Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:33
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769170/MT (2024/0382648-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
AGRAVADO: SEMEAR SEMENTES AGUA BOA LTDA
AGRAVADO: NAÉVIO FIORAVANTE BASSO
AGRAVADO: ANA MARLI BASSO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:11
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769170/MT (2024/0382648-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
AGRAVADO: SEMEAR SEMENTES AGUA BOA LTDA
AGRAVADO: NAÉVIO FIORAVANTE BASSO
AGRAVADO: ANA MARLI BASSO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769170/MT (2024/0382648-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
AGRAVADO: SEMEAR SEMENTES AGUA BOA LTDA
AGRAVADO: NAÉVIO FIORAVANTE BASSO
AGRAVADO: ANA MARLI BASSO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:11
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769170/MT (2024/0382648-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
AGRAVADO: SEMEAR SEMENTES AGUA BOA LTDA
AGRAVADO: NAÉVIO FIORAVANTE BASSO
AGRAVADO: ANA MARLI BASSO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 13:02
Publicação
24/03/2025, 00:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
23/03/2025, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769170/MT (2024/0382648-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
AGRAVADO: SEMEAR SEMENTES AGUA BOA LTDA
AGRAVADO: NAÉVIO FIORAVANTE BASSO
AGRAVADO: ANA MARLI BASSO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO RURAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/08/2024. Concluso ao gabinete em: 30/10/2024. Ação: execução por quantia certa, ajuizada por BANCO RURAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de ANA MARLI BASSO, NAÉVIO FIORAVANTE BASSO e SEMEAR SEMENTES ÁGUA BOA LTDA. Sentença: reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinto o processo, com base nos arts. 921, § 5º, 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, mas sem custas remanescentes ou honorários, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. (e-STJ fls. 188/193) Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “Processo Civil - Recurso de Apelação - Execução - Cédula de Crédito Bancário - Prescrição intercorrente - Decurso do prazo de 03 anos - Um ano de suspensão desídia da parte exequente - Constatada - Recurso desprovido. Decorrido o prazo prescricional de três anos, que se iniciou a partir do término do prazo de 1 ano da suspensão do processo, sem que tenha ocorrido sequer a localização do devedor, evidenciada está a ocorrência da prescrição intercorrente.” (e-STJ fl. 240) Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 273/278) Recurso especial: alega violação dos arts. 14, 240, § 3º, 921, §§ 4º, 4º-A, 5º, 1.022, II, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) não há que se falar em reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a previsão do art. 921, §§ 4º, 5º, CPC, é inaplicável à ação, em decorrência de sua vigência ser posterior ao suposto começo da fluência do prazo prescricional (17/03/2016); e, ii) o recorrente não se manteve inerte no processo, ou seja, a demora na citação dos recorridos não pode ser imputada ao recorrente; e, iii) a consumação da prescrição exigia a desídia do recorrente, o que não aconteceu, eis que as citações dos recorridos dependiam da localização deles pelo Oficial de justiça, o que, por óbvio, não incumbia ao recorrente. (e-STJ fls. 289/303) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 921, §§ 4º, 4º-A, 5º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 14, 240, § 3º, CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “está presente a ocorrência de comportamento desidioso da parte agravante durante o lapso temporal prescricional, vez que por duas vezes, expediram-se as Cartas Precatórias, que foram devolvidas, sem cumprimento, por falta do recolhimento das custas processuais”, bem como de que “considerando que em 17/03/2015, a parte agravante teve ciência da não localização do devedor, e que o prazo da prescrição material de três anos a partir do decurso de um ano contado de 17/03/2016, sem que tenha ocorrido, sequer a localização do devedor, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
21/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/03/2025, 10:50
Publicação
04/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 08:28
Redistribuição
30/10/2024, 08:01
Recebimento
30/10/2024, 06:15
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 06:05
Ato ordinatório
29/10/2024, 22:10
Distribuição
29/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 15:00
Recebimento
08/10/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SEMEAR SEMENTES AGUA BOA LTDA - EPP e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SEMEAR SEMENTES AGUA BOA LTDA - EPP e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA – DECISÃO MANTIDA – REJEIÇÃO. Não há falar em omissão, se a matéria foi objeto de apreciação no acórdão embargado, mas contrária aos interesses da parte embargante. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Junho de 2024 a 05 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0004148-23.2014.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Crédito Rural] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 33.124.959/0001-98 (APELANTE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - CPF: 044.166.956-59 (ADVOGADO), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - CPF: 044.945.896-24 (ADVOGADO), SEMEAR SEMENTES AGUA BOA LTDA - EPP - CNPJ: 24.983.629/0001-67 (APELADO), NAEVIO FIORAVANTE BASSO - CPF: 078.429.450-04 (APELADO), ANA MARLI BASSO - CPF: 495.750.151-34 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECURSO DO PRAZO DE 03 ANOS – UM ANO DE SUSPENSÃO DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE – CONSTATADA – RECURSO DESPROVIDO. Decorrido o prazo prescricional de três anos, que se iniciou a partir do término do prazo de 1 ano da suspensão do processo, sem que tenha ocorrido sequer a localização do devedor, evidenciada está a ocorrência da prescrição intercorrente."
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Abril de 2024 a 15 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Abril de 2024 a 15 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
26/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0004148-23.2014.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: SEMEAR SEMENTES AGUA BOA LTDA - EPP, NAEVIO FIORAVANTE BASSO, ANA MARLI BASSO
VISTOS. BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 128758078, alegando a existência de erro. É o breve relato. Decido. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da sentença ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a embargante, irresignada, busca, realmente, nova sentença. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até o erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Ademais, os argumentos da embargante não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição, mas sim ao inconformismo com a extinção pela prescrição. Portanto, resta clara a pretensão de reexame do julgado. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0004148-23.2014.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: SEMEAR SEMENTES AGUA BOA LTDA - EPP, NAEVIO FIORAVANTE BASSO, ANA MARLI BASSO
VISTOS. BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 128758078, alegando a existência de erro. É o breve relato. Decido. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da sentença ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a embargante, irresignada, busca, realmente, nova sentença. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até o erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Ademais, os argumentos da embargante não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição, mas sim ao inconformismo com a extinção pela prescrição. Portanto, resta clara a pretensão de reexame do julgado. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0004148-23.2014.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: SEMEAR SEMENTES AGUA BOA LTDA - EPP, NAEVIO FIORAVANTE BASSO, ANA MARLI BASSO
VISTOS. BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de SEMEAR SEMENTES ÁGUA BOA LTDA – EPP, NAEVIO FIORAVANTE BASSO e ANA MARLI BASSO, todos qualificados nos autos, objetivando a execução de quantia certa oriunda das Cédulas de Crédito Bancário de n° 00327/0015/12 e nº 00087/0015/13. Entre um ato e outro, foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos (ID 112715105). Em seus argumentos o exequente assevera a não incidência da prescrição intercorrente, arguindo a ausência de desídia (ID 114161838). Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a demanda foi ajuizada em 11/11/2014, com despacho inicial em novembro/2014 (ID 58962498 - Pág. 50), com o retorno negativo da citação pessoal em março de 2015 (ID 58962498 - Pág. 63), tendo o exequente pugnado pela suspensão do feito em agosto de 2016 (ID 58962498 - Pág. 107). Assim, verifico que a exequente tomou ciência da negativa da localização do devedor (ID58962498 pg. 63 e 69) em 11 de agosto de 2015, de modo a decorrer o período de 01 ano de suspensão e mais o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do Código de Processo Civil. Apresentado novo endereço, em fevereiro de 2019 aportou a missiva sem o devido cumprimento, pela ausência de pagamento das custas para diligência (ID 58962498 - Pág. 129). Com o adimplemento das custas respectivas, em junho de 2019 aportou nova certidão informando a ausência de localização dos executados (ID 58962498 - Pág. 143). Em julho de 2019 foi formulado requerimento de busca de endereço pelos sistemas de pesquisas disponíveis ao judiciário (ID 58962498 - Pág. 149), reiterado dois anos depois (ID 59207991). Ocorre que, desde então, apesar de não ter sido analisado o referido pedido, certo é que a parte interessada não apresentou qualquer diligência ou, passados mais de quatro anos, não promoveu os atos necessários à efetiva citação dos executados. Importante frisar que incumbe à parte credora promover a citação do executado, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição (no caso, intercorrente), salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, o que não se caracterizou no caso em exame. CIVIL. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PELA NÃO-LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. Decorridos mais de 5 (cinco anos) sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, acaso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto dos devedores. (TRF4, AC 5060619-08.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/05/2018). Sobreleva ressaltar que o exequente foi desidioso, inclusive, no adimplemento das custas para a efetivação das diligências, ensejando, até mesmo, a devolução de carta precatória por ausência do devido pagamento. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 2. Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil. 3. Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial. Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. 4. Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. 5. Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. 6. A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor. (TRF-4 - AC: 50168171320214047100 RS 5016817-13.2021.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA) No caso em tela o título executado
trata-se de Cédula de Crédito Bancária, onde a prescrição do título é trienal, pois aplica-se a Lei n. 10931/2004: “ Lei n. 10.931/2004: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores” Com efeito, o artigo 70 da Lei de Genébra (Decreto nº 57.663/1960), estabelece que a pretensão de executar o sacado prescreve em 03 (três) anos, contados da data do vencimento do título. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, e artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. II - Não ocorre a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC.III - Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.” (N.U 0045942-32.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 24/04/2019, Publicado no DJE 29/04/2019). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR AO DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO – PRAZO TRIENAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – INTIMAÇÃO PESSOAL – PRESCINDIBILIDADE – COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1- A prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue o direito em razão da inércia do credor, em face do decurso do lapso temporal superior ao prazo de prescrição da própria pretensão, no caso dos autos, de três anos (art. 206, § 3º, do Código Civil).2. Distinção entre abandono da causa (fenômeno processual) e prescrição (instituto de direito material), que afasta a necessidade de intimação pessoal neste último. Precedentes STJ.3- Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. 4. O credor deve manejar a execução no prazo específico para o título exeqüendo e obter a citação do devedor, para, a partir de então, interromper o prazo prescricional. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.” (N.U 0025024-70.2013.8.11.0041, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 15/06/2018) (destaquei). Assim, compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que não ocorreu nos autos. Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Lado outro, conforme o recente entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Conforme registrado em voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, “para os processos em curso, a prolação da sentença é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC” (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022). A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022).
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários, na forma do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0004148-23.2014.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: SEMEAR SEMENTES AGUA BOA LTDA - EPP, NAEVIO FIORAVANTE BASSO, ANA MARLI BASSO
Intimação - DESPACHO
VISTOS. INTIME-SE a parte exequente para manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição do crédito objeto dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme exigência do parágrafo único do art. 487 do CPC, sendo o silêncio interpretado como concordância. Somente então, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito