Cédula de Crédito BancárioEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
20/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
1. RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO (EMBARGANTE)
Autor
2. MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO (EMBARGANTE)
Autor
3. ITAU UNIBANCO S.A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA
OAB/DF 12386·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA
OAB/PR 21731·CPF·Representa: Autor
ALEX SATOSHI NAKATA
OAB/DF 61022·CPF·Representa: Autor
MARCELO LIVIERO CARVALHO DE MORAES
OAB/DF 71194·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB/DF 43027·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 13:41
Protocolo de Petição
28/04/2026, 09:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/04/2026, 10:21
Protocolo de Petição
06/04/2026, 10:00
Petição (Pedido de Instauração de IAC)
05/11/2025, 14:41
Protocolo de Petição
05/11/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
03/11/2025, 09:16
Petição (Memoriais)
24/09/2025, 13:16
Protocolo de Petição
24/09/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2720863/DF (2024/0305045-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO
EMBARGANTE: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA - DF012386
ANTÔNIO CARLOS ALVES DINIZ - DF012674
KARYTA CRISTINNE FERREIRA - DF067756
MARCELO LIVIERO CARVALHO DE MORAES - DF071194
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF043027
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2720863/DF (2024/0305045-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO
EMBARGANTE: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA - DF012386
ANTÔNIO CARLOS ALVES DINIZ - DF012674
KARYTA CRISTINNE FERREIRA - DF067756
MARCELO LIVIERO CARVALHO DE MORAES - DF071194
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF043027
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
23/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 16:18
Redistribuição
22/09/2025, 08:02
Recebimento
19/09/2025, 07:25
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 07:20
Documento (Certidão)
18/09/2025, 14:00
Documento (Certidão)
18/09/2025, 14:00
Publicação
27/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2720863/DF (2024/0305045-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO
EMBARGANTE: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA - DF012386
ANTÔNIO CARLOS ALVES DINIZ - DF012674
KARYTA CRISTINNE FERREIRA - DF067756
MARCELO LIVIERO CARVALHO DE MORAES - DF071194
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF043027
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO - ESPÓLIO contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021). 2. No caso, os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o crédito executado. 3. Considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de execução, que continuou em relação aos demais coexecutados, o proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser considerado inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade. 4. Tal entendimento está também alinhado com a recente decisão da Primeira Seção desta Corte Superior, no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (EREsp 1.880.560/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/4/2024) 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega a parte embargante que o acórdão embargado, ao fixar a verba honorária por equidade, contraria o entendimento desta Corte firmado no Tema 1076, que veda o arbitramento dos honorários com base no § 8º do art. 85 do CPC quando o proveito econômico e o valor da causa foram elevados. Afirma que os precedentes mencionados no julgado embargado estão superados. Aponta divergência jurisprudencial com o aresto da Corte Especial proferido no EDcl no AgInt no RE nos EAREsp 1.641.557/RS, que concluiu no sentido de que "a fixação de honorários advocatícios, por equidade, em demandas compostas por particulares, deve observar a tese fixada no Tema nº 1.076 do STJ". Argumenta que "o v. acórdão embargado diz que o valor da causa, conforme citado no voto no importe de R$ 10.528.462,81 não deve servir como base de cálculo para a fixação dos honorários ao passo que o aresto colacionado à divergência, proferida pelo Conselho Especial, é enfático em afirmar que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados e, portanto, é obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, visto que somente admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Sustenta, também, que o acórdão embargado diverge do julgado proferido pela Segunda Seção - REsp 1.746.072/PR, que "fixou a tese da impossibilidade de fixação da verba de sucumbência, por equidade, quando o valor da causa for elevado". Menciona, ainda, dissídio jurisprudencial com aresto da Segunda Turma - AgInt no REsp 2.055.267/SP, que é expresso no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Cita outros precedentes da Quarta Turma desta Corte, defendendo a impossibilidade de fixação da verba honorária por equidade. Defende a aplicação do Tema 1076/STJ, salientando, ainda, que a verba honorária foi fixada no acórdão embargado em valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa. É o relatório. Cumpre registrar, inicialmente, que, verificada a superposição de competências, de rigor a cisão do julgamento com primazia do colegiado mais amplo, no caso, a Corte Especial. Assim, tendo sido o acórdão embargado proferido pela Terceira Turma deste Tribunal, cabe à Corte Especial apreciar o dissenso jurisprudencial relativo aos precedentes da Corte Especial, da Segunda Seção e da Segunda Turma. Nesse passo, tem-se que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade no âmbito da Corte Especial. Com efeito, extrai-se dos autos que o acórdão embargado expressamente afastou a incidência, ao caso, do entendimento firmado no Tema 1.076/STJ. Para tanto, asseverou que a fixação dos honorários por equidade teve base na inestimabilidade do proveito econômico. Vale dizer, a premissa adotada pelo acórdão embargado foi no sentido que o arbitramento por equidade seria possível porque o proveito econômico é inestimável. Acentuou a Terceira Turma em sede de embargos de declaração: Ressalta-se, ainda, que o acórdão recorrido, longe de contrariar o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, está em plena conformidade com ele, uma vez que, como exposto, a caracterização do proveito econômico inestimável legitima a incidência excepcional do § 8º do art. 85 do CPC, nos termos do entendimento consolidado pela Segunda Seção. Nesse contexto, tem-se que a distinção com relação ao consolidado no Tema 1.076/STJ já foi realizada pelo acórdão embargado, circunstância que autoriza a incidência, por analogia, do verbete nº 598 do Supremo Tribunal Federal: "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário". Sobre o tema, vejam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM BASE NO MESMO PARADIGMA TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 598 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há como processar os embargos de divergência, na medida em que se limitou o embargante a trazer como paradigma exatamente o mesmo aresto colacionado nas razões do recurso especial para demostrar o pretenso dissídio, o qual já foi oportunamente repelido pelo acórdão embargado. Incidência da Súmula 598 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.039.913/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário". Aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.591.559/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Na verdade, a pretexto de dissídio jurisprudencial, pretende a parte embargante rediscutir o julgado ao argumento de que não é possível a fixação dos honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Não obstante, o fundamento do acórdão embargado é outro. Considerou o Colegiado, ainda que por maioria, que a hipótese versa sobre valor inestimável, circunstância que permite o arbitramento dos honorários por equidade. Por oportuno, veja-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado: No caso dos autos, conquanto inexista condenação, não está caracterizada hipótese de valor da causa muito baixo, já que o ESPÓLIO deu à causa o valor de R$ 10.528.462,81 (dez milhões, quinhentos e vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), motivo pelo qual somente a presença de proveito econômico inestimável poderia autorizar a fixação por equidade, na linha do precedente fixado pela Segunda Seção. Acerca do tema, a Terceira Turma fixou o entendimento de que o critério a ser empregado para verificar se é estimável, ou não, o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. (REsp n. 1.875.161/RS, rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe 31/5/2021). Em outras palavras, nas situações em que a extinção da execução não afeta o direito de crédito em si - sua existência, validade e exigibilidade -, o proveito econômico obtido pelo executado deve ser considerado inestimável. Isso porque, nesses casos, a dívida não é declarada extinta ou inexistente, nem tampouco há uma redução do montante possivelmente devido. De outro lado, no REsp n. 2.069.208/GO, também de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJe 24/5/2024), a Terceira Turma firmou entendimento de que "em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados pelo critério subsidiário da equidade, conforme julgados da Primeira e Quarta Turma desta Corte". Entre os fundamentos adotados, destacou-se que a exclusão do litisconsorte não implicou a extinção da execução ou a redução do valor cobrado, pois foi mantida a. cobrança em relação à codevedora. (...) Ressalta-se que tal entendimento está alinhado com a recente decisão da Primeira Seção desta Corte Superior, no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (EREsp 1.880.560/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/4/2024). (...) De fato, não se pode argumentar que o valor da causa deve servir como base de cálculo para a fixação dos honorários. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, nos embargos à execução em que se contesta a totalidade do crédito, o valor da causa deve corresponder ao montante da dívida exequenda. Assim, essa premissa equivaleria a adotar a tese — acima refutada — de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponderia ao valor que ele deixou de pagar em razão da extinção da execução. No caso sub judice, o acolhimento da pretensão (ilegitimidade passiva do ESPÓLIO) não teve correlação com o crédito executado e não o eximiu do pagamento da dívida, mas tão somente inviabilizou a cobrança pela lide executiva. Assim, considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de execução, que continuou com relação aos demais coexecutados, o proveito econômico auferido pelo ESPÓLIO deve ser considerado inestimável, de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais supramencionados, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade. Nessa toada, pelas lentes da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios da parte vencedora devem ser fixados no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Desse modo, tem-se que o acórdão embargado decidiu conforme as peculiaridades do caso concreto, a partir da premissa de que a hipótese se refere à causa de valor inestimável, possibilitando o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. Assim, inviável o reconhecimento do alegado dissenso jurisprudencial, sendo certo, outrossim, que o recurso uniformizador não se presta ao reexame da controvérsia. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência no âmbito da Corte Especial. Redistribua-se o feito entre os integrantes da Segunda Seção. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
26/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
25/08/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2720863/DF (2024/0305045-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO
EMBARGANTE: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA - DF012386
ANTÔNIO CARLOS ALVES DINIZ - DF012674
KARYTA CRISTINNE FERREIRA - DF067756
MARCELO LIVIERO CARVALHO DE MORAES - DF071194
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF043027
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
18/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 09:11
Redistribuição
15/08/2025, 08:15
Mudança de Classe Processual
01/08/2025, 12:10
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 11:40
Petição (Embargos de divergência)
31/07/2025, 11:11
Protocolo de Petição
31/07/2025, 11:01
Publicação
03/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2720863/DF (2024/0305045-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO
EMBARGANTE: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA - DF012386
ANTÔNIO CARLOS ALVES DINIZ - DF012674
KARYTA CRISTINNE FERREIRA - DF067756
MARCELO LIVIERO CARVALHO DE MORAES - DF071194
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF043027
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2720863/DF (2024/0305045-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO
EMBARGANTE: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA - DF012386
ANTÔNIO CARLOS ALVES DINIZ - DF012674
KARYTA CRISTINNE FERREIRA - DF067756
MARCELO LIVIERO CARVALHO DE MORAES - DF071194
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF043027
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:35
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2720863/DF (2024/0305045-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO
EMBARGANTE: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA - DF012386
ANTÔNIO CARLOS ALVES DINIZ - DF012674
KARYTA CRISTINNE FERREIRA - DF067756
MARCELO LIVIERO CARVALHO DE MORAES - DF071194
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF043027
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 09:01
Protocolo de Petição
16/05/2025, 08:59
Publicação
12/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2720863/DF (2024/0305045-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF043027
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
AGRAVADO: RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO
AGRAVADO: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA - DF012386
ANTÔNIO CARLOS ALVES DINIZ - DF012674
KARYTA CRISTINNE FERREIRA - DF067756
MARCELO LIVIERO CARVALHO DE MORAES - DF071194
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:40
Provimento
28/04/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 13:35
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:06
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2720863/DF (2024/0305045-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF043027
AGRAVADO: RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO
AGRAVADO: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA - DF012386
ANTÔNIO CARLOS ALVES DINIZ - DF012674
KARYTA CRISTINNE FERREIRA - DF067756
MARCELO LIVIERO CARVALHO DE MORAES - DF071194
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 10:51
Petição (Memoriais)
18/10/2024, 12:01
Protocolo de Petição
18/10/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 11:53
Redistribuição
16/10/2024, 11:30
Recebimento
26/09/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 09:59
Distribuição (competência exclusiva)
20/08/2024, 09:45
Recebimento
14/08/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740960-16.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: ESPÓLIO DE RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 30 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740960-16.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: ESPÓLIO DE RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO APÓS FALECIMENTO DO DEVEDOR. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. ESPÓLIO EXTINTO. HABILITAÇÃO. SUCESSÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 8º. NÃO APLICÁVEL. CRITÉRIO VALOR DA CAUSA. CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1/3. NÃO APLICÁVEL. ESPÓLIO. ÚNICO EMBARGANTE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A execução foi proposta quando a executada já havia falecido. 1.1. A hipótese não comporta habilitação de sucessores, sucessão ou substituição processual, pois tais institutos são aplicáveis quando há o falecimento da parte no curso do processo, não sendo este o caso dos autos. 1.2. Com a ilegitimidade passiva do de cujus, em regra, deve ser oportunizada ao demandante a possibilidade de regularizar o polo passivo, redirecionando sua pretensão ao espólio, entretanto, no caso em exame, o exequente só requereu o redirecionamento ao espólio após concluído o processo de inventário. 2. O espólio deixa de existir com o trânsito em julgado da sentença que encerra o inventário, sendo inviável a emenda à inicial em face de ente que já não existe e foi encerrado o processo. 