Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767279/SP (2024/0386476-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GINO DELLA VOLPE
ADVOGADOS: ROBERTO DA SILVA ROCHA - SP114343
ANTOIN ABOU KHALIL - SP130046
HENRIQUE GONÇALVES VIEIRA PINTO - SP376355
AGRAVADO: ALBERTO DOUER
ADVOGADOS: RUBENS FERREIRA - SP058774
VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA - SP154344
LAIANI CRISTINA MAFRA - SP341848
DEVID RICARDO PROCÓPIO FERREIRA - SP365901
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ANTIBES
INTERESSADO: FERREIRA BRITTO - ADVOGADOS
INTERESSADO: SONY ALBERTO DOUER
INTERESSADO: DOUPAR PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GINO DELLA VOLPE (GINO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.957/1.962). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, GINO alegou a violação dos arts. 7º, 238, 239, caput e § 1º, 242 e 312 do CPC, ao sustentar que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Na origem, o ora insurgente opôs embargos de declaração alegando a nulidade de sua citação válida na fase de conhecimento da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALBERTO DOUER, em decorrência de rachaduras em seu imóvel, que teriam afetado a área comum e outras unidades do prédio. O referido aclaratório foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de relatoria do Des. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, nos termos da fundamentação a seguir: A preliminar de ausência de citação válida na fase de conhecimento do processo arguida pelo agravado em contraminuta não comporta acolhimento. Como se observa nos autos do processo nº 1010469-74.2018.8.26.0223 o agravado apresentou exceção de litispendência, por petição em que protestou pela juntada de procuração no prazo de dez dias (fls. 112/119), o que, no entanto, não ocorreu. Posteriormente, houve determinação de citação do agravado por carta, regularmente cumprida, conforme aviso de recebimento de fls. 248. E, pela decisão de fls. 558 daqueles autos, o Juízo a quo rejeitou nulidade arguida pelo corréu, com fundamento no comparecimento espontâneo do agravado. Nota-se, ainda, que embora a exceção de litispendência não tenha sido acompanhada de instrumento de mandato outorgado pelo agravado, seus patronos foram cadastrados no processo e foram regularmente intimados de todos os atos do processo. Assim, inviável reconhecer neste momento a existência de vício de citação no processo nº 1010469-74.2018.8.26.0223. (fls. 1853) (realce não original) [e-STJ, fl. 1.877]. Desse modo, a revisão da conclusão do acórdão recorrido – no sentido de que o comparecimento espontâneo do advogado do ora recorrente nos autos não trouxe prejuízo para o exercício de sua defesa, tendo em vista que o profissional foi devidamente cadastrado e intimado de todos os atos do processo – exigiria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. A título ilustrativo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O com parecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp n. 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 2. A desconstituição da premissa sobre a qual se erigiu a conclusão do Tribunal de origem - de que a nulidade da citação não implicou prejuízo à parte recorrente, que compareceu espontaneamente, ofereceu defesa e teve seus pedidos apreciados - demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência não comportada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.º 2.035.813/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 3/4/2023, DJe de 12/4/2023.) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER o recurso especial. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767279/SP (2024/0386476-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GINO DELLA VOLPE
ADVOGADOS: ROBERTO DA SILVA ROCHA - SP114343
ANTOIN ABOU KHALIL - SP130046
HENRIQUE GONÇALVES VIEIRA PINTO - SP376355
AGRAVADO: ALBERTO DOUER
ADVOGADOS: RUBENS FERREIRA - SP058774
VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA - SP154344
LAIANI CRISTINA MAFRA - SP341848
DEVID RICARDO PROCÓPIO FERREIRA - SP365901
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ANTIBES
INTERESSADO: FERREIRA BRITTO - ADVOGADOS
INTERESSADO: SONY ALBERTO DOUER
INTERESSADO: DOUPAR PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GINO DELLA VOLPE (GINO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.957/1.962). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, GINO alegou a violação dos arts. 7º, 238, 239, caput e § 1º, 242 e 312 do CPC, ao sustentar que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Na origem, o ora insurgente opôs embargos de declaração alegando a nulidade de sua citação válida na fase de conhecimento da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALBERTO DOUER, em decorrência de rachaduras em seu imóvel, que teriam afetado a área comum e outras unidades do prédio. O referido aclaratório foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de relatoria do Des. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, nos termos da fundamentação a seguir: A preliminar de ausência de citação válida na fase de conhecimento do processo arguida pelo agravado em contraminuta não comporta acolhimento. Como se observa nos autos do processo nº 1010469-74.2018.8.26.0223 o agravado apresentou exceção de litispendência, por petição em que protestou pela juntada de procuração no prazo de dez dias (fls. 112/119), o que, no entanto, não ocorreu. Posteriormente, houve determinação de citação do agravado por carta, regularmente cumprida, conforme aviso de recebimento de fls. 248. E, pela decisão de fls. 558 daqueles autos, o Juízo a quo rejeitou nulidade arguida pelo corréu, com fundamento no comparecimento espontâneo do agravado. Nota-se, ainda, que embora a exceção de litispendência não tenha sido acompanhada de instrumento de mandato outorgado pelo agravado, seus patronos foram cadastrados no processo e foram regularmente intimados de todos os atos do processo. Assim, inviável reconhecer neste momento a existência de vício de citação no processo nº 1010469-74.2018.8.26.0223. (fls. 1853) (realce não original) [e-STJ, fl. 1.877]. Desse modo, a revisão da conclusão do acórdão recorrido – no sentido de que o comparecimento espontâneo do advogado do ora recorrente nos autos não trouxe prejuízo para o exercício de sua defesa, tendo em vista que o profissional foi devidamente cadastrado e intimado de todos os atos do processo – exigiria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. A título ilustrativo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O com parecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp n. 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 2. A desconstituição da premissa sobre a qual se erigiu a conclusão do Tribunal de origem - de que a nulidade da citação não implicou prejuízo à parte recorrente, que compareceu espontaneamente, ofereceu defesa e teve seus pedidos apreciados - demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência não comportada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.º 2.035.813/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 3/4/2023, DJe de 12/4/2023.) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER o recurso especial. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.