permitiria a mitigação do rol trazido pelo art. 1.015 do CPC, ou seja, pertinente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ademais, não demonstraram a imprescindibilidade de produção das provas requeridas neste momento processual, não se referem a fatos novos ocorridos nos autos, assim como pretendem apurar eventual quantum debeatur, o qual tem momento oportuno para isso. No mais, sequer há a possibilidade de nova oitiva de Maria Carmem Albuquerque e de Antônio Rivaldo Menezes de Araújo, uma vez que já falecidos. Some-se a isso, já foi deferida a quebra de sigilo fiscal, sanitário (IAGRO) e bancária de Maria Carmem de Albuquerque e dos falecidos Alda e Vítor, na decisão interlocutória de f. 5057-5061, nos autos n. 0811391-18.2014.8.12.0001. Por derradeiro, além da decisão agravada estar devidamente fundamentada, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual, pode o magistrado de piso, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme a dicção do art. 370 do CPC: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Nesse diapasão, a necessidade de produção de provas há de ficar evidenciada, o que sequer restou demonstrado no presente agravo de instrumento. A pretendida modificação no acórdão, a fim de reconhecer a necessidade de mitigação do rol trazido pelo art. 1.015 do CPC com base nas peculiaridades dos autos, implicaria no reexame de provas, o que atrai a incidência do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. O conteúdo normativo do dispositivo legal tido por violado (art. 10 do Código de Processo Civil) não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. A mitigação do rol do art. 1015 do CPC é admitida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que verificada a urgência pela inutilidade do julgamento da matéria em apelação. Rever a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a ocorrência ou não da urgência apta a autorizar o agravo de instrumento reclama a incursão ao contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência do referido enunciado torna inviável a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERIFICAÇÃO URGÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado aos autos pelo outorgante com o propósito de sanar vício de representação recursal, ainda que com data posterior à do protocolo do recurso ou mesmo sem a declaração expressa de que consista em ratificação dos atos pretéritos, configura-se como instrumento confirmatório dos atos praticados pelo outorgado. 2. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Por fim, vale ressaltar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
03/02/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 18:15
Redistribuição
01/06/2023, 08:14
Recebimento
31/05/2023, 19:21
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 23:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/12/2022, 22:51
Recebimento
13/12/2022, 22:50
Protocolo de Petição
13/12/2022, 22:50
Remessa (outros motivos)
11/11/2022, 15:31
Documento (Certidão)
11/11/2022, 15:31
Redistribuição
11/11/2022, 15:30
Recebimento
11/11/2022, 12:58
Remessa (outros motivos)
11/11/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 11:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)