2.1.De igual modo é a impossibilidade de substituição processual pelos herdeiros, após a extinção do inventário, uma vez que a substituição processual só é possível no curso do processo, conforme art. 110, do CPC. 3. A ordem processual civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária. Essa, entretanto não é a hipótese dos autos, devendo ser mantido o critério aplicado pela sentença. 4. Não há que se falar em redução da verba honorária em 1/3, uma vez que os embargos à execução foram opostos por apenas um demandado. 5. Não estão presentes os requisitos do art. 80, do CPC, em razão da ausência de provas da prática de qualquer ato doloso que possa configurar a má-fé, a qual não pode ser presumida. 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, caput, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, afirmando que diante da ausência de qualquer impacto sobre o crédito exequendo, o proveito econômico aferido pelo recorrido deveria ter sido considerado inestimável, justificando a fixação dos honorários sucumbenciais por critério equitativo. Defende, ainda, a fixação nos honorários na proporção de 1/3 (um terço) sobre 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, porquanto ocorreu a extinção da execução em relação a apenas um dos três executados, sob pena de dar aso a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que superam o teto legal. Pede, assim, que os honorários sejam fixados a partir do critério de equidade e, subsidiariamente, que os honorários sejam fixados proporcionalmente. Nos aspectos, aponta divergência jurisprudencial. Requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, OAB/PR 21.731 e RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES, OAB/PR 35.979. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 1.022, caput, inciso II, do CPC, pois “inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023). A Corroborar: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC e ao dissenso pretoriano relacionado. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 e AgInt no AREsp n. 2.503.535/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETIRADA DA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. INCLUSÃO NA SESSÃO PRESENCIAL SEGUINTE. INTIMAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. 2. O Embargante/Apelante apresentou petição se opondo ao julgamento virtual, pois pretendia realizar sustentação oral. 2.1. O pedido foi devidamente observado e o processo foi retirado da sessão virtual e incluído na sessão ordinária presencial, a qual era imediatamente posterior e, portanto, independente de intimação, nos termos dos incisos III e IV e do §3º do art. 4º da Portaria GPR 841 de 17/05/2021, bem como §6º inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023 e “caput” do art. 935 do CPC. 2.2. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. O Embargante aduz que houve omissão quanto à necessidade de fixação de honorários advocatícios pelo critério da equidade, conforme §8º do art. 85 do CPC, alegando que não houve proveito econômico auferido pelo Embargado, já que a extinção do processo não afetou o direito de crédito do Embargante. 3.1. Ocorre que o acórdão apreciou detidamente tal temática. 4. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, os recorrentes devem observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC. 5. O STJ firmou tese admitindo o prequestionamento implícito para fins de conhecimento do recurso em instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada nos autos, como ocorreu no presente caso (AgInt no AgInt no AREsp 983.778/MS). 6. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO APÓS FALECIMENTO DO DEVEDOR. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. ESPÓLIO EXTINTO. HABILITAÇÃO. SUCESSÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 8º. NÃO APLICÁVEL. CRITÉRIO VALOR DA CAUSA. CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1/3. NÃO APLICÁVEL. ESPÓLIO. ÚNICO EMBARGANTE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A execução foi proposta quando a executada já havia falecido. 1.1. A hipótese não comporta habilitação de sucessores, sucessão ou substituição processual, pois tais institutos são aplicáveis quando há o falecimento da parte no curso do processo, não sendo este o caso dos autos. 1.2. Com a ilegitimidade passiva do de cujus, em regra, deve ser oportunizada ao demandante a possibilidade de regularizar o polo passivo, redirecionando sua pretensão ao espólio, entretanto, no caso em exame, o exequente só requereu o redirecionamento ao espólio após concluído o processo de inventário. 2. O espólio deixa de existir com o trânsito em julgado da sentença que encerra o inventário, sendo inviável a emenda à inicial em face de ente que já não existe e foi encerrado o processo. 2.1.De igual modo é a impossibilidade de substituição processual pelos herdeiros, após a extinção do inventário, uma vez que a substituição processual só é possível no curso do processo, conforme art. 110, do CPC. 3. A ordem processual civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária. Essa, entretanto não é a hipótese dos autos, devendo ser mantido o critério aplicado pela sentença. 4. Não há que se falar em redução da verba honorária em 1/3, uma vez que os embargos à execução foram opostos por apenas um demandado. 5. Não estão presentes os requisitos do art. 80, do CPC, em razão da ausência de provas da prática de qualquer ato doloso que possa configurar a má-fé, a qual não pode ser presumida. 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados.
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740960-16.2022.8.07.0001.
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Foi interposto pela parte demandada recurso de apelação da sentença de ID 165740032, publicada no DJe em 20/07/2023. Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 169491516, publicada no DJe em 28/08/2023. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR ESPÓLIO DE: RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023, às 14:54:40. Documento Assinado Digitalmente
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740960-16.2022.8.07.0001.
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR ESPÓLIO DE: RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO
Trata-se de embargos de declaração de ID 167197574 opostos pela parte demandante contra a sentença de ID 165740032. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC, tendo em vista que a exequente não chegou a ser intimada da sentença, conforme certidão ID 168449583. No mérito, assiste razão ao embargante. Por meio da petição ID 163171266, a demandante postulou a condenação da demandada por litigância de má-fé (art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC), argumentando que teria omitido fato relevante consistente na ausência de informação acerca da sentença proferida em sede de inventário, alegadamente com intuito de induzir este Juízo a erro. A pretensão não chegou a ser apreciada, razão pela qual restou caracterizada a omissão. Sucede, porém, que a litigância de má-fé supõe conduta intencional. No caso, o dolo específico de omitir informação que é seu dever trazer aos autos, com a intenção de lograr vantagem processual. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DOLO NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, somente sendo possível sua oposição contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. Os segundos embargos se prestam unicamente a sanar vícios de julgamento dos primeiros embargos. A oposição de novos embargos de declaração com intenção de rediscutir matérias já abordadas nos primeiros aclaratórios, os quais foram julgados sem a aferição dos apontados vícios, impõe seu não conhecimento, caracterizando seu intuito protelatório. 3. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário que o comportamento da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, devendo haver ainda prova capaz de afastar a presunção de boa-fé da parte. Na hipótese, inexistindo elementos concretos que evidenciem ter a parte agido com o propósito de falsear a verdade dos autos, incabível falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Embargos de declaração não conhecidos. 5. Diante do caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, fica a embargante condenada ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º) (Acórdão 1710475, 07191317920228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO MALICIOSA DA VERDADE DOS FATOS COM FINALIDADE DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Evidenciado que o embargante alterou maliciosamente a verdade dos fatos, com intuito de fazer o juízo incorrer em erro, há que suportar, também, a sanção prevista para a hipótese de litigância de má-fé. 6. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão 1701998, 07177771920228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, não restou demonstrada o dolo (intenção) de induzir a erro este Juízo, razão pela qual a sanção prevista no art. 81 do CPC. Pelos motivos expostos, acolho os embargos para, integralizando a sentença recorrida (ID 165740032), rejeitar o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), mantendo os demais termos da sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. 2. Preclusa esta decisão, intime-se a demandada para informar se ratifica a apelação acostada no ID 169128314. Em seguida, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740960-16.2022.8.07.0001.
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Cumpra a Secretaria o quanto determinado no item 1 do despacho ID 167224389 (certificar se houve intimação). 2. Ante o primado do contraditório, manifeste-se a demandante acerca dos documentos acostados com o ID 167631384. Prazo: 5 dias. 3. Tudo feito, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR ESPÓLIO DE: RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740960-16.2022.8.07.0001.
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Antes, certifique a Secretaria se, conforme alegado nos embargos ID 167197574, a autora não foi intimada da sentença ID 165740032. 2. Caso não tenha havido a intimação e sejam tempestivos os embargos de declaração ID 167197574,
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR ESPÓLIO DE: RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO intime-se o recorrido para manifestar-se em 5 dias, ante os efeitos modificativos pretendidos com o recurso. 3. Tudo feito, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740960-16.2022.8.07.0001.
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR ESPÓLIO DE: RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO
Trata-se de embargos de declaração de ID 166724740 opostos pela parte demandada contra a sentença de ID 165740032. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)