COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO MORETTO EIRELI
Autor
OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARINA ZANCHETTA
OAB/RS 113990·CPF·Representa: Autor
ISIS TEANI SIMONI MORETTO
OAB/RS 68078·CPF·Representa: Autor
ISIS TEANI SIMONI MORETTO
OAB/RS 068078·CPF·Representa: Autor
TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON
OAB/MS 006355·CPF·Representa: Autor
ISIS TEANI SIMONI MORETTO
OAB/RS 068078·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009734-54.2021.8.21.0013/RS RELATOR: ELIANE APARECIDA RESENDE
AUTOR: COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO MORETTO EIRELI
ADVOGADO(A): MARINA ZANCHETTA (OAB RS113990)
ADVOGADO(A): ISIS TEANI SIMONI MORETTO (OAB RS068078)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 103 - 31/10/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009734-54.2021.8.21.0013/RS
AUTOR: COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO MORETTO EIRELI
ADVOGADO(A): MARINA ZANCHETTA (OAB RS113990)
ADVOGADO(A): ISIS TEANI SIMONI MORETTO (OAB RS068078)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Informo ao autor que as guias de depósito judicial, expedidas pelo réu em 24/09/2025, não constam como pagas no sistema.
Assim, não há, por ora, valores a serem liberados em seu favor.
Intime-se.
II - Oportunamente, baixe-se.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009734-54.2021.8.21.0013/RS RELATOR: ELIANE APARECIDA RESENDE
AUTOR: COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO MORETTO EIRELI
ADVOGADO(A): MARINA ZANCHETTA (OAB RS113990)
ADVOGADO(A): ISIS TEANI SIMONI MORETTO (OAB RS068078)
RÉU: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB MS006355)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 83 - 31/07/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> ERE2CIV
Número: 50097345420218210013/TJRS
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009734-54.2021.8.21.0013/RS (originário: processo nº 50097345420218210013/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO MORETTO EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): isis teani simoni (OAB RS068078)
ADVOGADO(A): MARINA ZANCHETTA (OAB RS113990)
APELADO: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB MS006355)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 07/07/2025 - Negado seguimento ao recurso
08/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 13:44
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:33
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806901/RS (2024/0455463-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS006355
AGRAVADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO MORETTO LTDA
ADVOGADOS: MARINA ZANCHETTA - RS113990
ÍSIS TEANI SIMONI MORETTO - RS068078
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009734-54.2021.8.21.0013/RS RELATOR: ELIANE APARECIDA RESENDE
AUTOR: COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO MORETTO EIRELI
ADVOGADO(A): MARINA ZANCHETTA (OAB RS113990)
ADVOGADO(A): ISIS TEANI SIMONI MORETTO (OAB RS068078)
RÉU: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB MS006355)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 83 - 31/07/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> ERE2CIV
Número: 50097345420218210013/TJRS
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009734-54.2021.8.21.0013/RS (originário: processo nº 50097345420218210013/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO MORETTO EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): isis teani simoni (OAB RS068078)
ADVOGADO(A): MARINA ZANCHETTA (OAB RS113990)
APELADO: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB MS006355)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 07/07/2025 - Negado seguimento ao recurso
08/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 13:44
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:33
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806901/RS (2024/0455463-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS006355
AGRAVADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO MORETTO LTDA
ADVOGADOS: MARINA ZANCHETTA - RS113990
ÍSIS TEANI SIMONI MORETTO - RS068078
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:15
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806901/RS (2024/0455463-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS006355
AGRAVADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO MORETTO LTDA
ADVOGADOS: MARINA ZANCHETTA - RS113990
ÍSIS TEANI SIMONI MORETTO - RS068078
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806901/RS (2024/0455463-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS006355
AGRAVADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO MORETTO LTDA
ADVOGADOS: MARINA ZANCHETTA - RS113990
ÍSIS TEANI SIMONI MORETTO - RS068078
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:11
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:25
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2806901/RS (2024/0455463-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS006355
AGRAVADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO MORETTO LTDA
ADVOGADOS: MARINA ZANCHETTA - RS113990
ÍSIS TEANI SIMONI MORETTO - RS068078
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:40
Distribuição
06/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 18:15
Documento (Certidão)
27/02/2025, 18:00
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806901/RS (2024/0455463-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS006355
AGRAVADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO MORETTO LTDA
ADVOGADOS: MARINA ZANCHETTA - RS113990
ÍSIS TEANI SIMONI MORETTO - RS068078
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
03/02/2025, 18:00
Publicação
15/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806901/RS (2024/0455463-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS006355
AGRAVADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO MORETTO LTDA
ADVOGADOS: MARINA ZANCHETTA - RS113990
ÍSIS TEANI SIMONI MORETTO - RS068078
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806901/RS (2024/0455463-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON - MS006355
AGRAVADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO MORETTO LTDA
ADVOGADOS: MARINA ZANCHETTA - RS113990
ÍSIS TEANI SIMONI MORETTO - RS068078
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 18:59
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 18:45
Recebimento
02/12/2024, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO MORETTO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): isis teani simoni (OAB RS068078) ADVOGADO(A): MARINA ZANCHETTA (OAB RS113990)
APELADO: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB MS006355) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2024. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
80 - 10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA que inicia no dia 24 de junho de 2024, segunda-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), e encerra-se em 27 de junho de 2024, quinta-feira, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, os feitos abaixo relacionados. Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, o(a) interessado(a),querendo, em petição dirigida ao(à) Relator(a) e protocolizada em até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, juntará: arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido, nos termos do § 2º do art. 248 do RITJRS. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de 10MB. Ao iniciar a gravação, o(a) procurador(a) deverá dizer o seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente. Entretanto, se as partes e o Ministério Público se opuserem ao julgamento em sessão virtual, poderão peticionar no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 248 do RITJRS. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc. Apelação Cível Nº 5009734-54.2021.8.21.0013/RS (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITORIO MORETTO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARINA ZANCHETTA (OAB RS113990) ADVOGADO(A): isis teani simoni (OAB RS068078)
APELADO: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB MS006355) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de março de 2024. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
80 - 10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA que inicia no dia 25 de março de 2024, segunda-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), e encerra-se em 27 de março de 2024, quarta-feira, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, os feitos abaixo relacionados. Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, o(a) interessado(a),querendo, em petição dirigida ao(à) Relator(a) e protocolizada em até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, juntará: arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido, nos termos do § 2º do art. 248 do RITJRS. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de 10MB. Ao iniciar a gravação, o(a) procurador(a) deverá dizer o seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente. Entretanto, se as partes e o Ministério Público se opuserem ao julgamento em sessão virtual, poderão peticionar no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 248 do RITJRS. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc. Apelação Cível Nº 5009734-54.2021.8.21.0013/RS (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA