Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a parte autora informou o pagamento dos honorários sucumbenciais no index 1978. Ao réu/exequente.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIDÃO Encaminho a decisão de fls. 1970 para publicação: Fls.1961: Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação não dependerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls.1961: Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação não dependerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Remeto a decisão de fls. 1959 à publicação: Sentença já prolatada nos autos. Com isso, o acordo apresentado após a sentença terá efeitos na execução. HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes às fls. 1949-1952, para todos os efeitos legais e, em consequência, suspendo a execução até seu efetivo cumprimento. I-se. Aguarde-se o cumprimento do acordo no Arquivo Provisório.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sentença já prolatada nos autos. Com isso, o acordo apresentado após a sentença terá efeitos na execução. HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes às fls. 1949-1952, para todos os efeitos legais e, em consequência, suspendo a execução até seu efetivo cumprimento. I-se. Aguarde-se o cumprimento do acordo no Arquivo Provisório.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:23
Publicação
06/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2478720/RJ (2023/0337568-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDREA REIS OLIVEIRA DA PONTE
ADVOGADO: ANDRÉA REIS OLIVEIRA DA PONTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ123077
AGRAVADO: BOX CLEAN SERVICOS GERAIS LTDA
OUTRO NOME: BOX CLEAN SERVIÇOS GERAIS EIRELLE
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE PALMEIRA DA SILVA - RJ142328
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:00
Publicação
08/04/2025, 00:49
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•21/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls.1961: Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação não dependerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Remeto a decisão de fls. 1959 à publicação: Sentença já prolatada nos autos. Com isso, o acordo apresentado após a sentença terá efeitos na execução. HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes às fls. 1949-1952, para todos os efeitos legais e, em consequência, suspendo a execução até seu efetivo cumprimento. I-se. Aguarde-se o cumprimento do acordo no Arquivo Provisório.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sentença já prolatada nos autos. Com isso, o acordo apresentado após a sentença terá efeitos na execução. HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes às fls. 1949-1952, para todos os efeitos legais e, em consequência, suspendo a execução até seu efetivo cumprimento. I-se. Aguarde-se o cumprimento do acordo no Arquivo Provisório.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:23
Publicação
06/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2478720/RJ (2023/0337568-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDREA REIS OLIVEIRA DA PONTE
ADVOGADO: ANDRÉA REIS OLIVEIRA DA PONTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ123077
AGRAVADO: BOX CLEAN SERVICOS GERAIS LTDA
OUTRO NOME: BOX CLEAN SERVIÇOS GERAIS EIRELLE
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE PALMEIRA DA SILVA - RJ142328
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:00
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2478720/RJ (2023/0337568-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDREA REIS OLIVEIRA DA PONTE
ADVOGADO: ANDRÉA REIS OLIVEIRA DA PONTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ123077
AGRAVADO: BOX CLEAN SERVICOS GERAIS LTDA
OUTRO NOME: BOX CLEAN SERVIÇOS GERAIS EIRELLE
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE PALMEIRA DA SILVA - RJ142328
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:00
Publicação
21/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2478720/RJ (2023/0337568-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDREA REIS OLIVEIRA DA PONTE
ADVOGADO: ANDRÉA REIS OLIVEIRA DA PONTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ123077
AGRAVADO: BOX CLEAN SERVICOS GERAIS LTDA
AGRAVADO: BOX CLEAN SERVIÇOS GERAIS EIRELLE
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE PALMEIRA DA SILVA - RJ142328
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/01/2025, 10:31
Protocolo de Petição
17/01/2025, 10:15
Publicação
23/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2478720/RJ (2023/0337568-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDREA REIS OLIVEIRA DA PONTE
ADVOGADO: ANDRÉA REIS OLIVEIRA DA PONTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ123077
AGRAVADO: BOX CLEAN SERVICOS GERAIS LTDA
OUTRO NOME: BOX CLEAN SERVIÇOS GERAIS EIRELLE
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE PALMEIRA DA SILVA - RJ142328
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREA REIS OLIVEIRA DA PONTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude de inexistir ofensa aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 1.822/1.864), a agravante alega não incidir a Súmula nº 7/STJ, pois requer apenas a correta aplicação dos dispositivos afrontados. Defende que houve recusa do perito em responder aos quesitos autorais propostos, que o acórdão recorrido não fundamentou devidamente os motivos que levaram à improcedência dos pedidos formulados, assim como foi omisso quanto ao pleito de revisão dos honorários pagos de modo adiantado à construtora. Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de perícia acerca do desabamento ocorrido e à análise da falha da construtora na gestão de seus empregados e na compra de materiais. Aduz que os danos morais decorrentes da recusa dos engenheiros a comparecerem ao local do acidente e da construtora em não suspender as escavações também não foram analisados, do mesmo modo que o pedido de fornecimento de notas fiscais pelo pagamento dos honorários. Argumenta que houve cerceamento de defesa por conta de vício na perícia, consistente na não observância do disposto no artigo 473 do CPC. Afirma que o acórdão recorrido acabou decidindo contrariamente ao laudo pericial quando excluiu a responsabilidade objetiva da construtora quanto ao desabamento. Não foi apresentada impugnação às e-STJ fl. 1.868. É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento. Constata-se que as razões do agravo, além de impugnarem genericamente a incidência da Súmula nº 7/STJ, deixaram de atacar de modo específico a aplicação da Súmula nº 5/STJ, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De fato, é dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o artigo 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. (...) Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos." (AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 - grifou-se) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018 - grifou-se) Esclareça-se que, especificamente em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ, há de se destacar o entendimento desta Corte de que "(...) a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp 2.115.174/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)