Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103318-46.2015.8.20.0129.
REQUERENTE: LENILDA GERMANO FLOR
REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por LENILDA GERMANO FLOR em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Sentença no id. 82180587, pág. 1-3 condenando a demandada a indenização Acórdão em apelação no id 152782440 mantendo a sentença e majorando honorários sucumbenciais. Decisão no id 152782452 inadmitindo recurso especial. Decisão no id 152782460 indeferindo agravo em recurso especial. Decisão do STJ no Num. 152782464 - Pág. 7-9 deixando de conhecer recurso especial. Decisão no Num. 152782464 - Pág. 86-88 negando provimento a agravo interno. Certidão de trânsito em julgado no Num. 152782464 - Pág. 94 A parte autora requer cumprimento de sentença no id 155636483 Planilha de débito no id 155636490 a 155636493 Certidão de trânsito em julgado no PJE no id 167460408 Decisão de recebimento da petição de execução no id. 167462600 Impugnação ao cumprimento de sentença no id. 170256049. Alega que a incidência de juros moratórios deve iniciar a partir da data da citação. Junta planilha de cálculos no id. 170256050 Manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença no id. 173056121 com pedido de retificação dos cálculos. Junta nova planilha de cálculos no id. 173056123 É o relato. Decido. 01. Por se tratar de evento danoso decorrente de descumprimento de contrato, determino a incidência de juros moratórios a partir da data da citação, na forma do art. 405 do CC, e a correção monetária na forma do art. 406 do CC desde a data da sentença, por se tratar de indenização por dano moral 02. A parte autora deverá apresentar o cálculo na forma desta decisão no prazo de 15 dias 03. Após, intime-se o devedor, por seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado (art. 523 do CPC) 04. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD 05. Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)