UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Reu
Advogados / Representantes
CLÉLIO CHIESA
OAB/MS 5660·CPF·Representa: Autor
NEIDE IMMACULADA JUNQUEIRA PAOLI VIEIRA
OAB/SP 24027·CPF·Representa: Autor
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO
OAB/SP 412574·CPF·Representa: Autor
WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO
OAB/MS 11098·CPF·Representa: Autor
ANTENOR DE GODOY
OAB/SP 115332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000478-04.2021.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Marco Antônio da Silva - Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Trabalho Medico - Certidão expedido(a). disponível para impressão. - ADV: WILSON C. DE CAMPOS FILHO (OAB 11098/MS), NEIDE IMMACULADA JUNQUEIRA PAOLI VIEIRA (OAB 24027/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), CLELIO CHIESA (OAB 5660/MS), ANTENOR DE GODOY (OAB 115332/SP), URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO (OAB 412574/SP)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000478-04.2021.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Marco Antônio da Silva - Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Trabalho Medico -
Vistos. Fls. 1194. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio. Após, visto que devidamente cadastrado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observando-se os Comandos do Comunicado CG. Nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), NEIDE IMMACULADA JUNQUEIRA PAOLI VIEIRA (OAB 24027/SP), WILSON C. DE CAMPOS FILHO (OAB 11098/MS), CLELIO CHIESA (OAB 5660/MS), URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO (OAB 412574/SP), ANTENOR DE GODOY (OAB 115332/SP)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000478-04.2021.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Marco Antônio da Silva - Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Trabalho Medico - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: NEIDE IMMACULADA JUNQUEIRA PAOLI VIEIRA (OAB 24027/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), WILSON C. DE CAMPOS FILHO (OAB 11098/MS), URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO (OAB 412574/SP), CLELIO CHIESA (OAB 5660/MS), ANTENOR DE GODOY (OAB 115332/SP)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000478-04.2021.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Marco Antônio da Silva - Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Trabalho Medico -
Vistos. Fls. 1186/1187. O cumprimento de sentença deve ser distribuído como incidente, por dependência. Aguarde-se a regularização. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ANTENOR DE GODOY (OAB 115332/SP), WILSON C. DE CAMPOS FILHO (OAB 11098/MS), NEIDE IMMACULADA JUNQUEIRA PAOLI VIEIRA (OAB 24027/SP), CLELIO CHIESA (OAB 5660/MS), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000478-04.2021.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Marco Antônio da Silva - Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Trabalho Medico -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos, com trânsito em julgado. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se o início da execução da sentença. Intime-se. - ADV: ANTENOR DE GODOY (OAB 115332/SP), NEIDE IMMACULADA JUNQUEIRA PAOLI VIEIRA (OAB 24027/SP), WILSON C. DE CAMPOS FILHO (OAB 11098/MS), CLELIO CHIESA (OAB 5660/MS), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP)
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:13
Publicação
05/05/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2610628/SP (2024/0100244-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
NEIDE IMMACULADA JUNQUEIRA PAOLI VIEIRA - SP024027
AGRAVADO: MARCO ANTONIO DA SILVA
REPRESENTADO POR: NATHALIA VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: ANTENOR DE GODOY - SP115332
INTERESSADO: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000478-04.2021.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Marco Antônio da Silva - Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Trabalho Medico - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: NEIDE IMMACULADA JUNQUEIRA PAOLI VIEIRA (OAB 24027/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), WILSON C. DE CAMPOS FILHO (OAB 11098/MS), URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO (OAB 412574/SP), CLELIO CHIESA (OAB 5660/MS), ANTENOR DE GODOY (OAB 115332/SP)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000478-04.2021.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Marco Antônio da Silva - Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Trabalho Medico -
Vistos. Fls. 1186/1187. O cumprimento de sentença deve ser distribuído como incidente, por dependência. Aguarde-se a regularização. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ANTENOR DE GODOY (OAB 115332/SP), WILSON C. DE CAMPOS FILHO (OAB 11098/MS), NEIDE IMMACULADA JUNQUEIRA PAOLI VIEIRA (OAB 24027/SP), CLELIO CHIESA (OAB 5660/MS), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000478-04.2021.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Marco Antônio da Silva - Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Trabalho Medico -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos, com trânsito em julgado. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se o início da execução da sentença. Intime-se. - ADV: ANTENOR DE GODOY (OAB 115332/SP), NEIDE IMMACULADA JUNQUEIRA PAOLI VIEIRA (OAB 24027/SP), WILSON C. DE CAMPOS FILHO (OAB 11098/MS), CLELIO CHIESA (OAB 5660/MS), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP)
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:13
Publicação
05/05/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2610628/SP (2024/0100244-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
NEIDE IMMACULADA JUNQUEIRA PAOLI VIEIRA - SP024027
AGRAVADO: MARCO ANTONIO DA SILVA
REPRESENTADO POR: NATHALIA VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: ANTENOR DE GODOY - SP115332
INTERESSADO: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:02
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2610628/SP (2024/0100244-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
NEIDE IMMACULADA JUNQUEIRA PAOLI VIEIRA - SP024027
AGRAVADO: MARCO ANTONIO DA SILVA
REPRESENTADO POR: NATHALIA VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: ANTENOR DE GODOY - SP115332
INTERESSADO: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:30
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2610628/SP (2024/0100244-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
NEIDE IMMACULADA JUNQUEIRA PAOLI VIEIRA - SP024027
AGRAVADO: MARCO ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: NATHALIA VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: ANTENOR DE GODOY - SP115332
INTERESSADO: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
27/02/2025, 13:18
Publicação
14/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2610628/SP (2024/0100244-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
NEIDE IMMACULADA JUNQUEIRA PAOLI VIEIRA - SP024027
AGRAVADO: MARCO ANTONIO DA SILVA
REPRESENTADO POR: NATHALIA VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO: ANTENOR DE GODOY - SP115332
INTERESSADO: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 472): PLANO DE SAÚDE. Atendimento domiciliar (home care). Paciente portador de sequelas neurológicas decorrentes de traumatismo craniano, a necessitar de assistência domiciliar negada pela ré. Forma especial de internação, com diversas vantagens, tanto para a paciente quanto para a seguradora, haja vista a menor onerosidade, para ambas, do regime domiciliar. Exclusão contratual do 'home care' afrontaria a própria função social do contrato de saúde, impedindo o acesso do segurado ao tratamento de moléstias cobertas. Questão pacificada pela jurisprudência do C. STJ. Entendimento da Corte Superior no sentido da abusividade da cláusula contratual que exclui internação domiciliar (home care). Sentença mantida. Recursos improvidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.036-1.040). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou os arts. 1º e 4º, III, da Lei 9.961/2000, 10, § 4º, 14 e 35 da Lei 9.656/1998, 5º, parágrafo único, da RN 10, do CONSU, 10, V, 13 e 17 da RN 465/21. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.049-1.054). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.061-1.063), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.111-1.114). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos artigos de lei arrolados, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, rever o entendimento a que chegou o tribunal estadual quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer o tratamento na modalidade home care (internação domiciliar) requer a análise das cláusulas do contrato avençado entre as partes, bem como o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor das referidas súmulas. A propósito, cito o seguinte precedente: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. ABUSO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso, entendeu o Tribunal de origem que o beneficiário do plano teria direito ao home care, pois seu quadro clínico ensejava risco de contágio no ambiente médico. 4. Concluiu ainda que, no contexto em que negado o custeio - paciente com pouco mais de 24 meses de vida com pneumonia e hiper-reatividade bronquial de repetição -, haveria dano moral a ser indenizado. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 5. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.309/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS