Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003060-64.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0003060-64.2017.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO MARQUES DE DEUS Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. A fim de possibilitar a adequada liquidação do julgado, nomeio como perita a Sra. Raquel Vier Langer, a qual se encontra habilitada perante o sistema CAJU-TJPR, para atuar na presente demanda. Proceda-se sua habilitação no feito, por meio do CPF nº 03033061060, e intime-a para que diga se aceita a nomeação e formule proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ela, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao ônus de suportar o pagamento do valor dos honorários, ele deve recair sobre a parte sucumbente na fase de conhecimento. Como a sucumbência foi recíproca, os honorários periciais devem ser divididos na porcentagem indicada no título judicial (30% para a parte autora e 70% para a parte ré). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Havendo necessidade de nomeação de perito para apuração do valor devido aos autores em sede de liquidação, com sentença já transitada em julgado, cabe à parte sucumbente arcar com o pagamento dos honorários periciais. Despesas que são imputadas ao vencido. Aplicação da orientação dada pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, nos moldes do art. 543-C do CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081307449, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 18-07-2019) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) Havendo concordância quanto o valor dos honorários do perito, deverão as partes efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, na forma indicada. Efetuado o pagamento de 50% do valor, deverá a perita ser intimada para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito