Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001467-16.2018.8.21.0008/RS
AUTOR: JOSETE ALMINHANA BERNARDES
ADVOGADO(A): ANICETO BRANDELERO (OAB RS041405)
RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): SABRINA SOARES DE AVILA QUINT (OAB RS056680)
ADVOGADO(A): NELY QUINT (OAB RS012990)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora peticionou requerendo a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados pela parte ré, propondo a distribuição dos valores entre ela e seus advogados (evento 69, DESPADEC1).
Em resposta, a requerida apresentou manifestação de dupla natureza: primeiramente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à requererente no início da lide, pugnando por sua revogação em face da alteração de capacidade financeira; em segundo lugar, pleiteou a retenção de valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais que alega serem devidos por força de acórdão do Tribunal de Justiça (evento 73, PET1).
Passo a decidir:
I. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A parte ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, fundamenta seu pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida à autora em 23 de novembro de 2018, na superveniente alteração das condições financeiras da beneficiária. Sustenta, para tanto, dois fatos principais: a iminência do recebimento de vultosa quantia indenizatória neste mesmo processo, que supera a cifra de um milhão de reais, e a aquisição, no ano de 2024, de um veículo novo, modelo CAOACHERY/TIGGO5X SPORT, avaliado em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Argumenta que tais elementos demonstram, de forma inequívoca, que a autora não mais se enquadra no conceito legal de necessitada, sendo incompatível a manutenção do pálio da gratuidade.
A revogação do benefício da gratuidade assim está prevista no Código de Processo Civil:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
No caso presente, é preciso sair dizendo que a impugnante está pedindo a revogação do benefício fora dos momentos processuais acima aludidos, mais precisamente na fase de liquidação do julgado.
Ademais, o recebimento de valores em decorrência de uma condenação judicial, por si só, não implica automaticamente na revogação do benefício da gratuidade. É preciso analisar a natureza e a finalidade da verba recebida. A indenização que a autora está prestes a levantar tem caráter eminentemente compensatório, originada de um evento danoso ocorrido há décadas — o falecimento de seu cônjuge em acidente de trânsito no ano de 1988 —, e visa a reparar, ainda que tardiamente, a perda material decorrente da cessação da fonte de sustento familiar. Trata-se de uma recomposição patrimonial por perdas passadas, e não de um acréscimo patrimonial que denota riqueza ou capacidade financeira estável e duradoura. O próprio acesso a essa verba dependeu da proteção da gratuidade, sem a qual a autora possivelmente não teria conseguido levar a demanda a termo. Em outras palavras, não se cuida de uma "renda" auferida por fato gerador atual, mas sim de uma reparação caracterizada pela cumulatividade de competências e de uma longa espera.
Como bem ponderado no evento 78, PET1, os advogados da ALLIANZ SEGUROS S/A, por trás da revogação da gratuidade judiciária concedida à autora, buscam receber dela R$ 1.991.411,52 (um milhão, novecentos e noventa e um mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais. Ou seja, pretendem efeitos ex tunc.
Ora, mesmo se estivesse certo o valor da condenação principal depositado pela devedora - R$ 1.801.414,92 (evento 59, GUIADEP3), a demandante perderia boa parte para o pagamento dos honorários contratuais devidos aos seus advogados e, na hipótese de ser autorizada a retenção de honorários sucumbenciais, sairia do processo de mãos vazias e ainda devendo para os advogados da parte contrária.
Não há razoabilidade alguma nisso: depois de muitas décadas, a demandante ser declarada vencedora na ação - quanto ao capital segurado destinado aos danos patrimoniais devidamente atualizado - mas o valor da condenação ser inteiramente absorvido para pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais. Pior ainda, virar executada pelo saldo devedor remanescente.
Sobre a compra do automóvel novo no ano de 2024, avaliado em mais de cem mil reais, realmente é incomum para uma pessoa "sem condições". Todavia, estamos a falar de uma senhora idosa e com deficiência, e não se sabe o tempo que ela precisou poupar, tampouco a forma como pagou ou está pagando por este bem.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
II. DA ANÁLISE DO CÁLCULO DA DÍVIDA
Conquanto o valor depositado pela requerida no evento 59, CALC2 não tenha sido impugnado pela parte contrária, observo que o cálculo que lhe deu origem (evento 59, CALC2) está em evidente desacordo com o título executivo judicial transitado em julgado.
Este juízo tem a obrigação de fazer cumprir a decisão contida no acórdão proferido pelo TJRS, no julgamento dos embargos de declaração (processo 5001467-16.2018.8.21.0008/TJRS, evento 57, RELVOTO2), que, ao sanar omissões e contradições do julgado anterior, estabeleceu de forma definitiva os contornos da dívida.
O referido acórdão foi claro e explícito ao reformar a sentença de primeiro grau e dar parcial provimento à apelação da seguradora, fixando duas diretrizes cruciais para o cálculo do débito:
Limitação da Condenação ao Capital Segurado: A condenação foi limitada ao capital segurado previsto na apólice para a cobertura de danos materiais, no valor histórico de Cz$ 6.267.700,00 (seis milhões, duzentos e sessenta e sete mil e setecentos cruzados).
Forma de Atualização: O acórdão determinou expressamente que sobre o valor do capital segurado incidiria apenas correção monetária, afastando a incidência de juros de mora. Consta do voto condutor: "a seguradora (denunciada à lide) foi condenada tão somente ao pagamento dos valores acordados no contrato de seguro firmado apenas corrigidos monetariamente, obedecendo-se, ainda, o limite estipulado na apólice securitária. Nesse sentido, não há falar em incidência de juros de mora (...) sobre a cobertura segurada e à seguradora".
Na planilha de cálculo apresentada pela devedora, o o valor histórico de Cz$ 6.267.700,00 (batizado de "valor singelo") foi convertido para R$ 973.206,74 e atualizado pelo INPC-IBGE, mas sem constar o critério de conversão, tampouco a data inicial da correção monetária. Outrossim, houve incremento de juros de mora a partir de 19/09/2019.
A inclusão de juros moratórios contraria frontalmente a determinação expressa do acórdão, que os afastou de maneira inequívoca. A obrigação da seguradora, conforme o título, restringe-se ao valor histórico da cobertura de danos materiais (Cz$ 6.267.700,00), que deverá ser convertido em moeda atual pelo critério legal e atualizado monetariamente pelo INPC-IBGE, desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, sem o acréscimo de juros de mora.
Registro, para ser justo, que o depósito efetuado pela ré, embora voluntário, foi baseado em um cálculo incorreto apresentado pela própria credora (evento 59, PET1 e evento 64, CALC2).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de cálculo de liquidação, observando estritamente os parâmetros fixados no acórdão proferido nos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5001467-16.2018.8.21.0008/RS, devendo apurar:
a) O valor do principal da condenação, correspondente ao capital segurado de Cz$ 6.267.700,00, convertido segundo normas do Banco Central, aplicando-se exclusivamente correção monetária pelo IPCA-IBGE desde a data do evento danoso (22/02/1988) até a data do depósito judicial (28/10/2025).
b) O valor dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores da parte autora, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor apurado no item anterior.
Após a vinda do cálculo da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação.
III. DA ANÁLISE DOS PERCENTUAIS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% a título de sucumbência, fixado no acórdão em favor dos patronos da autora, deve incidir sobre o valor final e correto da condenação (principal corrigido monetariamente). A eventual existência de honorários contratuais é uma relação jurídica privada entre a autora e seus advogados. Embora seja possível a retenção de honorários contratuais mediante a juntada do respectivo contrato, a distribuição proposta pelos advogados da autora, que aloca mais de 42% do valor bruto para os advogados, parece excessiva, não cabendo a este juízo chancelar.
De qualquer maneira, a expedição de qualquer alvará neste momento seria prematura. É imperativo, antes de mais nada, liquidar corretamente o julgado conforme comando acima.
SUSPENDO a expedição de alvarás, até que o valor da condenação seja adequadamente calculado ou que haja expresso acordo entre as partes.