Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3087849/MT (2025/0417066-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FARES HAMED ABOUZEID FARES
AGRAVANTE: ARILSON COSTA DE ARRUDA
ADVOGADOS: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT006551A
CAIO MARCELO MESQUITA - MT031160O
AGRAVADO: ELE MARIA KUHN
AGRAVADO: ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE
AGRAVADO: ADEMAR GARCIA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
CRISLAINE VEIGA - MT015425
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024O
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/02/2026.
29/05/2026, 00:00
Publicação
22/05/2026, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3087849/MT (2025/0417066-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FARES HAMED ABOUZEID FARES
AGRAVANTE: ARILSON COSTA DE ARRUDA
ADVOGADOS: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT006551A
CAIO MARCELO MESQUITA - MT031160
AGRAVADO: ELE MARIA KUHN
AGRAVADO: ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE
AGRAVADO: ADEMAR GARCIA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
CRISLAINE VEIGA - MT015425
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 16:30
Não-Provimento
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3087849/MT (2025/0417066-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FARES HAMED ABOUZEID FARES
AGRAVANTE: ARILSON COSTA DE ARRUDA
ADVOGADOS: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT006551A
CAIO MARCELO MESQUITA - MT031160
AGRAVADO: ELE MARIA KUHN
AGRAVADO: ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE
AGRAVADO: ADEMAR GARCIA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
CRISLAINE VEIGA - MT015425
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3087849/MT (2025/0417066-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FARES HAMED ABOUZEID FARES
AGRAVANTE: ARILSON COSTA DE ARRUDA
ADVOGADOS: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT006551A
CAIO MARCELO MESQUITA - MT031160
AGRAVADO: ELE MARIA KUHN
AGRAVADO: ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE
AGRAVADO: ADEMAR GARCIA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
CRISLAINE VEIGA - MT015425
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 16:30
Não-Provimento
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3087849/MT (2025/0417066-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FARES HAMED ABOUZEID FARES
AGRAVANTE: ARILSON COSTA DE ARRUDA
ADVOGADOS: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT006551A
CAIO MARCELO MESQUITA - MT031160
AGRAVADO: ELE MARIA KUHN
AGRAVADO: ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE
AGRAVADO: ADEMAR GARCIA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
CRISLAINE VEIGA - MT015425
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:36
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 19:45
Petição (Impugnação)
08/04/2026, 13:11
Protocolo de Petição
08/04/2026, 13:00
Publicação
18/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3087849/MT (2025/0417066-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FARES HAMED ABOUZEID FARES
AGRAVANTE: ARILSON COSTA DE ARRUDA
ADVOGADOS: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT006551A
CAIO MARCELO MESQUITA - MT031160
AGRAVADO: ELE MARIA KUHN
AGRAVADO: ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE
AGRAVADO: ADEMAR GARCIA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
CRISLAINE VEIGA - MT015425
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024O
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/03/2026, 15:51
Protocolo de Petição
16/03/2026, 15:31
Publicação
23/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3087849/MT (2025/0417066-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FARES HAMED ABOUZEID FARES
AGRAVANTE: ARILSON COSTA DE ARRUDA
ADVOGADOS: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT006551A
CAIO MARCELO MESQUITA - MT031160
AGRAVADO: ELE MARIA KUHN
AGRAVADO: ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE
AGRAVADO: ADEMAR GARCIA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
CRISLAINE VEIGA - MT015425
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024O
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARILSON COSTA DE ARRUDA e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 11/9/2025. Concluso ao gabinete em: 10/2/2026. Ação: de suprimento judicial de assinatura de sócio ajuizada pelos agravantes em face de Ademar Garcia e Outros, na qual requer o suprimento das assinaturas para averbar alteração contratual. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para autorizar a averbação da alteração contratual elaborada exclusivamente para modificar o endereço da sede da sociedade Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 811-813): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO, SURRECTIO E PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONTRATO SOCIAL. CLÁUSULA QUE EXIGE CONSENTIMENTO PRÉVIO E ESCRITO PARA CESSÃO DE QUOTAS. OMISSÃO RECONHECIDA E SANEADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, confirmou a validade de cláusula contratual que exige prévio consentimento, por escrito, para a cessão de quotas em sociedade limitada, rejeitando a aplicação do princípio do venire contra factum proprium. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dos institutos da supressio e surrectio, bem como da incidência dos arts. 113 e 422 do Código Civil, diante da alegação de reiteradas transferências verbais de quotas na sociedade empresária. III. Razões de decidir 3. Os embargos preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que evidenciam omissão relevante sobre tese jurídica invocada nos autos e não analisada no acórdão embargado. 4. Constatou-se que o voto condutor do acórdão não enfrentou de modo direto a tese fundada nos institutos da supressio e surrectio, bem como na aplicação da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil). 5. Contudo, mesmo após sanada a omissão, não se verifica fundamento capaz de alterar o julgamento, pois a prática verbal de transferências de quotas não se sobrepõe à exigência contratual de consentimento escrito, não sendo admissível a presunção de renúncia de direito, por sua natureza restritiva. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em matéria de cessão de quotas sociais, prevalece a cláusula contratual que exija forma escrita e prévia aquiescência dos sócios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, exclusivamente para suprir omissão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à análise dos institutos da supressio e surrectio deve ser suprida, quando apontada de forma clara e objetiva, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A prática reiterada de transferências verbais de quotas não afasta a exigência expressa de consentimento escrito constante do contrato social, sendo incabível a presunção de renúncia de direito contratualmente estipulado.” Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram acolhidos para o fim de suprir omissão, sem efeitos modificativos. Recurso especial: alega violação dos arts. 113, § 1º, I, II e III, e 422 do CC. Afirma que a prática reiterada de transferências verbais de quotas, consolidada entre os sócios, suprime a exigência de manifestação escrita por supressio e faz surgir, por surrectio, a validade da forma verbal. Aduz que a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium impedem a invocação tardia de cláusula formal nunca observada pelos próprios recorridos. Argumenta que a interpretação do negócio deve considerar os comportamentos posteriores das partes e os usos e costumes adotados no âmbito societário. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MT, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 799-803): Os embargantes insurgem-se contra o v. acórdão embargado, ao argumento de que a decisão limitou-se a declarar que não seria possível aplicar o princípio do ao caso, em razão da ausência de venire contra factum proprium documento escrito que comprovasse a inequívoca intenção de cessão de quotas pelos embargantes. Sustentam, contudo, que restou comprovado, por meio da oitiva de testemunhas e dos relatórios constantes dos autos, que a oferta de cessão ocorreu verbalmente, conforme prática habitual. Conforme consta nos autos, os embargantes insistem na tese de que os atos de transferência de quotas, apesar da exigência contratual de prévio consentimento por escrito (constante do contrato social da sociedade empresária Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá/MT), eram realizados verbalmente. Em apoio às suas alegações, os embargantes produziram prova testemunhal por meio de Keila Roberta Marquezan, contadora da empresa, e de Aparecida Pereira Camacho, sócia da sociedade, cujas narrativas apontam que “houveram diversas transferências de titularidade de quotas de forma verbal, e que nunca houve qualquer documento formal de oferta”. No acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, a Segunda Câmara de Direito Privado decidiu, à unanimidade, pela inaplicabilidade, ao caso concreto, do princípio da proibição de comportamentos contraditórios, por se tratar de questão de via de mão dupla, à luz do princípio da boa-fé objetiva, aplicável tanto à parte autora, Arilson Costa de Arruda, quanto aos requeridos Ademar Garcia (1º réu), Arly Edson Domingues Brianeze (2º réu) e Ele Maria Kuhn (3ª), ao ato destinatário, por transferência, das quotas dos sócios retirantes João José de Matos e Joaquim Sucena Rasga. Desse modo, embora as testemunhas relatem que “houve diversas transferências de titularidade de quotas de forma verbal”, eventual ocorrência dessa prática contraria a cláusula contratual que exige o consentimento prévio e por escrito dos demais sócios para cessão de quotas — Cláusula Décima, Tópico V —, sendo tal ato passível de impugnação por violação manifesta às regras contratuais que regem a matéria, como é o caso dos presentes autos. [...]. Neste importe, observa-se, a partir da cláusula mencionada, que a ciência da pretensão de cessão e a suposta não oposição, configuraram renúncia ao direito de preferência. Contudo, tratando-se de renúncia de direitos, esta não pode ser presumida, devendo ser interpretada de forma restritiva, nos termos dos artigos 114 e 422 do Código Civil, os quais impõem aos contratantes a observância dos princípios da probidade e da boa-fé, tanto na formação quanto na execução do contrato. Nesse contexto, acerca da cessão de quotas sociais em sociedade limitada, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a previsão contratual em sentido diverso prevalece sobre o aludido preceito legal” (REsp 1.309.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 15/08/2014). Assim, concluir que o ato de transferência de quotas tenha ocorrido “validamente” pela forma verbal, com base na prática reiterada da sociedade e na “presunção” de que, diante da ausência de manifestação contrária dos sócios, estes teriam ciência e anuência quanto à alteração contratual, configura, sobretudo, entendimento contrário à norma expressa do contrato social. Ainda que se alegue a ocorrência de supressio quanto ao direito de manifestação escrita, tal argumento, por beneficiar aquele que descumpre a forma estipulada, não encontra respaldo jurídico, pois o ato verbal não supre os requisitos formais exigidos contratualmente pela sociedade empresária Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá/MT. Portanto, diante do notório descumprimento da Cláusula Décima do contrato social, a cessão e transferência de quotas, sem o prévio e expresso consentimento (escrito) dos demais sócios, não pode ser validada pelo Poder Judiciário com suprimento de consentimento. [...]. Como se observa, o acórdão embargado analisou de forma objetiva a controvérsia sobre a transferência de quotas em desacordo com o contrato social. Dessa forma, forçoso concluir que é caso de acolhimento dos embargos de declaração, reconhecendo-se a omissão quanto à análise dos institutos da supressio e surrectio, com fundamento nos artigos 113 e 422 do Código Civil, que sanado o vício, sem efeitos infringentes, mantém-se o decisum embargado em seus fundamentos e conclusões. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
20/02/2026, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/02/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 09:16
Redistribuição
10/02/2026, 09:00
Recebimento
10/02/2026, 06:15
Remessa (outros motivos)
10/02/2026, 06:15
Publicação
10/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3087849/MT (2025/0417066-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FARES HAMED ABOUZEID FARES
AGRAVANTE: ARILSON COSTA DE ARRUDA
ADVOGADOS: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT006551A
CAIO MARCELO MESQUITA - MT031160
AGRAVADO: ELE MARIA KUHN
AGRAVADO: ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE
AGRAVADO: ADEMAR GARCIA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
CRISLAINE VEIGA - MT015425
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024O
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 20:10
Distribuição
05/02/2026, 20:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3087849/MT (2025/0417066-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FARES HAMED ABOUZEID FARES
AGRAVANTE: ARILSON COSTA DE ARRUDA
ADVOGADOS: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT006551A
CAIO MARCELO MESQUITA - MT031160
AGRAVADO: ELE MARIA KUHN
AGRAVADO: ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE
AGRAVADO: ADEMAR GARCIA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
CRISLAINE VEIGA - MT015425
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024O
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.
12/11/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
11/11/2025, 09:45
Documento (Certidão)
23/10/2025, 13:35
Recebimento
23/10/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ELE MARIA KUHN e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0020969-03.2018.8.11.0041 RECORRENTE(S): FARES HAMED ABOUZEID FARES registrado(a) civilmente como ESPOLIO DE FARES HAMED ABOUZEID FARES CPF 671.787.238-15 e outros RECORRIDA(S): ELE MARIA KUHN e outros (2) Trata-se de Recurso Especial interposto por ARILSON COSTA DE ARRUDA e espólio de FARES HAMED ABOUZEID FARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 293885351. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 113, §1º, I, II e III, e 422 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 305066362. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 113, §1º, I, II e III, e 422 do Código Civil, ao argumento de que se mostra “incompatível com a boa-fé permitir que um sócio se beneficie por anos de uma conduta negocial específica, qual seja, a transferência informal e verbal de quotas, e, repentinamente, venha a invocar cláusula contratual não observada por ninguém, inclusive por ele próprio, com o único intuito de invalidar negócios anteriores”. Para tanto, aduz que os dispositivos legais supracitados determinam que a interpretação do negócio jurídico se dê à luz dos comportamentos subsequentes das partes, impondo, outrossim, a observância do princípio da boa-fé objetiva. Defende, assim, a aplicação, ao caso em apreço, dos institutos da supressio, surrectio e do venire contra factum proprium. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumento s invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Precedentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação mínima do direito, à não configuração do instituto da supressio e à concessão apenas parcial da gratuidade exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.182.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/3/2023, DJEN de 10/3/2023.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0020969-03.2018.8.11.0041 RECORRENTE(S): FARES HAMED ABOUZEID FARES registrado(a) civilmente como ESPOLIO DE FARES HAMED ABOUZEID FARES CPF 671.787.238-15 e outros RECORRIDA(S): ELE MARIA KUHN e outros (2) Trata-se de Recurso Especial interposto por ARILSON COSTA DE ARRUDA e espólio de FARES HAMED ABOUZEID FARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 293885351. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 113, §1º, I, II e III, e 422 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 305066362. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 113, §1º, I, II e III, e 422 do Código Civil, ao argumento de que se mostra “incompatível com a boa-fé permitir que um sócio se beneficie por anos de uma conduta negocial específica, qual seja, a transferência informal e verbal de quotas, e, repentinamente, venha a invocar cláusula contratual não observada por ninguém, inclusive por ele próprio, com o único intuito de invalidar negócios anteriores”. Para tanto, aduz que os dispositivos legais supracitados determinam que a interpretação do negócio jurídico se dê à luz dos comportamentos subsequentes das partes, impondo, outrossim, a observância do princípio da boa-fé objetiva. Defende, assim, a aplicação, ao caso em apreço, dos institutos da supressio, surrectio e do venire contra factum proprium. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumento s invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Precedentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação mínima do direito, à não configuração do instituto da supressio e à concessão apenas parcial da gratuidade exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.182.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/3/2023, DJEN de 10/3/2023.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ELE MARIA KUHN e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
15/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0020969-03.2018.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), FARES HAMED ABOUZEID FARES registrado(a) civilmente como ESPOLIO DE FARES HAMED ABOUZEID FARES CPF 671.787.238-15 - CPF: 671.787.238-15 (EMBARGANTE), ELE MARIA KUHN - CPF: 536.723.809-20 (EMBARGADO), HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - CPF: 014.601.481-26 (ADVOGADO), SEBASTIAO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - CPF: 939.017.801-06 (ADVOGADO), ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE - CPF: 158.622.169-87 (EMBARGADO), GUSTAVO EMANUEL PAIM - CPF: 015.228.541-50 (ADVOGADO), ADEMAR GARCIA - CPF: 020.795.598-00 (EMBARGADO), ARILSON COSTA DE ARRUDA - CPF: 142.642.691-72 (EMBARGANTE), RENATA BRETAS OMAIS - CPF: 817.785.701-00 (ADVOGADO), LEONARDO LEINER LEAL ROSA - CPF: 840.301.601-82 (ADVOGADO), HELLEN KAROLINE DE FIGUEIREDO OLIVEIRA - CPF: 700.883.811-53 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS - CPF: 622.126.561-49 (ADVOGADO), VENDULA LOPES CORREIA - CPF: 013.858.652-70 (ADVOGADO), THAYELLE CRISTINNE AMORIM VENDRAMINI - CPF: 040.428.721-23 (ADVOGADO), FARES HAMED ABOUZEID FARES registrado(a) civilmente como FARES HAMED ABOUZEID FARES - CPF: 671.787.238-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE FARES HAMED ABOUZEID FARES registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE FARES HAMED ABOUZEID FARES (EMBARGANTE), CRISLAINE VEIGA - CPF: 728.561.141-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO, SURRECTIO E PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONTRATO SOCIAL. CLÁUSULA QUE EXIGE CONSENTIMENTO PRÉVIO E ESCRITO PARA CESSÃO DE QUOTAS. OMISSÃO RECONHECIDA E SANEADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, confirmou a validade de cláusula contratual que exige prévio consentimento, por escrito, para a cessão de quotas em sociedade limitada, rejeitando a aplicação do princípio do venire contra factum proprium. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dos institutos da supressio e surrectio, bem como da incidência dos arts. 113 e 422 do Código Civil, diante da alegação de reiteradas transferências verbais de quotas na sociedade empresária. III. Razões de decidir 3. Os embargos preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que evidenciam omissão relevante sobre tese jurídica invocada nos autos e não analisada no acórdão embargado. 4. Constatou-se que o voto condutor do acórdão não enfrentou de modo direto a tese fundada nos institutos da supressio e surrectio, bem como na aplicação da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil). 5. Contudo, mesmo após sanada a omissão, não se verifica fundamento capaz de alterar o julgamento, pois a prática verbal de transferências de quotas não se sobrepõe à exigência contratual de consentimento escrito, não sendo admissível a presunção de renúncia de direito, por sua natureza restritiva. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em matéria de cessão de quotas sociais, prevalece a cláusula contratual que exija forma escrita e prévia aquiescência dos sócios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, exclusivamente para suprir omissão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à análise dos institutos da supressio e surrectio deve ser suprida, quando apontada de forma clara e objetiva, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A prática reiterada de transferências verbais de quotas não afasta a exigência expressa de consentimento escrito constante do contrato social, sendo incabível a presunção de renúncia de direito contratualmente estipulado." R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto por ARILSON COSTA DE ARRUDA e FARES HAMED ABOUZEID FARES (Espólio), em face do v. acórdão proferido em sede de apelação, nos autos da “AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE ASSINATURA DE SÓCIO” movido pelos ora embargantes em face de ADEMAR GARCIA e Outros, perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá. Prolatado o acórdão que consta sob o ID nº 208800175, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. Em apertada síntese, alega o embargante em suas razões sob ID nº 210445162 que o v. acórdão incorreu em vícios de “omissões” sob alegação de ausência de análise quanto a ocorrência dos institutos da “supressio” e “surrectio” e aplicação dos artigos 113 e 422 do código civil - possibilidade de aplicação do princípio do “venire contra factum proprium”. Alegou ser evidente a existência de omissão quanto à ocorrência dos institutos da “supressio” e “surrectio” no presente caso. Aduz ocorrer omissão em v. acórdão embargado que segundo alega, o decisum se omitiu quanto ao argumento de que não haveria necessidade de documento escrito ofertando as quotas, em razão da ocorrência de “supressio” e “surrectio”, visto que, embora conste a exigência de documento escrito no contrato social, tal direito foi suprimido pela prática existente entre os sócios, há muitos anos, de negociar as quotas sociais somente de forma verbal. Que não houve análise a tese. Requer o conhecimento e provimento do recurso, afastando-se os vícios suscitados, para manifestar expressamente sobre as teses elencadas, para ao fim sejam concedidos efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, para que o acórdão guerreado seja reformado, negando-se provimento ao recurso de apelação interposto e mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo a quo. Contrarrazões apresentadas sob o ID nº 212219679. Os aclaratórios foram rejeitados pelo colegiado da Segunda Câmara deste sodalício, (ID. 218464165), motivo pelo qual houve interposição de recurso que foi submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a omissão apontada e, por consequência, anulou o acórdão embargado, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que se proceda à devida análise das questões arguidas. Contrarrazões apresentadas (ID. 212219679). É o relatório. V O T O R E L A T O R Para acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Os embargantes buscam o reexame e a rediscussão da controvérsia com base em suas interpretações fáticas e em seus interesses, a modificar o resultado da lide. Contudo, o presente recurso não se revela como a via processual adequada para esse fim. O manejo dos embargos de declaração não tem por finalidade conferir-lhes um alcance fora da delimitação legal, sendo vedada sua utilização como meio de nova incursão nas questões já dirimidas, com o objetivo de moldar a decisão à tese defendida pela parte. Ademais, diante da irresignação da parte embargante, que apontou a ocorrência de omissão no v. acórdão quanto ao tema da “ausência de análise da ocorrência dos institutos da supressio e surrectio” e à aplicação dos artigos 113 e 422 do Código Civil — com possibilidade de aplicação do princípio do venire contra factum proprium — entende-se, após detida análise dos fundamentos do v. acórdão embargado, somados aos fundamentos da decisão da Ministra Nancy Andrighi no agravo manejado no Recurso Especial, que, de fato, houve omissão quanto ao devido pronunciamento sobre a questão, razão pela qual, acolhendo a arguição recursal, passo ao saneamento do vício apontado. Os embargantes insurgem-se contra o v. acórdão embargado, ao argumento de que a decisão limitou-se a declarar que não seria possível aplicar o princípio do venire contra factum proprium ao caso, em razão da ausência de documento escrito que comprovasse a inequívoca intenção de cessão de quotas pelos embargantes. Sustentam, contudo, que restou comprovado, por meio da oitiva de testemunhas e dos relatórios constantes dos autos, que a oferta de cessão ocorreu verbalmente, conforme prática habitual. Conforme consta nos autos, os embargantes insistem na tese de que os atos de transferência de quotas, apesar da exigência contratual de prévio consentimento por escrito (constante do contrato social da sociedade empresária Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá/MT), eram realizados verbalmente. Em apoio às suas alegações, os embargantes produziram prova testemunhal por meio de Keila Roberta Marquezan, contadora da empresa, e de Aparecida Pereira Camacho, sócia da sociedade, cujas narrativas apontam que “houveram diversas transferências de titularidade de quotas de forma verbal, e que nunca houve qualquer documento formal de oferta”. No acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, a Segunda Câmara de Direito Privado decidiu, à unanimidade, pela inaplicabilidade, ao caso concreto, do princípio da proibição de comportamentos contraditórios, por se tratar de questão de via de mão dupla, à luz do princípio da boa-fé objetiva, aplicável tanto à parte autora, Arilson Costa de Arruda, quanto aos requeridos Ademar Garcia (1º réu), Arly Edson Domingues Brianeze (2º réu) e Ele Maria Kuhn (3ª), ao ato destinatário, por transferência, das quotas dos sócios retirantes João José de Matos e Joaquim Sucena Rasga. Desse modo, embora as testemunhas relatem que “houve diversas transferências de titularidade de quotas de forma verbal”, eventual ocorrência dessa prática contraria a cláusula contratual que exige o consentimento prévio e por escrito dos demais sócios para cessão de quotas — Cláusula Décima, Tópico V —, sendo tal ato passível de impugnação por violação manifesta às regras contratuais que regem a matéria, como é o caso dos presentes autos. “CLÁUSULA DÉCIMA – as quotas são indivisíveis em relação a sociedade e nenhum dos sócios poderá ceder ou transferir qualquer de suas quotas aos demais quotistas ou a terceiros sem o prévio consentimento, por escrito, dos demais sócios, que tendo preferência na aquisição das quotas ofertadas, desde que manifestados seus interesses na aquisição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, obedecidos os requisitos e condições estabelecidos pelo pretenso sócio retirante.” Neste importe, observa-se, a partir da cláusula mencionada, que a ciência da pretensão de cessão e a suposta não oposição, configuraram renúncia ao direito de preferência. Contudo, tratando-se de renúncia de direitos, esta não pode ser presumida, devendo ser interpretada de forma restritiva, nos termos dos artigos 114 e 422 do Código Civil, os quais impõem aos contratantes a observância dos princípios da probidade e da boa-fé, tanto na formação quanto na execução do contrato. Nesse contexto, acerca da cessão de quotas sociais em sociedade limitada, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a previsão contratual em sentido diverso prevalece sobre o aludido preceito legal” (REsp 1.309.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 15/08/2014). Assim, concluir que o ato de transferência de quotas tenha ocorrido “validamente” pela forma verbal, com base na prática reiterada da sociedade e na “presunção” de que, diante da ausência de manifestação contrária dos sócios, estes teriam ciência e anuência quanto à alteração contratual, configura, sobretudo, entendimento contrário à norma expressa do contrato social. Ainda que se alegue a ocorrência de supressio quanto ao direito de manifestação escrita, tal argumento, por beneficiar aquele que descumpre a forma estipulada, não encontra respaldo jurídico, pois o ato verbal não supre os requisitos formais exigidos contratualmente pela sociedade empresária Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá/MT. Portanto, diante do notório descumprimento da Cláusula Décima do contrato social, a cessão e transferência de quotas, sem o prévio e expresso consentimento (escrito) dos demais sócios, não pode ser validada pelo Poder Judiciário com suprimento de consentimento. Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA DE SÓCIO - TRANSFERÊNCIA DE COTAS DA SOCIEDADE - DESOBEDIÊNCIA AO CONTRATO SOCIAL - AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DO SÓCIO REMANESCENTE. Havendo cláusula contratual estabelecendo a necessidade de concordância dos sócios para a cessão ou transferência de cotas do capital social, a alienação dessas sem o conhecimento dos demais não pode ser sufragada pelo Poder Judiciário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.052808-1/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2016, publicação da súmula em 15/07/2016). (Destaquei). Como se observa, o acórdão embargado analisou de forma objetiva a controvérsia sobre a transferência de quotas em desacordo com o contrato social. Dessa forma, forçoso concluir que é caso de acolhimento dos embargos de declaração, reconhecendo-se a omissão quanto à análise dos institutos da supressio e surrectio, com fundamento nos artigos 113 e 422 do Código Civil, que sanado o vício, sem efeitos infringentes, mantém-se o decisum embargado em seus fundamentos e conclusões.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, sem efeitos infringentes. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0020969-03.2018.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), FARES HAMED ABOUZEID FARES registrado(a) civilmente como ESPOLIO DE FARES HAMED ABOUZEID FARES CPF 671.787.238-15 - CPF: 671.787.238-15 (EMBARGANTE), ELE MARIA KUHN - CPF: 536.723.809-20 (EMBARGADO), HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - CPF: 014.601.481-26 (ADVOGADO), SEBASTIAO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - CPF: 939.017.801-06 (ADVOGADO), ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE - CPF: 158.622.169-87 (EMBARGADO), GUSTAVO EMANUEL PAIM - CPF: 015.228.541-50 (ADVOGADO), ADEMAR GARCIA - CPF: 020.795.598-00 (EMBARGADO), ARILSON COSTA DE ARRUDA - CPF: 142.642.691-72 (EMBARGANTE), RENATA BRETAS OMAIS - CPF: 817.785.701-00 (ADVOGADO), LEONARDO LEINER LEAL ROSA - CPF: 840.301.601-82 (ADVOGADO), HELLEN KAROLINE DE FIGUEIREDO OLIVEIRA - CPF: 700.883.811-53 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS - CPF: 622.126.561-49 (ADVOGADO), VENDULA LOPES CORREIA - CPF: 013.858.652-70 (ADVOGADO), THAYELLE CRISTINNE AMORIM VENDRAMINI - CPF: 040.428.721-23 (ADVOGADO), FARES HAMED ABOUZEID FARES registrado(a) civilmente como FARES HAMED ABOUZEID FARES - CPF: 671.787.238-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE FARES HAMED ABOUZEID FARES registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE FARES HAMED ABOUZEID FARES (EMBARGANTE), CRISLAINE VEIGA - CPF: 728.561.141-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO, SURRECTIO E PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONTRATO SOCIAL. CLÁUSULA QUE EXIGE CONSENTIMENTO PRÉVIO E ESCRITO PARA CESSÃO DE QUOTAS. OMISSÃO RECONHECIDA E SANEADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, confirmou a validade de cláusula contratual que exige prévio consentimento, por escrito, para a cessão de quotas em sociedade limitada, rejeitando a aplicação do princípio do venire contra factum proprium. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dos institutos da supressio e surrectio, bem como da incidência dos arts. 113 e 422 do Código Civil, diante da alegação de reiteradas transferências verbais de quotas na sociedade empresária. III. Razões de decidir 3. Os embargos preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que evidenciam omissão relevante sobre tese jurídica invocada nos autos e não analisada no acórdão embargado. 4. Constatou-se que o voto condutor do acórdão não enfrentou de modo direto a tese fundada nos institutos da supressio e surrectio, bem como na aplicação da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil). 5. Contudo, mesmo após sanada a omissão, não se verifica fundamento capaz de alterar o julgamento, pois a prática verbal de transferências de quotas não se sobrepõe à exigência contratual de consentimento escrito, não sendo admissível a presunção de renúncia de direito, por sua natureza restritiva. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em matéria de cessão de quotas sociais, prevalece a cláusula contratual que exija forma escrita e prévia aquiescência dos sócios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, exclusivamente para suprir omissão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à análise dos institutos da supressio e surrectio deve ser suprida, quando apontada de forma clara e objetiva, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A prática reiterada de transferências verbais de quotas não afasta a exigência expressa de consentimento escrito constante do contrato social, sendo incabível a presunção de renúncia de direito contratualmente estipulado." R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto por ARILSON COSTA DE ARRUDA e FARES HAMED ABOUZEID FARES (Espólio), em face do v. acórdão proferido em sede de apelação, nos autos da “AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE ASSINATURA DE SÓCIO” movido pelos ora embargantes em face de ADEMAR GARCIA e Outros, perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá. Prolatado o acórdão que consta sob o ID nº 208800175, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. Em apertada síntese, alega o embargante em suas razões sob ID nº 210445162 que o v. acórdão incorreu em vícios de “omissões” sob alegação de ausência de análise quanto a ocorrência dos institutos da “supressio” e “surrectio” e aplicação dos artigos 113 e 422 do código civil - possibilidade de aplicação do princípio do “venire contra factum proprium”. Alegou ser evidente a existência de omissão quanto à ocorrência dos institutos da “supressio” e “surrectio” no presente caso. Aduz ocorrer omissão em v. acórdão embargado que segundo alega, o decisum se omitiu quanto ao argumento de que não haveria necessidade de documento escrito ofertando as quotas, em razão da ocorrência de “supressio” e “surrectio”, visto que, embora conste a exigência de documento escrito no contrato social, tal direito foi suprimido pela prática existente entre os sócios, há muitos anos, de negociar as quotas sociais somente de forma verbal. Que não houve análise a tese. Requer o conhecimento e provimento do recurso, afastando-se os vícios suscitados, para manifestar expressamente sobre as teses elencadas, para ao fim sejam concedidos efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, para que o acórdão guerreado seja reformado, negando-se provimento ao recurso de apelação interposto e mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo a quo. Contrarrazões apresentadas sob o ID nº 212219679. Os aclaratórios foram rejeitados pelo colegiado da Segunda Câmara deste sodalício, (ID. 218464165), motivo pelo qual houve interposição de recurso que foi submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a omissão apontada e, por consequência, anulou o acórdão embargado, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que se proceda à devida análise das questões arguidas. Contrarrazões apresentadas (ID. 212219679). É o relatório. V O T O R E L A T O R Para acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Os embargantes buscam o reexame e a rediscussão da controvérsia com base em suas interpretações fáticas e em seus interesses, a modificar o resultado da lide. Contudo, o presente recurso não se revela como a via processual adequada para esse fim. O manejo dos embargos de declaração não tem por finalidade conferir-lhes um alcance fora da delimitação legal, sendo vedada sua utilização como meio de nova incursão nas questões já dirimidas, com o objetivo de moldar a decisão à tese defendida pela parte. Ademais, diante da irresignação da parte embargante, que apontou a ocorrência de omissão no v. acórdão quanto ao tema da “ausência de análise da ocorrência dos institutos da supressio e surrectio” e à aplicação dos artigos 113 e 422 do Código Civil — com possibilidade de aplicação do princípio do venire contra factum proprium — entende-se, após detida análise dos fundamentos do v. acórdão embargado, somados aos fundamentos da decisão da Ministra Nancy Andrighi no agravo manejado no Recurso Especial, que, de fato, houve omissão quanto ao devido pronunciamento sobre a questão, razão pela qual, acolhendo a arguição recursal, passo ao saneamento do vício apontado. Os embargantes insurgem-se contra o v. acórdão embargado, ao argumento de que a decisão limitou-se a declarar que não seria possível aplicar o princípio do venire contra factum proprium ao caso, em razão da ausência de documento escrito que comprovasse a inequívoca intenção de cessão de quotas pelos embargantes. Sustentam, contudo, que restou comprovado, por meio da oitiva de testemunhas e dos relatórios constantes dos autos, que a oferta de cessão ocorreu verbalmente, conforme prática habitual. Conforme consta nos autos, os embargantes insistem na tese de que os atos de transferência de quotas, apesar da exigência contratual de prévio consentimento por escrito (constante do contrato social da sociedade empresária Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá/MT), eram realizados verbalmente. Em apoio às suas alegações, os embargantes produziram prova testemunhal por meio de Keila Roberta Marquezan, contadora da empresa, e de Aparecida Pereira Camacho, sócia da sociedade, cujas narrativas apontam que “houveram diversas transferências de titularidade de quotas de forma verbal, e que nunca houve qualquer documento formal de oferta”. No acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, a Segunda Câmara de Direito Privado decidiu, à unanimidade, pela inaplicabilidade, ao caso concreto, do princípio da proibição de comportamentos contraditórios, por se tratar de questão de via de mão dupla, à luz do princípio da boa-fé objetiva, aplicável tanto à parte autora, Arilson Costa de Arruda, quanto aos requeridos Ademar Garcia (1º réu), Arly Edson Domingues Brianeze (2º réu) e Ele Maria Kuhn (3ª), ao ato destinatário, por transferência, das quotas dos sócios retirantes João José de Matos e Joaquim Sucena Rasga. Desse modo, embora as testemunhas relatem que “houve diversas transferências de titularidade de quotas de forma verbal”, eventual ocorrência dessa prática contraria a cláusula contratual que exige o consentimento prévio e por escrito dos demais sócios para cessão de quotas — Cláusula Décima, Tópico V —, sendo tal ato passível de impugnação por violação manifesta às regras contratuais que regem a matéria, como é o caso dos presentes autos. “CLÁUSULA DÉCIMA – as quotas são indivisíveis em relação a sociedade e nenhum dos sócios poderá ceder ou transferir qualquer de suas quotas aos demais quotistas ou a terceiros sem o prévio consentimento, por escrito, dos demais sócios, que tendo preferência na aquisição das quotas ofertadas, desde que manifestados seus interesses na aquisição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, obedecidos os requisitos e condições estabelecidos pelo pretenso sócio retirante.” Neste importe, observa-se, a partir da cláusula mencionada, que a ciência da pretensão de cessão e a suposta não oposição, configuraram renúncia ao direito de preferência. Contudo, tratando-se de renúncia de direitos, esta não pode ser presumida, devendo ser interpretada de forma restritiva, nos termos dos artigos 114 e 422 do Código Civil, os quais impõem aos contratantes a observância dos princípios da probidade e da boa-fé, tanto na formação quanto na execução do contrato. Nesse contexto, acerca da cessão de quotas sociais em sociedade limitada, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a previsão contratual em sentido diverso prevalece sobre o aludido preceito legal” (REsp 1.309.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 15/08/2014). Assim, concluir que o ato de transferência de quotas tenha ocorrido “validamente” pela forma verbal, com base na prática reiterada da sociedade e na “presunção” de que, diante da ausência de manifestação contrária dos sócios, estes teriam ciência e anuência quanto à alteração contratual, configura, sobretudo, entendimento contrário à norma expressa do contrato social. Ainda que se alegue a ocorrência de supressio quanto ao direito de manifestação escrita, tal argumento, por beneficiar aquele que descumpre a forma estipulada, não encontra respaldo jurídico, pois o ato verbal não supre os requisitos formais exigidos contratualmente pela sociedade empresária Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá/MT. Portanto, diante do notório descumprimento da Cláusula Décima do contrato social, a cessão e transferência de quotas, sem o prévio e expresso consentimento (escrito) dos demais sócios, não pode ser validada pelo Poder Judiciário com suprimento de consentimento. Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA DE SÓCIO - TRANSFERÊNCIA DE COTAS DA SOCIEDADE - DESOBEDIÊNCIA AO CONTRATO SOCIAL - AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DO SÓCIO REMANESCENTE. Havendo cláusula contratual estabelecendo a necessidade de concordância dos sócios para a cessão ou transferência de cotas do capital social, a alienação dessas sem o conhecimento dos demais não pode ser sufragada pelo Poder Judiciário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.052808-1/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2016, publicação da súmula em 15/07/2016). (Destaquei). Como se observa, o acórdão embargado analisou de forma objetiva a controvérsia sobre a transferência de quotas em desacordo com o contrato social. Dessa forma, forçoso concluir que é caso de acolhimento dos embargos de declaração, reconhecendo-se a omissão quanto à análise dos institutos da supressio e surrectio, com fundamento nos artigos 113 e 422 do Código Civil, que sanado o vício, sem efeitos infringentes, mantém-se o decisum embargado em seus fundamentos e conclusões.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, sem efeitos infringentes. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Junho de 2025 a 13 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2167973/MT (2024/0331951-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ELE MARIA KUHN
EMBARGANTE: ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE
ADVOGADOS: CRISLAINE VEIGA - MT015425
SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
EMBARGADO: FARES HAMED ABOUZEID FARES
EMBARGADO: ARILSON COSTA DE ARRUDA
ADVOGADOS: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT006551
CAIO MARCELO MESQUITA - MT031160
INTERESSADO: ADEMAR GARCIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2167973/MT (2024/0331951-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ELE MARIA KUHN
EMBARGANTE: ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE
ADVOGADOS: CRISLAINE VEIGA - MT015425
SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
EMBARGADO: FARES HAMED ABOUZEID FARES
EMBARGADO: ARILSON COSTA DE ARRUDA
ADVOGADOS: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT006551
CAIO MARCELO MESQUITA - MT031160
INTERESSADO: ADEMAR GARCIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
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Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2167973/MT (2024/0331951-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ELE MARIA KUHN
EMBARGANTE: ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE
ADVOGADOS: CRISLAINE VEIGA - MT015425
SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
EMBARGADO: FARES HAMED ABOUZEID FARES
EMBARGADO: ARILSON COSTA DE ARRUDA
ADVOGADOS: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT006551
CAIO MARCELO MESQUITA - MT031160
INTERESSADO: ADEMAR GARCIA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2167973/MT (2024/0331951-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELE MARIA KUHN
AGRAVANTE: ADEMAR GARCIA
AGRAVANTE: ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
AGRAVADO: FARES HAMED ABOUZEID FARES
AGRAVADO: ARILSON COSTA DE ARRUDA
ADVOGADOS: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT006551
CAIO MARCELO MESQUITA - MT031160
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2167973/MT (2024/0331951-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELE MARIA KUHN
AGRAVANTE: ADEMAR GARCIA
AGRAVANTE: ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR - MT007187
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN - MT018024
GUSTAVO EMANUEL PAIM - MT014606
AGRAVADO: FARES HAMED ABOUZEID FARES
AGRAVADO: ARILSON COSTA DE ARRUDA
ADVOGADOS: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT006551
CAIO MARCELO MESQUITA - MT031160
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: ARILSON COSTA DE ARRUDA E ESPÓLIO DE FARES HAMED ABOUZEID FARES
RECORRIDOS: ELÊ MARIA KUHN E OUTROS
Intimação - RECURSO ESPECIAL N. 0020969-03.2018.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Arilson Costa de Arruda e Espólio de Fares Hamed Abouzeid Fares, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão id 208800175. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 218464165. Os Recorrentes alegam violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e aos artigos 113, § 1º, I e II, e 422 do Código Civil. Recurso tempestivo (id 223439670) e preparado (id 223543655). Contrarrazões no id 228939664. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC - Pressupostos satisfeitos Os recorrentes alegam que “foi proferido acórdão provendo o recurso de apelação interposto pelos recorridos e reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais e, ainda, invertendo o ônus sucumbencial, sob o fundamento de que o modo de cessão das quotas sociais desrespeitou o disposto na cláusula décima do contrato social, que exige prévio consentimento por escrito dos sócios”. Aduzem que “o Tribunal de origem entendeu que não se aplicaria ao caso concreto o princípio da proibição dos comportamentos contraditórios, vez que os autores deveriam ter demonstrado documentalmente sua pretensão de ceder as quotas sociais”. Afirmam que “o v. acórdão que somente se aplicaria o princípio do venire contra factum proprium se os recorrentes também comprovassem sua boa-fé de forma documental, demonstrando que respeitaram o direito de preferência”. Nesse contexto, apontam ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar a arguição “dos institutos da ‘supressio’ e ‘surrectio’ no presente caso, com consequente violação ao artigo 1.022, II do CPC. Isto porque, o acórdão apenas declarou que não poderia aplicar o princípio do venire contra factum proprium ao caso, em razão da ausência de documento escrito que comprove a intenção inequívoca de cessão de quotas pelos recorrentes, mas não se manifestou sobre o fato de que ficou comprovado pela oitiva das testemunhas e relatórios juntados aos autos que esta oferta ocorreu de forma verbal, como sempre vinha ocorrendo”. Asseveram que “o tribunal a quo também se omitiu quanto ao argumento de que não haveria necessidade de documento escrito ofertando as quotas, em razão da ocorrência de ‘supressio’ e ‘surrectio’, visto que, embora conste a exigência de documento escrito no contrato social, tal direito foi suprimido pela prática existente entre os sócios, há muitos anos, de negociar as quotas sociais somente de forma verbal. Sustentam que “não houve análise quanto à supressão do direito de manifestação escrita ofertando as quotas sociais em razão do costume consolidado das partes de as ofertarem oralmente. Nesse diapasão, é evidente que também houve omissão quanto à aplicação dos artigos 113 e 422 do Código Civil”. Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre a alegada ocorrência de supressio e surrectio, a qual foi devidamente suscitada nas razões dos Embargos de Declaração. Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide. Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ELE MARIA KUHN e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – VÍCIOS DE OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Inexistindo vício, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. IV – Nova incursão ao mérito. V – Embargos de declarações não acolhidos.
12/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
17/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE ASSINATURA DE SÓCIO – EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA DE SÓCIO - TRANSFERÊNCIA DE COTAS DA SOCIEDADE - DESOBEDIÊNCIA AO CONTRATO SOCIAL – CLÁUSULA DÉCIMA - AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DO SÓCIO REMANESCENTE – DESRESPEITO AO CONTRATO SOCIAL QUE NÃO PODE SUFRAGADA PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Havendo cláusula contratual estabelecendo a necessidade de concordância dos sócios para a cessão ou transferência de cotas do capital social, a alienação dessas sem o conhecimento dos demais não pode ser sufragada pelo Poder Judiciário. 2 - Inaplicável ao caso o princípio da proibição dos comportamentos contraditórios, também conhecido como venire contra factum proprium, como parâmetro de solução da controvérsia, pois o comportamento decorre do princípio da boa-fé objetiva que, no caso, também é exigida do requerido, de modo que dele se exigiria a demonstração documental, do ato inequívoco, da intenção de ceder quotas e o cumprimento da obrigação constante do contrato social do qual é subscritor. 3 - A alienação dessas cotas, sem o conhecimento dos demais sócios, não pode ser sufragada pelo Poder Judiciário. 4 – Sentença reformada. Recurso conhecido e Provido.
03/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE ASSINATURA DE SÓCIO – EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA DE SÓCIO - TRANSFERÊNCIA DE COTAS DA SOCIEDADE - DESOBEDIÊNCIA AO CONTRATO SOCIAL – CLÁUSULA DÉCIMA - AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DO SÓCIO REMANESCENTE – DESRESPEITO AO CONTRATO SOCIAL QUE NÃO PODE SUFRAGADA PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Havendo cláusula contratual estabelecendo a necessidade de concordância dos sócios para a cessão ou transferência de cotas do capital social, a alienação dessas sem o conhecimento dos demais não pode ser sufragada pelo Poder Judiciário. 2 - Inaplicável ao caso o princípio da proibição dos comportamentos contraditórios, também conhecido como venire contra factum proprium, como parâmetro de solução da controvérsia, pois o comportamento decorre do princípio da boa-fé objetiva que, no caso, também é exigida do requerido, de modo que dele se exigiria a demonstração documental, do ato inequívoco, da intenção de ceder quotas e o cumprimento da obrigação constante do contrato social do qual é subscritor. 3 - A alienação dessas cotas, sem o conhecimento dos demais sócios, não pode ser sufragada pelo Poder Judiciário. 4 – Sentença reformada. Recurso conhecido e Provido.
03/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 27 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 27 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2024 a 01 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Autora para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
03/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0020969-03.2018.8.11.0041 (h) VISTOS, A parte Requerida, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID. 114869117, aduzindo que a sentença, restou omissa quanto a ausência de deliberação societária acerca da pretendida modificação do contrato social e a inexistência de prévia convocação de assembleia de sócios; quanto ao teor da cláusula décima do contrato social – direito de preferência dos sócios; quanto a impossibilidade de se chancelar o costume contra legem. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Embargante, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Ainda, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via. A parte Autora, por sua vez, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID. 115008777, alegando que a sentença restou omissa quando ao arbitramento de honorários sobre o valor da causa. Assevera o Embargante que a fixação dos honorários no caso em tela se deu na porcentagem de 20% sobre o valor da causa, porém, o valor da causa dado a ação quando do protocolo da inicial era de R$ 1.000,00. A teor do § 8º do artigo 85, nas causas em que não houver condenação em valores ou este for inestimável ou de pequena monta, os honorários podem ser arbitrados por meio de análise equitativa do magistrado, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal. Na hipótese, a verba honorária foi arbitrada em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, o que resulta em R$200,00 (duzentos reais), de fato não atende aos ditames da norma processual legal e desvaloriza o trabalho desempenhado pelo patrono. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – VALOR ÍNFIMO – MAJORAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DAS ALÍNEAS DOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quando fixados em quantia irrisória, torna-se necessária a majoração dos honorários advocatícios para o valor suficiente a remunerar o trabalho dos advogados, com o fito de não tornar aviltante o exercício da profissão. (TJ-MT 10298308720208110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022) Sendo assim, merece amparo a pretensão da parte Embargante, a fim de que a verba honorária sucumbencial seja elevada aos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não aviltar o exercício da profissão e retribuir o trabalho desenvolvido àquele que assiste a causa. Desse modo, em atenção aos critérios previstos no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 12.000,00 (doze mil reais) os honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, que bem atuou no processo, a serem arcados pelo Requerido.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração da parte Requerida, e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte Autora, para alterar o dispositivo no que tange à sucumbência, fazendo constar: CONDENO os requeridos/ADEMAR GARCIA, ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE e ELE MARIA KUHN ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC. Esta decisão faz parte integrante da sentença de ID. 113862528, permanecendo no mais tal como está lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias.
01/05/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Keila Roberta Marquezan e Aparecida Pereira Camacho (ID. 82544655 - Pág. 88). Alegações finais apresentadas por Arilson e Espólio de Fares no ID. 82544655 - Pág. 91, por Ademar, Arly e Elê no ID. 82544655 - Pág. 99. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte Requerida alega que a parte autora ajuizou a presente Ação de Suprimento Judicial sem nem ao menos ter convocado previamente uma AGE para discussão e deliberação sobre a alteração de endereço da sede da empresa. No que tange à preliminar de carência de ação por falta de interesse em agir, ressalto que, segundo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes, as condições da ação, nos quais se insere o interesse em agir, devem ser aferidas pelo Julgador levando-se em conta tão-somente a narrativa dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial (teoria da asserção ou in status assertionis), tomando estes, a princípio, como verdadeiros. Pois bem. Analisando a inicial com base na aludida teoria, infere-se que, caso tomados por verdadeiros todos os fatos articulados na inicial, viável e possível o pedido. Por tais motivos, rejeito a prefacial. Passo, de imediato, ao exame do mérito. ILEGITIMIDADE PASSIVA O Requerido/ JOAQUIM SUCENA RASGA, alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, posto que que não mais participa da sociedade demandante desde a data de 06 de abril de 2.015. Ocorre que não obstante a declaração de compra das quotas do Sr. Joaquim pelo Sr. Arilson, verifico que não consta nas alterações sociais da empresa a referida transferência, permanecendo o Sr. Joaquim como sócio da empresa IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME. Assim, rejeito a preliminar. Passo, de imediato, ao exame do mérito. DO MÉRITO Inexistindo matérias preliminares ou pendência de organização do feito, passo a análise do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A Autora busca através de “Ação de Suprimento de Consentimento”, intervenção jurisdicional que suprima, a vontade dos Réus em relação à 7ª Alteração Contratual da Sociedade Requerente, que visa exclusivamente atualizar a localização da sede da empresa, para viabilizar a aquisição das licenças e alvarás de funcionamento concedido pelo órgão de fiscalização, possibilitando a continuidade da atividade empresarial. Dos quatro sócios Requeridos, somente o Sr. Arilson e o Sr. Fares apresentaram contestação discordando com o pedido inicial, alegando que resta patente a recusa injustificada por parte dos sócios Elê, Arly e Ademar, de assinar referido instrumento, em flagrante prejuízo à empresa e aos demais sócios, eis que o descumprimento da obrigação de manter atualizados os dados da empresa pode caracterizar, até mesmo, seu funcionamento irregular. No que tange a alteração do contrato social para a atualização do endereço sede, é imperioso ressaltar que o Código Civil prevê que o contrato social da sociedade empresária deve conter, necessariamente, a sede da sociedade. De acordo com o disposto no art. 999 do Código Civil, qualquer modificação que tenha por objeto matéria indicada no art. 997, como é o caso da sede da sociedade, depende do consentimento de todos os sócios. No caso dos autos, não há razão para manter o contrato social desatualizado quanto ao local da sede da sociedade, especialmente considerando a necessidade de informar ao fisco a correta localização da sociedade. Há que se considerar que o deferimento da referida alteração contratual visa observar o princípio da preservação da empresa, posto que as empresas, além de satisfazer os interesses individuais dos seus titulares, devem atender a função social. In casu, a minuta de alteração contratual que a Autora pretende arquivar, colacionada no Id.14280816, objetiva a retificação do ato constitutivo da empresa no que tange ao atual endereço da sede da pessoa jurídica, a fim de adquirir chancela do Poder Público à prestação dos serviços de natureza hospitalar e ambulatorial ofertado neste município. Sobre o tema, o Código Sanitário e de Posturas do Município e Código de Obras (Lei Complementar nº004/1992), dispõe da seguinte forma: Art. 70 Os prédios onde se instalarem hospitais, maternidades e congêneres, devem seguir as orientações constantes do Código de Obras e Edificações, além de outras Normas Técnicas pertinentes. Art. 71 Não será permitido o funcionamento de hospitais e congêneres que não satisfaçam todas as exigências das Normas Técnicas no tocante às dependências necessárias, equipamentos em perfeito estado de funcionamento e todas as condições de assepsia e limpeza para o perfeito atendimento de pacientes e diminuição de riscos de infecção hospitalar. PARTE II – Código de Obras Art. 54 As edificações destinadas a hospitais, pronto socorros, postos ou casas de saúde, consultórios, clínicas em geral, unidades sanitárias e outros estabelecimentos afins, deverão atender as normas do Ministério da Saúde, com base na legislação federal vigente, além das normas da ABNT. Parágrafo único. Os Hospitais e Pronto - socorros deverão ainda, atender as seguintes disposições, além das determinadas pelo Código Sanitário e de Posturas: [...] Por outro lado, é notório que, para submeter o estabelecimento hospitalar à fiscalização administrativa, a fim de adquirir autorização pública de funcionamento, é imprescindível apresentar seu ato constitutivo atualizado, principalmente no que tange à qualificação da empresa de sua sede, permitindo a emissão dos alvarás de localização, funcionamento e sanitário. A par disso, verifico que o documento do Id.14280802 pág.37 (6ª Alteração Contratual), indica o endereço da sede da Autora na Rua das Dálias, nº307-A, bairro Jardim Cuiabá, CEP 78.043-152, ao passo que a Requerente atualmente está instalada na Avenida das Flores, nº843, bairro Jardim Cuiabá, CEP 78.043-172, nesta Capital, o que motivou o parecer da diretoria da Vigilância Sanitária do Município, anexado ao Id.14280814, reprovando o pedido de alvará formulado pela Requerente, demonstrando que, para a continuidade da empresa e exercício regular de suas atividades, é indispensável que promova a retificação dos seus atos constitutivos, com o endereço correto de sua sede, nos moldes da alteração contratual minutada no Id.14280816. Sendo assim, a atual situação cadastral da Requerente, por certo, está dificultando a prestação dos serviços vitais inerentes da natureza jurídica de sua atividade comercial (hospitalar), encontrando-se paradoxalmente à margem da legalidade, em razão de interesses pessoais que exacerbam os direitos/deveres societários assumidos pelos sócios, mormente quando optaram por constituir a empresa em um ramo tão peculiar (prestação de serviço hospitalar), cujo efeito dos atos, está intimamente ligado à dois dos valores mais supremos da República Federativa do Brasil, quais sejam: a vida e a saúde. Além disso, a alteração contratual que se busca, sequer alcançará os cifrões do capital social da Autora e seus sócios, notadamente os Réus, se revelando miúda e inconsequente a recusa externada no documento do Id.14883502, frente aos nocivos danos causados à Autora, sobretudo aos consumidores hospitalizados, impondo-se a imediata retificação cadastral da Requerente, à fim de viabilizar a fiscalização e emissão das autorizações de funcionamento, prevalecendo, dessa forma, o interesse social, econômico e a preservação da empresa. Logo, a regularidade constitutiva da empresa, representa condição formal de existência da pessoa jurídica, ao passo que a assinatura de todos os sócios no aditivo contratual é imprescindível, quando se trata de arquivamento relacionado à modificação cadastral da empresa (mudança do endereço indicado como sede), roborado pelo teor da exigência exarada pela JUCEMAT, nos termos do Id.14280818, ensejando o reconhecimento do direito postulado. PROCESSO Nº 0020969-03.2018.8.11.0041 Foram fixados como pontos controvertidos: o cumprimento das formalidades legais e contratuais para o ato de cessão e transferência das quotas societárias entre os sócios Fares, Elê, Joaquim e João ao sócio Arilson Costa de Arruda, e a legitimidade da recusa dos Requeridos em assinar o documento relativo à Alteração Contratual da sociedade decorrente da cessão e transferência de cotas da sociedade empresarial Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá/MT, deliberada em abril do ano de 2015. De acordo com o art. 1071, V, do Código Civil, a modificação do contrato social depende de deliberação dos sócios. Ademais, o art. 1072, § 1°, do mesmo diploma legal, menciona que todas as deliberações dos sócios deverão ser tomadas em reunião ou assembleia. Sustentam os requeridos que a transferência ou cessão de cotas deve ter o consentimento escrito de todos os sócios. Analisando a alteração contratual em questão, consta somente a ausência das assinaturas dos requeridos, sendo que os demais sócios subscreveram o referido documento. Na Assembleia Geral Ordinária, ocorrida em 28/12/2015 (ID. 82544675 - Pág. 97), após a data da 7ª Alteração Contratual (06/04/2015 – ID. 82544675 - Pág. 27), verifica-se que não consta a presença e nem os nomes dos sócios que se retiraram do quadro societário (JOAQUIM SUCENA RASGA e JOÃO JOSÉ DE MATOS), sendo que os requeridos sequer manifestaram quanto a este fato, concordando desta feita com a alteração realizada. Sendo assim, cai por terra o fundamento de que os requeridos não possuíam conhecimento da alteração ocorrida ou que não foram-lhes oportunizado o direito de se manifestarem quanto às transferências de cotas ocorridas pelos sócios retirantes do quadro societário. De acordo com as testemunhas inquiridas neste feito, era recorrente a prática de transferência de cotas de forma verbal, devendo prevalecer o princípio da boa-fé. A testemunha Keila Roberta Marquezan, contadora da empresa, afirma que houveram várias vezes essas transferências de titularidade de cotas de forma verbal e que nunca houve qualquer documento formal de oferta, sendo que não sabe o motivo dos requeridos não terem assinado a alteração contratual. A Testemunha Aparecida Pereira Camacho, sócia da sociedade limitada, em seu depoimento narrou que foi-lhe ofertada cotas de forma verbal, tendo adquirido algumas dessa forma. Também menciona que algumas cotas que lhe foram oferecidas de forma verbal ela não teve interesse, não contestando caso outro sócio comprasse. No caso vertente, verifica-se a violação ao princípio do VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. Tal princípio menciona que uma parte não pode adotar ações diversas daquelas que já adotou anteriormente, devendo a coerência prevalecer. Referido princípio confere a possibilidade de que algumas previsões contratuais possam ser mitigadas quando houver reiteradas práticas de condutas diversas ao que foi estipulado em contrato, o que é o caso da presente demanda, devendo-se prevalecer os princípios da boa-fé e da função sócia do contrato. Ora, se de acordo com as testemunhas ouvidas nos autos, as ofertas de compra de cotas sociais sempre foram realizadas de forma verbal, não se pode agora querer que se reconheça somente a forma escrita para validade do negócio jurídico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO DO HERDEIRO NA SOCIEDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. PRINCÍPIOS VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual (Súmula n. 5 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, após análise da cláusula contratual, concluiu pela possibilidade de sucessão dos herdeiros do de cujus na sociedade empresária. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. No caso dos autos, impõe-se a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e da boa-fé objetiva, tendo em vista que o recorrente, apesar de ter anuído expressamente à alteração contratual para permitir a sucessão causa mortis, alega a inoperância de tal cláusula pela ausência do devido registro, omissão a que, como sócio, deu causa (precedentes). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 204.801, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/08/2019). (Destacou-se) Portanto, se o conjunto probatório está a indicar que os Requeridos anuíram tacitamente com o ato de cessão e transferência das quotas societárias entre os sócios Fares, Elê, Joaquim e João ao sócio Arilson Costa de Arruda, aplica-se na hipótese a teoria do “venire contra factum proprium”, corolário do princípio da boa-fé objetiva a ser observado nas relações jurídicas (art. 422, do CC).
Processo nº 1022040-23.2018.8.11.0041 (h) Processo nº 0020969-03.2018.8.11.0041 VISTOS,
Cuida-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE ASSINATURA DE SÓCIO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA E URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABÁ LTDA em face de ARILSON COSTA DE ARRUDA (1º Réu), FARES HAMED ABOUZEID (2º Réu), JOÃO JOSÉ DE MATOS (3º Réu) e JOAQUIM SUCENA RASGA (4º Réu), objetivando provimento jurisdicional supressivo da vontade dos Réus na qualidade de sócios da Autora. Narra que vem encontrando dificuldade para regularizar os alvarás perante os referidos órgãos fiscalizadores, sobretudo perante a vigilância sanitária, pelo fato único e exclusivo de que no seu contrato social consta formalmente a antiga sede na Rua das Dálias nº 307-A, Bairro Jardim Cuiabá, cidade de Cuiabá-MT, local que não corresponde ao verdadeiro endereço de funcionamento das atividades de assistência hospitalar, atualmente desenvolvida na Avenida das Flores n. 843, Bairro Jardim Cuiabá, cidade de Cuiabá-MT. Afirma que diante da urgente necessidade de regularização do registro, com a atualização do endereço da sede da sociedade, para a continuidade das atividades empresariais, em 25 de abril de 2018 foi elaborada e acordada a 7ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABÁ LTDA (DOC.11) para alterar o endereço da sede empresarial de Ruas das Dálias nº 307-A, Bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá-MT, para Avenida das Flores nº 843, Bairro Jardim Cuiabá, CEP 78043-172, Cuiabá-MT, verdadeiro local de funcionamento do complexo hospitalar. Aduz que sem justa causa e de forma contrária aos interesses da sociedade, se recusam a firmar assinatura os sócios majoritários ARILSON COSTA DE ARRUDA, FARES HAMED ABOUZEID FARES, e minoritários JOAQUIM SUCENA RASGA, e JOÃO JOSÉ DE MATOS, sócios dissidentes que juntos compõem cerca de 44,3% (quarenta e quatro e três por cento) do capital social pelo Quadro Societário. Alega que diante deste impasse, e da urgência da sociedade empresária em regularizar seus registros perante o órgão de vigilância sanitária, em 28 de junho de 2018 foi protocolada perante a Junta Comercial de Mato Grosso – JUCEMAT (Protocolo 18/104.437-4) a 7ª Alteração do Contrato Social mesmo sem a assinatura dos réus. Por fim, requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera pars, para que sejam supridas as assinaturas dos quatro sócios, ora requeridos, na 7ª Alteração de Contrato Social da sociedade Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda, possibilitando a regularização de seus registros perante a Junta Comercial de Mato Grosso mediante a alteração do endereço da sua sede para a Avenida das Flores, nº 843, Bairro Jardim Cuiabá, CEP 78043-172, cidade de Cuiabá – MT, viabilizando a continuidade de suas atividades comerciais e evitando que lhe sejam impostas multas, restrições e outras penalidades pelos órgãos fiscalizadores, em especial, perante o órgão responsável pela vigilância sanitária na cidade de Cuiabá – MT. No mérito, requer a procedência do pedido, confirmando a liminar inicialmente requerida, reconhecendo-se a necessidade e legalidade do suprimento judicial das assinaturas dos réus na 7ª Alteração do Contrato Social da sociedade autora, possibilitando a regularização do seu registro perante a Junta Comercial de Mato Grosso pela alteração do endereço da sede da sociedade para a Avenida das Flores, nº 843, Bairro Jardim Cuiabá, CEP 78043-172, cidade de Cuiabá – MT. Decisão de ID. 15134115, deferindo a TUTELA DE URGÊNCIA para expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do Representante Legal da Autora autorizando AVERBAÇÃO da ALTERAÇÃO CONTRATUAL elaborada EXCLUSIVAMENTE para modificar o endereço da sede da sociedade empresaria IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABÁ LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita sob o CNPJ nº01.757.351/0001-04 e NIRE 51 2 0060372-0, atualmente sediada na Avenida das Flores, nº843, bairro Jardim Cuiabá, CEP 78.043-172, em Cuiabá-MT, INDEPENDENTE do consentimento dos sócios ARILSON COSTA DE ARRUDA, FARES HAMED ABOUZEID, JOÃO JOSÉ DE MATOS e JOAQUIM SUCENA RASGA, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), nos moldes da 7ª Alteração Contratual minutada no Id.14280818 pág.5 a 8, e determinando a citação dos Requeridos. Audiência de conciliação realizada no dia 13/11/2018, sem êxito (ID. 16495189). Contestação apresentada pelos Requeridos/Arilson e Fares no ID. 16979162, arguindo a preliminar de ausência de interesse processual, e no mérito, a improcedência dos pedidos, ante a impossibilidade de alteração de endereço da sede da empresa Autora. No ID. 20546855, o Requerido/João José, informa que não se opõe a assinar a 7ª Alteração do Contrato Social da sociedade. Impugnação a contestação de ID. 22509425. O Requerido/Joaquim, apresentou contestação no ID. 30285232, alegando a ilegitimidade passiva, posto que se retirou da sociedade há mais de cinco anos, e no mérito, concorda com a assinatura da alteração contratual. Impugnação a contestação de ID. 32524402. Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que o Requerido/Joaquim pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 78544566), assim como a parte Autora (ID. 79653777). Já os Requeridos/Arilson e Fares, pugnaram pela habilitação do espólio de Fares Hamed, a produção de prova oral, o reconhecimento da conexão destes autos com os processos Nº 20969-03.2018.8.11.0041 e 1007833-14.2021.8.11.0041. Decisão de ID. 91467005, verificando que os presentes autos possuem similaridade somente com relação ao Processo nº 0020969-03.2018.8.11.0041, motivo pelo qual devem ser apensados, a fim de que não haja decisões conflitantes. Vieram os autos conclusos para sentença. PROCESSO Nº 0020969-03.2018.8.11.0041
Cuida-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE ASSINATURA DE SÓCIO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA E URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por FARES HAMED ABOUZEID FARES e ARILSON COSTA DE ARRUDA em face de ADEMAR GARCIA (1º Réu), ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE (2º Réu) e ELE MARIA KUHN (3º Réu), objetivando provimento jurisdicional supressivo da vontade dos Réus na qualidade de sócios da Autora. Narra que houve deliberação dos sócios para cessão e transferência de quotas, as quais constaram na 7ª Alteração de Contrato Social da sociedade Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda,a qual foi assinada pela maioria dos sócios, com exceção daqueles que figuram no polo passivo desta ação, que não assinaram até o presente momento, deixando a sociedade irregular com a consequente responsabilização pessoal dos sócios. Afirma que a referida 7ª Alteração de Contrato Social da sociedade Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda, deliberada em 06/04/2015, não pode ser arquivada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso –JUCEMAT até o momento, em razão da negativa injustificada de assinatura dos sócios requeridos. Por fim, requer a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de expedição de alvará judicial determinando o arquivamento da 7ª Alteração de Contrato Social da sociedade Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda, perante a JUCEMAT, suprindo as assinaturas dos sócios requeridos. No mérito, requer a procedência do pedido, confirmando a liminar inicialmente requerida, tornando definitivo o arquivamento da 7ª Alteração do Contrato Social da sociedade autora, perante a Junta Comercial de Mato Grosso, suprindo as assinaturas dos sócios requeridos. Recolhimento das custas no ID. 82544675 - Pág. 96. Decisão de ID. 82544675 - Pág. 100, entendendo por aguardar no mínimo a apresentação da contestação para que melhor seja avaliada a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e determinando a citação dos Requeridos. Audiência de conciliação realizada no dia 29/04/2019, sem êxito (ID. 82544675 - Pág. 120). Contestação apresentada pelos Requeridos/Ademar, Arly e Elê no ID. 82544675 - Pág. 126, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 82544655 - Pág. 31. Decisão de ID. 82544655 - Pág. 44, fixando como pontos controvertidos: o cumprimento das formalidades legais e contratuais para o ato de cessão e transferência das quotas societárias entre os sócios Fares, Elê, Joaquim e João ao sócio Arilson Costa de Arruda, e a legitimidade da recusa dos Requeridos em assinar o documento relativo à Alteração Contratual da sociedade decorrente da cessão e transferência de cotas da sociedade empresarial Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá/MT, deliberada em abril do ano de 2015, e intimando as partes para especificar as provas que pretendem produzir. Ocasião em que os Requeridos/Arilson e Fares, pugnaram pela produção de prova oral (ID. 82544655 - Pág. 60), os Requeridos/Ademar, Arly e Elê pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 82544655 - Pág. 62). Decisão de ID. 82544655 - Pág. 73, deferindo o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes Requerentes. Audiência de instrução realizada no dia 19/11/2019, sendo colhido o depoimento das testemunhas da parte
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na inicial, por IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABÁ LTDA em face de ARILSON COSTA DE ARRUDA (1º Réu), FARES HAMED ABOUZEID (2º Réu), JOÃO JOSÉ DE MATOS (3º Réu) e JOAQUIM SUCENA RASGA (4º Réu), para confirmar a decisão de ID. 15134115, para autorizar a AVERBAÇÃO da ALTERAÇÃO CONTRATUAL elaborada EXCLUSIVAMENTE para modificar o endereço da sede da sociedade empresaria IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABÁ LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita sob o CNPJ nº01.757.351/0001-04 e NIRE 51 2 0060372-0, atualmente sediada na Avenida das Flores, nº843, bairro Jardim Cuiabá, CEP 78.043-172, em Cuiabá-MT, INDEPENDENTE do consentimento dos sócios ARILSON COSTA DE ARRUDA, FARES HAMED ABOUZEID, JOÃO JOSÉ DE MATOS e JOAQUIM SUCENA RASGA, nos moldes da 7ª Alteração Contratual minutada no Id.14280818 pág.5 a 8. Ante o principio da causalidade, CONDENO os Requeridos ARILSON COSTA DE ARRUDA e ESPÓLIO DE FARES HAMED ABOUZEID ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC. Ainda, com relação ao processo nº 0020969-03.2018.8.11.0041, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por FARES HAMED ABOUZEID FARES e ARILSON COSTA DE ARRUDA em face de ADEMAR GARCIA (1º Réu), ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE (2º Réu) e ELE MARIA KUHN (3º Réu), para DECLARAR supridas as assinaturas dos requeridos e determinando o arquivamento da 7ª Alteração Contratual da empresa Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda. CONDENO os requeridos/ADEMAR GARCIA, ARLY EDSON DOMINGUES BRIANEZE e ELE MARIA KUHN ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar as partes para manifestarem sobre o id. 111715847, no prazo de 05 dias.