Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES SANTOS EXECUTADO(A): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID213954549, conforme segue transcrito abaixo: "(...) DECISÃO
executados: 5.1. Proceda-se ao imediato desbloqueio de eventual valor excedente (art. 854, § 1º, do CPC); 5.2. Transfiram-se as importâncias bloqueadas para conta judicial à disposição desta Vara; 5.3. Reputo, desde já, o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de penhora; 5.4. Após,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0015494-10.2020.8.17.2990
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Proceda-se à alteração do valor da causa para o apontado na petição inaugural. 1. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), pagar a integralidade do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente. Na oportunidade, esclareço à parte executada que o pagamento de custas será devido na oportunidade e caso apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC: 1.1. Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, do CPC); 1.2. O débito será acrescido de multa, de dez por cento, e de honorários advocatícios, também de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). 2. Intime-se, de logo, a parte exequente para que, não efetuando a parte executada o pagamento voluntário no prazo no art. 523, caput, do CPC, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, demonstrativo do valor atualizado do seu crédito, inclusive com a incidência da multa, honorários e custas relativamente à fase de cumprimento de sentença, acima especificados. 3. Para hipótese de ausência de pagamento voluntário da obrigação pela parte executada no prazo legal (art. 523 do CPC), ficam, desde já, deferidos os requerimentos porventura formulados de: 3.1. Expedição de certidão de protesto, nos termos do art. 517 do CPC; 3.2. Envio de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada via SisbaJud (bloqueio on-line), até o montante atualizado da dívida, conforme demonstrativo apresentado, considerando a prioridade da penhora de dinheiro ou depósitos bancários sobre as outras formas expressamente ordenadas no art. 835 do CPC, bem assim as disposições contidas nos arts. 513, 831 e 854 do CPC. 4. Enviada a ordem de bloqueio, aguarde-se a resposta do SisbaJud. 5. Exitoso o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo ela procurador constituído nos autos, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC). Na oportunidade, esclareço à parte executada que, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, incumbe-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de rejeição liminar do pedido de desbloqueio. 6. Restando frustrada a tentativa de bloqueio on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens de propriedade da parte executada sobre os quais pretende ver incidir a constrição, advertindo-lhe que, caso assim não faça, incidirá o disposto no art. 921, § 1º, do CPC. 7. Transcorrido o prazo supracitado sem indicação pela parte exequente de bens de titularidade da parte executada a penhorar, ficam ope legis suspensos a execução e o prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos serem arquivados, a teor da Portaria Conjunta nº 29/2019 - Presidência e Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 8. Findo o prazo de suspensão referido no item anterior, os autos devem permanecer arquivados até que sejam encontrados bens penhoráveis, conforme disposto no art. 921, § 3º, do CPC. 9. Ocorrendo o pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC, inclusive se a parte executada o fizer de parcela incontroversa, intime-se a parte exequente para que pugne pelo que entender de direito no prazo de cinco dias, ciente de que sua inércia acarretará o arquivamento dos autos. Caso seja solicitado o levantamento do valor, autorizo, de logo, a expedição do competente alvará, devendo a parte interessada, caso requeira retenção de honorários, acostar o respectivo contrato. 10. Na hipótese de o pagamento referido no item 9 ocorrer de forma integral, cumpridas as diligências nele insertas, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Comunicações processuais necessárias. Olinda, data da assinatura digital. João Bosco Leite dos Santos Júnior Juiz de Direito (...)" OLINDA, 28 de agosto de 2025. CRISTIANO T LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior