Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Teor do ato: "Vistos. Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos apresentou impugnação ao cumprimento de sentença requerido por Roseli Angélica Soares. Defendeu a necessidade de prévia liquidação, considerando que a sentença objeto do cumprimento é ilíquida e, no mérito, alegou excesso de execução. Apontou que, de acordo com seus cálculos, são devidos os valores de R$ 2.415,48, a título de restituição simples, e de R$ 447,83, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, indicando um excesso nos cálculos da exequente de R$ 5.912,13. Em resposta, a impugnada rebateu a alegação de excesso de execução, argumentando que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da causa. Além disso, sustentou não haver necessidade de liquidação da sentença e, ao final, requereu a remessa dos autos à contadoria judicial. DECIDO. A sentença exequenda julgou procedente em parte o pedido da ora exequente, revisando três contratos de empréstimo pessoal celebrados por ela com a ora executada, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos deduzidos na petição inicial da presente ação revisional ajuizada pela autora para declarar a ilegalidade da incidência de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitando-a ao patamar correspondente ao período das contratações, nos patamares e percentuais acima listados. Autorizo a compensação entre os valores pagos/depositados em a maior pela parte autora, em virtude da cobrança ilegal de juros remuneratórios, com os valores ainda devidos à requerida decorrentes do contrato em questão, sendo desnecessária a devolução de valores. Outrossim, caso constatado crédito em favor da requerente e nenhum saldo devedor a ser liquidado, deverá o crédito ser atualizado pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, para devida restituição de forma simples. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de 50% e o requerido ao pagamento de 50%, do valor das custas e despesas processuais (art. 36, do CPC) e, ainda, na proporção de 50% o requerente e 50% o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (no montante acima reduzido), nos termos do art. 85, §§2º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil, vedada compensação. Suspendo a cobrança, no entanto, em relação à autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos moldes e no prazo estipulado pelo artigo 98, §3º, do CPC. Em julgamento de recurso de apelação, a sentença foi mantida, com majoração dos honorários de sucumbência em 5% (pgs. 558/569). Por sua vez, no julgamento de agravo em recurso especial, o recurso especial não foi conhecido e os honorários de sucumbência foram majorados para 18% sobre o valor atualizado da condenação (pgs. 665/670). Nesse cenário, ainda que o título executivo seja ilíquido, o cumprimento de sentença visa apenas a revisão de valores quanto aos juros remuneratórios aplicáveis aos contratos de empréstimo pessoal pactuados entre as litigantes. Sendo assim, a matéria não apresenta complexidade, pois a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, sendo desnecessária a fase de liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 509 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça deste Estado vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTODESENTENÇA- PRETENSÃO DECONVERSÃOEMLIQUIDAÇÃODESENTENÇA- DESNECESSIDADE - SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - ART. 509, § 2º, CPC - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO VERIFICADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ainda que se trate de título ilíquido, ocumprimentodesentençaoriginário visa tão somente arevisãodos valores no que atine aosjurosremuneratórios aplicáveis ao contrato de empréstimo pessoal pactuado entre as partes, assim como a restituição dos valores pagos a maior. Consigna-se, dessa forma, que se trata de matéria que não possui cunho complexo, porquanto poderá ser apurada mediante simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a fase deliquidaçãodesentença, nos termos do § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJMS, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1417845-79.2025.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 18/12/2025) Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade do cumprimento de sentença. No mérito, verifica-se que a controvérsia gira em torno do valor devido a título de honorários advocatícios. Isso porque, em relação ao valor a ser restituído à parte exequente, observa-se que o montante apurado pela executada é maior do que o calculado pela própria credora. Com efeito, de acordo com os demonstrativos juntados às pgs. 549/551, 552/553 e 554/555, o crédito da exequente, atualizado até 09/07/2025, seria de R$ 2.091,59, sendo R$ 1.123,04 referente ao primeiro contrato, R$ 323,01 ao segundo contrato e R$ 645,54 ao terceiro empréstimo. Já a executada, para o mesmo período (julho de 2025), apurou o montante devido de R$ 2.415,48 (pg. 594). Logo, como o resultado encontrado pela executada é mais favorável à credora, entendo que deve ser homologada a conta da devedora. Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios, prevalece a última decisão, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Afinal, um dos efeitos do recurso é o de substituição da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. Desse modo, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos no valor correspondente a 18% do valor atualizado da condenação, conforme definido na instância especial (pgs. 665/670). Assim, novamente deve ser homologado o cálculo da executada (pg. 595), que apurou a importância de R$ 447,83, que corresponde a 18% do valor atualizado do débito principal apurado.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de Roseli Angélica Soares, declarando devidos os seguintes valores: (a) R$ 2.415,48 (dois mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), atualizado até julho de 2025, a título de restituição à parte exequente; (b) R$ 447,83 (quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), atualizado até agosto de 2025, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Ante o reconhecimento de excesso de execução, haja vista que a exequente apurou que o débito totalizava R$ 8.775,44, condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o excesso apurado pela credora, observando o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve pagamento do débito no prazo de 15 dias, apesar de a executada ter sido devidamente intimada (pg. 568), o saldo devedor deve ser acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação da obrigação. Às providências necessárias."