1. ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA
OAB/DF 15932·CPF·Representa: Autor
ROBSON DA PENHA ALVES
OAB/DF 34647·CPF·Representa: Autor
PETRUCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA
OAB/DF 52652·CPF·Representa: Autor
PETRUCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA
OAB/DF 052652·CPF·Representa: Autor
ROBSON DA PENHA ALVES
OAB/DF 034647·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
03/11/2025, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 15:26
Protocolo de Petição
27/10/2025, 16:36
Publicação
27/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2771593/DF (2024/0390298-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA - DF015932
AGRAVADO: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADOS: ROBSON DA PENHA ALVES - DF034647
PETRUCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF052652
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, corretamente certificado à fl. 2.708. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se os autos, ficando dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 16:56
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
15/10/2025, 15:15
Protocolo de Petição
15/10/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748610-06.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: ROBSON DA PENHA ALVES
EXECUTADO: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2025 14:41:32. SILVANA DOS ANJOS NEVES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2771593/DF (2024/0390298-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA - DF015932
AGRAVADO: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADOS: ROBSON DA PENHA ALVES - DF034647
PETRUCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF052652
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, corretamente certificado à fl. 2.708. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se os autos, ficando dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 16:56
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
15/10/2025, 15:15
Protocolo de Petição
15/10/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748610-06.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: ROBSON DA PENHA ALVES
EXECUTADO: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2025 14:41:32. SILVANA DOS ANJOS NEVES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
07/10/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:41
Protocolo de Petição
30/09/2025, 11:02
Publicação
29/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2771593/DF (2024/0390298-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA - DF015932
AGRAVADO: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADOS: ROBSON DA PENHA ALVES - DF034647
PETRUCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF052652
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 20:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2771593/DF (2024/0390298-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA - DF015932
AGRAVADO: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADOS: ROBSON DA PENHA ALVES - DF034647
PETRUCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF052652
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:33
Petição (Contra-razões)
11/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
11/08/2025, 16:38
Publicação
22/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2771593/DF (2024/0390298-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA - DF015932
AGRAVADO: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADOS: ROBSON DA PENHA ALVES - DF034647
PETRUCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF052652
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/07/2025, 10:11
Protocolo de Petição
18/07/2025, 09:54
Publicação
11/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2771593/DF (2024/0390298-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA - DF015932
RECORRIDO: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADOS: ROBSON DA PENHA ALVES - DF034647
PETRUCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF052652
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.621): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, oque não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, III, XXXV, XXXVII, XLI e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
09/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:45
Petição (Contra-razões)
04/06/2025, 10:21
Protocolo de Petição
04/06/2025, 10:00
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2771593/DF (2024/0390298-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA - DF015932
RECORRIDO: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADOS: ROBSON DA PENHA ALVES - DF034647
PETRUCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF052652
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771593/DF (2024/0390298-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA - DF015932
AGRAVADO: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADOS: ROBSON DA PENHA ALVES - DF034647
PETRUCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF052652
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
30/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
30/05/2025, 12:20
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 11:37
Petição (Recurso extraordinário)
27/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:58
Publicação
06/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771593/DF (2024/0390298-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA - DF015932
AGRAVADO: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADOS: ROBSON DA PENHA ALVES - DF034647
PETRUCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF052652
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:11
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771593/DF (2024/0390298-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA - DF015932
AGRAVADO: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADOS: ROBSON DA PENHA ALVES - DF034647
PETRUCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF052652
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771593/DF (2024/0390298-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA - DF015932
AGRAVADO: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADOS: ROBSON DA PENHA ALVES - DF034647
PETRUCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF052652
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:30
Redistribuição
18/03/2025, 08:02
Recebimento
18/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 06:15
Publicação
18/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2771593/DF (2024/0390298-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA - DF015932
AGRAVADO: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADOS: ROBSON DA PENHA ALVES - DF034647
PETRUCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF052652
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Distribuição
13/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 16:16
Protocolo de Petição
25/02/2025, 15:55
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771593/DF (2024/0390298-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA - DF015932
AGRAVADO: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADOS: ROBSON DA PENHA ALVES - DF034647
PETRUCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF052652
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:52
Publicação
18/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771593/DF (2024/0390298-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA - DF015932
AGRAVADO: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADOS: ROBSON DA PENHA ALVES - DF034647
PETRUCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF052652
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 25.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Cumpre frisar, por oportuno, que, nos termos da Jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. 3. Esta Corte entende possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1924732/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:06
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 14:00
Recebimento
15/10/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748610-06.2021.8.07.0016.
AGRAVANTE: ROSSINI CORRÊA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME
AGRAVADO: JOÃO LUIZ OLIVEIRA ROCHA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ROSSINI CORRÊA ADVOCACIA & ASSOCIADOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748610-06.2021.8.07.0016.
AGRAVANTE: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME
AGRAVADO: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748610-06.2021.8.07.0016.
RECORRENTE: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME
RECORRIDO: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ADSTRITOS AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. POSTERIOR RESERVA DO VALOR RESPECTIVO PELO JUÍZO QUE EXPEDIU O PRECATÓRIO. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. Em se tratando de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais adstritos ao pagamento de precatório, a posterior reserva do valor respectivo pelo juízo que expediu o requisitório importa na perda do seu objeto. II. Ante a perda superveniente do objeto da demanda, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa ao seu ajuizamento, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. III. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, notadamente quando está assentada na alteração da verdade dos fatos, consoante a inteligência dos artigos 79 e 80, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Processo extinto pela perda superveniente do objeto. Apelação prejudicada. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional, por afronta ao princípio da fundamentação e coerência. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a condenação do recorrente ao pagamento de multa, em grau máximo, por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofício à Polícia Federal, à OAB/DF e ao CRM/MA para apurar possível falsificação de atestado médico pela médica Maria Isabel do Couto Corrêa, inscrita no CRM-MA sob o nº 2151 e utilização pelo advogado José Rossini Campos do Couto Corrêa, inscrito na OAB/DF 15.932. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Em relação à indicada afronta ao artigo 93, inciso IX, da, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior é assente no sentido de que “Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no PUIL n. 3.194/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023). No mesmo sentido o AgInt no RMS n. 72.196/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito à apontada ofensa ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, pois “Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.258.615/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). No tocante à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Igualmente, em relação ao pedido de expedição de ofício à Polícia Federal, à OAB/DF e ao CRM/MA para apurar possível falsificação de atestado médico,
trata-se de pedido que refoge à competência desta Presidência. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748610-06.2021.8.07.0016.
RECORRENTE: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME
RECORRIDO: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), ID 61368322, no prazo legal. Brasília/DF, 10 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748610-06.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: ROBSON DA PENHA ALVES
EXECUTADO: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da solicitação constante do Ofício de ID 203463023, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais – COREC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748610-06.2021.8.07.0016.
AUTOR: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME
REU: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de ID 202005338. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748610-06.2021.8.07.0016.
AUTOR: ROSSINI CORREA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS LTDA - ME
REU: JOAO LUIZ OLIVEIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O início da fase de cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento de custas (art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça). Assim, deverá o credor promover o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ADSTRITOS AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. POSTERIOR RESERVA DO VALOR RESPECTIVO PELO JUÍZO QUE EXPEDIU O PRECATÓRIO. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. Em se tratando de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais adstritos ao pagamento de precatório, a posterior reserva do valor respectivo pelo juízo que expediu o requisitório importa na perda do seu objeto. II. Ante a perda superveniente do objeto da demanda, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa ao seu ajuizamento, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. III. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, notadamente quando está assentada na alteração da verdade dos fatos, consoante a inteligência dos artigos 79 e 80, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Processo extinto pela perda superveniente do objeto. Apelação prejudicada.